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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.754, DE 22 DE OUTUBRO DE 1973 (D.O. 22.10.73)
ELEVA OS VENCIMENTOS DOS MAGISTRADOS, CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS E DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o. - Os vencimentos mensais atribuídos aos Desembargadores, Juízes de Direito,Juízes Substitutos, Secretários e Subsecretários do Tribunal de Justiça do Estado, passam a ser os seguintes continuando os respectivos cargos excluídos de padronização, conforme estabelece o art. 1º. da Lei n. 8.442, de 15 de abril de 1966:
Desembargador..... Cr$ 3.196,80
Juiz de Direito de 4a. Entrância Cr$ 2.557,44
Juiz de Direito de 3a. Entrância Cr$ 2.301,66
Juiz de Direito da 2a. Entrância Cr$ 2.071,53
Juiz de Direito de 1a. Entrância Cr$ 1.864,39
Juiz Substituto Cr$ 1.864,39
Secretário Cr$ 2.160,00
Subsecretário Cr5 1.886,40
Art. 2o. -Os vencimentos mensais atribuídos aos Conselheiros, Auditor, secretário e Subsecretário do Tribunal de Contas do Estado, passam a ser os seguintes, continuando os respectivos cargos excluídos de padronização conforme estabelece o art. 1º. da Lei n. 8.443, de 15 de abril de 1966:
Conselheiro Cr$ 3.196,80
Auditor.. Cr$ 3.196,80
Secretário. Cr$ 2.160,00
Subsecretário Cr$ 1.886,40
Art. 3o. - Os vencimentos mensais atribuídos aos Conselheiros, Assessores Jurídicos, Secretário e Subsecretário do Conselho de Contas dos Municípios passam a ser os seguintes continuando os respectivos cargos excluídos de padronização:
Conselheiro Cr$ 3.196,80
Assessor Jurídico. Cr$ 3.196,80
Secretário Cr$ 2.160,00
Subsecretário Cr$ 1.886,40
Art. 4º. - Os benefícios desta lei são extensivos, igualmente, aos inativos,nos cargos mencionados nos arts. 1o. a 3º. de acordo com o art. 4º. da Lei n. 3.169, de 28 de maio de 1956.
Art. 5o. - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto os efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º. de outubro de 1973, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 22 de outubro de 1973.
CESAR CALS
Edival de Melo Távora
Josberto Romero de Barros
Claudino Sales