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Constituição do Ceará
Pesquisa por Assunto
Cultura e Esportes
Maria Vieira Lira
Constituição do Ceará
Pesquisa por Assunto
Cultura e Esportes
Maria Vieira LiraO texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.100, DE 17/08/77 D.O. 18/08/77
Concede o Título de Cidadão Cearense ao General de Divisão, MILTON TAVARES DE SOUZA, Comandante da 10ª. Região Militar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É concedido o Título de Cidadão Cearense ao General de Divisão, MILTON TAVARES DE SOUZA.
Art. 2.º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de agosto de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Hugo de Gouveia Soares
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.101, DE 02 DE SETEMBRO DE 1977 D.O. 27/09/77
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a abrir o crédito especial a seguinte lei:
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Procuradoria Geral da Justiça, o crédito especial de Cr$ 66.358,70 (sessenta e seis mil, trezentos e cinqüenta e oito cruzeiros e setenta centavos), para atender a despesas realizadas até 31 de dezembro de 1976, devidamente reconhecidas, e obedecida a seguinte destinação:
I - Pessoal, inclusive Salário-Família .............. Cr$ 64.870,00
II - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos .............. Cr$ 1.488,70
TOTAL .............. Cr$ 66.358,70
Art. 2.º - Os recursos para atender às despesas de que trata o artigo anterior decorrerão de anulação de igual importância da Reserva de Contingência da Secretaria de Planejamento e Coordenação.
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de setembro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Paulo Lustosa da Costa
Hugo Gouveia
Assis Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.102, DE 02 DE SETEMBRO DE 1977 D.O.08/09/77
Dá a denominação que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - A atual Fundação Cearense de Meteorologia passará a denominar-se Fundação Cearense de Meteorologia Professor João Ramos Pereira da Costa.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de setembro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
José Valdir Pessoa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.103, DE 02 DE SETEMBRO DE 1977 D.O. 08/09/77
Autoriza o Poder Executivo a reinvestir no capital social da Companhia de Eletricidade do Ceará - COELCE - os valores dos dividendos distribuídos ao Estado do Ceará, como seu acionista majoritário, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a reinvestir em ações do capital social da Companhia de Eletricidade do Ceará – COELCE - os valores resultantes da distribuição de dividendos a que tiver feito jus o Estado do Ceará, como acionista majoritário da referida Companhia, em razão do lucro operacional dos exercícios financeiros de 1975 e 1976, na conformidade dos preceitos da Constituição do Estado, especialmente a alínea V do seu art. 53, a Lei Federal n.º 5.655, de 20 de maio de 1971, o Decreto-Lei n.º 1.383, de 26 de dezembro de 1974 e a Portaria Ministerial n.º 365, de 25 de marco de 1975.
Art. 2.º - A autorização para a reinversão a que alude o artigo anterior se estende aos dividendos que forem distribuídos ao Estado do Ceará como resultados das atividades desenvolvidas pela COELCE no presente exercício, bem como nos exercícios subseqüentes.
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de setembro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Lufs Gonzaga Nogueira Marques
Assis Bezerra
texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.104, DE 02 DE SETEMBRO DE 1977 D.O. 08/09/77
Concede o Título de Cidadão Cearense ao Dr. FRANCISCO OSMUNDO PONTES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É concedido o Título de Cidadão Cearense ao Dr. FRANCISCO OSMUNDO PONTES, Juiz do Tribunal Regional do Trabalho.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de setembro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.105, DE 12/09/77 D.O. 19/09/77
Altera dispositivo da Lei n.º 9.499, de 20 de julho de 1971 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - O artigo 10 da Lei n.º 9.499, de 20 de julho de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 - A CAGECE será administrada por um Conselho de Administração, composto de, no mínimo três membros, eleitos pela Assembléia Geral, com prazo de gestão de dois anos e por uma Diretoria constituída de cinco membros, sendo um Diretor-Presidente, um Diretor de Expansão, um Diretor de Operações, um Diretor Financeiro, um Diretor Administrativo, eleitos pelo Conselho de Administração, com mandato de dois anos, permitida a reeleição."
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de setembro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Luiz Marques
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.106, DE 12 DE SETEMBRO DE 1977 D.O. 30/09/77
Institui o dia do ex-parlamentar estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica instituído como do Ex-parlamentar Estadual o dia 10 de maio.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de setembro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.107, DE 19/09/77 D.O.22/09/77
Dá nova redação ao art. 4.º da Lei n.º 10.088, de 23 de maio de 1977.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - O art. 4.º e seu parágrafo único da Lei n.º 10.088, de 23 de maio de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4.º - A sociedade terá o Capital Autorizado de Cr$ 10.000,000,00 (Dez milhões de cruzeiros), podendo as ações serem ordinárias ou preferenciais, estas com ou sem direito a voto, conforme estabelecer o seu Estatuto, assegurado, sempre ao Estado do Ceará, a maioria absoluta do capital votante.
§ 1.º - Atingindo o limite do Capital Autorizado, a administração da sociedade poderá aumentá-lo, nos termos em que dispuserem o Estatuto e a Lei das Sociedades Anônimas.
§ 2.º - A subscrição inicial a cargo do Tesouro do Estado do Ceará será de Cr$ 2.550,000,00 (Dois milhões, quinhentos e cinqüenta mil cruzeiros), para cuja integralização se observará o disposto no art. 15 da Lei n.º 10.088, de 23 de maio de 1977.
§ 3.º - Ficam o Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, o Banco de Desenvolvimento do Ceará S/A – BANDECE, a Companhia de Eletricidade do Ceará - COELCE, a Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Ceará - CODAGRO, a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE e a Empresa Cearense de Turismo - EMCETUR, autorizados a, qualquer tempo, subscreverem capital na Sociedade, representado por ações ordinárias ou preferenciais com ou sem direito a voto."
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de setembro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
José Flávio Costa Lima
Paulo Lustosa da Costa
Luiz Nogueira Marques
Gerardo Angelin de Albuquerque
Assis Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.108, DE 23/09/77 D.O. 28/09/77
Cria dois cargos de Oficial de Justiça de 3ª. Entrância, um para a Comarca de Juazeiro do Norte e outro para a de Sobral, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Ficam criados 2 (dois) cargos de Oficial de Justiça de 3ª. Entrância, despadronizados, sendo um para a Comarca de Juazeiro do Norte e outro para a de Sobral.
Art. 2.º - As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 3.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de setembro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Hugo Gouveia
Assis Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.109, DE 23/09/77 D.O. 26/09/77
Dá nova redação ao dispositivo que indica e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - O item XV do art. 2.º da Lei n.º 9.990, de 05 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"XV - 15 (quinze) cargos de Oficial de Justiça, Padrão TJ-5, na Comarca de Fortaleza".
Parágrafo Único - Os servidores de que trata este artigo, se já nomeados, farão apostilar na Secretaria do Tribunal de Justiça os respectivos títulos enquadrando-os no novo padrão.
Art. 2.º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas à conta das respectivas dotações orçamentárias, as quais serão suplementadas no caso de insuficiência de recursos.
Art. 3.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de setembro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Hugo Gouveia