Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI N.º 10.105, DE 12/09/77 D.O. 19/09/77
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.105, DE 12/09/77 D.O. 19/09/77
Altera dispositivo da Lei n.º 9.499, de 20 de julho de 1971 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - O artigo 10 da Lei n.º 9.499, de 20 de julho de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 - A CAGECE será administrada por um Conselho de Administração, composto de, no mínimo três membros, eleitos pela Assembléia Geral, com prazo de gestão de dois anos e por uma Diretoria constituída de cinco membros, sendo um Diretor-Presidente, um Diretor de Expansão, um Diretor de Operações, um Diretor Financeiro, um Diretor Administrativo, eleitos pelo Conselho de Administração, com mandato de dois anos, permitida a reeleição."
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de setembro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Luiz Marques