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LEI COMPLEMENTAR Nº 258, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE O REGIME DISCIPLINAR DOS POLICIAIS PENAIS E DEMAIS SERVIDORES PÚBLICOS DO QUADRO PERMANENTE DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO – SAP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o regime disciplinar aplicável aos agentes públicos do quadro permanente da Secretaria da Administração Penitenciária – SAP, definindo regras sobre o comportamento ético, bem como os procedimentos para apuração da responsabilidade administrativa disciplinar.
Art. 2.º Estão sujeitos às disposições desta Lei os policiais penais de carreira e demais servidores públicos do quadro permanente da SAP.
§ 1.º Compete à Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário - CGD apurar a responsabilidade disciplinar dos policiais penais de carreira, nos termos da Lei Complementar n.º 98, de 13 de junho de 2011.
§ 2.º É da competência da Procuradoria de Processo Administrativo Disciplinar – Propad, órgão de execução programática da Procuradoria-Geral do Estado, apurar a responsabilidade disciplinar dos demais servidores públicos do quadro permanente da SAP, nos termos da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006.
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE
Art. 3.º Os policiais penais de carreira e os servidores públicos do quadro permanente da SAP respondem civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, sujeitando-se, cumulativamente, às cominações cabíveis nas respectivas esferas.
Parágrafo único. O agente público legalmente afastado do exercício funcional não estará isento de responsabilidade, nos termos do caput deste artigo, por infrações cometidas antes ou durante o afastamento, observadas as disposições desta Lei.
Art. 4.º A responsabilidade civil do agente público decorre de ato doloso ou culposo que, nos termos do § 6.º do art. 37 da Constituição Federal, importe em dano ao Estado ou a terceiros.
§ 1.º A indenização devida em razão de responsabilização será descontada da remuneração do agente público, não lhe excedendo o desconto a 1/10 (um décimo) do valor total, exceto nos casos de danos decorrentes de atos dolosos enquadrados na Lei Federal n.º 8.429, de 2 de junho de 1992, situação em que o ressarcimento se dará de uma só vez.
§ 2.º Em caso de prejuízo a terceiros, o servidor responderá perante o Estado, em ação regressiva proposta na forma da legislação.
Art. 5.º A apuração da responsabilidade funcional, nos termos desta Lei, se processa por meio de investigação preliminar, de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, assegurados em ambos o contraditório e a ampla defesa.
§ 1.º A investigação preliminar e a sindicância poderão tramitar perante a Secretaria da Administração Penitenciária do Estado do Ceará – SAP, por delegação do Controlador-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública.
§ 2.º Sob pena de responsabilização, o agente público exercente de função de chefia, ao tomar conhecimento de fato que possa configurar ilícito administrativo, deve representar perante autoridade competente, para apuração do fato.
§ 3.º Configurando a conduta funcional irregular, a um só tempo, ilícito administrativo, civil e penal, a autoridade competente para determinar a abertura do procedimento disciplinar adotará providências para a apuração da responsabilidade civil ou penal, quando for o caso, durante ou após concluída a sindicância ou o processo administrativo disciplinar.
§ 4º. A legítima defesa e o estado de necessidade excluem a responsabilidade administrativa, assim como a alienação mental ao tempo do fato, comprovada por perícia médica oficial.
§ 5.º Considera-se legítima defesa o revide moderado e proporcional à agressão ou à iminência de agressão moral ou física, que atinja ou vise a atingir o servidor, os seus superiores hierárquicos, colegas de trabalho ou o patrimônio da instituição administrativa a que servir.
§ 6.º Considera-se em estado de necessidade o agente público cuja conduta se revele indispensável ao atendimento de urgência administrativa, inclusive para fins de preservação do patrimônio público.
§ 7.º A legítima defesa e o estado de necessidade não excluem a responsabilização administrativa em caso de excesso, imoderação ou desproporcionalidade do ato praticado, culposo ou doloso.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES FUNCIONAIS
Art. 6.º São deveres dos agentes públicos abrangidos por esta Lei:
I – desempenhar as atribuições legais e regulamentares inerentes ao cargo ou função com zelo, dedicação, eficiência e probidade;
II – participar, no caso de policiais penais, de treinamentos ou cursos ofertados pelo Estado que busquem manter a preparação física e intelectual necessária para o exercício de sua função;
III – manter conduta pública e privada compatível com a dignidade da função;
IV – adotar as providências cabíveis e fazer as comunicações devidas, em face das irregularidades que ocorram em serviço ou de que tenha conhecimento;
V – oferecer aos internos informações sobre as normas que orientarão seu tratamento, regras disciplinares e seus direitos e deveres;
VI – cumprir suas obrigações de maneira que inspirem respeito e exerçam influências benéficas aos internos;
VII – registrar as atividades de trabalho de natureza interna e externa em livros de ocorrências;
VIII – preencher formulários próprios descritos no Procedimento Operacional Padrão (POP), dentre outros;
IX – utilizar, conservar e guardar adequadamente aparelhos, materiais, veículos, armamentos, equipamentos, banco de dados, operação de sistema de monitoramento, sistemas de comunicação e outros disponíveis para o sistema prisional;
X – desempenhar suas funções agindo sempre com discrição, honestidade, imparcialidade, respeitando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, bem como lealdade às normas constitucionais;
XI – respeitar e fazer respeitar a hierarquia do serviço público, obedecendo às ordens superiores, exceto se manifestamente ilegal;
XII – fazer cumprir as regras, os princípios e fundamentos institucionais que regem o Sistema Penitenciário;
XIII – comparecer no horário regular do expediente ou escala de plantão com pontualidade para exercer os atos de seu ofício;
XIV – ter irrepreensível conduta profissional, colaborando para o prestígio do serviço público e zelando pela dignidade de suas funções;
XV – desempenhar com zelo, presteza, eficiência e produtividade, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhe sejam atribuídos;
XVI – tratar as pessoas com urbanidade;
XVII – zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
XVIII – fazer uso correto do uniforme, identidade funcional, brevês e distintivos do Sistema Penitenciário, conforme disciplinado em regulamento próprio;
XIX – guardar sigilo sobre assunto da repartição;
XX – levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita do envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;
XXI – cumprir de forma pessoal e integral a carga horária do seu cargo e/ou função pública;
XXII – representar contra ilegalidade, abuso de poder ou omissão no cumprimento da lei;
XXIII – manter atualizados junto à Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria da Administração Penitenciária os dados pessoais, comunicando qualquer alteração no estado civil, de endereço e/ou telefone.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exime o agente público da obediência a outros deveres previstos em lei, regulamento e norma interna inerentes à natureza da função.
CAPÍTULO IV
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
Art. 7.º Pela gravidade, as transgressões disciplinares classificam-se em:
I – de primeiro grau;
II – de segundo grau;
III – de terceiro grau;
IV – de quarto grau.
Parágrafo único. As transgressões previstas neste artigo aplicam-se aos servidores do quadro permanente da SAP, no que for compatível com o exercício das respectivas funções.
Art. 8.º Configuram transgressões disciplinares de primeiro grau:
I – permutar horário de serviço ou execução de tarefa sem expressa permissão da autoridade competente;
II – usar vestuário inadequado para o serviço;
III – exibir desnecessariamente arma, distintivo ou algema;
IV – deixar de ostentar distintivo, quando exigido para o serviço;
V – não se apresentar ao serviço, sem justo motivo, ao término de licença de qualquer natureza, férias ou dispensa de serviço;
VI – tratar de interesse particular na repartição;
VII – atribuir-se indevidamente qualidade funcional diversa do cargo ou da função que exerce;
VIII – acionar desnecessariamente sirene de viatura policial;
IX – utilizar a chefia seus agentes de forma incompatível com o serviço policial penal;
X – deixar de repassar ou de comunicar imediatamente ao superior hierárquico qualquer objeto achado, recuperado ou que lhe seja entregue em razão de suas atribuições;
XI – salvo justo motivo, chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, caso não reincidente.
Art. 9.º Configuram transgressões disciplinares de segundo grau:
I – negligenciar a guarda de bens, armas, instrumentos ou valores pertencentes à repartição penitenciária ou valores e bens pertencentes a presos ou a terceiros, que estejam sob sua responsabilidade;
II – deixar de comunicar à autoridade competente informação que venha a comprometer a ordem pública ou o bom andamento do serviço;
III – fazer uso indevido da cédula funcional ou da arma que lhe haja sido confiada para o serviço, caso não constitua falta mais grave;
IV – indicar ou insinuar nome de advogado para assistir pessoa que esteja presa;
V – deixar de frequentar com assiduidade, salvo justo motivo, cursos em que haja sido matriculado pelo órgão responsável pelo sistema penitenciário ou por este designado;
VI – abster-se, sem justo motivo, de aceitar encargos inerentes à categoria funcional;
VII – ofender os colegas de trabalho e demais servidores que compõem o sistema penitenciário, com palavras, atos ou gestos, qualquer que seja o meio empregado;
VIII – agir com dolo ou culpa, provocando o extravio ou danificando objetos, livros e material de expediente do estabelecimento penitenciário, caso não constitua falta mais grave;
IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, caso não constitua falta mais grave;
X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIII – praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIV – proceder de forma desidiosa;
XV – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVI – incumbir a terceiros o cumprimento da carga horária do seu cargo, salvo se previamente autorizada a permuta de acordo com regulamento interno;
XVII – ausentar-se do serviço sem autorização superior;
XVIII – retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da instituição, caso não constitua falta mais grave;
XIX – permitir visitas, inobservando a fixação dos dias e horários próprios, de cônjuges, companheiros, parentes e amigos dos presos;
XX – deixar de cumprir ordens emanadas de autoridades competentes, salvo se manifestamente ilegal;
XXI – eximir-se do cumprimento de suas funções;
XXII – recusar-se ou criar dolosamente obstáculo a prestar depoimento e/ou ser acareado na qualidade de testemunha, ou recusar-se a executar trabalho solicitado para instruir processo judicial ou administrativo;
XXIII – gerar por palavra ou gestos ofensivos descrédito à Instituição Penitenciária;
XXIV– desrespeitar decisão ou ordem judicial, ou procrastinar seu cumprimento;
XXV – praticar ato definido em lei como abuso de poder;
XXVI – salvo justo motivo, faltar ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, se reincidente, abandoná-lo ou deixar de comunicar, com antecedência, à autoridade superior a que estiver subordinado a impossibilidade de comparecer à instituição;
XXVII – veicular ou propiciar a divulgação de notícia falsa, documentação, imagens, áudios e vídeos de fatos ocorridos na SAP, nos meios de comunicação em geral, como jornais, sites, redes sociais, blogs, aplicativos, imprensa e demais meios de comunicação e interação social;
XXVIII – apresentar-se ao trabalho alcoolizado ou sob efeito de substância que determine dependência física ou psíquica;
XXIX – deixar de atender às requisições judiciais e administrativas ou deixar de dar ciência à chefia imediata, em caso de impossibilidade de fazê-lo;
XXX – deixar de comunicar previamente à chefia imediata acerca da necessidade de ausentar-se da unidade de serviço para atender requisição, mediante apresentação de documentação comprobatória.
Art. 10. Configuram transgressões disciplinares do terceiro grau:
I – promover ou facilitar fuga de presos;
II – aplicar de forma irregular dinheiro público;
III - abandonar cargo, tal considerada a injustificada ausência ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias intercalados, no período de 12 (doze) meses;
IV – cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa;
V – praticar ato definido como crime que, por natureza e configuração, o incompatibilize para o exercício da função;
VI – promover ou facilitar a entrada de equipamentos eletrônicos, armas, bebidas alcoólicas e substâncias entorpecentes nas dependências das unidades prisionais;
VII– praticar ato de improbidade administrativa;
VIII – adotar conduta que caracterize incontinência pública ou postura escandalosa na repartição;
IX – provocar ou participar de greve ou paralisação total ou parcial, em prejuízo do serviço policial penal ou outros serviços inerentes à administração penitenciária;
X – cometer crime tipificado em lei quando praticado em detrimento de dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, a critério da autoridade competente;
XI– executar medida privativa da liberdade individual sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
XII – negligenciar na revista do preso, deixando de apreender produtos ilícitos ou proibidos, conforme disposições regulamentares;
XIII– permitir que os presos conservem em seu poder instrumentos que possam causar danos nas dependências a que estejam recolhidos, ou produzir lesões em terceiros;
XIV – dar, vender, ceder, alugar ou emprestar cédula de identidade, distintivo funcional, peças de uniformes ou de equipamentos novos ou usados;
XV – agredir fisicamente, em serviço, servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
XVI – fazer uso, em serviço ou uniformizado, de substância que acarrete dependência física ou psíquica;
XVII – acumular cargos, funções e empregos públicos remunerados, salvo nos casos permitidos na Constituição Federal, permitida a opção, ao final do processo disciplinar, caso constatada a boa-fé na acumulação.
Art. 11. Configuram transgressões disciplinares de quarto grau:
I – traficar substância que determine dependência física ou psíquica;
II – revelar dolosamente segredo ou assunto de que tenha conhecimento, em razão de cargo ou função, que possam prejudicar o bom andamento e/ou funcionamento do serviço na repartição ou em unidades prisionais;
III – praticar tortura ou crimes definidos como hediondos;
IV – exigir, solicitar ou receber vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, diretamente ou por intermédio de outrem, para si ou para terceiro, em razão das funções, ainda que fora desta.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 12. Constituem sanções disciplinares:
I – a repreensão;
II – a suspensão;
III – a demissão;
IV – a demissão a bem do serviço público;
V – a cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 13. A pena de repreensão será aplicada por escrito no caso de inobservância aos deveres funcionais previstos no art. 6.º desta Lei.
Art. 14. A suspensão será aplicada:
I – por até 30 (trinta) dias na hipótese de transgressão de primeiro grau ou na reincidência de falta já punida com repreensão;
II – de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias na hipótese de transgressão de segundo grau.
§ 1.º Durante o período de suspensão, o agente público não fará jus aos direitos e vantagens inerentes ao exercício do cargo.
§ 2.º A autoridade competente para aplicar a pena de suspensão poderá convertê-la, antes do início de sua execução, em multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração correspondente ao período da suspensão, devendo o agente público permanecer em serviço.
Art. 15. A sanção cabível em casos de transgressão disciplinar de terceiro grau é a demissão.
Parágrafo único. A demissão dar-se-á a bem do serviço público na hipótese de transgressão disciplinar de quarto grau e de transgressão disciplinar de terceiro grau em que a gravidade da infração justificar a medida, a critério da autoridade julgadora.
Art. 16. A sanção de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade será aplicada ao agente público que houver praticado, em atividade, transgressão disciplinar sujeita à penalidade de demissão, inclusive a bem do serviço.
Art. 17. As sanções disciplinares resultarão de sindicância e de procedimento administrativo disciplinar, os quais reger-se-ão conforme disposto no art. 20 desta Lei, assegurados o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como os recursos e meios a ela inerentes.
Parágrafo único. Na aplicação da sanção, a autoridade competente levará em consideração os antecedentes funcionais do agente público, as circunstâncias em que o ilícito ocorreu, a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem.
CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Art. 18. Extingue-se a punibilidade da transgressão disciplinar:
I – pela morte do agente público;
II – pela prescrição.
§ 1.º A prescrição se consuma nos seguintes prazos:
I – para infrações sujeitas à pena de repreensão, em 2 (dois) anos;
II – para infrações sujeitas à pena de suspensão, em 4 (quatro) anos;
III – para infrações sujeitas à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, em 6 (seis) anos.
§ 2.º Não se aplica o disposto no § 1.º deste artigo:
I – a ilícitos caracterizados como crime, cuja prescrição dar-se nos prazos e condições previstos na legislação penal;
II – no caso de abandono de cargo, cujo prazo de prescrição não se inicia enquanto estiver em curso o ilícito.
§ 3.º O prazo de prescrição inicia-se na data em que conhecido o fato e interrompe-se pela abertura de sindicância ou de processo administrativo, quando for o caso.
§ 4.º Suspensa a tramitação de sindicância ou de processo administrativo disciplinar por qualquer motivo imperioso devidamente justificado pela autoridade competente, inclusive em razão de incidente de insanidade mental, o curso da prescrição também se considerará suspenso, sendo retomado após o definitivo julgamento do incidente ou quando findo o impedimento que motivou a suspensão.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Conforme previsto em legislação específica, são competentes o Chefe do Executivo e o Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário para aplicar as sanções previstas nesta Lei.
Art. 20. A apuração disciplinar de que trata esta Lei dar-se-á em atenção aos princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da justa motivação, sem prejuízo da observância às demais normas éticas e comportamentais definidas como padrão de conduta para a gestão administrativa estadual, levando em consideração, em especial, o disposto na Lei n.º 15.036, de 18 de novembro de 2011.
Art. 21. Ao regime disciplinar de que trata esta Lei aplicar-se-á subsidiariamente as disposições estatutárias inerentes aos servidores públicos em geral do Estado.
Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI COMPLEMENTAR Nº 257, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2021.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 98, DE 13 DE JUNHO DE 2011, QUE CRIOU A CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei Complementar n.º 98, de 13 de junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 10 .....................................................................................
Parágrafo único. Os servidores cedidos na forma do caput deste artigo poderão ser designados para outras funções no âmbito da Controladoria Geral de Disciplina.
…................................................................................................
Art. 19-A. A Controladoria Geral de Disciplina, para efeito de promoção, será, nos termos da Lei, considerada Local de Difícil Provimento para militares estaduais que estejam em exercício no referido órgão.
…................................................................................................
Art. 21. ....................................................................................
§ 4.º Para fins do § 1.º deste artigo, os servidores civis ou militares, cedidos ou requisitados, que prestam serviços na Controladoria Geral de Disciplina serão considerados lotados e em exercício nos respectivos setores da CGD onde exercem suas atividades.
§ 5.º Os servidores civis e militares que atuam na CGD e fazem jus à Gratificação por Atividade Disciplinar e Correição – GADC poderão ser escalados na forma do § 1.º deste artigo.
§ 6.º Os servidores civis e militares que forem acionados para atendimento de ocorrências de sobreaviso ou outras atividades da Controladoria Geral de Disciplina, fora da jornada normal do expediente, farão jus à compensação de horários, nos termos estabelecidos em ato do Controlador Geral de Disciplina.
…................................................................................................
Art. 27-A. Não poderão atuar, para qualquer fim, em procedimentos disciplinares em curso na Controladoria Geral de Disciplina os servidores civis ou militares que ali estejam cedidos ou requisitados, inclusive exclusivamente comissionados ou de outras esferas da Federação, perdurando esse impedimento por 3 (três) anos, contados do encerramento do respectivo exercício ou vínculo.” (NR)
Art. 2.º Ficam convalidados, para todos os efeitos, os atos já praticados anteriores a esta Lei em conformidade com suas disposições.
Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI COMPLEMENTAR Nº 256, 25 DE AGOSTO DE 2021.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 119, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE REGRAS PARA CONVÊNIOS, INSTRUMENTOS CONGÊNERES, TERMO DE COLABORAÇÃO, TERMO DE FOMENTO E ACORDO DE COOPERAÇÃO CELEBRADOS EM REGIME DE MÚTUA COOPERAÇÃO PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 56 da Lei Complementar n.º 119, de 28 de dezembro de 2012, com a seguinte redação:
“Art. 56. ….................................................................................
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica a convênios a serem celebrados com municípios que não envolvem a transferência de recursos ou que ensejem a execução ou a prestação direta de obras ou serviços pelo Estado, inclusive com a posterior transferência patrimonial ao convenente.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos a contar da publicação da Lei Complementar n.º 178, de 10 de maio de 2018.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de outubro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI COMPLEMENTAR Nº 255, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 6, DE 28 DE ABRIL DE 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei Complementar n.º 6, de 28 de abril de 1997, passa a viger acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 73-A. Fica facultada aos membros da Defensoria Pública, mediante requerimento formal e expresso, a conversão de 1/3 (um terço) do período de usufruto das férias em abono pecuniário, após completado o período aquisitivo de cada ano, respeitada a escala de férias anual.
§ 1.º O pedido de que trata o caput deverá ser protocolizado com, pelo menos, 60 (sessenta) dias de antecedência do início das férias.
§ 2.º O pagamento do abono indenizatório de que trata o caput, ocorrerá juntamente ao pagamento do valor correspondente ao 1/3 (um terço) constitucional das férias referidas na forma do § 1.º.
Art. 73-B. O valor correspondente ao abono de que trata esta Lei será pago sem prejuízo das demais parcelas que compõem os vencimentos, ou seja, subsídios, verbas indenizatórias e quaisquer outros direitos inerentes aos cargos.
Parágrafo único. Para efeito de cálculo do abono pecuniário, será considerado o período de 30 (trinta) dias de férias em face do valor do subsídio correspondente à titularidade do membro na data do respectivo requerimento, excluídas quaisquer outras vantagens, indenizações ou demais parcelas que componham a totalidade da remuneração.
Art. 73-C. Será acatado apenas 1 (um) pedido de conversão de 1/3 (um terço) de férias em abono, por ano civil, mesmo que o membro tenha períodos acumulados.
Art. 73-D. É vedada a concessão de pagamento do abono de que trata esta Lei com efeitos retroativos, inclusive para as férias gozadas no corrente ano civil.
Art. 73-E. Não será concedido o abono de que trata esta Lei para períodos de férias ressalvadas, e o respectivo período convertido não poderá ser ressalvado em nenhuma hipótese.” (NR)
Art. 2.º O abono de que trata esta Lei tem caráter indenizatório, e a sua concessão não integrará a remuneração de contribuição previdenciária, tampouco os proventos de aposentadoria do Defensor Público e o cálculo para fins de concessão de pensão por morte aos seus dependentes.
Art. 3.º A regulamentação desta Lei far-se-á por ato do(a) Defensor(a) Público(a) Geral do Estado.
Art. 4.º As despesas decorrentes da presente Lei só serão implementadas a partir de 1.º de janeiro de 2022 e correrão à conta das dotações próprias da Defensoria Pública, podendo ser suplementadas caso seja necessário.
Art. 5.º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1.º de janeiro de 2022.
Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de outubro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI COMPLEMENTAR Nº 254, 25 DE AGOSTO DE 2021.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar acrescida do art. 165 – A, nos seguintes termos:
“Art. 165 – A. Os procuradores do Estado e os servidores integrantes do quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Estado que respondam a processo disciplinar, condição que os impede de participar de processo de ascensão na carreira, nos termos desta Lei e do art. 59, inciso I, do Decreto n.º 22.793, de 1.º de outubro de 1993, c/c a Lei n.º 11.966, de 17 de junho de 1992, terão assegurada a ascensão posteriormente, caso verificado o direito à época da disputa, uma vez findo o processo disciplinar com a improcedência da imputação.
Parágrafo único. Inexistindo vaga para a promoção em ressarcimento de preterição na forma do caput, ficará o servidor ou o procurador do Estado como excedente na correspondente classe, ocupando a próxima vaga imediatamente aberta”. (NR)
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos, vedado qualquer impacto financeiro.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI COMPLEMENTAR Nº 253, 25 DE AGOSTO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A ADMISSÃO DE BRIGADISTAS FLORESTAIS, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO XIV DO ART. 154 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam os órgãos estaduais que compõem o Comitê do Programa de Prevenção, Monitoramento, Controle de Queimadas e Combate aos Incêndios Florestais – Previna autorizados a admitir, por tempo determinado, profissionais para exercer a função de brigadista florestal, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público de combate às emergências ambientais, nas condições e nos prazos previstos nesta Lei.
§ 1.º Para fins de admissão a que se refere o caput, entende-se como de excepcional interesse público a situação transitória que demande urgência na execução de atividades relacionadas ao combate, à prevenção e à contenção de incêndios florestais, em períodos críticos de queimadas e incêndios florestais, definidos em portaria do Ministério do Meio Ambiente ou, ainda, por ato específico do Chefe do Poder Executivo Estadual.
§ 2.º O quantitativo máximo dos profissionais a serem admitidos e a respectiva retribuição constam do Anexo Único desta Lei.
Art. 2.º As admissões temporárias de excepcional interesse público de que trata esta Lei dar-se-ão mediante processo seletivo simplificado, o qual observará, inclusive quanto a suas fases, as normas e os requisitos a serem estabelecidos em edital.
§ 1.º Aos Brigadistas de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais compete o desempenho de atividades de Prevenção, Monitoramento e Combate aos Incêndios Florestais, com atuação prioritária em unidades de conservação, ficando submetidos a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas semanais, observados horários, turnos e escalas definidos pelo órgão contratante.
§ 2.º A admissão de que trata esta Lei terá duração de, no máximo, 6 (seis) meses, admitida a prorrogação por igual período, nos termos dos §§ 4.º e 5.º deste artigo, dispensada a fase de capacitação.
§ 3.º Das admissões resultarão o estabelecimento de vínculo jurídico-administrativo temporário em prol da realização de atividades específicas no âmbito dos órgãos estaduais que compõem o Previna, não caracterizando a respectiva relação vínculo empregatício regido pela Consolidação das Leis de Trabalho – CLT.
§ 4.º O processo seletivo simplificado terá validade de 2 (dois) anos, a contar da publicação da homologação do edital, prorrogável, uma única vez, por igual período, a critério da SEMA.
§ 5.º As convocações para fins de contratação dependerão de disponibilidade orçamentária e financeira bem como do surgimento de demanda decorrente do cenário de adversidade climática, após prévia autorização da Secretaria de Planejamento e Gestão – Seplag.
Art. 3.º Constarão do edital de abertura do processo seletivo simplificado para contratação dos brigadistas todas as informações que permitam ao interessado conhecer as condições da futura contratação, tais como:
I – requisitos de habilitação;
II – critérios de classificação dos candidatos selecionados, caso seja ultrapassado o número de vagas;
III – função, atribuições e remuneração;
IV – atividades a serem desempenhadas;
V – quadro de vagas e local de atuação.
Art. 4.º O pessoal admitido nos termos desta Lei fará jus a auxílio-alimentação e vale-transporte bem como a gratificação de risco de vida ou saúde no percentual de 20% (vinte por cento) do vencimento básico, nos termos da legislação estadual vigente.
§ 1.º A remuneração dos brigadistas sujeitar-se-á aos índices da revisão geral aplicáveis aos servidores públicos estaduais.
§ 2.º Quando em deslocamento a serviço da localidade onde têm exercício para outro ponto do território estadual, nacional ou estrangeiro, receberá o brigadista passagens, diárias e ajuda de custo, nos termos da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, e seus regulamentos.
§ 3.º O pessoal admitido será filiado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, conforme legislação estadual vigente.
Art. 5.º São atividades/atribuições dos brigadistas florestais:
I – executar atividades relacionadas ao manejo integrado do fogo, principalmente no perímetro e no entorno das unidades de conservação, tais como: monitoramento, prevenção, preparação, combate e uso do fogo, dentre outras;
II – apoiar atividades socioambientais e científicas;
III – promover ações de conscientização, orientação e educação ambiental relacionadas às queimadas e aos incêndios florestais para o público em geral e, em especial, às comunidades do entorno e situadas nas Unidades de Conservação;
IV – realizar atividades de apoio à coleta de sementes, produção de mudas, recuperação de áreas degradadas e de alternativas ao uso do fogo na agropecuária, principalmente no perímetro e no entorno das unidades de conservação;
V – executar tarefas de abertura, construção e manutenção de aceiros, estradas, caminhos e outras atividades que facilitem as ações de deslocamento da brigada, a contenção e extinção de incêndios florestais;
VI – apoiar e executar queimadas controladas ou prescritas, sobretudo como atividades preventivas, especialmente com foco nas unidades de conservação;
VII – realizar atividades de vigilância e monitoramento, comunicando de imediato a detecção de incêndios florestais às autoridades competentes;
VIII – combater os incêndios florestais cumprindo as técnicas e os procedimentos de segurança de trabalho;
IX – apoiar as atividades finalísticas dos órgãos Estaduais que compõem o Previna;
X – coletar e sistematizar as informações de campo, repassando-as aos seus superiores e às salas da Base do Previna;
XI – auxiliar no preenchimento do Registro de Ocorrência de Incêndios Florestais – ROI;
XII – executar atividades correlatas.
Art. 6.º O profissional admitido nos termos desta Lei não poderá, cumulativamente:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo instrumento de admissão;
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 7.º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal admitido temporariamente, nos termos desta Lei, serão apuradas mediante sindicância, a ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada a ampla defesa e o contraditório, aplicando-se, exclusivamente para essa hipótese, as regras previstas no art. 209 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.
Art. 8.º A admissão firmada extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I – pelo término do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratado;
III – pela inobservância e pelo não atendimento às cláusulas contratuais;
IV – por conveniência administrativa do contratante.
Parágrafo único. A resolução do contrato por iniciativa do contratado será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 9.º As despesas com as contratações correrão à conta de dotações orçamentárias do órgão estadual responsável pela admissão, ficando condicionada ao prévio ateste da previsão/adequação orçamentária e da disponibilidade financeira.
Parágrafo único. O órgão contratante fornecerá aos brigadistas contratados os recursos necessários para garantir a execução das ações de prevenção e o combate a incêndio florestal.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os arts. 18 ao 26 da Lei Complementar n.º 175, de 12 de dezembro de 2017.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O § 3º DO ART. 1º, DA LEI COMPLEMENTAR N.º DE DE DE 2021.
FUNÇÃO |
QUANTIDADE DE VAGAS |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
CARGA HORÁRIA |
REMUNERAÇÃO | BENEFÍCIOS |
BRIGADISTA FLORESTAL | 60 |
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO |
40H SEMANAIS |
R$ 1.100,00 |
VALE-TRANSPORTE VALE-ALIMENTAÇÃO GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA OU SAÚDE |
LEI COMPLEMENTAR Nº 252, 06 DE AGOSTO DE 2021.
INSTITUI POLÍTICA PÚBLICA SOCIAL E AFIRMATIVA CONSISTENTE NA RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS, QUILOMBOLAS E INDÍGENAS EM CONCURSOS PÚBLICOS E PROCESSOS SELETIVOS NO ÂMBITO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Ceará, política pública social e afirmativa consistente na reserva para candidatos negros de 20% (vinte por cento), para quilombolas de 5% (cinco por cento) e para indígenas de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas, considerando regionalização e especialidade, em concursos públicos e processos seletivos no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Ceará.
§ 1.º A reserva de vagas prevista no caput deste artigo constará expressamente nos editais de processos seletivos e concursos públicos no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Ceará, com a especificação do total de vagas correspondente, sendo obrigatória sempre que o número de vagas ofertadas for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2.º Caso da incidência do percentual de cota sobre o total de vagas ofertadas resultar número fracionado, o quantitativo de vagas a serem reservadas, nos termos deste artigo, será aumentado para o número inteiro subsequente, caso a fração seja superior a 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o inteiro imediatamente anterior, se a fração for inferior a 0,5 (cinco décimos), observado sempre o patamar limite para a reserva de vagas estabelecido no caput deste artigo.
§ 3.º Os candidatos negros, quilombolas e indígenas poderão concorrer, no processo seletivo ou concurso público, tanto às vagas reservadas quanto às vagas destinadas à ampla concorrência, não sendo computado, para efeito de preenchimento das vagas reservadas aquele candidato que obtiver aprovação dentro das vagas ofertadas à ampla concorrência.
§ 4.º A desistência de candidato negro, quilombola ou indígena aprovado em vaga reservada importará no preenchimento para o candidato negro, quilombola ou indígena imediatamente em seguida posicionado.
§ 5.º A nomeação dos candidatos aprovados no processo seletivo ou concurso público no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Ceará observará os critérios de alternância e proporcionalidade, levando em consideração a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros, quilombolas e indígenas.
Art. 2.º O acesso à reserva de vagas instituída nesta Lei dar-se-á por meio de manifestação formal do candidato na qual se autodeclare preto ou pardo ou quilombola ou indígena por ocasião da inscrição no processo seletivo ou concurso público, observados os quesitos cor e raça utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 1.º O candidato que se autodeclare na forma do caput deste artigo, para validação de sua participação no certame pelo sistema de cotas, será submetido, previamente à realização das provas, à comissão de heteroidentificação, observada, no que couber, a Portaria Normativa n.º 04, de 6 de abril de 2018, oriunda do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão/Secretaria de Gestão de Pessoas, que atestará seu enquadramento nos termos do art. 1.º desta Lei, considerados aspectos fenotípicos
§ 2.º O candidato cuja autodeclaração não for validada na forma do § 1.º deste artigo será eliminado do processo seletivo ou concurso.
Art. 3.º Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos cotistas aprovados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 4.º Esta Lei Complementar entra em vigor por ocasião de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI COMPLEMENTAR Nº 251, 06 DE AGOSTO DE 2021.
ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 6, DE 28 DE ABRIL DE 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica acrescido o art. 66-D à Lei Complementar Estadual n.o 6, de 28 de abril de 1997, com a seguinte redação:
“Art. 66-D Fica instituída, no âmbito da Defensoria Pública Geral, a vantagem por atividade cumulativa, devida aos defensores públicos que acumulem o exercício de suas atividades em órgãos de atuação, observando-se o seguinte:
a) a existência de previsão orçamentária;
b) será devida aos membros da Defensoria Pública, de 1.º ou 2.º Graus, que forem designados em caráter eventual ou temporário, na forma de Instrução Normativa a ser editada pelo Defensor Público-Geral, desde que a designação importe acumulação de órgãos de atuação;
c) considera-se acumulação a atuação em mais de um órgão de atuação, compreendidas todas as atribuições do órgão acumulado;
d) não será concedida vantagem por exercício cumulativo DEFENSnos casos de substituição automática;
e) o valor da vantagem remuneratória corresponderá a 15% (quinze por cento) do subsídio do membro designado em comarcas distintas do seu órgão de atuação e 10% (dez por cento) para mesma comarca, a cada 30 (trinta) dias de exercício de designação cumulativa, e será pago pro rata tempore;
f) será devida apenas uma vantagem pelo exercício cumulativo, a cada período de ocorrência, ainda que o Defensor Público acumule, a um só tempo, mais de um órgão de atuação;
g) não será devida a vantagem nas hipóteses de substituição em feitos determinados e atuação em regime de plantão;
h) é vedada a percepção de diárias e de vantagem por exercício cumulativo pela mesma atividade;
i) não será devido o pagamento de gratificação em casos de férias, licenças e afastamentos.
Parágrafo único. A remuneração de que trata o caput será devida sem prejuízo do subsídio percebido pelo Defensor Público, não podendo ser considerada, computada ou acumulada para fins de concessão de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, nem incorporada à remuneração ou aos proventos de aposentadoria, respeitado o teto constitucional estadual”. (NR)
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI COMPLEMENTAR Nº 250, 03 DE AGOSTO DE 2021.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 72, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008, LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei Complementar Estadual n.º 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a viger com a seguinte alteração:
“Art. 41. ...........
§ 1.º Os suplentes substituem os membros do Conselho Superior em suas licenças e afastamentos superiores a 10 (dez) dias, sucedendo-lhes, em caso de vacância.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI COMPLEMENTAR Nº 249, 28 DE JUNHO DE 2021.
ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR Nº. 13, DE 20 DE JULHO DE 1999, DE MODO A ADEQUÁ-LA À EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL Nº. 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O caput do art. 3.º da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A contribuição social da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará para o custeio do fundo do Sistema de Previdência Parlamentar será equivalente à do segurado obrigatório.” (NR).
Art. 2º O caput do art. 11 da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. No cálculo dos proventos de aposentadoria dos segurados do Sistema de Previdência Parlamentar, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do segurado aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 90% (noventa por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, e serão reajustados na mesma data e no índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” (NR).
Art. 3.º O art. 13 da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Aplicam-se às pensões as regras previstas no art. 23 da Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019, com a seguinte especificidade:
I – quanto ao art. 23, § 2.º, inciso II: a cota por dependente a que se refere este inciso será de 20 (vinte) pontos percentuais por dependente, limitada a cota máxima de 100% (cem por cento).” (NR).
Art. 4.º A alínea “b” do art. 16 da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. ............................................................................................................
........................................................................................................
b) contar com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher.” (NR).
Art. 5.º O § 3.º do art. 16 da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. ........................................................................................................
.........................................................................................................
§ 3.º Ainda que integralizados os 35 (trinta e cinco) anos de contribuição de que trata a alínea “a” deste artigo, fica o segurado no exercício de mandato de Deputado Estadual obrigado a manter suas contribuições ao Sistema de Previdência Parlamentar até completar a idade mínima necessária à concessão da aposentadoria.” (NR).
Art. 6.º Ficam acrescidos os arts. 16-A e 16-B à Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, com a seguinte redação:
“Art. 16-A. Observado o disposto na Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019, é assegurado o direito de opção de aposentadoria por idade aos segurados do regime de que trata esta Lei Complementar, quando o Deputado ou ex-Deputado Estadual, cumulativamente:
I – tiver 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher;
II – tiver 20 (vinte) anos de tempo de contribuição para o regime de previdência de que trata esta Lei Complementar.
Art. 16-B. O valor do benefício da aposentadoria de que trata o art. 16-A desta Lei corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no art. 11 desta Lei, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.” (NR)
Art. 7.º Fica vedada a adesão de novos segurados ao Sistema de Previdência Parlamentar de que trata a Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999.
Art. 8.º Os segurados do regime de previdência de que trata esta Lei ficam autorizados a retirarem-se do sistema, podendo averbar ou portar suas contribuições a outro regime previdenciário e, inclusive, realizarem a opção de integrar regime de previdência de natureza complementar, nos termos do art. 12 da Lei Complementar n.º 227, de 16 de dezembro de 2020.
§ 1.º Os segurados obrigatórios e facultativos que realizarem a opção por permanecerem vinculados ao Sistema de Previdência Parlamentar deverão cumprir período adicional correspondente a 30% (trinta por cento) do tempo de contribuição e de idade mínima que faltaria para aquisição do direito à aposentadoria na data de entrada em vigor desta Lei Complementar.
§ 2.º Não se aplica a regra do § 1.º deste artigo na hipótese de o segurado ter adquirido o direito à aposentadoria do regime de previdência de que trata a Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, antes da data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 9.º Fica acrescido o § 3.º do art. 19 da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, com a seguinte redação:
“Art. 19. .........................................................................................
............................................................................................
§ 3.º Caso o Tribunal de Contas do Estado do Ceará não realize o registro do ato de aposentadoria ou pensão no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do recebimento do respectivo processo pelo Tribunal, o segurado passará a receber benefício correspondente a 100% (cem por cento) do valor a que teria direito, em caráter provisório”. (NR)
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO