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Maria Vieira Lira

LEI COMPLEMENTAR Nº 238, 31 DE MARÇO DE 2021

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 130, DE 6 DE JANEIRO DE 2014, PARA SUBSTITUIR ENTIDADE COMPONENTE DO CONSELHO DE RELACIONAMENTO COM O CONTRIBUINTE – CONDECON.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

                                

Art. 1.º Lei Complementar n.º 130, de 6 de janeiro de 2014, passa a vigorar com nova redação do inciso VII do art. 21 nos seguintes termos:

Art. 21. ..............................................................................................

....................................................................................................

VII – a Federação das Empresas de Transporte de Cargas e Logística do Nordeste - Fetranslog Nordeste;

..........................................................................”. (NR)

Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI COMPLEMENTAR Nº 237, 23 DE MARÇO DE 2021

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADOTAR PROVIDÊNCIAS BUSCANDO A NORMALIZAÇÃO DO ABASTECIMENTO DE OXIGÊNIO HOSPITALAR EM UNIDADES DE SAÚDE PERTENCENTES A MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Buscando garantir, em todo o Estado, condições dignas de tratamento de saúde a pacientes da Covid-19, fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Saúde – Sesa, autorizado a adotar providências para normalizar o abastecimento de oxigênio hospitalar em unidades de saúde pertencentes a municípios do interior cearense.

§ 1.º Sem prejuízo de outras medidas necessárias, poderá a Sesa, para os fins do caput deste artigo, proceder à aquisição e à doação, na forma da legislação, de oxigênio para envasamento de cilindros utilizados por municípios com dificuldade de abastecimento.

§ 2.º A providência prevista no § 1.º deste artigo será acompanhada da celebração pela Sesa de termo de doação coletivo e simplificado com os municípios beneficiados, no qual serão estabelecidas as condições para a doação, bem como as demais regras operacionais que garantam o abastecimento efetivo das unidades de saúde municipais.

§ 3.º O termo a que se refere o § 2.º deste artigo poderá ser formalizado em momento posterior à entrega do oxigênio doado pelo Estado.

§ 4.º A Associação dos Municípios do Estado do Ceará – Aprece prestará o apoio operacional para o alcance dos propósitos desta Lei, articulando-se com os municípios a implementação da logística necessária para que o oxigênio doado possa, a tempo e modo, chegar às unidades hospitalares destinatárias.

§ 5.º A Associação dos Municípios do Estado do Ceará – Aprece poderá realizar parcerias voluntárias com a iniciativa privada para garantir a logística necessária para a implementação desta Lei.

§ 6.º As doações de que trata esta Lei também poderão ser realizadas aos hospitais filantrópicos que estejam prestando atendimento hospitalar a pacientes acometidos pela Covid-19, observada a legislação aplicável.

Art. 2.º Além do disposto no art. 1.º desta Lei, outras providências, incluindo a compra direta com posterior ressarcimento ou a doação/cessão de insumos, equipamentos e medicamentos, poderão ser adotadas pelo Estado, através da Sesa, quando necessárias para garantir o atendimento da população ou fortalecer o serviço de saúde prestado no combate à Covid-19 por unidades hospitalares integradas à rede municipal de saúde.

Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei poderão correr à conta de dotação orçamentária do Poder Executivo.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI COMPLEMENTAR Nº 236, 12 DE MARÇO DE 2021

RENOVA A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA O PAGAMENTO DAS CONTAS DE ÁGUA DE CONSUMIDORES DE BAIXA RENDA DO SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL – SISAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica renovada, nos termos desta Lei, a autorização para que o Poder Executivo, objetivando proporcionar às comunidades rurais do Estado condições mais dignas no período de enfrentamento da Covid-19, possa, por 2 (dois) meses, subvencionar socialmente o pagamento das contas de água das famílias cearenses assistidas pelo Sistema Integrado de Saneamento Rural – Sisar.

§ 1.º Beneficiam-se do disposto neste artigo os usuários residenciais cujo consumo mensal não ultrapasse 10 (dez) m³/mês.

§ 2.º O pagamento de que trata o caput deste artigo poderá abranger quaisquer outras obrigações ou encargos adicionais acrescidos nas contas de água.

§ 3.º O prazo de vigência do benefício previsto neste artigo poderá ser prorrogado nos termos de decreto do Poder Executivo.

Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei poderão correr à conta do Fundo Estadual de Saneamento Básico, instituído pela Lei Complementar n.° 162, de 20 de junho de 2016, bem como de recursos provenientes de sanções aplicadas pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado – ARCE, sem prejuízo da utilização de outras fontes.

Art. 3.º Decreto do Poder Executivo definirá os marcos iniciais de gozo dos benefícios previstos nesta Lei.

Art. 4.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de março de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI COMPLEMENTAR Nº 235, 12 DE MARÇO DE 2021

ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 6, DE 28 DE ABRIL DE 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica acrescido o art. 8.º-D à Lei Complementar Estadual n.º 6, de 28 de abril de 1997, com a seguinte redação:

“Art. 8.º-D. O orçamento participativo é política institucional da Defensoria Pública do Estado do Ceará, devendo seu exercício ser anual e o seu regramento disciplinado por meio de Instrução Normativa do Defensor Público Geral.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de março de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI COMPLEMENTAR Nº 234, 09 DE MARÇO DE 2021

INSTITUI AÇÃO DE FORTALECIMENTO DO PROGRAMA DE COOPERAÇÃO FEDERATIVA – PCF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a promover o desenvolvimento de ações, no âmbito do Programa de Cooperação Federativa – PCF, por meio da transferência de recursos consignados no orçamento anual do Estado por emendas parlamentares, sob as seguintes modalidades:

I – especial;

II – com finalidade específica.

§ 1.º Na transferência de que trata o inciso I deste artigo, os recursos:

I – serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;

II – pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira;

III – serão aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do município beneficiado.

§ 2.º Os recursos transferidos na modalidade prevista neste artigo não poderão ser utilizados para o pagamento de:

I – despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos e com pensionistas; e

II – encargos referentes ao serviço da dívida. 

§ 3.º A transferência de recurso na modalidade do inciso I do caput deste artigo correrá à conta de dotação específica consignada no orçamento anual do Estado, não estando vinculados a uma finalidade específica, salvo deliberação em contrário do Conselho Gestor a que se refere o § 1.º do art. 2.º desta Lei.

§ 3.º A transferência de recurso na modalidade do inciso I do caput deste artigo correrá à conta de dotação específica consignada no orçamento anual do Estado, não estando vinculado a uma finalidade específica. (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 243, de 2021)

§ 4.º Os recursos recebidos mediante transferência especial não integrarão a receita do município beneficiário para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo e de endividamento

Art. 2.º Os recursos destinados a municípios, em quaisquer das modalidades de transferência previstas nesta Lei, voltar-se-ão sempre à execução de ações ou projetos que impactem na melhoria das condições de vida da respectiva população.

§ 1.º A transferência na modalidade de que trata o inciso I do art. 1.º desta Lei será precedida de prévia autorização do Conselho Gestor do PCF, ao qual compete definir as condições para aplicação dos recursos, observado o disposto nesta Lei.

§ 1.º A transferência na modalidade de que trata o inciso I do art. 1.º desta Lei observará o seguinte procedimento: (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 243, de 2021)

I –o parlamentar autor da emenda no orçamento anual provocará o Conselho Gestor do Programa de Cooperação Federativa – PCF para que seja dado início ao procedimento de liberação dos recursos, cabendo-lhe indicar, na oportunidade, o município beneficiário e a ação ou o projeto de interesse público a ser desenvolvido segundo os termos de sua emenda;

II – recebida a provocação e aberto o devido processo, o Conselho Gestor do PCF definirá, nos termos desta Lei, o cronograma de desembolso dos recursos e avaliará a compatibilidade da ação ou do projeto propostos na emenda parlamentar com as diretrizes de governo;

III – em seguida, o processo será enviado ao órgão estadual competente para que proceda:

a) ao exame da adequação orçamentária da solicitação parlamentar, observadas as disposições da lei de diretrizes orçamentárias;

b) à definição do prazo de execução do objeto proposto;

IV – superada a etapa do inciso III, o órgão setorial comunicará ao município beneficiário, para que, por meio do Chefe do Executivo, possa, concordando com a transferência de recursos, indicar a conta bancária onde serão depositados os valores;

V – as informações do inciso IV deste artigo serão, em seguida, dirigidas ao órgão estadual competente, que se encarregará das providências cabíveis para efetivação da transferência especial.

§ 2.º Ao Conselho Gestor do Programa de Cooperação Federativa – PCF compete definir o cronograma de desembolso dos recursos e comunicar à Secretaria da Fazenda para efetivação do crédito aos municípios.

§ 2.º A transferência de recursos na forma do inciso II do caput do art. 1.º desta Lei observará o disposto na legislação que rege, em âmbito estadual, o Programa de Cooperação Federativa. (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 243, de 2021)

§ 3.º O cronograma de desembolso das transferências de recursos, na modalidade especial e com finalidade específica, previstas no art. 1.º desta Lei, se dará da seguinte forma:

I – em parcela única, para ações no âmbito do Programa de Cooperação Federativa – PCF, com valor até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

II – em até 2 (duas) parcelas iguais, para ações no âmbito do Programa de Cooperação Federativa – PCF, com valor acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

III – em até 3 (três) parcelas iguais, para ações no âmbito do Programa de Cooperação Federativa – PCF, com valor acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

IV – em até 4 (quatro) parcelas iguais, para ações no âmbito do Programa de Cooperação Federativa – PCF, com valores que ultrapassem R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

§ 4.º Os valores das ações no âmbito do Programa de Cooperação Federativa – PCF previstas no parágrafo anterior destinados à área da saúde deverão ser repassadosem parcela única.

Art. 3.º Os recursos transferidos, nos termos desta Lei, serão depositados na conta do tesouro municipal, podendo o Conselho Gestor do PCF, sob sua discricionariedade, autorizar o repasse diretamente a fundo público mantido pelo município.

Art. 3.º Os recursos transferidos, nos termos desta Lei, serão depositados na conta do tesouro municipal ou diretamente em conta de fundo público mantido pelo município, conforme indicado pelo seu dirigente máximo. (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 243, de 2021)

§ 1.º O município deverá, na execução do objeto para o qual teve autorizada a transferência de recursos, estabelecer a previsão da receita no seu orçamento, observado o prazo de execução definido na forma do art. 2.º desta Lei. (Acrescido pela Lei Complementar n.º 243, de 2021)

§ 2.º A boa e regular aplicação dos recursos na execução do objeto proposto é da exclusiva responsabilidade do município beneficiário, cabendo-lhe manter sempre em ordem, preferencialmente em meio eletrônico, os comprovantes da aplicação dos recursos, ficando toda a documentação à disposição da fiscalização dos órgãos de controle interno e externo. (Acrescido pela Lei Complementar n.º 243, de 2021)

§ 3.º Finalizado o prazo estabelecido para execução do objeto, o município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, enviará ao órgão estadual competente declaração subscrita por seu dirigente máximo atestando, sob sua exclusiva responsabilidade, o cumprimento da ação ou do projeto relativo à transferência especial. (Acrescido pela Lei Complementar n.º 243, de 2021)

§ 4.º Poderá o prazo do § 3.º deste artigo ser prorrogado pelo órgão estadual competente, desde que justificada pelo município, de forma fundamentada, a impossibilidade de observância ao prazo. (Acrescido pela Lei Complementar n.º 243, de 2021)

§ 5.º Inadmitida a prorrogação ou encerrado o prazo prorrogado sem que tenha sido apresentada a declaração prevista no § 3.º deste artigo, o município terá sua inadimplência registrada em âmbito estadual, para todos os efeitos. (Acrescido pela Lei Complementar n.º 243, de 2021)

Art. 4.º Decreto do Poder Executivo disporá sobre a operacionalização da transferência especial de recursos de que trata esta Lei.

Art. 5.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de março de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI COMPLEMENTAR Nº 232, 19 de fevereiro de 2021.

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 215, DE 17 DE ABRIL DE 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O inciso II do art. 1.º da Lei Complementar n.º 215, de 17 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º …...........................................................

........................................................

II – vedação, durante o estado de calamidade pública no Estado, da nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos realizados no âmbito de quaisquer dos órgãos ou Poderes a que se refere o caput deste artigo, inclusive os aprovados do cadastro de reserva, excetuados os provimentos ou as admissões para cargos ou empregos vagos, em conformidade com a Lei Complementar Federal n.º 173, de 27 de maio de 2020.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de fevereiro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI COMPLEMENTAR Nº 231, 13 DE JANEIRO DE 2021.

INSTITUI O SISTEMA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – SIEMA E O FUNDO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – FEMA, REFORMULA A POLÍTICA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º Esta Lei institui o Sistema Estadual do Meio Ambiente – SIEMA, e o Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA, reformula a Política Estadual do Meio Ambiente, define competências e responsabilidades de órgãos e entidades estaduais e dispõe sobre medidas de eficiência administrativa com foco no modelo de gestão por resultados.

Art. 2.º A Política Estadual do Meio Ambiente compreende o conjunto de diretrizes administrativas e técnicas destinadas a orientar a ação governamental no campo da utilização racional, conservação e preservação do ambiente que, em consonância com a Política Nacional do Meio Ambiente, atenderá aos seguintes princípios:

I – manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio públi­co a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

II – racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

III – planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

IV – proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

V – controle e zoneamento das atividades potenciais ou efetivamente poluidoras;

VI – incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

VII – acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

VIII – recuperação de áreas degradadas;

IX – proteção de áreas ameaçadas de degradação;

X – educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente;

XI – proteção das espécies de fauna e flora.

Art. 3.º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

II – degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;

III – poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

IV – poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

V – recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.

Art. 4º O Sistema Estadual de Meio Ambiente orientar-se-á para a recuperação, preservação da qualidade ambiental, visando ao desenvolvimento socioeconômico, dentro de parâmetros que assegurem a dignidade humana e a proteção à natureza.

TÍTULO II

DO SISTEMA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – SIEMA

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DO SISTEMA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 5.º Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos municípios responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental constituem o Sistema Estadual do Meio Ambiente – SIEMA, estruturado nos seguintes termos:

I – órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA;

II – órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente do Ceará – SEMA;

III – órgãos executores: a Secretaria do Meio Ambiente do Ceará – SEMA, a Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE e a Polícia Militar do Ceará – PMCE, por intermédio da unidade policial militar responsável pelo policiamento ambiental;

IV – órgão julgador de última instância: a Câmara Recursal de Infrações Ambientais – CRIA;

V – órgãos setoriais: unidades administrativas da Administração Direta ou Indireta do Estado do Ceará responsáveis por auxiliar na execução das políticas de meio ambiente; e

VI – órgãos locais: os órgãos, as entidades e os consórcios municipais responsáveis pelo planejamento ou execução das políticas ambientais nas suas respectivas circunscrições, nos termos da Lei Complementar n.º 140/2011.

§ 1.º Os órgãos do Sistema Estadual de Meio Ambiente – SIEMA devem buscar a uniformidade na interpretação da legislação e a disponibilização das informações constantes nos respectivos bancos de dados, visando ao funcionamento harmonioso do sistema.

§ 2.º Os órgãos do Sistema Estadual de Meio Ambiente – SIEMA devem realizar capacitação e avaliação contínua e periódica para o conjunto dos seus servidores.

CAPÍTULO II

DO ÓRGÃO CONSULTIVO E DELIBERATIVO

Seção I

Do Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA

Art. 6.º O COEMA integra o Sistema Estadual do Meio Ambiente e tem por finalidade assessorar o Chefe do Poder Executivo em assuntos de política de proteção ambiental, competindo-lhe especialmente:

I – colaborar com o Sistema Estadual do Meio Ambiente, além de outros órgãos públicos e privados no desenvolvimento das políticas ambientais do Estado;

II – sugerir ao Chefe do Poder Executivo medidas destinadas a garantir o equilíbrio do meio ambiente do Estado;

III – estimular a realização de campanhas educativas, para mobilização da opinião pública, em favor da educação ambiental e a preservação do meio ambiente;

IV – promover e estimular a celebração de convênios, ajustes e acordos, com entidades públicas e privadas para execução de atividades ligadas à política do meio ambiente;

V – coordenar, em comum acordo com a Secretaria do Meio Ambiente do Estado a implantação e execução da Política Estadual do Meio Ambiente;

VI – estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente (natural e construído) com vistas à utilização, preservação e conservação dos recursos ambientais;

VII – sugerir aos organismos públicos estaduais, em caráter geral ou condicional, que imponham aos degradadores do ambiente a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos, bem como a perda ou suspensão da participação em linhas de financiamentos de estabelecimentos estaduais de crédito;

VIII – apreciar o parecer técnico de qualquer obra ou atividade pública ou privada, para as quais a Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE exija Estudo de Impacto Ambiental, nos termos do art. 264 da Constituição do Estado do Ceará;

IX – sugerir à SEMACE a suspensão das atividades poluidoras, contaminadoras e degradadoras do ambiente;

X – sugerir ao Poder Executivo projetos de lei e decretos que versem sobre a política do meio ambiente;

XI – estimular e colaborar com a criação dos Conselhos Municipais de Defesa do Meio Ambiente – CONDEMAs;

XII – decidir sobre assuntos encaminhados à sua apreciação pela Secretaria-Executiva do Colegiado;

XIII – executar outras atividades correlatas.

Parágrafo único. Fica vedada a atuação de conselheiro quando este encontrar-se em situação de conflito de interesses privados.

CAPÍTULO III

DO ÓRGÃO CENTRAL E EXECUTOR

Seção I

Da Secretaria Estadual do Meio Ambiente – SEMA

Art. 7.º A Secretaria do Meio Ambiente do Ceará – SEMA, integrante do Sistema Estadual do Meio Ambiente, tem por incumbência implementar as políticas ambientais no Estado do Ceará, competindo-lhe, nos termos do art. 44, da Lei n.º 16.710, de 2018:

I -  elaborar, planejar, implementar, executar e monitorar a política ambiental do Estado;

II -  elaborar, planejar e implementar a política de resíduos sólidos do Estado;

III -  elaborar, planejar e implementar a política de fauna e flora do Estado;

IV -  elaborar, planejar e implementar a política de mudanças climáticas do Estado;

V -  elaborar, planejar e implementar a política de educação ambiental do Estado;

VI -  promover a articulação interinstitucional de cunho ambiental nos âmbitos federal, estadual e municipal;

VII -  propor, criar e gerir as Unidades de Conservação sob jurisdição estadual;

VIII -  coordenar planos, programas e projetos de educação ambiental;

IX -  fomentar a captação de recursos financeiros por meio da celebração de convênios, ajustes e acordos, com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a implementação da política ambiental do Estado;

X -  propor, revisar e atualizar a legislação pertinente ao sistema ambiental do Estado;

XI -  coordenar o Sistema Estadual do Meio Ambiente;

XII -  analisar e acompanhar as políticas públicas setoriais que tenham impacto no meio ambiente;

XIII -  articular e coordenar os planos e as ações relacionados à área ambiental;

XIV -  fiscalizar e aplicar sanções administrativas quando a infração ambiental atingir Unidades de Conservação Estaduais, Zona de Amortecimento e Zona de Entorno, em formulário único do Esta­do, e encaminhá-los à SEMACE, para julgamento do correspondente processo administrativo;

XV -  exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

Parágrafo único. O Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA, instituído pela Lei n.º 11.411, de 28 de dezembro de 1987, e modificado pela Lei n.º 12.910, de 9 de junho de 1999, fica vinculado à Secretaria do Meio Ambiente.

CAPÍTULO IV

DOS OUTROS ÓRGÃOS EXECUTORES

Seção I

Da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE

Art. 8.º A Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE tem por finalidade executar a política estadual do meio ambiente, cumprindo e fazendo cumprir as normas estaduais e federais de proteção, recuperação, controle e utilização racional dos recursos ambientais, competindo-lhe:

I – executar a Política Estadual de Meio Ambiente do Ceará, dando cumprimento às normas estaduais e federais de proteção, controle e utilização racional dos recursos ambientais;

II – estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

III – administrar o licenciamento de atividades potenciais e efetivamente poluidoras do Estado do Ceará;

IV – controlar a qualidade ambiental do Estado, mediante levantamento e permanente monitoramento dos recursos ambientais;

V – exercer o controle das fontes de poluição, de forma a garantir o cumprimento dos padrões de emissão estabelecidos;

VI – promover ações de recuperação ambiental;

VII – realizar ações de controle e desenvolvimento florestal;

VIII – exercer o poder de polícia em matéria ambiental, aplicando medidas acauteladoras e sanções administrativas, em decorrência da prática de infrações administrativas ambientais;

IX – propor as normas técnicas e administrativas necessárias à regulamentação da Política Estadual de Meio Ambiente ao Conselho Estadual do Meio Ambiente;

X – promover pesquisas e estudos técnicos no âmbito da proteção ambiental, concorrendo para o desenvolvimento da tecnologia nacional;

XI – desenvolver programas educativos que concorram para melhorar a compreensão social dos programas ambientais;

XII – celebrar convênios, ajustes, acordos e contratos com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais buscando eficiência na execução de atividades ligadas aos seus objetivos;

XIII – celebrar termos de ajustamento de conduta e termos de compromisso, nas hipóteses previstas na legislação;

XIV – emitir pareceres, com base em análise prévia de projetos específicos e laudos técnicos;

XV – conduzir os processos de licenciamento ambiental de competência estadual e expedir as respectivas licenças e autorizações ambientais, determinando a realização e aprovando os estudos prévios de impacto ambiental, após deliberação do COEMA, nos termos do art. 264 da Constituição do Estado do Ceará, quando couber;

XVI – elaborar manuais e instruções normativas relativas às atividades de licenciamento, autorização e fiscalização ambientais, visando à padronização dos procedimentos administrativos e técnicos;

XVII – implementar sistemas informatizados de controle ambiental, dentre os quais aqueles decor­rentes do licenciamento ambiental, da gestão florestal e das autuações ambientais;

XVIII – fiscalizar e monitorar o cumprimento das condicionantes determinadas no procedimento de licenciamento ambiental;

XIX – elaborar, executar e controlar ações, projetos, programas e pesquisas relacionados aos objetivos da instituição;

XX – executar e apoiar, de forma articulada com os demais órgãos do SIEMA, as atividades de fiscalização ambiental de competência estadual;

XXI – articular-se com a Polícia Militar do Ceará – PMCE, por intermédio da unidade policial militar responsável pelo policiamento ambiental no planejamento de ações de fiscalização, no atendimento de denúncias e na elaboração de Portarias Internas Conjuntas que disciplinem o rito do processo administrativo fiscalizatório;

XXII – fiscalizar e aplicar sanções administrativas, lavrando auto de infração em formulário único do Estado;

XXIII – realizar julgamentos em primeira instância das sanções administrativas aplicadas pelos agentes estaduais;

XXIV – ingressar em juízo para obrigar o infrator a cumprir a determinação, após estarem esgotadas as medidas administrativas para fazer cumprir a lei;

XXV – coordenar o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras de Recursos Naturais;

XXVI – elaborar relatório de suas atividades, nele destacando o cumprimento da política de meio ambiente e dos recursos florestais;

XXVII – promover o planejamento, monitoramento e apoio técnico à fiscalização ambiental no Estado, a ser executada pela unidade policial militar responsável pelo policiamento ambiental;

XXVIII – exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

Seção II

Da Polícia Militar do Ceará – PMCE, por intermédio da unidade de Polícia Militar

responsável pelo policiamento ambiental

Art. 9.º A unidade policial militar responsável pelo policiamento ambiental, além de executar as competências estabelecidas na Constituição do Estado, tem as seguintes atribuições:

I – exercer o policiamento do meio ambiente na área de fiscalização ambiental;

II – aplicar sanções administrativas ambientais, em formulário único do Estado, e encaminhá-lo à SEMACE, para julgamento do correspondente processo administrativo;

III – apoiar os órgãos envolvidos com a defesa e preservação do meio ambiente, garantindo-lhes o exercício do poder de polícia de que são detentores, observadas as determinações emanadas dos escalões superiores da Polícia Militar;

IV – articular-se com a SEMACE e SEMA no planejamento de ações de fiscalização e no atendimento de denúncias;

V – estimular condutas ambientalmente adequadas para a população;

VI – estabelecer diretrizes de ação e atuação das subunidades de policiamento ambiental observadas as determinações emanadas dos escalões superiores da Polícia Militar;

VII – estabelecer, em conjunto com os órgãos de meio ambiente do Estado, os locais de atuação das unidades de policiamento ambiental, observadas as determinações emanadas dos escalões superiores da Polícia Militar;

VIII – propor a criação ou a ampliação de subunidades de policiamento ambiental;

IX – estabelecer a subordinação das unidades de policiamento ambiental;

X – desenvolver a modernização administrativa e operacional das subunidades de policiamento ambiental;

XI – captar recursos financeiros por meio da celebração de convênios, ajustes e acordos, com entidades públicas, privadas e nacionais, para a implementação da política ambiental do Estado;

XII – fomentar a educação ambiental em articulação com a Secretaria do Meio Ambiente – SEMA;

XIII – propor a realização de cursos de aperfeiçoamento técnico, na área de policiamento ambiental, dentro e fora da corporação;

XIV – exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

CAPÍTULO V

DO ÓRGÃO JULGADOR DE ÚLTIMA INSTÂNCIA

Seção I

Da Câmara Recursal de Infrações Ambientais – CRIA

Art. 10. Fica criada a Câmara Recursal de Infrações Ambientais – CRIA, como última instância recursal, competindo-lhe julgar os processos administrativos infracionais, após decisão em primeira instância pela SEMACE, quando houver recurso interposto, conforme rito procedimental estabelecido em norma específica.

Art. 11. Compõem a Câmara Recursal de Infrações Ambientais – CRIA os seguintes membros:

I – 1 (um) representante da SEMACE, e seu respectivo suplente;

II – 1 (um) representante do Batalhão de Polícia de Meio Ambiente da Polícia Militar do Ceará – PMCE, e seu respectivo suplente;

III – 1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente, e seu respectivo suplente.

Parágrafo único. Todos os membros serão indicados pelos seus respectivos representantes legais, por meio de instrumento interno próprio.

Art. 12. A Câmara Recursal de Infrações Ambientais será presidida pelo representante da SEMA.

Art. 13. O julgamento pela CRIA será público, ressalvado aquele de processo com sigilo industrial.

Art. 14. A Câmara Recursal de Infrações Ambientais será regulamentada em norma específica.

CAPÍTULO VI

DOS ÓRGÃOS LOCAIS

Art. 15. Os órgãos, as entidades e os consórcios municipais responsáveis pelo planejamento ou execução das políticas ambientais nas suas respectivas circunscrições, nos termos da Lei Complementar n.º 140/2011, têm como atribuições:

I – executar a política municipal de meio ambiente, dando cumprimento às normas municipais, estaduais e federais de proteção, controle e utilização racional dos recursos ambientais;

II – estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais no âmbito municipal;

III – administrar o licenciamento de atividades de impacto local, conforme Resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente;

IV – controlar a qualidade ambiental do município, mediante levantamento e permanente monitoramento dos recursos ambientais;

V – exercer o controle das fontes de poluição, de forma a garantir o cumprimento dos padrões de emissão estabelecidos no âmbito municipal;

VI – promover ações de recuperação ambiental, no âmbito municipal;

VII – exercer o poder de polícia em matéria ambiental, no âmbito municipal, aplicando medidas acauteladoras e sanções administrativas, em decorrência da prática de infrações administrativas ambientais;

VIII – propor as normas técnicas e administrativas necessárias à regulamentação da política municipal de meio ambiente aos Conselhos Municipais de Defesa do Meio Ambiente – CONDEMAs;

IX – desenvolver programas educativos que concorram para melhorar a compreensão social dos programas ambientais, no âmbito municipal;

X – celebrar convênios, ajustes, acordos e contratos com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais buscando eficiência na execução de atividades ligadas aos seus objetivos, no âmbito municipal;

XI – celebrar termos de ajustamento de conduta e termos de compromisso, nas hipóteses previstas na legislação;

XII – emitir pareceres, com base em análise prévia de projetos específicos e laudos técnicos, no âmbito municipal;

XIII – conduzir os processos de licenciamento ambiental de competência municipal e expedir as respectivas licenças e autorizações ambientais, determinando, quando couber, a realização e aprovação dos estudos prévios de impacto ambiental;

XIV – elaborar manuais e instruções normativas relativas às atividades de licenciamento, autorização e fiscalização ambientais, visando à padronização dos procedimentos administrativos e técnicos, no âmbito municipal;

XV – implementar sistemas informatizados de controle ambiental, dentre os quais aqueles decorrentes do licenciamento ambiental municipal e das autuações ambientais;

XVI – fiscalizar e monitorar o cumprimento das condicionantes determinadas no procedimento de licenciamento ambiental, no âmbito municipal;

XVII – elaborar, executar e controlar ações, projetos, programas e pesquisas relacionadas aos objetivos da instituição municipal;

XVIII – executar e apoiar, de forma articulada com os demais órgãos do SIEMA, as atividades de fiscalização ambiental de competência municipal;

XIX – viabilizar consórcios municipais quando necessários à gestão ambiental municipal;

XX – exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

TÍTULO III

DO FUNDO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE – FEMA

Art. 16. Fica criado o Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA, vinculado à SEMA, com a finalidade de reunir recursos em prol do desenvolvimento de projetos e políticas que visem à conservação da biodiversidade, o uso racional e sustentável de recursos ambientais, incluindo a manutenção, a melhoria ou a recuperação da qualidade ambiental, objetivando elevar a qualidade de vida da população.

§ 1.º Constituem receitas do Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA:

I – dotações orçamentárias a ele destinadas;

II – créditos adicionais suplementares a ele destinados;

III – indenizações por infrações à legislação ambiental;

IV – receitas advindas das multas aplicadas, após a publicação desta Lei, pelos órgãos estaduais de fiscalização do Sistema Estadual do Meio Ambiente – SIEMA;

V – 50% (cinquenta por cento) da receita advinda da multa aplicada pelos órgãos estaduais de fiscalização do Sistema Estadual do Meio Ambiente – SIEMA, com fundamento no caput e §§ do art. 11 da Lei Complementar nº 162, de 2016;

VI – receitas advindas de Créditos de Carbono;

VII – os recursos provenientes de empréstimos, repasses, doações, subvenções, auxílios, contribuições, legados ou quaisquer outras transferências, a qualquer título, de pessoas físicas ou jurídicas nacionais, estrangeiras ou internacionais, de direito público ou privado, diretamente ou por meio de contratos, convênios e congêneres, destinados especificamente ao FEMA;

VIII – rendimento de qualquer natureza derivado da aplicação ou alienação de seu patrimônio;

IX – operações de crédito realizadas com o fim específico de atender às despesas vinculadas ao Fundo;

X – os rendimentos de aplicações financeiras dos recursos provenientes da Compensação Ambiental;

XI – outras receitas eventuais.

§ 2.º O não recolhimento do valor das multas, na forma e nos prazos especificados, implicará a inscrição do respectivo débito na dívida ativa e sua cobrança judicial, sem prejuízo da correspondente inclusão no Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Estadual – CADINE, conforme dispõe o inciso II do §1.º do art. 2.º da Lei n.º 12.411, de 1995.

§ 3.º Os valores das multas inscritas na dívida ativa e recolhidas por meio de cobrança judicial integrarão os recursos do Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA.

§ 4.º No mínimo, 50% (cinquenta por cento) da receita anual do FEMA serão destinados aos Órgãos Central e Executores do SIEMA.

§ 5.º Os recursos do Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA serão depositados obrigatoriamente em conta especial de titularidade do Fundo, mantida em agência de estabelecimento bancário oficial.

§ 6.º Os recursos de responsabilidade do Estado destinados ao FEMA serão a ele repassados automaticamente, à medida que forem sendo constituídas as receitas, e serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial, a ser mantida em agência de estabelecimento bancário oficial.

§ 7.º O saldo financeiro do FEMA, apurado por meio do balanço anual geral, será transferido automaticamente à conta desse Fundo para utilização no exercício seguinte.

§ 8.º O orçamento do Fundo integrará o orçamento do órgão ao qual se vincula. 

§ 9.º O Poder Executivo promoverá os ajustes nos instrumentos legais de planejamento, Plano Plurianual e Lei Orçamentária Anual, necessários à implementação do objeto desta Lei, obedecendo à legislação pertinente.

Art. 17. Fica criado o Conselho Estadual Gestor do Fundo Estadual do Meio Ambiente, com sede na Capital do Estado do Ceará, composto pelos seguintes membros:

I – 1 (um) membro da Secretaria do Meio Ambiente – SEMA;

II – 1 (um) membro da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE;

III – 1 (um) membro da Polícia Militar do Ceará – PMCE, por intermédio da unidade policial militar responsável pelo policiamento ambiental;

IV – 1 (um) membro da Associação dos Prefeitos do Ceará – APRECE;

V – 1 (um) membro da Procuradoria-Geral do Estado – PGE;

VI – 1 (um) membro do Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA;

VII – 1 (um) membro da Secretaria da Fazenda – SEFAZ;

VIII – 2 (dois) representantes da sociedade civil, conforme disposições contidas no § 3.º.

§ 1.º A Presidência do Conselho Estadual Gestor será exercida pelo Secretário Estadual do Meio Ambiente, que será substituído, em suas ausências, pelo Superintendente da SEMACE.

§ 2.º O Conselho Estadual Gestor do FEMA terá uma Secretaria-Executiva, diretamente subordinada ao seu Presidente.

§ 3.º Os representantes da sociedade civil referidos no inciso VIII deste artigo serão escolhidos mediante sorteio, dentre as indicações de entidades cadastradas junto à Secretaria-Executiva.

§ 4.º Na hipótese de impedimento, os membros do Conselho Estadual Gestor do FEMA poderão designar representantes para as reuniões do colegiado, com direito a voto.

§ 5.º A participação no Conselho Estadual Gestor do FEMA é considerada serviço público relevante, vedada a remuneração a qualquer título.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Fica criado o Programa de Pesquisa em Gestão Ambiental – PPGA, incluindo Fiscalização, Licenciamento, Monitoramento e Projetos Ambientais, por meio do qual os órgãos do SIEMA contribuirão com o desenvolvimento científico, tecnológico, econômico e sustentável do Estado do Ceará, a ser regulamentado em norma específica.

Art. 19. Fica instituída, no âmbito do Sistema Estadual do Meio Ambiente – SIEMA, a Plataforma Estadual de Dados Espaciais – PEDE, a ser regulamentada por decreto específico, com os seguintes objetivos:

I – promover o adequado ordenamento na geração, no armazenamento, no acesso, no compartilhamento, na disseminação e no uso dos dados geoespaciais de origem estadual e municipal, em proveito do desenvolvimento do Estado do Ceará;

II – evitar a duplicidade de ações e o desperdício de recursos na obtenção de dados geoespaciais pelos órgãos da administração pública, por meio da divulgação dos metadados relativos a esses dados disponíveis nas entidades e nos órgãos públicos das esferas estadual e municipal.

Art. 20. Lei n.º 16.710, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 44.Compete à Secretaria do Meio Ambiente:

....................................................

XVI -  elaborar, planejar, implementar, executar e monitorar a política ambiental do Estado;

XVII -  elaborar, planejar e implementar a política de resíduos sólidos do Estado;

XVIII -  elaborar, planejar e implementar a política de fauna e flora do Estado;

XIX -  elaborar, planejar e implementar a política de mudanças climáticas do Estado;

XX -  elaborar, planejar e implementar a política de educação ambiental do Estado;

XXI -  promover a articulação interinstitucional de cunho ambiental nos âmbitos federal, estadual e municipal;

XXII -  propor, criar e gerir as Unidades de Conservação sob jurisdição estadual;

XXIII -  coordenar planos, programas e projetos de educação ambiental;

XXIV -  fomentar a captação de recursos financeiros por meio da celebração de convênios, ajustes e acordos, com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a implementação da política ambiental do Estado;

XXV -  propor, revisar e atualizar a legislação pertinente ao sistema ambiental do Estado;

XXVI -  coordenar o Sistema Estadual do Meio Ambiente;

XXVII -  analisar e acompanhar as políticas públicas setoriais que tenham impacto no meio ambiente;

XXVIII -  articular e coordenar os planos e ações relacionados à área ambiental;

XXIX -  fiscalizar e aplicar sanções administrativas quando a infração ambiental atingir Unidades de Conservação Estaduais, Zona de Amortecimento e Zona de Entorno, em formulário único do Estado, e encaminhá-los à SEMACE, para julgamento do correspondente processo administrativo;

XXX -  exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

Parágrafo único. O Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA, instituído pela Lei nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987, e modificado pela Lei n.º 12.910, de 9 de junho de 1999, fica vinculado à Secretaria do Meio Ambiente.

…............................................................

Art. 46. ….................................

.........................................

XIII - a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE tem por finalidade:

a) executar a política estadual de meio ambiente do Ceará, dando cumprimento às normas estaduais e federais de proteção, controle e utilização racional dos recursos ambientais;

b) estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

c) administrar o licenciamento de atividades potenciais e efetivamente poluidoras do Estado do Ceará;

d) controlar a qualidade ambiental do Estado, mediante levantamento e permanente monitoramento dos recursos ambientais;

e) exercer o controle das fontes de poluição, de forma a garantir o cumprimento dos padrões de emissão estabelecidos;

f) promover ações de recuperação ambiental;

g) realizar ações de controle e desenvolvimento florestal;

h) exercer o poder de polícia em matéria ambiental, aplicando medidas acauteladoras e sanções administrativas, em decorrência da prática de infrações administrativas ambientais;

i) propor as normas técnicas e administrativas necessárias à regulamentação da política estadual de meio ambiente ao Conselho Estadual do Meio Ambiente;

j) promover pesquisas e estudos técnicos no âmbito da proteção ambiental, concorrendo para o desenvolvimento da tecnologia nacional;

k) desenvolver programas educativos que concorram para melhorar a compreensão social dos programas ambientais;

l) celebrar convênios, ajustes, acordos e contratos com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais buscando eficiência na execução de atividades ligadas aos seus objetivos;

m) celebrar termos de ajustamento de conduta e termos de compromisso, nas hipóteses previstas na legislação;

n) emitir pareceres, com base em análise prévia de projetos específicos e laudos técnicos;

o) conduzir os processos de licenciamento ambiental de competência estadual e expedir as respectivas licenças e autorizações ambientais, determinando a realização e aprovando os estudos prévios de impacto ambiental;

p) elaborar manuais e instruções normativas relativas às atividades de licenciamento, autorização e fiscalização ambientais, visando à padronização dos procedimentos administrativos e técnicos;

q) implementar sistemas informatizados de controle ambiental, dentre os quais aqueles decorrentes do licenciamento ambiental, da gestão florestal e das autuações ambientais;

r) fiscalizar e monitorar o cumprimento das condicionantes determinadas no procedimento de licenciamento ambiental;

s) elaborar, executar e controlar ações, projetos, programas e pesquisas relacionados aos objetivos da instituição;

t) executar e apoiar, de forma articulada com os demais órgãos do SIEMA, as atividades de fiscalização ambiental de competência estadual;

u) articular-se com a Polícia Militar do Ceará – PMCE, por intermédio da unidade policial militar responsável pelo policiamento ambiental no planejamento de ações de fiscalização, no atendimento de denúncias e na elaboração de Portarias Internas Conjuntas que disciplinem o rito do processo administrativo fiscalizatório;

v) fiscalizar e aplicar sanções administrativas, lavrando auto de infração em formulário único do Estado;

w) realizar julgamentos em primeira instância das sanções administrativas aplicadas pelos agentes estaduais;

x) ingressar em juízo para obrigar o infrator a cumprir a determinação, após estarem esgotadas as medidas administrativas para fazer cumprir a lei;

y) coordenar o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras de Recursos Naturais;

z) elaborar relatório de suas atividades, nele destacando o cumprimento da política de meio ambiente e dos recursos florestais;

aa) promover o planejamento, monitoramento e apoio técnico à fiscalização ambiental no Estado, a ser executada pela unidade policial militar responsável pelo policiamento ambiental;

ab) exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.” (NR)

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os incisos I a X do art. 2.º, os arts. 3.º, 4.º, 7.º, 9.º, 11, 13, 14, 15, 16,17, 18, o inciso III do art. 20, e o art. 22 da Lei n.º 11.411, de 28 de dezembro de 1987.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de janeiro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI COMPLEMENTAR Nº 230, 07 DE JANEIRO DE 2021.

INSTITUI O PROGRAMA MICROCRÉDITO PRODUTIVO DO CEARÁ, E CRIA O FUNDO DE INVESTIMENTOS DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Programa Microcrédito do Ceará, consistente na reunião de projetos e ações de governo pautadas na promoção do desenvolvimento econômico e social do Estado, por meio da disponibilização de alternativas de crédito popular para o fomento e o incremento de microempreendedorismo cearense, objetivando a geração de novas oportunidades de empregos e a melhoria da renda e, consequentemente, da qualidade de vida da população.

Parágrafo único. As ações e medidas para operacionalização do Programa, de que trata o caput deste artigo, serão disciplinadas em decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. Como resultado específico das ações do Programa, busca-se ampliar oportunidades de trabalho e renda para microempreendedores, trabalhadores autônomos, formais e informais, e agricultores familiares por meio da disponibilização de crédito pro­dutivo orientado, capacitação empreendedora e educação financeira em comunidades urbanas e rurais do Estado do Ceará. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)

Art. 2.º Como instrumento de ação do Programa Microcrédito Produtivo do Ceará, fica instituído o Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, destinado a propiciar recursos para aplicação em microempreendimentos, através da oferta de crédito popular, nos termos do art. 1.º desta Lei, e do art. 209 da Constituição Estadual.

Art. 2.º Como instrumento de ação do Programa Microcrédito Produtivo do Ceará, fica instituído o Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, vinculado à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet, destinado a propiciar recursos para aplicação em microempreendimentos, por meio da oferta de crédito popular, nos termos do art. 1.º desta Lei Complementar e do art. 209 da Constituição do Estado. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)

Parágrafo único. O Fundo de que trata esta Lei será dotado de autonomia financeira e contábil e terá caráter rotativo, a ser administrado financeiramente pela Secretaria da Fazenda – Sefaz.

§ 1.º O Fundo de que trata esta Lei será dotado de autonomia financeira e contábil e terá caráter rotativo, a ser administrado financeiramente pela Secretaria da Fazenda – Sefaz. (Renumerado pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)

§ 2.º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de Decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2021, bem como a criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)

§ 3.º Deverão constar do orçamento do Estado, vinculados à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet, os recursos que serão aportados por este ao Fundo de Investimento em Microcrédito Produtivo a cada ano. (Incluído pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)

§ 4.º O saldo do Fundo de Investimento em Microcrédito Produtivo apurado em cada exercício será automaticamente transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo, não podendo sofrer contingenciamento. (Incluído pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)

Art. 3.º Constituem receitas do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará:

I   – dotações ou créditos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop, de que trata a Lei Complementar n.º 37, de 26 de novembro de 2003;

II – dotações ou créditos específicos, consignados nos orçamentos do Estado e dos Municípios participantes;

III              – o produto de operações que, por sua conta, forem feitas com instituições financeiras, nacionais, e estrangeiras ou internacionais; IV – aportes e doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

V   – juros e quaisquer outros rendimentos eventuais;

VI – retorno de amortizações e de encargos de empréstimos concedidos.

VII – outros recursos que lhe forem destinados. (Incluído pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)

Art. 4.º Os recursos do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará serão destinados:

I                  – à prestação de assistência financeira aos projetos de capacitação profissionais e ao treinamento técnico-gerencial dos microempreendedores;

I – à prestação de assistência financeira aos projetos de capacitação técnico-gerencial e educação financeira dos microempreendedores; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)

II                – à concessão de crédito a microempreendedores, urbanos e rurais, inclusive aos do setor informal, para investimento fixo e capital de giro, com vistas a ampliar a capacidade de produção e produtividade dos empreendimentos da economia popular e solidária e estimular a sua formalização;

II – à concessão de crédito a microempreendedores, formais e informais, inclusive agricultores familiares em negócios não agrícolas, para investimento fixo e capital de giro, com vistas a ampliar a capacidade de produção e produtividade dos empreendimentos da economia popular e solidária e estimular a sua formalização; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)

III              – à concessão de crédito a agricultores familiares, conforme disposto na Lei Federal n.º 11.326, de 24 de julho de 2006;

III – ao custeio de gastos operacionais do processo de concessão de créditos e de gestão do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, observados os limites estabelecidos pelo seu Conselho Diretor; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)

IV              – ao custeio de gastos operacionais do processo de concessão de créditos e de gestão do Fundo, observados os limites estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará;

IV – à constituição de mecanismos de garantia, com vistas a alavancar empréstimos  para o segmento microempresarial  que não sejam realizados com recursos do Fundo de Investimento em Microcrédito Produtivo, desde que sejam aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo, previsto no art. 6.º desta Lei Complementar; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)

V – à constituição de mecanismos de garantia para a efetivação do disposto no § 1.º do art. 5.º desta Lei, especialmente no tocante às parcerias a serem efetivadas com instituições financeiras e organizações da sociedade social que atuem com programas de microcrédito.

§1.º O Fundo poderá conceder aos mutuários subvenções econômicas nos empréstimos, para financiar cursos de capacitação técnico-gerencial, profissional e assistência técnica, além de bônus de inovação, de adimplência e de vulnerabilidade, de acordo com os limites fixados pelo seu Conselho Diretor, previsto no art. 6.º desta Lei.

§2.º Os limites para enquadramento dos microempreendedores observarão o disposto na Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1.º O Fundo poderá conceder aos mutuários subsídios nos empréstimos, seja para financiar cursos de capacitação técnico-gerencial, profissional e assistência técnica aos beneficiários, seja na forma de bônus de inovação, de adimplência e de vulnerabilidade, dispensa de encargos ou premiações, de acordo com Normas Operacionais Específicas aprovadas pelo seu Conselho Diretor. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)

§ 2.º As operações de crédito feitas com recursos do Fundo de Investimento de Microcrédito Produtivo serão de risco do próprio Fundo. (Incluído pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)

§ 3.º Os recursos do Fundo de Investimentos do Microcrédito Produtivo do Ceará atenderão, como uma de suas prioridades, os microempreendimentos devidamente formalizados. (Incluído pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)

§ 4.º Os limites para enquadramento dos microempreendedores observarão o disposto na Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)

§ 5.º As ações do Programa Microcrédito do Ceará e os recursos do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará atenderão, como uma de suas prioridades, mulheres microempreendedoras chefes de família. (Incluído pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)

Art. 5.º A Agência de Desenvolvimento Econômico do Ceará – Adece será responsável pela operacionalização e administração das ações relacionadas ao Programa Microcrédito Produtivo do Ceará, especialmente aquelas previstas no art. 4.º desta Lei.

§ 1.º Para os fins do caput deste artigo, a Adece poderá firmar convênios, contratar serviços, estabelecer parcerias e adotar as iniciativas indispensáveis ao bom cumprimento dos objetivos compreendidos por tais ações, fazendo uso dos recursos previstos no art. 3.º desta Lei, conforme disposto em regulamento.

§ 2.º Os recursos do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará poderão ser utilizados pela Adece no desenvolvimento do Programa Microcrédito Produtivo do Ceará, para a contratação ou a celebração de parcerias com órgãos ou entidades não governamentais, municípios, sindicatos, bancos comunitários e instituições oficiais, objetivando a prestação de serviços nas áreas de capacitação técnico-gerencial, bem como a introdução de serviços de concessão de crédito junto às comunidades.

Art. 5.º Compete à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet a gestão orçamentária e financeira do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo, bem como a proposição de políticas e ações, em parceria com a Agência de Desenvolvimento do Ceará S.A – Adece, visando ao fortalecimento do empreendedorismo da economia popular e solidária. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)

§ 1.º Cabe à Adece responsabilizar-se pela operacionalização, pelo monitoramento e pela administração das ações relacionadas ao Programa Microcrédito Produtivo do Ceará, conforme diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar, competindo-lhe, em especial:

I – elaborar as propostas de Planos Anuais de Aplicação do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará e Normas Operacionais Específicas, para aprovação do Con­selho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará;

II – submeter ao Conselho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, anualmente, relatório de desempenho físico e financeiro do Fundo, identificando problemas e recomendando  providências para o aperfeiçoamento do Fundo;

III – firmar convênios, contratar serviços, estabelecer parcerias e adotar iniciativas indispensáveis ao bom cumprimento do Programa de Microcrédito Produtivo, fazendo uso dos recursos do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará.

§ 2.º Como remuneração pelos serviços referidos no § 1.º deste artigo, a Adece receberá um percentual de até 2% (dois por cento) sobre os recursos aplicados do referido Fundo, a ser regulado pelo seu Conselho Diretor, na forma prevista no art. 8.º desta Lei Complementar.

Art. 6.º Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, ao qual compete:

I    – estabelecer critérios e fixar limites globais de recursos a serem aplicados em cada um dos incisos do art. 4.º desta Lei;

II  – criar controles de gestão dos respectivos recursos, nominados, cada um deles, pelas finalidades  designadas no art. 4.º desta Lei, cabendo a gestão das subcontas à Adece;

III                       – fixar prazos de amortização e carência, bem como os encargos dos mutuários, os quais podem ser, inclusive, dispensados, bem como fixar as multas por eventual inadimplemento contratual;

IV – examinar e aprovar as contas referentes ao Fundo, por meio de balancetes, avaliando resultados e propondo medidas para melhorar a qualidade dos registros contábeis e sua transparência, quando pertinente; V – elaborar seu regimento interno.

V – elaborar seu regimento interno.

Art. 6.º Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, ao qual compete: (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)

I – atuar como órgão colegiado de deliberação do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, inclusive no que se refere ao estabelecimento das suas diretrizes operacionais e ao programa anual de aplicação dos seus recursos financeiros;

II – aprovar os Planos Anuais de Aplicação do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará;

III – aprovar, alterar e revogar o Regulamento e as Normas Operacionais Específicas do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará,inclusive no que se refere à classificação eventual dos créditos como irrecuperáveis, fixando os parâmetros para a não realização de sua cobrança judicial;

IV – aprovar o orçamento das despesas administrativas do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará;

V – avaliar as ações desenvolvidas com recursos do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, competindo, também, receber as prestações de contas dos gastos realizados e avaliar seus resultados;

VI – apreciar anualmente, em função dos resultados da avaliação do inciso V deste artigo, relatório de desempenho do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará que contemple, inclusive, o estado financeiro, os problemas identificados e as providências recomendáveis ao aperfeiçoamento do Fundo, bem como os resultados alcançados;

VII – elaborar e alterar seu Regimento Interno;

VIII – deliberar sobre os casos omissos.

§ 1.º O Regulamento, o Plano Anual de Aplicação do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, referente ao exercício de 2021, e suas Normas Operacionais Específicas constarão provisoriamente de portaria conjunta editada pelos dirigentes máximos da Sedet e Adece, a qual será submetida à aprovação do Conselho Diretor do Fundo por ocasião de sua primeira reunião, para fins de ratificação, alterações necessárias ou edição integral de novo regulamento.

§ 2.º Realizada a reunião de que trata o § 1.º deste artigo, perderão eficácia as normas provisórias editadas na forma do referido parágrafo, passando a prevalecer, na regência da matéria, exclusivamente as regras aprovadas pelo Conselho Diretor do Fundo, às quais dar-se-á publicidade mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 7.º O Conselho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará será presidido pelo Secretário da Sefaz e terá como vice-presidente o Secretário do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet, dele fazendo parte também os seguintes membros: I – 2 (dois) representantes da Secretaria Executiva do Tesouro, da Sefaz; II – 2 (dois) representantes de Secretarias Executivas da Sedet.

Parágrafo único. Como membros convidados, com direito a voz, participarão do Conselho:

I     – 1 (um) representante da Federação Cearense das Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará – FECEMPE;

II   – 1 (um) representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Ceará – SEBRAE/CE;

III – 1 (um) representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Ceará – FECOMÉRCIO/CE.

Art. 7.º O Conselho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará será presidido pelo Secretário do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet e terá como vice-presidente o Presidente da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – ADECE, dele fazendo parte também os seguintes membros: (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)

I – 1 (um) representante da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag;

II – 1 (um) representante da Secretaria-Executiva do Trabalho e Empreendedorismo da Sedet;

III – 1 (um) representante da Diretoria de Economia Popular e Solidária da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – Adece;

IV –1 (um) representante da Casa Civil.

Parágrafo único. Como membros convidados, com direito unicamente a voz, participarão do Conselho:

I – 1 (um) representante da Federação Cearense das Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará – Fecempe;

II – 1 (um) representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Ceará – SEBRAE/CE;

III – 1 (um) representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Ceará – Fecomércio/CE;

IV – 1 (um) representante da Rede Cearense de Bancos Comunitários Digitais;

V – 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

Art. 8.º O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, aprovará o regulamento geral do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará.

Art. 8.º O Regulamento e as Normas Operacionais Específicas do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará serão propostos pela Adece, auxiliada pela Sedet, e aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)

Art. 9.º A Lei Complementar n.º 37, de 26 de novembro de 2003, passa a vigorar com acréscimo do §9.º ao art. 1.º, nos seguintes termos:

“Art. 1.º .........................................................

...............................................

§9.º Os recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop também serão destinados a financiar ações e programas relacionados aos objetivos do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará.” (NR)

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de janeiro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI COMPLEMENTAR Nº 229, 21 DE DEZEMBRO DE 2020

DISPÕE SOBRE O PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 22 E 23 DA LEI N.º 15.951, DE 14 DE JANEIRO DE 2016, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 187, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, E ALTERA A LEI Nº 12.786, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O termo final do prazo previsto nos arts. 22 e 23 da Lei n.º 15.951, de 14 de janeiro de 2016, alterados pela Lei Complementar n.º 187, de 21 de dezembro de 2018, e Lei Complementar n.º 212, de 27 de dezembro de 2019, passa a ser o dia 28 de janeiro de 2022.

Art. 2.º O art. 24 da Lei n.º 15.951, de 14 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24. Fica o Poder Concedente autorizado a ampliar a atuação das cooperativas regionais já licitadas que já operam nas localidades, para a realização dos respectivos serviços nos lotes que restaram desertos ou fracassados na última licitação do Serviço de Transporte Complementar Regional, até que sejam concluídos os novos procedimentos licitatórios”. (NR)

Art. 3.º No caso de áreas assistidas por serviço regular licitado de transporte que fiquem, por qualquer motivo, desatendidas desse serviço, fica o Poder Executivo, até que concluído novo certame licitatório e objetivando evitar descontinuidade na prestação do serviço à população, autorizado a ampliar, precariamente e por prazo definido em aditivo, prorrogável, o serviço já prestado por empresa(s) de transporte operante(s) no Serviço de Transporte Rodoviário Inter­municipal de Passageiros do Estado, devendo recair a escolha sobre operador(es) que, especialmente sob os aspectos da eficiência e economicidade, se relevem mais adequados para prestação do serviço temporário.

Art. 4.º Lei n.º 12.786, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 12. O Conselho Diretor será formado por 7 (sete) Conselheiros indicados pelo Governador do Estado e por ele nomeados após submissão do nome à aprovação da Assembleia Legislativa, entre brasileiros, de reputação ilibada, com formação universitária e com reconhecidos conhecimentos jurídicos, ou contábeis, ou econômicos e financeiros, ou de administração pública, ou técnicos, estes últimos em áreas de Regulação.

............................................

Art. 17. O mandato dos Conselheiros será de 5 (cinco) anos, inadmitida a recondução.” (NR)

Art. 5.º A alteração conferida pelo art. 4.º desta Lei ao art. 17 da Lei n.º 12.786, de 30 de dezembro de 1997, não se aplica aos Conselheiros da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE que, na data de publicação desta Lei, estejam no exercício dos respectivos cargos, os quais continuarão, quanto à duração e ao regime de prorrogação dos mandatos, regidos pelo art. 17, na redação originária atribuída pela Lei n.º 15.465, de 22 de novembro de 2013.

Art. 6.º Ficam extintos, no quadro geral de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, 12 (doze) cargos de simbologia DNS – 3 e 1 (um) cargo de simbologia DAS – 1.

Art. 7.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI COMPLEMENTAR Nº 228, 17 de dezembro de 2020

 

AUTORIZA A SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO  SOCIOEDUCATIVO A ADMITIR, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, PROFISSIONAIS PARA ATUAREM NO REFERIDO SISTEMA, NAS CONDIÇÕES E  FORMAS QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica a Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo autorizada a admitir pessoal, por tempo determinado, para o exercício das funções de Socioeducador, Assistente Social, Psicólogo e Pedagogo, observados a remuneração e os quantitativos a repor previstos no Anexo Único desta Lei.

§ 1.º Para fins do disposto neste artigo, considera-se necessidade de excepcional interesse público o atendimento de demanda relativa à execução de atividades técnicas especializadas indispensáveis ao funcionamento dos Centros Socioeducativos do Estado do Ceará, em conformidade com o quantitativo mínimo de profissionais previsto pelo Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – Sinase.

§ 2.º A necessidade da contratação, na forma deste artigo, se faz temporária compreendendo o período necessário à realização de concurso público para o provimento de cargos efetivos com funções correspondentes às previstas no caput concurso que já se encontra em fase de planejamento, porém teve sua tramitação interrompida em razão do estado de calamidade pública e emergência em saúde decorrente da pandemia da Covid-19.

§ 3.º A seleção para a contratação dos profissionais de que trata esta Lei Complementar proceder-se-á mediante processo seletivo simplificado composto por análise psicológica, entrevista ou análise curricular, conforme normas e requisitos previstos em edital sujeito à divulgação, inclusive por meio do Diário Oficial do Estado.

§ 4.º As vagas preenchidas, com fundamento na Lei Complementar n.º 169, de 27 de dezembro de 2016, que vierem a surgir na vigência desta Lei, até a realização de concurso público para provimento efetivo, terão o quantitativo correspondente acrescido ao número de vagas a serem preenchidas nos termos do caput deste artigo.

§ 5.º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou da entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.

§ 6.º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 60 (sessenta) dias, e assegurada a ampla defesa.

Art. 2.º À contratação prevista nesta Lei aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei Complementar n.º 169, de 27 de dezembro de 2016.

Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o §3.º do art. 13 da Lei Complementar n.º 169, de 27 de dezembro de 2016.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de dezembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART. 1.º LEI COMPLEMENTAR N.º    , DE          DE 2020.

  

QUANTITATIVO DE VAGAS PARA REPOSIÇÃO

  

TOTAL DE VAGAS PREVISTAS NAS LC Nº 163 E 169 VAGAS OCUPADAS Nº DE VAGAS A REPOR VENCIMENTO
Socioeducador 964 821 143 2.226,00
Assistente Social 50 41 9 2.266,00
Psicólogo 49 33 16 2.226,00
Pedagogo 17 12 5 2.226,00


 

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