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Constituição do Ceará
Pesquisa por Assunto
Cultura e Esportes
Maria Vieira Lira
Constituição do Ceará
Pesquisa por Assunto
Cultura e Esportes
Maria Vieira LiraO texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.315, de 12 de junho de 2025. (D.O.13.06.25)
ALTERA A LEI Nº16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O MODELO DE GESTÃO DO PODER EXECUTIVO E ALTERA A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos o inciso XXIII ao art. 18 e o § 6.º ao art. 51 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, bem como alterada a redação do art. 54 e do inciso XXII do art. 18, nos seguintes termos:
“Art. 18 …................................................................................
…................................................................................................................
XXII – dar suporte técnico e operacional ao Programa de Governança Interfederativa denominado “Ceará Um Só”, diretamente ou por meio de suas vinculadas, empreendendo ações coletivas institucionais, com foco no planejamento, gestão e desenvolvimento, objetivando fortalecer de forma cooperada e compartilhada a gestão das 14 (quatorze) Regiões de Planejamento do Estado do Ceará.
XXIII – exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.
…................................................................................................................
Art. 51 …............................................................................................
..... ....................................................................................................................
§ 6.º Equipara-se aos cargos de Secretários Executivos das áreas programáticas, inclusive para fins remuneratórios, o cargo de Diretor da Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará.
..............................................................................
54. Os cargos de Secretários Executivos das áreas programáticas têm as seguintes denominações:
I – Secretário Executivo de Comunicação Integrada e Eventos, da Casa Civil;
II – Secretário Executivo de Integração e Governança, da Casa Civil;
III – Secretário Executivo de Acompanhamento de Projetos e Programas, da Casa Civil;
IV – Secretário Executivo da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado; V – Secretário Executivo da Receita, da Secretaria da Fazenda;
VI – Secretário Executivo do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais, da Secretaria da Fazenda;
VII – Secretário Executivo de Planejamento e Orçamento, da Secretaria do Planejamento e Gestão;
VIII – Secretário Executivo de Gestão de Compras e Patrimônio, da Secretaria do Planejamento e Gestão;
IX – Secretário Executivo de Gestão de Pessoas, da Secretaria do Planejamento e Gestão;
X – Secretário Executivo de Modernização e Governo Digital, da Secretaria do Planejamento e Gestão;
XI – Secretário Executivo de Gestão da Rede Escolar, da Secretaria da Educação; XII – Secretário Executivo de Ensino Médio e Profissional, da Secretaria da Educação;
XIII – Secretário Executivo de Cooperação com os Municípios, da Secretaria da Educação;
XIV – Secretário Executivo da Equidade, Diretos Humanos, Educação Complementar e Protagonismo Estudantil, da Secretaria da Educação;
XV – Secretário Executivo da Articulação Política, da Secretaria da Articulação Política;
XVI – Secretário Executivo de Atração de Investimentos, Recursos Externos e Inteligência Comercial, da Secretaria das Relações Internacionais;
XVII – Secretário Executivo de Assuntos Paradiplomáticos e Articulação com a Sociedade, da Secretaria das Relações Internacionais;
XVIII – Secretário Executivo da Proteção Social, da Secretaria da Proteção Social; XIX – Secretário Executivo de Políticas sobre Drogas, da Secretaria da Proteção Social;
XX – Secretário Executivo da Infância, Família e Combate à Fome, da Secretaria da Proteção Social;
XXI – Secretário Executivo dos Direitos Humanos, da Secretaria dos Direitos Humanos; XXII – Secretário Executivo de Políticas para as Mulheres, da Secretaria das Mulheres;
XXIII – Secretário Executivo de Enfrentamento à Violência contra Mulher, da Secretaria das Mulheres;
XXIV – Secretário Executivo dos Povos Indígenas, da Secretaria dos Povos Indígenas;
XXV – Secretário Executivo da Diversidade, da Secretaria da Diversidade;
XXVI – Secretário Executivo da Igualdade Racial, da Secretaria da Igualdade Racial;
XXVII – Secretário Executivo de Vigilância em Saúde, da Secretaria da Saúde; XXVIII – Secretário Executivo de Atenção à Saúde e Desenvolvimento Regional, da Secretaria da Saúde;
XXIX – Secretário Executivo de Políticas de Saúde, da Secretaria da Saúde; XXX – Secretário Executivo de Inteligência e Defesa Social, da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
XXXI – Secretário Executivo de Ações Integradas e Estratégicas, da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
XXXII – Secretário Executivo de Administração Penitenciária e Ressocialização, da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização;
XXXIII – Secretário Executivo da Cultura, da Secretaria da Cultura;
XXXIV – Secretário Executivo do Esporte, da Secretaria do Esporte;
XXXV – Secretário Executivo da Juventude, da Secretaria da Juventude;
XXXVI – Secretário Executivo da Ciência, Tecnologia e Educação Superior, da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
XXXVII – Secretário Executivo do Turismo, da Secretaria do Turismo;
XXXVIII – Secretário Executivo do Desenvolvimento Agrário, da Secretaria do Desenvolvimento Agrário;
XXXIX – Secretário Executivo de Fomento Produtivo e Agroecologia, da Secretaria do Desenvolvimento Agrário;
XL – Secretário Executivo da Pesca e Aquicultura, da Secretaria da Pesca e Aquicultura;
XLI – Secretário Executivo dos Recursos Hídricos, da Secretaria dos Recursos Hídricos;
XLII – Secretário Executivo de Logística Intermodal e Obras, da Secretaria da Infraestrutura;
XLIII – Secretário Executivo de Energia e Telecomunicações, da Secretaria da Infraestrutura;
XLIV – Secretário Executivo de Saneamento, da Secretaria das Cidades;
XLV – Secretário Executivo de Habitação e Desenvolvimento Urbano, da Secretaria das Cidades;
XLVI – Secretário Executivo do Agronegócio, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico;
XLVII – Secretário Executivo de Comércio, Serviços e Inovação, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico;
XLVIII – Secretário Executivo da Indústria, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico;
XLIX – Secretário Executivo do Trabalho e Empreendedorismo, da Secretaria do Trabalho;
L – Secretário Executivo do Meio Ambiente e Mudança do Clima, da Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
LI – Secretário Executivo da Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará, da Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará;
LII – Secretário Executivo de Participação Popular, da Secretaria da Articulação Política;
LIII – Secretário Executivo da Proteção e do Bem-Estar Animal, da Secretaria da Proteção Animal;
LIV – Secretário Executivo de Infraestrutura e Equipamentos, da Secretaria da Proteção Animal.” (NR)
Art. 2º Fica criado o cargo de Secretário Executivo de Modernização e Governo Digital, da Secretaria de Planejamento e Gestão.
Parágrafo único. Os cargos de Secretário Executivo de Políticas Estratégicas para Lideranças e de Secretário Executivo da Gestão e Governo Digital da Secretaria de Planejamento e Gestão passam a denominar-se, respectivamente, Secretário Executivo de Gestão de Pessoas e Secretário Executivo de Gestão de Compras e Patrimônio.
Art. 3º Ficam criados, no quadro de cargos do Poder Executivo, 7 (sete) cargos de provimento em comissão, sendo: 2 (dois) cargos em comissão símbolo DNS-3, para subsidiar o Termo de Ajuste de Gestão e a modernização do Sistema de Patrimônio Mobiliário e Imobiliário do Estado do Ceará e 5 (cinco) cargos em comissão símbolo DNS-1 para fortalecer o Programa de Governança Interfederativa nos termos da Lei Complementar n.º 180/2018 - “Ceará Um Só”.
Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão criados no caput deste artigo serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021, observada a natureza do cargo, a hierarquia da estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas.
Art. 4º Ao ocupante do cargo de Diretor da Escola de Gestão Pública será atribuída representação de valor correspondente à de Secretário Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o art. 2.º da Lei Complementar n.º 343, de 17 de dezembro de 2024, repristinando sua anterior redação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,12 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.314, de 09 de junho de 2025. (D.O.11.06.25)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO SENHOR LEONARDO D’ALMEIDA COUTO BARRETO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao senhor Leonardo D’Almeida Couto Barreto, natural de Belém, no Estado do Pará.
Art. 2º O Título ora outorgado será entregue em Sessão Solene do Legislativo Estadual em data a ser designada por seu Presidente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputada Jô Farias
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.313, de 09 de junho de 2025. (D.O.11.06.25)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Ministro Antonio Carlos Ferreira, natural da Cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo.
Art. 2º O Título ora outorgado será entregue em Sessão Solene do Legislativo Estadual, em data a ser designada por seu Presidente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Romeu Aldigueri
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.312, de 09 de junho de 2025. (D.O.11.06.25)
DENOMINA HERMENEGILDO MENESES DA SILVA A ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL NO DISTRITO DE ARUARU, NO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Hermenegildo Meneses da Silva a Escola de Tempo Integral no Distrito de Aruaru, no Município de Morada Nova.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Danniel Oliveira
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.311, de 09 de junho de 2025. (D.O.11.06.25)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA DE SANTA TERESA D’ÁVILA, PADROEIRA NO MUNICÍPIO DE ALTANEIRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Festa de Santa Teresa D’Ávila, Padroeira do Município de Altaneira.
Art. 2º O evento acontece, anualmente, do dia 6 até o dia 15 de outubro.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costads
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Guilherme Landim
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.310, de 09 de junho de 2025. (D.O.11.06.25)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, OS TRADICIONAIS FESTEJOS RELIGIOSOS EM HOMENAGEM A NOSSA SENHORA DA SAÚDE, NO MUNICÍPIO DE PENAFORTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam incluídos, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, os Tradicionais Festejos Religiosos em Homenagem a Nossa Senhora da Saúde, no Município de Penaforte.
Art. 2º O evento acontece, anualmente, nos dias 30 e 31 de maio.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Guilherme Landim
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.309, de 09 de junho de 2025. (D.O.11.06.25)
DENOMINA BRAZ GABRIEL DE SOUSA O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE PACUJÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Braz Gabriel de Sousa o Centro de Educação Infantil – CEI, localizado no Município de Pacujá.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Almir Bié
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.308, de 09 de junho de 2025. (D.O.11.06.25)
DENOMINA WALQUER CAVALCANTE MAIA A ESCOLA ESTADUAL DE ENSINO MÉDIO DE TEMPO INTEGRAL LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE RUSSAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Walquer Cavalcante Maia a Escola de Ensino Médio em Tempo Integral – EEMTI, localizada no Município de Russas.
Parágrafo único. A escola a que se refere o caput deste artigo localiza-se na Travessa Pedro Araújo, n.º 175, Bairro Ipiranga, no Município de Russas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Guilherme Sampaio coautoria Deputado Salmito
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.306, de 09 de junho de 2025. (D.O.11.06.25)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA ESTADUAL DO JORNALISTA DE TURISMO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual do Jornalista de Turismo, a ser comemorado, anualmente, no dia 15 de julho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Leonardo Pinheiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.305, de 09 de junho de 2025. (D.O.11.06.25)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DA CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A SÍNDROME DE TOURETTE NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o dia 7 de junho como o Dia Estadual da Conscientização sobre a Síndrome de Tourette, que passa a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 2º O Poder Público Estadual poderá apoiar a conscientização ao combate e à promoção do Dia Estadual da Conscientização sobre a Síndrome de Tourette.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Nizo Costa