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Constituição do Ceará
Pesquisa por Assunto
Cultura e Esportes
Maria Vieira Lira
Constituição do Ceará
Pesquisa por Assunto
Cultura e Esportes
Maria Vieira LiraO texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.304, de 09 de junho de 2025. (D.O.11.06.25)
DENOMINA FLÁVIO ALVES DE SOUZA BRITO O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE SABOEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Flávio Alves de Souza Brito o Centro de Educação Infantil – CEI, localizado no Distrito de Barrinha, no Município de Saboeiro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Davi de Raimundão coautoria Deputado Missias Dias
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.303, de 09 de junho de 2025. (D.O.11.06.25)
DISPÕE SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DA CIDADE DE ICÓ COMO MUNICÍPIO DE INTERESSE TURÍSTICO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Classifica a Cidade de Icó como Município de Interesse Turístico.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Simão Pedro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.302, de 09 de junho de 2025. (D.O.11.06.25)
DENOMINA FRANCISCO TEIXEIRA SALES A ARENINHA LOCALIZADA NO DISTRITO DE SANTA LUZIA, NO MUNICÍPIO DE URUBURETAMA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Francisco Teixeira Sales a Areninha localizada no Distrito de Santa Luzia, no Município de Uruburetama.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Osmar Baquit
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.301, DE 09.06.25 (D.O. 11.06.25)
RECONHECE SIMBOLICAMENTE COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ A CHEGADINHA, CASQUINHA BEM FINA, FEITA ESSENCIALMENTE DE ÁGUA, FARINHA DE TRIGO, GOMA E AÇÚCAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida simbolicamente como de Destacada Relevância Cultural do Estado do Ceará a Chegadinha, casquinha bem fina, feita essencialmente de água, farinha de trigo, goma e açúcar, vendida no final de tarde pelas ruas, por vendedores portando um triângulo nas mãos, e nas costas o tambor metálico responsável por preservar a mercadoria.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Guilherme Bismarck
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.300, de 09 de junho de 2025. (D.O.11.06.25)
RECONHECE COMO DE INTERESSE PÚBLICO AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELAS EMPRESAS JUNIORES EM FUNCIONAMENTO PERANTE AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reconhecidas como de interesse público as atividades desempenhadas pelas empresas juniores em funcionamento perante instituições de ensino superior no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Lei, considera-se empresa júnior a entidade organizada nos termos da Lei Federal n.º 13.267, de 6 de abril de 2016, que disciplina a criação e a organização das associações denominadas empresas juniores, com funcionamento perante instituições de ensino superior.
Art. 2º O reconhecimento de que trata o art. 1.º decorre das seguintes contribuições de interesse público promovidas pelas empresas juniores:
I – aperfeiçoamento do processo de formação dos profissionais em nível superior;
II – contribuição para o desenvolvimento técnico, acadêmico, pessoal e profissional dos membros associados;
III – promoção das condições necessárias para a aplicação prática dos conhecimentos teóricos referentes à respectiva área de formação profissional;
IV – preparação para o mercado de trabalho em caráter de formação para o exercício da futura profissão;
V – estímulo ao espírito crítico, analítico e empreendedor;
VI – desenvolvimento de atividades de consultoria e assessoria a empresários e empreendedores, com a orientação de professores e profissionais especializados;
VII – contribuição para a redução da taxa de mortalidade de pequenas e médias empresas;
VIII – valorização dos profissionais por meio da qualificação adquirida pela formação acadêmica e assistência de professores e especialistas;
IX – aproximação entre as instituições de ensino superior e o meio empresarial;
X – promoção do desenvolvimento econômico e social da comunidade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado De Assis Diniz coautoria Deputada Larissa Gaspar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.299, de 09 de junho de 2025. (D.O.11.06.25)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, E DECLARA COMO DATA DE DESTACADA RELEVÂNCIA CULTURAL E RELIGIOSA O DIA DA ROMARIA DO FINADO CESÁRIO, REALIZADA ANUALMENTE NO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada como Data de Destacada Relevância Cultural e Religiosa do Estado do Ceará a Romaria do Finado Cesário, realizada anualmente nos dias 1.º e 2 de novembro, na localidade de Lagoa do Carnaubal, no Município de Viçosa do Ceará.
Art. 2º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Romaria do Finado Cesário de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Romeu Aldigueri
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.298, de 09 de junho de 2025. (D.O.11.06.25)
VEDA A NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO DE PESSOAS CONDENADAS POR CRIMES DE RACISMO DEFINIDOS PELA LEI FEDERAL Nº7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989, QUE TIPIFICA OS CRIMES RESULTANTES DE PRECONCEITO DE RAÇA OU DE COR – LEI DE CRIME RACIAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, bem como em todos os Poderes do Estado do Ceará, para todos os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal n.º 7.716, de 5 de janeiro de 1989, na qual define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor (Lei de Crimes Raciais).
Parágrafo único. A vedação dar-se-á após a decisão da condenação transitar em julgado e enquanto durarem os seus efeitos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Davi de Raimundão coautoria Deputado Missias Dias
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.297, de 09 de junho de 2025. (D.O.11.06.25)
RECONHECE A EXISTÊNCIA, A CONTRIBUIÇÃO E OS DIREITOS DOS POVOS E DAS COMUNIDADES TRADICIONAIS NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reconhecidos no Estado do Ceará a contribuição, a existência e os direitos dos povos e das comunidades tradicionais.
Parágrafo único. Fica reconhecida a inestimável contribuição dos povos e das comunidades tradicionais para a formação da sociedade cearense, notadamente no que se refere à contribuição para a formação do patrimônio cultural do Estado.
Art. 2º Para os fins desta Lei, são compreendidos Povos e Comunidades Tradicionais os grupos culturalmente diferenciados e que assim se reconheçam, tais como Quilombolas, Pescadores e Pescadoras Tradicionais, Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro, Ciganos, dentre outros que possuam formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condições para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição, nos termos do Decreto Federal n.º 4.887, de 20 de novembro de 2003.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Renato Roseno
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.296, de 09 de junho de 2025. (D.O.11.06.25)
INSTITUI A CAMPANHA RÉGIS FEITOSA PELA CONSCIENTIZAÇÃO E DIAGNÓSTICO DA SÍNDROME DE LI-FRAUMENI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Régis Feitosa pela Conscientização e Diagnóstico da Síndrome de Li-Fraumeni, no âmbito do Estado do Ceará, a ser celebrada anualmente no dia 13 de agosto.
§ 1º A data da Campanha de que trata o caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
§ 2º A Campanha de que trata o caput deste artigo é intitulada Campanha Régis Feitosa pela Conscientização e Diagnóstico da Síndrome de Li-Fraumeni, como uma forma de homenagear o cearense Régis Feitosa Carvalho Mota, portador da referida síndrome, a qual resultou no seu falecimento no dia 13 de agosto de 2023.
Art. 2º São objetivos da Campanha Régis Feitosa:
I – promover a conscientização pública sobre a Síndrome de Li-Fraumeni, seus sintomas, fatores de risco e implicações para os pacientes e seus familiares;
II – facilitar o acesso ao diagnóstico precoce da Síndrome de Li-Fraumeni por meio de orientação, campanhas educativas e disponibilização de recursos médicos e genéticos;
III – oferecer suporte e orientação a pacientes diagnosticados com a Síndrome de Li-Fraumeni, incluindo informações sobre opções de cuidados preventivos para reduzir o risco ou detectar o câncer precocemente e apoio psicossocial.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputada Larissa Gaspar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR Nº 354, de 10 de junho de 2025. (D.O.10.06.25)
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº46, DE 15 DE JULHO DE 2004, QUE CRIA O FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS DO ESTADO DO CEARÁ – FDID E O CONSELHO ESTADUAL GESTOR DO FUNDO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 6.º do art. 3.º da Lei Complementar n.º 46, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º ….....................................................................................
....................................................................................................
§ 6.º 10% (dez por cento) da receita mensal do FDID serão transferidos à conta do Tesouro estadual visando à execução de ações do Programa Ceará sem Fome, previsto na Lei n.º 18.312, de 17 de fevereiro de 2023”. (NR)
Art. 2º Sem prejuízo do disposto no art. 1.º desta Lei Complementar, fica autorizada, excepcionalmente, no exercício de 2025, a transferência de:
I – R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais) dos recursos do FDID a crédito da conta específica do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Ministério Público do Estado do Ceará – FRMM/CE;
II – R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) dos recursos do FDID a crédito da conta específica do Tesouro estadual, para aplicação em ações do Programa Ceará sem Fome, previsto na Lei n.º 18.312, de 17 de fevereiro de 2023.
Art. 3º O disposto no § 5.º do art. 76 da Lei n.º 18.973, de 5 de agosto de 2024, não se aplica, no exercício de 2025, a obrigações financeiras cujo adimplemento já estava em curso, antes da publicação da referida Lei, observados os demais limites orçamentários e fiscais.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO