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Constituição do Ceará
Pesquisa por Assunto
Cultura e Esportes
Maria Vieira Lira
Constituição do Ceará
Pesquisa por Assunto
Cultura e Esportes
Maria Vieira LiraO texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.199, DE 24.03.25 (D.O. 26.03.25)
PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO PODER LEGISLATIVO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento base dos servidores públicos estaduais do Quadro II – Poder Legislativo fica reajustado em índice único e geral, no percentual de 5,83% (cinco vírgula oitenta e três por cento), sendo 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento) retroativo a 1.º de janeiro de 2025 e 1% (um por cento) a ser implantado em 1.º de setembro de 2025, considerando como base de incidência, para ambos os percentuais, a remuneração do mês de dezembro de 2024.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos valores das demais parcelas remuneratórias percebidas, salvo quanto às vantagens financeiras que dependam de previsão para a alteração de seus valores.
Art. 2º Os benefícios de pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Poder Legislativo ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 3º O índice de revisão de que trata esta Lei também se aplica:
I – aos valores previstos no Ato Normativo n.º 226, de 1.º de agosto de 2003 e alterações posteriores;
II – às vantagens pessoais incorporadas, na forma das Leis n.ºs 10.670, de 4 de junho de 1982; 11.171, de 10 de abril de 1986; 11.847, de 28 de agosto de 1991; § 1.º do art. 155, da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974; à gratificação instituída pelo art. 3.º da Lei n.º 12.984, de 29 de dezembro de 1999;
III – aos titulares de cargos de provimento em comissão do Poder Legislativo, constantes do Anexo VII da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, com a redação dada pela Lei n.º 17.136, de 20 de dezembro de 2019, e daqueles constantes da Resolução n.º 698, de 31 de outubro de 2019, com suas alterações posteriores, com exceção das simbologias ALS-1, ALS-2 e ALS-3, aplicando-se também à gratificação a que se refere o inciso VIII do art. 26 e art. 49, ambos da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019;
IV – à gratificação por exercício de magistério, prevista no inciso IX do art. 132 da Lei Estadual n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, de que trata o art. 30, da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019.
Art. 4o Nenhum servidor público em atividade ou aposentado do Poder Legislativo do Estado do Ceará, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos e pensão inferior ao salário mínimo nacional em vigor, excluindo-se, para a composição deste valor, o adicional de férias, o salário família, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos aposentados proporcionalmente ao tempo de serviço e aos pensionistas fracionários, que percebam, em face da proporcionalidade, valores inferiores ao referido no caput deste artigo, devendo seus proventos, remuneração e pensão serem corrigidos mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou da fração da pensão sobre o valor do salário mínimo nacional em vigor.
Art. 5º Esta Lei não se aplica aos proventos da aposentadoria e às pensões por morte de beneficiários da extinta Carteira de Previdência Parlamentar, por força do disposto no § 1.º do art. 22 da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, acrescida pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1999 e demais alterações.
Art. 6º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor do salário mínimo nacional, na forma do § 2.º do art. 331 da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 55, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 7º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos servidores públicos ativos e inativos, e as pensões instituídas por morte de seus servidores públicos ativos e inativos, do Poder Legislativo, não poderá ultrapassar o limite remuneratório estabelecido no art. 154, inciso IX, da Constituição do Estado do Ceará, alterado pela Emenda Constitucional n.º 90, de 1.º de junho de 2017, com vigência estabelecida pela Emenda Constitucional n.º 93, de 29 de novembro de 2018, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas.
Art. 8º A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa editará, por meio de Ato Normativo, as novas tabelas remuneratórias dos servidores do Poder Legislativo estadual, observando a data de implantação e a aplicação dos índices de revisão geral a que se refere o art. 1.º desta Lei.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e do SUPSEC.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de março de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Mesa Diretora da Assembleia Legislativa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.198, de 20 de março de 2025.
DISPÕE SOBRE A DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DO COMBATE À DISCRIMINAÇÃO SALARIAL DE GÊNERO, NO ÂMBITO DO MERCADO DE TRABALHO DO ESTADO DO CEARÁ, COM ÊNFASE NAS QUESTÕES RELACIONADAS À REMUNERAÇÃO DAS MULHERES E DE SEU ESGOTAMENTO FÍSICO E EMOCIONAL, ESPECIALMENTE APÓS O PERÍODO DE MATERNIDADE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a disseminação de informações a respeito do Combate à Discriminação Salarial de Gênero, no âmbito do mercado de trabalho do Estado do Ceará, com ênfase nas questões relacionadas à remuneração das mulheres e ao seu esgotamento físico e emocional, em especial após o período de maternidade.
Art. 2º A disseminação de informações estabelecida por esta Lei terá por intento a conscientização, prevenção e o enfrentamento da cultura discriminatória contra a mulher no mercado de trabalho, especialmente quando da superveniência da maternidade, priorizando a discussão dos seguintes temas:
I – os obstáculos impostos à mulher no mercado de trabalho para o exercício de seu direito à vivência da gravidez, da amamentação de seus filhos e da maternidade, concomitantemente à sua carreira profissional;
II – as desvantagens salariais de profissionais do sexo feminino, em face das do sexo masculino, as quais se intensificam consideravelmente após o nascimento do primeiro filho, independentemente da compatibilidade de níveis de educação e ocupação profissional entre eles;
III – a disparidade no que diz respeito à inclusão das mulheres nas estruturas econômicas, nas atividades produtivas e no acesso a recursos;
IV – o assédio moral a que são submetidas as mulheres no ambiente profissional, em face da sua condição feminina;
V – a constante pressão enfrentada pelas mulheres devido ao acúmulo de responsabilidades associadas ao cuidado dos filhos, das tarefas domésticas e profissionais, sem que muitas vezes haja apoio de companheiros ou da sociedade;
VI – o esgotamento emocional e físico a que as mulheres são submetidas, sem o devido reconhecimento social e salarial.
Art. 3º A Campanha ora instituída atenderá especialmente às seguintes diretrizes:
I – estimular a realização de campanhas, seminários ou palestras que envolvam a conscientização da importância de adoção de medidas que combatam a discriminação de gênero no mercado de trabalho, protegendo, assim, o desenvolvimento profissional das mulheres, parte vulnerável nessa relação;
II – disseminar, na sociedade em geral, informações relativas a leis nacionais e estaduais que visam assegurar os direitos de igualdade das mulheres na sociedade;
III – estimular a participação da comunidade na formulação de políticas públicas que visem desconstruir a mentalidade do preconceito contra as mulheres.
Art. 4º A disseminação de informações instituída por esta Lei deverá acontecer anualmente, durante o mês de maio, e poderá ser realizada em instituições de ensino, praças públicas, órgãos públicos, estabelecimentos comerciais, TVs, rede mundial de computadores e demais ambientes que proporcionem o alcance do objetivo desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de março de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputada Gabriella Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.197, de 20 de março de 2025.
DECLARA O OFÍCIO E A CULINÁRIA DAS MULHERES MARISQUEIRAS COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam declarados como de destacada relevância histórica e cultural do Estado do Ceará o ofício e a culinária das mulheres marisqueiras, reconhecendo sua importância histórica, cultural, social e econômica para a região.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se:
I – ofício das mulheres marisqueiras: a prática da pesca artesanal de maneira contínua, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, para sustento próprio ou comercialização de parte da produção, bem como a higienização e o tratamento dos mariscos e a confecção dos instrumentos de trabalho;
II – culinária das mulheres marisqueiras: a rica tradição gastronômica que se desenvolveu em torno dos produtos colhidos pelas marisqueiras, incluindo pratos típicos, receitas tradicionais e modos de preparo característicos.
Art. 3º Esta Lei tem por objetivo fortalecer, promover e incentivar o desenvolvimento do ofício e da culinária das mulheres marisqueiras no Estado do Ceará.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de março de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputada Larissa Gaspar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.196, de 20 de março de 2025.
INSTITUI A SEMANA DA MULHER EMPREENDEDORA NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Semana da Mulher Empreendedora, a ser comemorada, anualmente, na semana que inclui o dia 19 de novembro.
Art. 2º A Semana da Mulher Empreendedora tem como objetivo incentivar o empreendedorismo feminino, afirmando a colaboração das mulheres para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Ceará.
Art. 3º Na Semana da Mulher Empreendedora, poderão ser promovidas atividades, oficinas, programas, ações e eventos destinados ao fortalecimento e à capacitação das mulheres empreendedoras, objetivando:
I – fomentar o networking e a troca de conhecimentos e habilidades entre as mulheres empreendedoras, possibilitando oportunidades de parcerias e conexões;
II – fomentar qualificação, treinamento e ensinamento técnico, por meio de palestras, workshops, conferências, congressos, cursos e mentorias, com intuito de assistir as mulheres empreendedoras em seus negócios;
III – apoiar a realização de exibições, feiras profissionais e mostras com a finalidade de difundir e comercializar os produtos e os serviços fornecidos pelas mulheres empreendedoras que estiverem regularmente participando;
IV – elaborar mesas temáticas, debates e painéis de discussão sobre temas atuais e pertinentes para o empreendedorismo feminino, abrangendo assuntos como acesso a crédito, igualdade de gênero no âmbito empresarial, adversidades e possibilidades nas diferentes esferas econômicas, entre outros assuntos expressivos;
V – promover o reconhecimento e a premiação de projetos, de iniciativas e de empreendedoras de destaque que tenham contribuído para o desenvolvimento econômico e social do Estado.
Art. 4º Decreto do Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de março de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputada Jô Farias
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.195, de 20 de março de 2025.
ALTERA A LEI Nº17.211, DE 19 DE MAIO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE A COMUNICAÇÃO PELOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS AOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA DA OCORRÊNCIA OU DE INDÍCIOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER, CRIANÇA, ADOLESCENTE E/OU IDOSO, QUANDO HOUVER REGISTRO DA VIOLÊNCIA NO LIVRO DE OCORRÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam modificados os arts. 1.º e 3.º da Lei n.º 17.211, de 19 de maio de 2020, que passam a vigorar com nova redação:
“Art. 1.º Os condomínios residenciais localizados no Estado, por meio de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão comunicar à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de Segurança Pública especializados a ocorrência ou os indícios de episódios de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes e/ou idosos ocorridos nas unidades condominiais ou nas áreas comuns aos condomínios, quando houver registro da violência praticada no livro de ocorrências do condomínio.
Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deste artigo poderá ser realizada por quaisquer meios disponibilizados pela Polícia Civil, no prazo de até 48h (quarenta e oito horas) após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e das circunstâncias que possam favorecer a identificação do autor da agressão.
..........................................................................................................................
Art. 3.º Os condomínios poderão afixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente Lei, incentivando os condôminos a notificarem o síndico e/ou administrador quando tomarem conhecimento da ocorrência ou de indícios de episódios de violência doméstica ou familiar no interior do condomínio.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de março de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputada Juliana Lucena
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.194, de 20 de março de 2025.
INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ O DIA FLORESCER DA AUTOESTIMA DA MULHER.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará o Dia Florescer da Autoestima da Mulher, realizado anualmente, no dia 21 de setembro.
Art. 2º No Dia Florescer da Autoestima da Mulher, poderão ser realizadas palestras, exposições, apresentações, oficinas de capacitação, acompanhamentos psicológicos e troca de informações sobre a importância dos cuidados pessoais e do amor-próprio das mulheres com o intuito de promover eventos e discussões para elevar a autoestima positiva.
Art. 3º As atividades realizadas terão como objetivo fortalecer o amor-próprio, o autoconhecimento, a consciência do próprio corpo, a autoconfiança, a autoimagem positiva, a saúde mental, a liderança feminina e o empoderamento econômico.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de março de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputada Gabriella Aguiar coautoria Deputada Lia Gomes
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.193, de 20 de março de 2025.
DISPÕE SOBRE O INCENTIVO AO EMPREENDEDORISMO DE MULHERES EGRESSAS DO SISTEMA PRISIONAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o incentivo ao empreendedorismo de mulheres egressas do sistema prisional no Estado de Ceará, com o objetivo de promover a reinserção social, a autonomia financeira e o empoderamento econômico dessas mulheres.
Art. 2º São diretrizes desta Lei:
I – apoio à capacitação e qualificação profissional das mulheres egressas para o desenvolvimento de habilidades empreendedoras;
II – incentivo à formação de parcerias com o setor privado, com as instituições financeiras e organizações da sociedade civil para fomentar a criação de negócios liderados por essas mulheres; e
III – combate ao estigma e à discriminação relacionados à condição de mulheres egressas do sistema prisional.
Art. 3º O incentivo ao empreendedorismo de mulheres egressas do sistema prisional poderá abranger as seguintes linhas de ação:
I – apoio à disponibilização de assistência jurídica, psicológica e social para auxiliar as mulheres no processo de empreendedorismo e reintegração social;
II – apoio a programas de mentoria e acompanhamento técnico para auxiliar as mulheres em todas as etapas do processo de abertura e gestão de negócios; e
III – apoio ao oferecimento de cursos gratuitos de capacitação nas áreas de empreendedorismo, gestão financeira, marketing, vendas e outras áreas correlatas.
Parágrafo único. Os cursos mencionados no inciso III poderão ser realizados em parceria com instituições de ensino, organizações não governamentais e empresas privadas que atuem no apoio ao empreendedorismo social.
Art. 4º Com o intuito de acompanhar e avaliar os resultados desta Política, o Poder Executivo poderá:
I – instituir mecanismos de monitoramento e avaliação da execução da política pública, observando os resultados em termos de reinserção social, geração de renda e sustentabilidade dos negócios criados;
II – emitir relatórios anuais sobre os impactos da política pública, devendo ser apresentados à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e disponibilizados publicamente, garantindo transparência e eficiência no uso dos recursos destinados a ela.
Art. 5º O Poder Executivo poderá promover campanhas de conscientização pública sobre a importância da reinserção social e econômica das mulheres que, vítimas de violência doméstica, foram encarceradas.
Parágrafo único. As campanhas poderão ser realizadas em conjunto com entidades de defesa dos direitos das mulheres, organizações não governamentais e redes de apoio às mulheres egressas do sistema prisional.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de março de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputada Luana Régia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.192, de 20 de março de 2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA 2ª DELEGACIA DE DEFESA DA MULHER DE FORTALEZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, no âmbito da Polícia Civil do Estado do Ceará, a 2.ª Delegacia de Defesa da Mulher de Fortaleza.
Art. 2º Ficam criados, no Quadro de Cargos do Poder Executivo, 5 (cinco) cargos de provimento em comissão, sendo 1 (um) símbolo DAS-1, 1(um) símbolo DAS-3 e 3 (três) símbolo DAS-4.
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo disporá sobre as denominações, as atribuições, a distribuição e a consolidação dos cargos criados neste artigo, observado o disposto na Lei n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Polícia Civil.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de março de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR Nº 350, de 17 de março de 2025.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N°6, DE 28 DE ABRIL DE 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6.º-B da Lei Complementar n.° 6, de 28 de abril de 1997, passa a vigorar acrescido do inciso XXV:
“Art. 6.º-B. ……………………………………................................................
…………………………………………………...............................................
XXV – decidir, após proposta do Defensor Público-Geral, sobre a classificação por entrância das Defensorias Públicas, sua vinculação a outro órgão de execução e a respectiva denominação.” (NR)
Art. 2º O art. 10-A da Lei Complementar n.° 6, de 28 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 10-A. ....................................................................................................
………………………………………………...................................................
II – 255 (duzentos e cinquenta e cinco) cargos de Defensor Público de Entrância Final;
….....................................................................................................................
VI – 42 (quarenta e dois) cargos de Defensor Público de Entrância Inicia;
…....................................................................................................................
§ 1.º Ao Defensor Público Auxiliar será devido igual subsídio do titular da respectiva entrância, não fazendo jus à percepção de diárias para atuação no âmbito da macrorregião à qual estiver vinculado.
§ 2.º A organização dos cargos da carreira de Defensor Público passa a ser a constante do Anexo Único desta Lei.” (NR)
Art. 3º Em decorrência da nova redação do art. 10-A da Lei Complementar Estadual n.º 6, de 28 de abril de 1997, o Conselho Superior da Defensoria Pública deverá promover sessões extraordinárias com vista a redistribuir o quantitativo de membros por entrância, inclusive os cargos vagos da Entrância Final, observando que:
I – as sessões de redistribuição serão precedidas de sessões de remoção, oferecidas aos atuais ocupantes da entrância;
II – em todos os casos, deverá ser respeitada e mantida a antiguidade;
III – nenhum Defensor Público participará de mais de uma sessão extraordinária;
IV – só poderão participar das sessões extraordinárias os Defensores Públicos;
V – o Defensor Público poderá se fazer representar por meio de procurador munido de instrumento específico para realizar os atos inerentes à sessão extraordinária da qual pretende participar.
Parágrafo único. O Conselho Superior da Defensoria Pública, mediante proposta do Defensor Público-Geral, aprovará, em até 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, Resolução adequando a quantidade de cargos existentes ao Anexo Único desta Lei, ordenando-os administrativamente.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Estado do Ceará, nos termos da legislação em vigor.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 3.º, 4.º, 5.º e 6.º da Lei Complementar n.º 293, de 27 de outubro de 2022, e o art. 2.º da Lei Complementar n.º 326, de 4 de junho de 2024.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de março de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.191, de 18 de março de 2025.
ALTERA A LEI Nº12.066, DE 13 DE JANEIRO DE 1993, QUE APROVA A ESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DE 1.º E 2.º GRAUS – MAG, INSTITUI O SISTEMA DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO OFICIAL DE 1.º E 2.º GRAUS DO ESTADO, E A LEI Nº17.924, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o caput do art. 19 da Lei n.º 12.066, de 13 de janeiro de 1993, conforme a seguinte redação:
“Art. 19. Durante o estágio probatório, o profissional do magistério não poderá ser afastado de suas funções de docência, salvo para ocupar cargos em comissão no Núcleo Gestor das Escolas da Rede Oficial de Ensino Estadual, na sede da Secretaria da Educação – Seduc, nas Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza – Sefor e nas Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação, ou para o exercício das funções de Secretário Municipal de Educação, de Secretário de Estado, de Secretário Adjunto e de Secretário Executivo, bem como para dirigente máximo de entidade que integre a Administração Pública Estadual Indireta.” (NR)
Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 7.º, 8.º e 9.º ao art. 1.º da Lei n.º 17.924, de 10 de fevereiro de 2022, com a seguinte redação:
“Art. 1.º ........................................................................
..................................................................................
§ 7.º O saldo dos recursos de que trata o § 1.º deste artigo depositados em conta específica e cujos beneficiários não tenham sido localizados ou estejam com pendência para recebimento de parcelas poderá ser provisoriamente destinado para a execução de investimentos públicos exclusivamente na área da educação, na forma da legislação aplicável, estabelecida a obrigação de reposição imediata dos valores corrigidos à conta respectiva quando do comparecimento do beneficiário ou da resolução da questão pendente.
§ 8.º O controle do fluxo de reposição será de responsabilidade da Secretaria da Fazenda, o que fará em parceria com a Secretaria da Educação.
§ 9.º A utilização dos recursos na forma do § 7.º deste artigo não poderá resultar em destinação de percentual inferior ao patamar previsto no § 1.º, para a finalidade nele definida.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2025.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de março de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO