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Quinta, 20 Março 2025 15:58

LEI COMPLEMENTAR Nº 350, de 17 de março de 2025.

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR Nº 350, de 17 de março de 2025.

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N°6, DE 28 DE ABRIL DE 1997.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 6.º-B da Lei Complementar n.° 6, de 28 de abril de 1997, passa a vigorar acrescido do inciso XXV:

“Art. 6.º-B. ……………………………………................................................

…………………………………………………...............................................

XXV – decidir, após proposta do Defensor Público-Geral, sobre a classificação por entrância das Defensorias Públicas, sua vinculação a outro órgão de execução e a respectiva denominação.” (NR)

Art. 2º O art. 10-A da Lei Complementar n.° 6, de 28 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 10-A. ....................................................................................................

………………………………………………...................................................

II – 255 (duzentos e cinquenta e cinco) cargos de Defensor Público de Entrância Final;

….....................................................................................................................

VI – 42 (quarenta e dois) cargos de Defensor Público de Entrância Inicia;

…....................................................................................................................

§ 1.º Ao Defensor Público Auxiliar será devido igual subsídio do titular da respectiva entrância, não fazendo jus à percepção de diárias para atuação no âmbito da macrorregião à qual estiver vinculado.

§ 2.º A organização dos cargos da carreira de Defensor Público passa a ser a constante do Anexo Único desta Lei.” (NR)

Art. 3º Em decorrência da nova redação do art. 10-A da Lei Complementar Estadual n.º 6, de 28 de abril de 1997, o Conselho Superior da Defensoria Pública deverá promover sessões extraordinárias com vista a redistribuir o quantitativo de membros por entrância, inclusive os cargos vagos da Entrância Final, observando que:

I – as sessões de redistribuição serão precedidas de sessões de remoção, oferecidas aos atuais ocupantes da entrância;

II – em todos os casos, deverá ser respeitada e mantida a antiguidade;

III – nenhum Defensor Público participará de mais de uma sessão extraordinária;

IV – só poderão participar das sessões extraordinárias os Defensores Públicos;

V – o Defensor Público poderá se fazer representar por meio de procurador munido de instrumento específico para realizar os atos inerentes à sessão extraordinária da qual pretende participar.

Parágrafo único. O Conselho Superior da Defensoria Pública, mediante proposta do Defensor Público-Geral, aprovará, em até 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, Resolução adequando a quantidade de cargos existentes ao Anexo Único desta Lei, ordenando-os administrativamente.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Estado do Ceará, nos termos da legislação em vigor.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 3.º, 4.º, 5.º e 6.º da Lei Complementar n.º 293, de 27 de outubro de 2022, e o art. 2.º da Lei Complementar n.º 326, de 4 de junho de 2024.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de março de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Informações adicionais

  • .:

    ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N°6, DE 28 DE ABRIL DE 1997.

Lido 118 vezes Última modificação em Quinta, 20 Março 2025 16:11

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