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Jadyohana de Oliveira Melo

Segunda, 26 Setembro 2022 13:23

LEI Nº17.760, 11.11.2021 (D.O. 12.11.21)

LEI Nº17.760, 11.11.2021 (D.O. 12.11.21)

ACRESCENTA O § 3.º AO ART. 1.º DA LEI N.º 14.436, DE 25 DE AGOSTO DE 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica acrescentado o § 3.º ao art. 1.º da Lei n.º 14.436, de 25 de agosto de 2009, com a seguinte redação:

“Art. 1.º ..........................................................................................

.............................................................................................................

§ 3.º Fica vedado, nos termos deste artigo, o uso de cigarros eletrônicos, vaporizadores, vape, e-cigarro, e-cig, e-cigarette ou qualquer outro Dispositivo Eletrônico para Fumar – DEF em recinto coletivo público ou privado.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de novembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dr. Carlos Felipe

Segunda, 26 Setembro 2022 13:14

LEI Nº17.759, 11.11.2021 (D.O. 12.11.21)

LEI Nº17.75911.11.2021 (D.O. 12.11.21)

DISPÕE SOBRE OS CARTÓRIOS DIVULGAREM OS CASOS DE GRATUIDADE NOS SERVIÇOS NOTORIAIS GARANTIDOS POR LEI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Ficam os cartórios de registro civil de pessoas naturais, de registro de imóveis, de tabelionato de notas e de protestos de títulos, onde estiverem estabelecidos, no âmbito do Estado do Ceará, obrigados a divulgar os serviços notariais gratuitos estabelecidos em lei.

Art. 2. º A divulgação de que trata o art. 1.º da presente Lei deverá ser realizada da seguinte forma:

I – afixação de cartazes nas dependências do estabelecimento cartorial, em local de fácil acesso e grande visibilidade;

II – disponibilidade de link informativo em sua página principal, caso o cartório possua site.

Art. 3.º Deverá constar impressa no rodapé da peça informativa a observação de que a divulgação acontece em atendimento ao que estabelece a presente Lei.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de novembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Vitor Valim coautoria Tony Brito

Segunda, 26 Setembro 2022 13:13

LEI Nº17.758, 11.11.2021 (D.O. 12.11.21)

LEI Nº17.75811.11.2021 (D.O. 12.11.21)

DENOMINA MARIA DAS DORES DE MAGALHÃES OLIVEIRA O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI, NO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominado Maria das Dores de Magalhães Oliveira o Centro de Educação Infantil – CEI, no Município de Senador Pompeu.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de novembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Queiroz Filho

Segunda, 26 Setembro 2022 13:05

LEI Nº17.757, 11.11.2021 (D.O. 11.11.21)

LEI Nº17.757, 11.11.2021 (D.O. 11.11.21)

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA CUIDAR MELHOR DA SAÚDE, NO ÂMBITO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS DO ESTADO DO CEARÁ, E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PREMIAR MUNICÍPIOS COM PRÁTICAS INOVADORAS EM SAÚDE E COM MELHORES RESULTADOS EM INDICADORES DE SAÚDE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o Programa Cuidar Melhor da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS do Ceará, consistente em ações a serem desenvolvidas pelo Estado para, em regime de colaboração, prestar cooperação técnica e financeira aos municípios cearenses, visando à melhoria dos resultados em saúde prioritários para a população.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, será celebrado pacto de cooperação entre o Estado e osseus municípios no sentido da implementação de políticas públicas e estratégias de atenção à saúde integral e equitativa destinadas à superação de problemas que mais causam adoecimento e óbito da população cearense e à redução de desigualdades em saúde.

Art. 2.º O Programa Cuidar Melhor da Saúde será coordenado pela Secretaria da Saúde do Estado – Sesa, por intermédio de sua unidade orgânica competente, com articulação intersetorial, participação da população e execução das ações pelos municípios e pelo Estado.

Art. 3.º Para maior eficiência das ações pertinentes ao Programa Cuidar Melhor da Saúde, a Sesa poderá firmar acordos de cooperação técnica ou celebrar parcerias financeiras  com municípios, entidades públicas, universidades, inclusive privadas, institutos de pesquisa, dentre outras instituições.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 4.º  O Programa Cuidar Melhor da Saúde tem por objetivos:

I – fomentar a atuação do Estado e dos municípios de forma cooperada, coordenada e regionalizada, tendo como base o planejamento regional de saúde;

II – fortalecer as redes de atenção à saúde no Ceará e a governança regional, potencializando a atuação da atenção primária à saúde e a integração entre os níveis de atenção;

III – apoiar os municípios na implementação de políticas, estratégias e práticas inovadoras, setoriais e intersetoriais, com o intuito de melhorar os resultados de indicadores de qualidade em saúde;

IV – ampliar o acesso com a qualidade, resolutividade e continuidade  do cuidado às ações e serviços de saúde para a população.

CAPÍTULO III

DAS BOLSAS PARA APOIO À IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 5.º Para a implementação e a ampliação de seus resultados, poderá a Sesa, por meio da Escola de Saúde Pública do Ceará –ESP/CE, incentivar a participação, no âmbito do Programa Cuidar Melhor da Saúde, de pessoas interessadas em compartilhar conhecimento, habilidades e competências que possam contribuir para o aprimoramento do serviço da saúde no Estado, as quais, por vocação, interesse, expertise e/ou engajamento em questões sociais e da saúde, se encarregarão de atividades técnicas, de monitoramento, de ações de educação permanente, de pesquisas e inovação em saúde, dentre outras necessárias à operacionalização da cooperação técnica no âmbito do Programa.

§ 1.º Para fins do caput deste artigo poderão ser concedidas:

a) bolsa de extensão tecnológica: viabiliza o desenvolvimento de atividades que articulam as ações institucionais à comunidade, em interação com diversos setores, visando ao compartilhamento de conhecimento científico por meio de projetos voltados à prevenção e promoção da saúde;

b) bolsa de desenvolvimento tecnológico e inovação: possibilita a produção de atividades inovadoras na área da saúde e suas interfaces, desenvolvidas no contexto institucional ou em interação com os diversos setores da sociedade;

c) bolsa de pesquisa: viabiliza o apoio à execução de estudos de cunho original nas esferas acadêmicas, tecnológicas e/ou de inovação em áreas de interesse da sociedade.

§ 2.º A escolha dos bolsistas dar-se-á por meio de seleção simplificada, cujo edital especificará, além das normas pertinentes ao procedimento, valores, quantitativo de vagas, atribuições específicas a serem desempenhadas, bem como requisitos e condições para fins de participação.

§ 3.º Os bolsistas selecionados poderão atuar junto a órgãos estaduais ou a secretarias municipais de saúde.

CAPÍTULO IV

DA PREMIAÇÃO DO PROGRAMA CUIDAR MELHOR DA SAÚDE

Art. 6.º Fica instituída a Premiação Cuidar Melhor da Saúde, a ser concedida pelo Estado a municípios em razão de práticas de saúde mais inovadoras, bem como àqueles que obtiverem os melhores resultados anuais nos indicadores pactuados no Programa Cuidar Melhor da Saúde.

§ 1.º A premiação ocorrerá anualmente, após avaliação dos resultados obtidos de acordo com  o disposto em portaria da Sesa.

§ 2.º Os indicadores e procedimentos para a premiação serão definidos pela Sesa com base em critérios técnicos, a qual contará com o apoio técnico-científico do Instituto de Planejamento do Ceará – Ipece.

§ 3.º O município premiado deverá elaborar plano de trabalho discriminando a forma de aplicação dos recursos, os quais somente poderão ser utilizados em ações e serviços públicos de saúde relacionados aos objetivos e às finalidades do Programa Cuidar Melhor da Saúde, observado o disposto na Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012.

Art. 7.º município premiado, nos termos desta Lei, deverá, em contrapartida, firmar parceria com um ou mais dos municípios classificados, no processo de premiação, com menores índices, preferencialmente da mesma região de saúde, objetivando o desenvolvimento de ações, emregime de cooperação técnica, que possibilitem a melhoria dos resultados obtidos.

Paragrafo único.  A Sesa, para fins do caput deste artigo poderá contribuir com o processo de escolha e articulação entre os municípios, bem como com apoio técnico à cooperação a ser celebrada.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.º A Sesa, para os fins desta Lei, apoiará a implantação de projetos visando à melhoria da qualidade dos serviços de saúde dos municípios cearenses que alcançarem os menores índices nos indicadores do Programa Cuidar Melhor da Saúde, por meio de ações de educação permanente e profissional de servidores, do apoio a melhorias de infraestrutura, dentre outras.

Art. 9.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Executivo.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de de­creto, a transpor, remanejar, transferir, suplementar ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária, bem como criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de novembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Segunda, 26 Setembro 2022 12:58

LEI Nº17.756, 05.11.2021 (D.O. 05.11.21)

LEI Nº17.756, 05.11.2021 (D.O. 05.11.21)

ALTERA A LEI N.º 17.569, DE 20 DE JULHO DE 2021, QUE INSTITUI O PROGRAMA MAIS EMPREGOS CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º § 1.º do art. 3.º da Lei n.º 17.569, de 20 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3.º ….............................................................................................................

§ 1.º O disposto no caput abrangerá as empresas devidamente formalizadas até a data da publicação desta Lei, sediadas no Estado do Ceará, constantes do novo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – Caged e que desenvolvam atividade industrial como microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte, bem como atividade do comércio ou de serviços com prioridade para os setores de alimentação fora do lar, incluindo bares e restaurantes, e de eventos, conforme disposto em regulamento”. (NR)

Art. 2.º O § 7.º do art. 5.º da Lei n.º 17.569, de 20 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5.º ….....................................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 7.º O sistema informatizado a ser disponibilizado pela Sedet para solicitação de be­nefício de que trata este artigo funcionará para cadastro até 20 de dezembro de 2021, ficando limitada a concessão a 20.000 (vinte mil) benefícios, a serem ofertados exclusivamente enquanto vigente o estado de calamidade pública decorrente da Covid-19, o que ocorrer primeiro.” (NR)

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a alínea “e” do inciso IV do art. 5.º da Lei n.º 17.569, de 20 de julho de 2021.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Segunda, 26 Setembro 2022 12:56

LEI Nº17.755, 05.11.2021 (D.O. 05.11.21)

LEI Nº17.755, 05.11.2021 (D.O. 05.11.21)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR AO MUNICÍPIO DE CAUCAIA O IMÓVEL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ou ceder ao Município de Caucaia/CE a porção menor dos imóveis de propriedade ou posse do Estado do Ceará localizados no município de Caucaia, Ceará, matriculados sob os números n.º 25.444, 25.467, 25.543 e 1.714, todas, ambas do Ofício Privativo de Registro de Imóveis de Caucaia, conforme planta e memorial descritivo estabelecidos nos Anexos I e II.

Parágrafo único. A doação ou cessão dos imóveis a que se refere o caput têm por finalidade a implantação de um polo industrial no município, com a consequente geração de empregos, preferencialmente mediante a utilização da mão de obra local.

Art. 2.º A doação ou cessão serão formalizadas mediante, respectivamente, escritura pública de doação ou termo de cessão de uso, observadas as suas cláusulas e condições.

Parágrafo único. A competência para subscrição do documento a que se refere o caput deste artigo é do Secretário do Planejamento e Gestão do Estado, sendo permitida a sua delegação.

Art. 3.º A implantação do Polo industrial na área estabelecida no art. 1.º desta Lei será precedida de audiência pública, na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. A audiência pública a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada, também, antes da implantação de indústria que tenha comprovadamente elevado impacto ambiental.

Art. 4.º A doação ou cessão dos imóveis de que trata esta Lei retornarão imediatamente ao Estado do Ceará, com todas suas benfeitorias e sem qualquer indenização, sejam a que título for, caso não sejam utilizados para a finalidade a qual foi proposta.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N.°               , DE          DE                DE 2021.

MEMORIAL DESCRITIVO

Endereço:

Proprietário:

Município:        FORTALEZA              UF: CE

Área: 771.706,86 m²

DESCRIÇÃO DO PERIMETRO

            Inicia-se no "ponto P1", definido pelas coordenadas N = 9.595.427,660 m e E = 520.594,820 m confrontando com , com azimute de  322°42'45" e distância de 48,58 m, segue até o ponto P2 de coordenada - N = 9.595.466,310 m - E = 520.565,390 m; segue com azimute de  348°24'21" e distância de 78,30 m, segue até o ponto P3 de coordenada - N = 9.595.543,013 m - E = 520.549,653 m; segue com azimute de  348°24'21" e distância de 9,47 m, segue até o ponto P4 de coordenada - N = 9.595.552,290 m - E = 520.547,750 m; segue com azimute de  262°01'26" e distância de 96,79 m, segue até o ponto P5 de coordenada - N = 9.595.538,860 m - E = 520.451,900 m; segue com azimute de  171°20'48" e distância de 66,26 m, segue até o ponto P6 de coordenada - N = 9.595.473,350 m - E = 520.461,870 m; segue com azimute de  244°51'22" e distância de 121,54 m, segue até o ponto P7 de coordenada - N = 9.595.421,710 m - E = 520.351,850 m; segue com azimute de  185°56'07" e distância de 97,19 m, segue até o ponto P8 de coordenada - N = 9.595.325,040 m - E = 520.341,800 m; segue com azimute de  236°26'02" e distância de 128,12 m, segue até o ponto P9 de coordenada - N = 9.595.254,200 m - E = 520.235,040 m; segue com azimute de  213°25'19" e distância de 354,36 m, segue até o ponto P10 de coordenada - N = 9.594.958,440 m - E = 520.039,860 m; segue com azimute de  305°38'03" e distância de 111,10 m, segue até o ponto P11 de coordenada - N = 9.595.023,170 m - E = 519.949,560 m; segue com azimute de  228°04'07" e distância de 73,97 m, segue até o ponto P12 de coordenada - N = 9.594.973,740 m - E = 519.894,530 m; segue com azimute de  209°04'32" e distância de 89,74 m, segue até o ponto P13 de coordenada - N = 9.594.895,310 m - E = 519.850,920 m; segue com azimute de  264°41'26" e distância de 88,83 m, segue até o ponto P14 de coordenada - N = 9.594.887,090 m - E = 519.762,470 m; segue com azimute de  233°27'29" e distância de 106,25 m, segue até o ponto P15 de coordenada - N = 9.594.823,830 m - E = 519.677,110 m; segue com azimute de  207°00'49" e distância de 60,00 m, segue até o ponto P16 de coordenada - N = 9.594.770,380 m - E = 519.649,860 m; segue com azimute de  183°16'42" e distância de 52,99 m, segue até o ponto P17 de coordenada - N = 9.594.717,480 m - E = 519.646,830 m; segue com azimute de  150°29'00" e distância de 38,91 m, segue até o ponto P18 de coordenada - N = 9.594.683,620 m - E = 519.666,000 m; segue com azimute de  231°43'32" e distância de 60,62 m, segue até o ponto P19 de coordenada - N = 9.594.646,070 m - E = 519.618,410 m; segue com azimute de  308°12'53" e distância de 55,90 m, segue até o ponto P20 de coordenada - N = 9.594.680,650 m - E = 519.574,490 m; segue com azimute de  256°20'55" e distância de 87,41 m, segue até o ponto P21 de coordenada - N = 9.594.660,020 m - E = 519.489,550 m; segue com azimute de  271°34'18" e distância de 84,58 m, segue até o ponto P22 de coordenada - N = 9.594.662,340 m - E = 519.405,000 m; segue com azimute de  322°55'12" e distância de 75,85 m, segue até o ponto P23 de coordenada - N = 9.594.722,850 m - E = 519.359,270 m; segue com azimute de  265°55'22" e distância de 263,72 m, segue até o ponto P24 de coordenada - N = 9.594.704,100 m - E = 519.096,220 m; segue com azimute de  167°25'53" e distância de 118,93 m, segue até o ponto P25 de coordenada - N = 9.594.588,020 m - E = 519.122,100 m; segue com azimute de  291°26'36" e distância de 89,17 m, segue até o ponto P26 de coordenada - N = 9.594.620,620 m - E = 519.039,100 m; segue com azimute de  278°00'32" e distância de 152,31 m, segue até o ponto P27 de coordenada - N = 9.594.641,840 m - E = 518.888,280 m; segue com azimute de    0°14'44" e distância de 55,97 m, segue até o ponto P28 de coordenada - N = 9.594.697,810 m - E = 518.888,520 m; segue com azimute de  250°54'39" e distância de 51,52 m, segue até o ponto P29 de coordenada - N = 9.594.680,960 m - E = 518.839,830 m; segue com azimute de  180°07'39" e distância de 71,90 m, segue até o ponto P30 de coordenada - N = 9.594.609,060 m - E = 518.839,670 m; segue com azimute de  307°32'22" e distância de 48,09 m, segue até o ponto P31 de coordenada - N = 9.594.638,360 m - E = 518.801,540 m; segue com azimute de  226°31'51" e distância de 129,43 m, segue até o ponto P32 de coordenada - N = 9.594.549,320 m - E = 518.707,610 m; segue com azimute de  278°31'14" e distância de 38,40 m, segue até o ponto P33 de coordenada - N = 9.594.555,010 m - E = 518.669,630 m; segue com azimute de  197°12'28" e distância de 67,33 m, segue até o ponto P34 de coordenada - N = 9.594.490,690 m - E = 518.649,710 m; segue com azimute de  195°51'14" e distância de 105,06 m, segue até o ponto P35 de coordenada - N = 9.594.389,630 m - E = 518.621,010 m; segue com azimute de  233°09'19" e distância de 76,96 m, segue até o ponto P36 de coordenada - N = 9.594.343,480 m - E = 518.559,420 m; segue com azimute de  208°58'54" e distância de 2,85 m, segue até o ponto P37 de coordenada - N = 9.594.340,986 m - E = 518.558,039 m; segue com azimute de  310°32'48" e distância de 908,66 m, segue até o ponto P38 de coordenada - N = 9.594.931,676 m - E = 517.867,571 m; segue com azimute de   95°16'09" e distância de 9,07 m, segue até o ponto P39 de coordenada - N = 9.594.930,843 m - E = 517.876,607 m; segue com azimute de   97°50'53" e distância de 28,60 m, segue até o ponto P40 de coordenada - N = 9.594.926,937 m - E = 517.904,942 m; segue com azimute de  100°31'13" e distância de 27,54 m, segue até o ponto P41 de coordenada - N = 9.594.921,908 m - E = 517.932,022 m; segue com azimute de  100°52'13" e distância de 21,46 m, segue até o ponto P42 de coordenada - N = 9.594.917,861 m - E = 517.953,098 m; segue com azimute de   99°12'38" e distância de 15,62 m, segue até o ponto P43 de coordenada - N = 9.594.915,361 m - E = 517.968,515 m; segue com azimute de   97°24'22" e distância de 24,68 m, segue até o ponto P44 de coordenada - N = 9.594.912,179 m - E = 517.992,994 m; segue com azimute de   95°21'53" e distância de 20,92 m, segue até o ponto P45 de coordenada - N = 9.594.910,224 m - E = 518.013,817 m; segue com azimute de   93°31'35" e distância de 20,15 m, segue até o ponto P46 de coordenada - N = 9.594.908,984 m - E = 518.033,932 m; segue com azimute de   92°37'27" e distância de 36,62 m, segue até o ponto P47 de coordenada - N = 9.594.907,308 m - E = 518.070,511 m; segue com azimute de   92°01'33" e distância de 42,42 m, segue até o ponto P48 de coordenada - N = 9.594.905,808 m - E = 518.112,900 m; segue com azimute de   90°51'49" e distância de 39,95 m, segue até o ponto P49 de coordenada - N = 9.594.905,206 m - E = 518.152,841 m; segue com azimute de   89°38'57" e distância de 46,14 m, segue até o ponto P50 de coordenada - N = 9.594.905,489 m - E = 518.198,975 m; segue com azimute de   88°26'03" e distância de 39,99 m, segue até o ponto P51 de coordenada - N = 9.594.906,581 m - E = 518.238,946 m; segue com azimute de   87°20'54" e distância de 36,98 m, segue até o ponto P52 de coordenada - N = 9.594.908,292 m - E = 518.275,881 m; segue com azimute de   86°06'57" e distância de 50,38 m, segue até o ponto P53 de coordenada - N = 9.594.911,705 m - E = 518.326,142 m; segue com azimute de   84°41'10" e distância de 50,96 m, segue até o ponto P54 de coordenada - N = 9.594.916,424 m - E = 518.376,881 m; segue com azimute de   83°58'01" e distância de 28,23 m, segue até o ponto P55 de coordenada - N = 9.594.919,391 m - E = 518.404,953 m; segue com azimute de   82°53'10" e distância de 24,15 m, segue até o ponto P56 de coordenada - N = 9.594.922,381 m - E = 518.428,916 m; segue com azimute de   81°04'29" e distância de 16,31 m, segue até o ponto P57 de coordenada - N = 9.594.924,913 m - E = 518.445,032 m; segue com azimute de   79°24'06" e distância de 21,06 m, segue até o ponto P58 de coordenada - N = 9.594.928,785 m - E = 518.465,730 m; segue com azimute de   77°33'43" e distância de 20,04 m, segue até o ponto P59 de coordenada - N = 9.594.933,102 m - E = 518.485,299 m; segue com azimute de   75°42'45" e distância de 21,27 m, segue até o ponto P60 de coordenada - N = 9.594.938,352 m - E = 518.505,915 m; segue com azimute de   76°10'09" e distância de 29,60 m, segue até o ponto P61 de coordenada - N = 9.594.945,429 m - E = 518.534,661 m; segue com azimute de   79°00'02" e distância de 29,89 m, segue até o ponto P62 de coordenada - N = 9.594.951,131 m - E = 518.563,999 m; segue com azimute de   82°11'42" e distância de 37,23 m, segue até o ponto P63 de coordenada - N = 9.594.956,187 m - E = 518.600,882 m; segue com azimute de   93°35'12" e distância de 62,83 m, segue até o ponto P64 de coordenada - N = 9.594.952,256 m - E = 518.663,593 m; segue com azimute de   83°58'01" e distância de 50,00 m, segue até o ponto P65 de coordenada - N = 9.594.957,511 m - E = 518.713,316 m; segue com azimute de   83°58'01" e distância de 50,00 m, segue até o ponto P66 de coordenada - N = 9.594.962,766 m - E = 518.763,039 m; segue com azimute de   83°58'01" e distância de 50,00 m, segue até o ponto P67 de coordenada - N = 9.594.968,021 m - E = 518.812,762 m; segue com azimute de   83°58'01" e distância de 50,00 m, segue até o ponto P68 de coordenada - N = 9.594.973,276 m - E = 518.862,485 m; segue com azimute de   83°58'01" e distância de 35,23 m, segue até o ponto P69 de coordenada - N = 9.594.976,978 m - E = 518.897,517 m; segue com azimute de   83°58'01" e distância de 14,77 m, segue até o ponto P70 de coordenada - N = 9.594.978,531 m - E = 518.912,207 m; segue com azimute de   83°58'01" e distância de 56,00 m, segue até o ponto P71 de coordenada - N = 9.594.984,416 m - E = 518.967,897 m; segue com azimute de   83°58'01" e distância de 50,00 m, segue até o ponto P72 de coordenada - N = 9.594.989,671 m - E = 519.017,620 m; segue com azimute de   83°58'01" e distância de 50,00 m, segue até o ponto P73 de coordenada - N = 9.594.994,926 m - E = 519.067,343 m; segue com azimute de   83°58'01" e distância de 50,00 m, segue até o ponto P74 de coordenada - N = 9.595.000,181 m - E = 519.117,065 m; segue com azimute de   83°58'01" e distância de 50,00 m, segue até o ponto P75 de coordenada - N = 9.595.005,436 m - E = 519.166,788 m; segue com azimute de   83°58'01" e distância de 50,00 m, segue até o ponto P76 de coordenada - N = 9.595.010,691 m - E = 519.216,511 m; segue com azimute de   83°58'01" e distância de 50,00 m, segue até o ponto P77 de coordenada - N = 9.595.015,946 m - E = 519.266,234 m; segue com azimute de   83°58'01" e distância de 50,00 m, segue até o ponto P78 de coordenada - N = 9.595.021,201 m - E = 519.315,957 m; segue com azimute de   83°58'01" e distância de 50,00 m, segue até o ponto P79 de coordenada - N = 9.595.026,456 m - E = 519.365,680 m; segue com azimute de   83°58'01" e distância de 50,00 m, segue até o ponto P80 de coordenada - N = 9.595.031,711 m - E = 519.415,403 m; segue com azimute de   83°58'01" e distância de 50,00 m, segue até o ponto P81 de coordenada - N = 9.595.036,966 m - E = 519.465,125 m; segue com azimute de   83°58'01" e distância de 50,00 m, segue até o ponto P82 de coordenada - N = 9.595.042,221 m - E = 519.514,848 m; segue com azimute de   83°58'01" e distância de 50,00 m, segue até o ponto P83 de coordenada - N = 9.595.047,476 m - E = 519.564,571 m; segue com azimute de   83°58'01" e distância de 50,00 m, segue até o ponto P84 de coordenada - N = 9.595.052,731 m - E = 519.614,294 m; segue com azimute de   83°58'01" e distância de 50,00 m, segue até o ponto P85 de coordenada - N = 9.595.057,986 m - E = 519.664,017 m; segue com azimute de   82°39'35" e distância de 28,52 m, segue até o ponto P86 de coordenada - N = 9.595.061,630 m - E = 519.692,304 m; segue com azimute de   80°15'50" e distância de 23,74 m, segue até o ponto P87 de coordenada - N = 9.595.065,646 m - E = 519.715,706 m; segue com azimute de   77°40'55" e distância de 32,58 m, segue até o ponto P88 de coordenada - N = 9.595.072,595 m - E = 519.747,532 m; segue com azimute de   75°07'16" e distância de 20,13 m, segue até o ponto P89 de coordenada - N = 9.595.077,765 m - E = 519.766,990 m; segue com azimute de  129°12'06" e distância de 0,17 m, segue até o ponto P90 de coordenada - N = 9.595.077,661 m - E = 519.767,118 m; segue com azimute de   72°37'10" e distância de 34,35 m, segue até o ponto P91 de coordenada - N = 9.595.087,920 m - E = 519.799,896 m; segue com azimute de   69°08'17" e distância de 44,66 m, segue até o ponto P92 de coordenada - N = 9.595.103,824 m - E = 519.841,626 m; segue com azimute de   65°51'54" e distância de 26,73 m, segue até o ponto P93 de coordenada - N = 9.595.114,755 m - E = 519.866,022 m; segue com azimute de   63°17'02" e distância de 29,58 m, segue até o ponto P94 de coordenada - N = 9.595.128,051 m - E = 519.892,441 m; segue com azimute de   60°13'04" e distância de 37,30 m, segue até o ponto P95 de coordenada - N = 9.595.146,580 m - E = 519.924,817 m; segue com azimute de   57°11'28" e distância de 28,73 m, segue até o ponto P96 de coordenada - N = 9.595.162,145 m - E = 519.948,960 m; segue com azimute de   54°10'13" e distância de 37,17 m, segue até o ponto P97 de coordenada - N = 9.595.183,903 m - E = 519.979,096 m; segue com azimute de   51°06'41" e distância de 29,55 m, segue até o ponto P98 de coordenada - N = 9.595.202,456 m - E = 520.002,099 m; segue com azimute de   48°36'18" e distância de 25,12 m, segue até o ponto P99 de coordenada - N = 9.595.219,070 m - E = 520.020,946 m; segue com azimute de   46°20'32" e distância de 24,24 m, segue até o ponto P100 de coordenada - N = 9.595.235,801 m - E = 520.038,481 m; segue com azimute de   45°13'53" e distância de 46,22 m, segue até o ponto P101 de coordenada - N = 9.595.268,354 m - E = 520.071,297 m; segue com azimute de   45°13'53" e distância de 50,00 m, segue até o ponto P102 de coordenada - N = 9.595.303,566 m - E = 520.106,795 m; segue com azimute de   45°13'53" e distância de 50,00 m, segue até o ponto P103 de coordenada - N = 9.595.338,778 m - E = 520.142,293 m; segue com azimute de   45°13'53" e distância de 50,00 m, segue até o ponto P104 de coordenada - N = 9.595.373,990 m - E = 520.177,790 m; segue com azimute de   45°13'53" e distância de 50,00 m, segue até o ponto P105 de coordenada - N = 9.595.409,202 m - E = 520.213,288 m; segue com azimute de   45°13'53" e distância de 50,00 m, segue até o ponto P106 de coordenada - N = 9.595.444,415 m - E = 520.248,786 m; segue com azimute de   45°13'53" e distância de 50,00 m, segue até o ponto P107 de coordenada - N = 9.595.479,627 m - E = 520.284,283 m; segue com azimute de   47°04'55" e distância de 30,68 m, segue até o ponto P108 de coordenada - N = 9.595.500,517 m - E = 520.306,750 m; segue com azimute de   50°23'37" e distância de 24,22 m, segue até o ponto P109 de coordenada - N = 9.595.515,959 m - E = 520.325,412 m; segue com azimute de   53°13'01" e distância de 22,59 m, segue até o ponto P110 de coordenada - N = 9.595.529,484 m - E = 520.343,502 m; segue com azimute de   56°30'50" e distância de 32,07 m, segue até o ponto P111 de coordenada - N = 9.595.547,177 m - E = 520.370,247 m; segue com azimute de   60°31'57" e distância de 34,55 m, segue até o ponto P112 de coordenada - N = 9.595.564,172 m - E = 520.400,326 m; segue com azimute de   64°35'44" e distância de 15,13 m, segue até o ponto P113 de coordenada - N = 9.595.570,664 m - E = 520.413,995 m; segue com azimute de   64°35'44" e distância de 17,68 m, segue até o ponto P114 de coordenada - N = 9.595.578,247 m - E = 520.429,962 m; segue com azimute de   68°32'44" e distância de 32,67 m, segue até o ponto P115 de coordenada - N = 9.595.590,197 m - E = 520.460,368 m; segue com azimute de   71°54'32" e distância de 23,09 m, segue até o ponto P116 de coordenada - N = 9.595.597,366 m - E = 520.482,315 m; segue com azimute de   74°51'00" e distância de 25,67 m, segue até o ponto P117 de coordenada - N = 9.595.604,075 m - E = 520.507,094 m; segue com azimute de   77°48'37" e distância de 23,40 m, segue até o ponto P118 de coordenada - N = 9.595.609,017 m - E = 520.529,971 m; segue com azimute de   80°30'37" e distância de 21,36 m, segue até o ponto P119 de coordenada - N = 9.595.612,539 m - E = 520.551,037 m; segue com azimute de   82°50'11" e distância de 17,21 m, segue até o ponto P120 de coordenada - N = 9.595.614,685 m - E = 520.568,112 m; segue com azimute de   84°48'00" e distância de 15,35 m, segue até o ponto P121 de coordenada - N = 9.595.616,076 m - E = 520.583,397 m; segue com azimute de   87°21'54" e distância de 9,61 m, segue até o ponto P122 de coordenada - N = 9.595.616,518 m - E = 520.593,000 m; segue com azimute de   90°38'23" e distância de 9,59 m, segue até o ponto P123 de coordenada - N = 9.595.616,411 m - E = 520.602,592 m; segue com azimute de   94°19'24" e distância de 12,01 m, segue até o ponto P124 de coordenada - N = 9.595.615,505 m - E = 520.614,567 m; segue com azimute de   97°57'51" e distância de 9,34 m, segue até o ponto P125 de coordenada - N = 9.595.614,211 m - E = 520.623,817 m; segue com azimute de  102°07'44" e distância de 11,60 m, segue até o ponto P126 de coordenada - N = 9.595.611,773 m - E = 520.635,161 m; segue com azimute de  105°05'12" e distância de 12,45 m, segue até o ponto P127 de coordenada - N = 9.595.608,533 m - E = 520.647,182 m; segue com azimute de  109°37'54" e distância de 10,96 m, segue até o ponto P128 de coordenada - N = 9.595.604,851 m - E = 520.657,504 m; segue com azimute de  113°26'30" e distância de 6,33 m, segue até o ponto P129 de coordenada - N = 9.595.602,333 m - E = 520.663,310 m; segue com azimute de  136°17'00" e distância de 3,90 m, segue até o ponto P130 de coordenada - N = 9.595.599,511 m - E = 520.666,009 m; segue com azimute de  165°48'08" e distância de 4,31 m, segue até o ponto P131 de coordenada - N = 9.595.595,336 m - E = 520.667,065 m; segue com azimute de  194°58'33" e distância de 3,81 m, segue até o ponto P132 de coordenada - N = 9.595.591,655 m - E = 520.666,080 m; segue com azimute de  208°36'27" e distância de 8,13 m, segue até o ponto P133 de coordenada - N = 9.595.584,520 m - E = 520.662,189 m; segue com azimute de  210°04'33" e distância de 21,99 m, segue até o ponto P134 de coordenada - N = 9.595.565,487 m - E = 520.651,167 m; segue com azimute de  121°50'01" e distância de 25,79 m, segue até o ponto P135 de coordenada - N = 9.595.551,885 m - E = 520.673,075 m; segue com azimute de  212°12'31" e distância de 146,82 m, segue até o ponto P1 de coordenada - N = 9.595.427,660 m - E = 520.594,820 m; chegando ao início desta descrição. Perfazendo uma área total de 771.706,86 m², com área construída total de m².

Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 39°00', fuso -24, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção U T M.

ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N.°               , DE          DE                           DE 2021.

Segunda, 26 Setembro 2022 12:55

LEI Nº17.754, 05.11.2021 (D.O. 05.11.21)

LEI Nº17.754, 05.11.2021 (D.O. 05.11.21)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO SÃO FRANCISCO DEFENSORA DOS ANIMAIS, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE GRANJA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º É considerada de Utilidade Pública a Associação São Francisco Defensora dos Animais, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o n.º 35.842.034/0001-08, com sede no Município de Granja, no Estado do Ceará.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Romeu Aldigueri

Segunda, 26 Setembro 2022 12:54

LEI Nº17.753, 05.11.2021 (D.O. 05.11.21)

LEI Nº17.753, 05.11.2021 (D.O. 05.11.21)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA PALMÁCIA DOS SONHOS, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE PALMÁCIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º É considerada de Utilidade Pública a Associação Comunitária Palmácia dos Sonhos, inscrita no CNPJ sob n.º 27.701.759/0001-58, sediada na rua Anastácio Sampaio, 19, Centro, com sede no Município de Palmácia, no Estado do Ceará.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Evandro Leitão

Segunda, 26 Setembro 2022 12:52

LEI Nº17.752, 05.11.2021 (D.O. 05.11.21)

LEI Nº17.752, 05.11.2021 (D.O. 05.11.21)

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA TEMÁTICA “VACINAÇÃO” COMO TEMA TRANSVERSAL NA GRADE CURRICULAR DAS ESCOLAS PÚBLICAS MANTIDAS PELO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica incluída a temática “Vacinação” como tema transversal na grade curricular das escolas da rede pública mantidas pelo Governo do Estado do Ceará.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Diego Barreto

Segunda, 26 Setembro 2022 12:48

LEI Nº17.751, 05.11.2021 (D.O. 05.11.21)

LEI Nº17.751, 05.11.2021 (D.O. 05.11.21)

DENOMINA FRANCISCO MOREIRA DE CALDAS, CONHECIDO POPULARMENTE COMO MESTRE GARAPA, A ARENINHA III CONSTRUÍDA NO MUNICÍPIO DE BREJO SANTO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada Francisco Moreira de Caldas, conhecido popularmente como Mestre Garapa, a Areninha III construída pelo Governo do Estado do Ceará, no Município de Brejo Santo.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Guilherme Landim


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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