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LEI Nº17.770, 11.11.2021 (D.O. 12.11.21)
DENOMINA AUGUSTO BARROS FILHO A ARENINHA CONSTRUÍDA NO POLÍGONO DELIMITADO PELA AVENIDA VALPARAÍSO, PELA RUA MODESTA E PELA AVENIDA CASTELO DE CASTRO, NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Augusto Barros Filho a Areninha construída no polígono delimitado pela avenida Valparaíso, pela rua Modesta e pela avenida Castelo de Castro, no Município de Fortaleza.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Acrísio Sena coautoria Guilherme Sampaio
LEI Nº17.769, 11.11.2021 (D.O. 12.11.21)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DE BANDAS, FANFARRAS E ORQUESTRAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia Estadual de Bandas, Fanfarras e Orquestras, a ser celebrado anualmente no dia 22 de dezembro.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, a data comemorativa em homenagem ao Maestro Orlando Vieira Leite, in memoriam, destina-se a todas as categorias de orquestras, bandas de músicas e fanfarras, de natureza civil ou militar, inclusive nas categorias de percussão, sinfônica, marcial, musical, show, fanfarra simples, entre outras.
Art. 2.º A data instituída nesta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Nelinho
LEI Nº17.768, 11.11.2021 (D.O. 12.11.21)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, OS FESTEJOS DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS, PADROEIRO DO MUNICÍPIO DE PALMÁCIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam incluídos, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, os Festejos de São Francisco de Assis, Padroeiro do Município de Palmácia, a ser comemorado, anualmente, do dia 25 de setembro ao dia 4 do mês de outubro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Delegado Cavalcante coautoria Fernanda Pessoa
LEI Nº17.767, 11.11.2021 (D.O. 12.11.21)
DENOMINA SEVERINO GONÇALVES DANTAS A ARENINHA CONSTRUÍDA NO MUNICÍPIO DE CEDRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Severino Gonçalves Dantas a Areninha, construída pelo Governo do Estado do Ceará, no Município de Cedro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Guilherme Landim
LEI Nº17.766, 11.11.2021 (D.O. 12.11.21)
DENOMINA LUÍS GONZAGA BEZERRA DE MENEZES A ARENINHA TIPO II NO MUNICÍPIO DE PORANGA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Luís Gonzaga Bezerra de Menezes a Areninha Tipo II, construída pelo Governo do Estado, no Município de Poranga.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Leonardo Araújo
LEI Nº17.765, 11.11.2021 (D.O. 12.11.21)
DENOMINA JOSÉ LIMA RAMALHO A ARENINHA CONSTRUÍDA NO MUNICÍPIO DE BAIXIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada José Lima Ramalho a Areninha, construída pelo Governo do Estado do Ceará, no Município de Baixio.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Guilherme Landim
LEI Nº17.764, 11.11.2021 (D.O. 12.11.21)
DENOMINA ANTÔNIO ALYSON DE OLIVEIRA SOUZA A SEGUNDA ARENINHA TIPO II CONSTRUÍDA NO MUNICÍPIO DE ALTO SANTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Antônio Alyson de Oliveira Souza a segunda Areninha Tipo II, construída pelo Governo do Estado, no Município de Alto Santo.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Leonardo Araújo
LEI Nº17.763, 11.11.2021 (D.O. 12.11.21)
DENOMINA FRANCISCO BERNARDINO DE SOUZA (KIM) A ARENINHA CONSTRUÍDA NO BAIRRO TRIZIDELA, NO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Francisco Bernardino de Souza (Kim) a Areninha construída no bairro Trizidela, no Município de Monsenhor Tabosa.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Marcos Sobreira
LEI Nº17.762, 11.11.2021 (D.O. 12.11.21)
DENOMINA ELIETE MOISÉS LIMA CARDOSO A ARENINHA LOCALIZADA NA SEDE DO DISTRITO DE GADELHA, NO MUNICÍPIO DE IGUATU.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Eliete Moisés Lima Cardoso a Areninha localizada na sede do Distrito de Gadelha, no Município de Iguatu.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Marcos Sobreira
LEI Nº17.761, 11.11.2021 (D.O. 12.11.21)
MODIFICA OA ANEXOS XCI (ITATIRA) E CIII (MADALENA) DA LEI N.° 16.821, DE 9 DE JANEIRO DE 2019, QUE DESCREVE OS LIMITES INTERMUNICIPAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O Anexo XCI da Lei n.° 16.821, de 2019 passa a ter a seguinte redação:
“ANEXO XCI ......................................................................................
Com o município de MADALENA – Ao sul. Começa na estrada Paudarcal/Distrito de Esperança [458.832 / 9.478.561], no divisor de águas entre os rios Choró e Quixeramobim; segue por uma linha reta, até o ponto de coordenadas [456.771 / 9.477.742], na estrada Mufumbo/Serrinha do Paulinos; segue em paralelo nascente até seu cruzamento com o Riacho São Gonçalo [443.428 / 9.477.742]; vai em linha reta até a foz do Riacho do Cristóvão no Rio Santana [436.161 / 9.475.080]; vai por outra linha reta até o ponto de coordenadas [430.257 / 9.476.992], no Serrote dos Picos, com topônimo local de Serrote das Piabas; segue por outra reta até o pico do Serrote da Pedra Preta [426.168 / 9.476.938]; por mais uma linha reta segue até o ponto de coordenadas [423.241 / 9.475.491], na Serrinha, e vai em linha reta até o pico da Serra da Gameleira [419.461 / 9.474.983].” (NR)
Art. 2.º O Anexo CIII da Lei n.° 16.821/2019 passa a ter a seguinte redação:
“ANEXO CIII....................................................................................
Com o município de ITATIRA – Ao norte. Começa no pico da Serra da Gameleira [419.461 / 9.474.983]; vai em linha reta até o ponto de coordenadas [423.241 / 9.475.491], na Serrinha; vai por outra linha reta até o pico do Serrote da Pedra Preta [426.168 / 9.476.938]; vai por mais uma linha reta até o ponto de coordenadas [430.257 / 9.476.992], no Serrote dos Picos, com topônimo local de Serrote das Piabas; por outra linha reta segue para a foz do Riacho do Cristóvão no Rio Santana [436.161 / 9.475.080]; vai por outra reta até o cruzamento do Riacho São Gonçalo com o paralelo que passa na nascente do Riacho dos Três Irmãos [443.428 / 9.477.742]; segue pelo referido paralelo até o ponto de coordenadas [456.771 / 9.477.742], na estrada Mufumbo/Serrinha do Paulinos e por mais uma reta, segue para a estrada Paudarcal/Distrito de Esperança [458.832 / 9.478.561], no divisor de águas entre os rios Choró e Quixeramobim.” (NR)
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Augusta Brito