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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.587, DE 31 DE MAIO DE 1972 (D.O. 05.06.72)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CEDER, A TÍTULO ONEROSO AÇÕES DE PROPRIEDADE DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder, a título oneroso, na forma da legislação pertinente, quatro milhões, duzentas e cinqüenta e uma mil, duzentas e setenta e quatro ações, de propriedade do Estado do Ceará, emitidas por Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS.
Art. 2.o - O resultado financeiro da operação de que trata o artigo anterior será contabilizado por seu valor líquido no Tesouro do Estado e transferido ao Fundo Especial do Desenvolvimento do Ceará - FDC, da Secretaria do Planejamento e Coordenação, sob a rubrica transferência de capital.
Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 31 de maio de 1972.
CESAR CALS
João Alfredo Montenegro Franco