Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Pesquisa por Assunto Defesa do Consumidor Orçamento, Finanças e Tributação LEI N.° 9.684, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1972 (D.O. 22.12.1972)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.684, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1972 (D.O. 22.12.1972)
DISCRIMINA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA REFERENTE A AUXÍLIO,CONTRIBUIÇÕES E SUBVENÇÕES DO CORRENTE EXERCÍCIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1.o-A dotação orçamentária 4.00.00-Secretaria da Fazenda-4.01.00-Gabinete do Secretário- 3.2.7.0 -Diversas Transferências Correntes, 3.2.7.6-Auxílio de Contribuições e Subvenções cuja discriminação será feita por lei da Assembléia Legislativa, é discriminada com as entidades e respectiva importância constantes da relação anexa, que é parte integrante desta lei.
Art. 2.o - As instituições contempladas com auxílio e subvenções,na presente lei,deverão requerer ao Secretário da Fazenda o pagamento das importâncias que lhes forem consignadas,juntando ao requerimento os seguintes documentos:
a)-plano de aplicação para a importância concedida,excetuando-se os estabelecimentos de ensino.
b)- prestação de contas do último auxílio ou subvenções recebidas pela entidade;
c)- certidão de personalidade jurídica, quando se tratar do primeiro auxilio ou subvenção requeridos;
d)-atestado de funcionamento, firmado por autoridade municipal,estadual ou federal.
Art. 3.º-A Secretaria da Fazenda mandará escriturar, obrigatoriamente,como RESTOS A PAGAR, as quantias constantes desta lei, caso as mesmas, no todo ou em parte não sejam pagas no decorrer deste exercício, às entidades favorecidas.
Art. 4.º - As ordens de pagamento dos auxílios e subvenções concedidos por esta lei independem de registro prévio pelo Tribunal de Contas.
Art. 5.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 19 de dezembro de 1972.
HUMBERTO BEZERRA
Josberto Romero de Barros