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Segunda, 19 Junho 2017 14:35

LEI N° 14.426, DE 29.07.09 (D.O. DE 12.08.09)

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LEI N° 14.426, DE 29.07.09 (D.O. DE 12.08.09)

Fixa o valor do subsídio do Governador e do Vice-Governador do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O valor do subsídio mensal do Governador do Estado do Ceará é de R$ 11.977,36 (onze mil, novecentos e setenta e sete reais e trinta e seis centavos).

Art. 2º O valor mensal do subsídio do Vice-Governador do Estado do Ceará é de R$ 7.984,92 (sete mil, novecentos e oitenta e quatro reais e noventa e dois centavos).

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão a cargo das dotações orçamentárias do Estado do Ceará.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de 2009.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,  29 de julho de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Mesa Diretora

Informações adicionais

  • .:

    Fixa o valor do subsídio do Governador e do Vice-Governador do Estado

Lido 543 vezes Última modificação em Segunda, 10 Julho 2017 12:14

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