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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.128, DE 21/10/77 D.O. 26/10/77
Dispõe sobre a fixação do valor de pensões pagas pelo Tesouro do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Ficam fixadas em Cr$ 787,20 (SETECENTOS E OITENTA E SETE CRUZEIROS E VINTE CENTAVOS) as pensões pagas, pelo Tesouro do Estado, estabelecidas, atualmente, entre as faixas de Cr$ 100,00 (CEM CRUZEIROS) até Cr$ 739,00 (SETECENTOS E TRINTA E NOVE CRUZEIROS), Inclusive.
Art. 2.º - As pensões de que trata o artigo 1.º desta lei serão sempre reajustadas à base do percentual mínimo e na mesma data em que forem majorados os vencimentos dos servidores do Estado.
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Assis Bezerra