Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Pesquisa por Assunto Defesa do Consumidor Orçamento, Finanças e Tributação LEI N.° 9.779, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1973 (D.O. 30.11.73)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.779, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1973 (D.O. 30.11.73)
DISPÕE SOBRE A ELEVAÇÃO DOS NÍVEIS DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DO QUADRO PROVISÓRIO DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1.o-São elevados, em quinze por cento (15%) os valores dos vencimentos e vantagens do pessoal do Quadro Provisório do Poder Legislativo,excluindo-se o pessoal ocupante dos cargos despadronizados.
Parágrafo Único - Aos ocupantes de cargos classificados em níveis de vencimentos, que, mesmo após a majoração de 15%, não atingirem a Cr$ 213,60 (duzentos e treze cruzeiros e sessenta centavos), será deferida uma complementação monetária,aplicando-se--lhes, no que couberem, os parágrafos 1.o e 2.o, do artigo 2.o da citada Lei n.o 9.761, de 27 de outubro de 1973.
Art. 2.o-Fica criado o Cargo de Assessor Parlamentar de Divulgação, classificado no símbolo CDA-2, subordinado à Mesa Diretora e incluído na Tabela V da Resolução n.o 19, de 05 de marco de 1971.
Art. 3.o - Os valores dos vencimentos e representações dos Cargos de Direção e Assessoramento (CDA) bem como os das Funções Gratificadas (FG), do Quadro Provisório do Poder Legislativo, são os constantes do ANEXO I e II, partes integrantes desta lei.
Art. 4.o - Ficam extintas quatro (4) Funções Gratificadas, símbolo FG-2. e, criadas outras quatro (4), com símbolo FG-1, incluídas na Tabela V da Resolução n.o 19, de 05 de marco de 1971.
Art. 5.o -Os proventos da inatividade serão automaticamente reajustados com base nos novos níveis de vencimentos instituídos pela legislação em vigor, aplicando-se aos aposentados, cujos cargos foram transformados ou mudaram de denominação, os níveis dos cargos àqueles correlatos.
Art. 6.o-As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão oportuna e regularmente suplementadas em caso de necessidade.
Art. 7.º-O Diretor-Geral da Secretaria fará as apostilas das modificações introduzidas por esta lei, nos títulos de nomeação dos servidores do Quadro Provisório do Poder Legislativo.
Art. 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto ao regime salarial nela instituído, que terá vigência a partir de 1.o de outubro de 1973.
Art.9.o-Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1973.
CESAR CALS
Claudino Sales
José Arilo Maciel