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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.797, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 13.12.73)
ELEVA AS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1.o-As gratificações de representação mensal dos Presidentes e Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios,bem assim,ao do Diretor do Fórum e Corregedor Geral, de que tratam as Leis n.os 9.502, de 23 de agosto de 1971 e 9.546, de 9 de dezembro de 1971, respectivamente, passam a ser as constantes do quadro anexo, que faz parte integrante desta lei.
Art. 2.o-Fica elevada para Cr$ 110,00 (cento e dez cruzeiros), por sessão a que efetivamente compareçam,até o limite máximo de cinco mensais,a gratificação dos membros do Conselho Superior da Justiça a que alude o art. 2.º da Lei n.o 9.597, de 27 de junho de 1972.
Art.3.º- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que serão oportuna e suplementadas em caso de necessidade.
Art.4.o-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,salvo quanto nos seus efeitos financeiros,que terá vigência a partir de 1.º de outubro de 1973.
Art. 5.o-Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1973.
CÉSAR CALS
Stênio Rocha Carvalho Lima
João Alfredo Montenegro Franco