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Juventude CC (1)

Quarta, 17 Agosto 2016 14:33

Juventude

Escrito por

Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e da Mulher

(Título VIII – Capítulo IX)

*Art. 272. É dever da família, da sociedade e do Estado promover ações que visem assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

Parágrafo único. As diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Estado consignarão, entre as prioridades da administração pública, metas e indicação de recursos necessários para os programas de duração continuada, em benefício das pessoas portadoras de deficiência, menores carentes e idosos.

Art. 273. Toda entidade pública ou privada que inclua o atendimento à criança e ao adolescente, inclusive os órgãos de segurança, têm por finalidade prioritária assegurar-lhes os direitos fundamentais.

*Parágrafo único. As empresas privadas que absorvam contingentes de até cinco por cento de deficientes no seu quadro funcional gozarão de incentivos fiscais de redução de um por cento no ICMS.

Art. 274. A criança e o adolescente têm o direito de viver e de ser educados na sua família natural e, excepcionalmente, em uma família substituta.

Art. 275. O Estado tomará as medidas que visem a assegurar o pleno desenvolvimento e progresso da mulher, com o objetivo de garantir-lhe o exercício e o gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade com o homem.

Art. 276. O Estado criará mecanismos que garantam uma educação não diferenciada para ambos os sexos, desde as primeiras séries escolares, de forma a propiciar a formação de cidadãos conscientes de igualdade de direitos e oportunidades entre homens e mulheres.

*§1º O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher – CCDM terá assento no Conselho de Educação do Ceará.

*Ver Lei n° 13.297, de 7 de março de 2003 – D. O. de 7.3.2003.

§2º Será implantado, dentro da estrutura organizacional da Secretaria de Educação do Estado, o setor Mulher e Educação, destinado a tomar, juntamente com o CCDM, medidas apropriadas para garantir a igualdade de direitos da mulher, tais como:

I – combate a conceitos discriminatórios e estereotipados do papel do homem e da mulher contidos nos livros didáticos, nos programas e nos métodos de ensino, como forma de estímulo à educação mista;

II – igualdade de oportunidades, acesso à educação complementar, inclusive a programas de alfabetização funcional e de adultos;

III – orientação vocacional e a capacitação profissional com acesso a qualquer nível de estudo, tanto nas zonas urbanas como nas rurais;

IV – redução de taxas de evasão e organização de programas para continuação dos estudos das jovens mulheres que os tenham abandonado prematuramente;

V – oportunidade de participação ativa nos esportes e educação física;

VI – adoção de outras medidas com vistas a reduzir, com a maior brevidade, a diferença de conhecimentos entre o homem e a mulher no Estado do Ceará.

*Art. 277. O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher, órgão que objetiva propor medidas e ações que possibilitem o exercício dos direitos da mulher e sua participação no desenvolvimento social, político, econômico e cultural do Estado do Ceará, será consultado com prioridade e obrigatoriamente, quando da elaboração de políticas públicas, a ela referentes em todas as instâncias da administração estadual.

*Ver Lei n° 13.297, de 7 de março de 2003 – D. O. de 7.3.2003.

*Parágrafo único. O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher gozará de autonomia financeira e administrativa.

*Ver Lei n° 13.297, de 7de março de 2003 – D. O. de 7.3.2003.

Art. 278. As crianças e os adolescentes respeitados em sua dignidade, liberdade e consciência, gozarão da proteção especial do Estado e da sociedade, na forma da lei.

Art. 279. O Estado deverá assumir, prioritariamente, o amparo e a proteção às crianças e adolescentes em situação de risco, zelando para que os programas atendam às características culturais e socioeconômicas locais.

Parágrafo único. São consideradas em situação de risco crianças e adolescentes:

I – privados das condições essenciais de sobrevivência no que concerne à alimentação, higiene, saúde, moradia e educação obrigatória;

II – explorados profissionalmente no mundo do trabalho;

III – envolvidos em atividades ilícitas como: roubo, tráfico de drogas, mendicância e prostituição;

IV – forçados a fazerem da rua o seu espaço de trabalho e habitação;

V – envolvidos com o uso de drogas;

VI – confinados em instituições.

Art. 280. A redução das taxas de mortalidade infantil até índices aceitáveis pela Organização Mundial de Saúde será considerada prioritária dentre todas as políticas governamentais.

*Art. 281. A família, a sociedade e o Poder Público têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

*Ver Lei Federal n°10.741, de 1° de outubro de 2003 – D. O. U. 3.10.2003. (Estatuto do Idoso).

*§1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

*Ver Lei Federal n°10.741, de 1° de outubro de 2003 – D. O. U. 3.10.2003. (Estatuto do Idoso).

*§2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

*Ver Lei Federal n°10.741, de 1° de outubro de 2003 – D. O. U. 3.10.2003. (Estatuto do Idoso).

*Art. 282. O idoso terá direito à saúde, à proteção, à assistência social, ao trabalho, à educação, ao lazer, à justiça e à vida coletiva.

*Ver Lei Federal n°10.741, de 1° de outubro de 2003 – D. O. U. 3.10.2003. (Estatuto do Idoso)

§1º Para assegurar a efetividade desses direitos, incumbe ao poder público:

I – adotar medidas para garantir ao idoso sua participação na comunidade;

II – implementar uma política social para idosos em todo o Estado;

III – criar organismo responsável pela coordenação de programas destinados às pessoas idosas no âmbito estadual e municipal.

§2º Constarão, obrigatoriamente, no orçamento anual do Estado, dotações para entidades sem fins lucrativos, devidamente cadastradas e dedicadas ao amparo e assistência à terceira idade.

Art. 283. Para estimular a confecção e comercialização de aparelhos de fabricação alternativa para as pessoas portadoras de deficiência, o Estado concederá:

I – subsídios financeiros à pesquisa;

II – orientação técnica através de órgãos específicos do Estado ou por este indicado;

III – isenção de cem por cento do ICMS;

IV – apoio de planejamento técnico, implantação e acompanhamento desses empreendimentos incentivados pelo Estado.

*Art. 284. O Estado assegurará ao maior de sessenta e cinco anos:

*Regulamentado pela Lei nº 12.231, de 9 de dezembro de 1993 – D. O. de 17.12.1993.

*Ver Lei Federal n°10.741, de 1° de outubro de 2003 – D. O. U. 3.10.2003. (Estatuto do Idoso).

I – atendimento preferencial em seus postos de saúde, estabelecimentos de crédito, e quaisquer órgãos da administração pública direta e indireta;

II – assistência médica, odontológica e social;

*III – proteção contra a violência, através de órgãos especializados da Secretaria de Segurança Pública;

*Ver Lei n° 13.297, de 7 de março de 2003 – D. O. de 7.3.2003.

IV – programas preventivos contra o envelhecimento precoce.

Art. 285. O Poder Público assegurará aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência:

I – acesso aos serviços de saúde com atendimento humanitário, especializado e integrado, inclusive a distribuição de medicamentos, próteses, órteses e implementos aos idosos e deficientes carentes;

II – alfabetização;

III – acesso aos cursos de extensão universitária, proporcionando-lhes formas de relacionamento social;

IV – programas culturais que viabilizem e estimulem sua participação e integração na comunidade;

V – assistência domiciliar ao idoso carente e abandonado. *VI – acesso adequado aos logradouros e edifícios públicos.

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

Parágrafo único. O Poder Público dispensará apoio técnico-social e financeiro e material às entidades sociais filantrópicas de utilidade pública, devidamente legalizadas com mais de cinco anos de serviço.

Art. 286. O planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

Art. 287. O Estado respeitará e fará respeitar os direitos, bens materiais, crenças, tradições e garantias reconhecidas aos índios pela Constituição da República­.

§1º O órgão do Ministério Público designará um de seus membros para, em caráter permanente, dar assistência jurídica e judiciária aos índios do Estado, suas comunidades e organizações, nos termos do art. 232 da Constituição da República­.

§2º O Estado proporcionará aos índios de seu território, desde que lhe seja solicitado por suas comunidades e organizações, e sem interferir em seus hábitos, crenças e costumes, assistência técnica e meios de sobrevivência e de preservação física e cultural.


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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