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LEI Nº17.949, 07.03.2022 (D.O. 08.03.22)
DENOMINA MARIA JOSÉ SANTOS FERREIRA GOMES A CASA DA MULHER CEARENSE LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Maria José Santos Ferreira Gomes a Casa da Mulher Cearense localizada no Município de Sobral.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.948, 07.03.2022 (D.O. 08.03.22)
AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, no valor de R$ 12.604.676,76 (doze milhões, seiscentos e quatro mil, seiscentos e setenta e seis reais e setenta e seis centavos), na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2.º Os recursos para atender às despesas previstas neste Projeto de Lei decorrem de superávit financeiro do exercício anterior (recursos ordinários), na forma do art. 43, § 1.°, inciso I, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3.º A inclusão dos valores consignados ao programa e a ação, na forma do Anexo Único desta Lei, ficam incorporados ao Plano Plurianual 2020 – 2023, em conformidade com o disposto no art. 7.º da Lei n.º 17.160, de 27 de dezembro de 2019 (Diário Oficial do Estado, 30 de dezembro de 2019).
Art. 4.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 50% (cinquenta por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.947, 07.03.2022 (D.O. 08.03.22)
DENOMINA CHICO ALBUQUERQUE O MUSEU DA IMAGEM E DO SOM LOCALIZADO EM FORTALEZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Chico Albuquerque o Museu da Imagem e do Som localizado em Fortaleza.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.946, 07.03.2022 (D.O. 08.03.22)
ALTERA A LEI N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O MODELO DE GESTÃO DO PODER EXECUTIVO E A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica acrescido o art. 83-A à Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 83–A. Os ocupantes dos cargos de nível de direção e gerência superior do Poder Executivo, ao deixarem a função, terão assegurado, além do amplo acesso a documentos e dados relativos ao período de gestão, assessoramento técnico e jurídico do órgão e da entidade estadual onde atuaram na elaboração de manifestações, informações e demais peças em resposta a provocações de órgãos de controle externo, desde que em questionamento atos próprios de gestão.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.945, 07.03.2022 (D.O. 08.03.22)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE SUBGRUPO NOS GRUPOS OCUPACIONAIS ATIVIDADE DE NÍVEL MÉDIO - ADO E ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR - ANS, PREVISTOS NA LEI N.º 12.386, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1994.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a criação do Subgrupo Promoção do Desenvolvimento Agrário, nível médio e superior, nos Grupos Ocupacionais Atividade de Nível Médio - ADO e Atividade de Nível Superior - ANS, previstos na Lei n.º 12.386, de 9 de dezembro de 1994.
§ 1.º Integrarão o Subgrupo a que se refere o caput deste artigo, os servidores estaduais ativos do Grupo ADO e ANS com lotação no quadro de pessoal na Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA.
§ 2.º Os servidores do Subgrupo Promoção do Desenvolvimento Agrário, quanto ao aspecto funcional e remuneratório, continuarão regidos pelas disposições da Lei n.º 12.386, de 9 de dezembro de 1994, observadas a escolaridade originária do cargo/função e as especificidades previstas nesta Lei.
Art. 2.º Fica instituída, para os servidores de que trata o art. 1.º desta Lei, com cargo/função de escolaridade de nível médio e que concluam curso de nível superior, a Gratificação de Incentivo Profissional, no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o vencimento básico.
Parágrafo único. A gratificação prevista no caput deste artigo, não será cumulativa com outras de igual finalidade, sendo incorporável ou levada à conta dos proventos de aposentadoria na forma da legislação aplicável.
Art. 3.º Fica instituída, para os servidores de que trata o art. 1.º desta Lei, com cargo/função de escolaridade de nível superior, a Gratificação de Titulação, observadas as seguintes condições e percentuais:
I - 15% (quinze por cento) para o servidor com título de especialização;
II - 30% (trinta por cento) para o servidor com título de mestrado;
III - 60% (sessenta por cento) para o servidor com título de doutorado.
§ 1.º A Gratificação de Titulação não será cumulativa, inclusive com outras de igual finalidade, sendo devida no percentual de maior titulação, no caso de servidores que se enquadrem em mais de um dos incisos do caput, deste artigo.
2.º A Gratificação de Titulação será incorporável ou levada à conta dos proventos de aposentadoria na forma da legislação aplicável.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1 .º de janeiro de 2022.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.944, 07.03.2022 (D.O. 07.03.22)
DENOMINA ROMARA MARIA SANTANA DE MACÊDO VASQUES O COMPLEXO MAIS INFÂNCIA, CONSTRUÍDO PELO GOVERNO DO ESTADO, NO MUNICÍPIO DE BARBALHA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Romara Maria Santana de Macêdo Vasques o Complexo Mais Infância, construído pelo Governo do Estado, no Município de Barbalha.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Fernando Santana
LEI Nº17.943, 07.03.2022 (D.O. 07.03.22)
DENOMINA ARLETE DE SOUZA NEGRÃO A CASA DA MULHER CEARENSE, NO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Arlete de Souza Negrão a Casa da Mulher Cearense, no Município de Juazeiro do Norte.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Davi de Raimundão coautoria Nelinho
LEI Nº17.942, 07.03.2022 (D.O. 07.03.22)
DENOMINA ERIVANDA DE LIMA MEDEIROS O AUDITÓRIO DA CASA DA MULHER CEARENSE, NO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Erivanda de Lima Medeiros o Auditório da Casa da Mulher Cearense localizada na Avenida Padre Cícero, 455, bairro Triângulo, no Município de Juazeiro do Norte.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.941, 01.03.2022 (D.O. 01.03.22)
DISPÕE SOBRE O VALOR DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES, ATIVOS E INATIVOS, E DE PENSIONISTAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Nenhum servidor público civil e militar ativos e inativos, e pensionistas da Administração direta e indireta do Poder Executivo perceberá, a partir de 1.º de janeiro de 2022, observado o disposto no art. 2.º desta Lei, remuneração, proventos e pensão em valor total inferior a R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais).
§ 1.º Para efeito de composição da remuneração de que trata este artigo, excluem-se o adicional de férias, o salário-família, o auxílio-alimentação, as gratificações por prestação de serviços extraordinários, o adicional noturno, a Gratificação de Desempenho Institucional - GDI, instituída pela Lei n.º 17.132, de 12 de dezembro de 2019, e o aumento remuneratório do servidor que optou pela alteração de sua carga horária com fundamento na Lei n.º 15.033, de 8 de novembro de 2011.
§ 2.º Além das verbas a que se refere o § 1.º, exclui-se da composição da remuneração de que trata o caput, no exercício de 2019, a Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade - GITQ, instituída pela Lei n.º 12.761, de 15 de dezembro de 1997, até a data em que seu pagamento foi autorizado pela Lei n.º 16.880, de 22 de maio de 2019.
Art. 2.º O disposto no art. 1.º desta Lei, não se aplica ao aposentado proporcionalmente ao tempo de serviço, ao professor com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais e ao pensionista de servidor civil ou de militar estadual, que percebam, respectivamente, proventos, remuneração ou pensão fracionária em valor total inferior ao referido no art. 1.º desta Lei, devendo os seus proventos, remuneração e pensão serem modificados mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou da fração da pensão sobre o valor de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais).
Art. 3.º O disposto nos arts. 1.º e 2.º desta Lei, quanto às suas exceções, aplicar-se-á à remuneração mínima estadual a vigorar nos anos subsequentes ao exercício de 2022, caso não editada à ocasião lei específica sobre a matéria, situação em que referida remuneração corresponderá ao valor do salário mínimo nacional.
Parágrafo único. A regra do caput deste artigo, incide em relação aos exercícios de 2019 a 2021, período durante o qual a remuneração mínima estadual manteve-se equiparada ao salário mínimo nacional.
Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.940, 01.03.2022 (D.O. 01.03.22)
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento da Perícia Forense do Estado do Ceará, no valor de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2.º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de anulações de dotações orçamentárias do próprio órgão (recursos ordinários), na forma do art. 43, § 1°, inciso III, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3.º A inclusão dos valores consignados ao programa e ação na forma do Anexo Único desta Lei, ficam incorporados ao Plano Plurianual 2020 – 2023, em conformidade com o disposto no art. 7.º, da Lei n.º 17.160, de 27 de dezembro de 2019 (Diário Oficial do Estado 30 de dezembro de 2019).
Art. 4.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 50% (cinquenta por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO