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LEI Nº17.919, 09.02.2022 (D.O. 11.02.22)
PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, ATIVOS E INATIVOS, PENSIONISTAS, INCLUSIVE, DO QUADRO III – PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A remuneração dos servidores públicos estaduais do Quadro III – Poder Judiciário, ativos e inativos, pensionistas, inclusive, fica revista em índice único e geral, no percentual de 10,74% (dez vírgula setenta e quatro por cento), cuja implantação se dará de forma escalonada, sendo 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por cento), a partir de 1.º de janeiro de 2022, e mais 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por cento) a partir de 1.º de maio de 2022.
Art. 2.º Os proventos dos servidores inativos do Quadro III – Poder Judiciário, dos serventuários da justiça, inclusive, que em atividade não eram remunerados pelos cofres públicos, e as pensões provisórias de montepio pagas pelo Poder Judiciário aos beneficiários de servidores, ficam revistos no mesmo índice aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 3.º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos servidores públicos, ativos e inativos e seus pensionistas, do Poder Judiciário, não poderá ultrapassar o valor do subsídio mensal percebido por membro do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas.
Art. 4.º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor do salário-mínimo nacional, na forma do § 2.º do art. 331 da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 55, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado do Ceará, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 6.º Fica alterado o inciso V do art. 224 da Lei n.º 12.342, de 28 de julho de 1994:
Art. 224. .................................................................................................................
V – ajuda de custo pelo exercício cumulativo de função ou por assunção de acervo processual, disciplinada nos termos de resolução aprovada pelo Pleno do Tribunal de Justiça.” (NR)
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1.º de janeiro de 2022.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de fevereiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.918, 09.02.2022 (D.O. 11.02.22)
DENOMINA MARIA NELI SOBREIRA DE OLIVEIRA O CENTRO DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES DO ESTADO, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Maria Neli Sobreira de Oliveira o Centro de Formação de Professores do Estado, localizado no Município de Fortaleza.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de fevereiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Evandro Leitão
LEI Nº17.917, 19.01.2022 (D.O. 19.01.22)
FIXA O VALOR DO SUBSÍDIO MENSAL DO GOVERNADOR E DO VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou, e eu, Fernando Santana, Presidente em exercício do Poder Legislativo, de acordo com os §§ 3.º e 7.º do art. 65 da Constituição do Estado do Ceará, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º O valor mensal do subsídio do Governador do Estado do Ceará é de R$ 18.553,14 (dezoito mil quinhentos e cinquenta e três reais e quatorze centavos), a partir de 1.º de janeiro de 2022, e de R$19.498,67 (dezenove mil quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e sete centavos) a partir de 1.º de maio de 2022.
Art. 2.º O valor mensal do subsídio do Vice-Governador do Estado do Ceará é de R$ 13.914,85 (treze mil novecentos e quatorze reais e oitenta e cinco centavos) a partir de 1.º de janeiro de 2022, e de R$ 14.623,99 (quatorze mil seiscentos e vinte e três reais e noventa e nove centavos) a partir de 1.º de maio de 2022.
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão a cargo das dotações orçamentárias do Estado do Ceará.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de janeiro de 2022.
Deputado Fernando Santana
PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO
LEI Nº17.916, 11.01.2022 (D.O. 12.01.22)
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE FOMENTO À ECONOMIA SOLIDÁRIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída, nos termos desta Lei, a Política Estadual de Fomento à Economia Solidária no Estado do Ceará – Pefes, que tem por diretriz a promoção da Economia Solidária e o desenvolvimento de grupos organizados autogestionários de atividades econômicas, de forma a integrá-los no mercado e a tornar suas atividades autossustentáveis, por meio de programas, projetos, parcerias e convênios com a iniciativa privada.
Art. 2.º A Economia Solidária constitui-se de iniciativas da sociedade civil que visam à geração de produto ou serviço, por meio da organização, da cooperação, da gestão democrática, da solidariedade, da distribuição equitativa das riquezas produzidas coletivamente, da autogestão, do desenvolvimento local integrado e sustentável, do respeito ao equilíbrio dos ecossistemas, da valorização do ser humano e do trabalho e do desenvolvimento de relações igualitárias entre homens e mulheres, para geração do trabalho e renda em todas as esferas produtivas, inclusive, da produção artística nas diversas áreas do universo cultural, desde que preenchidos os requisitos exigidos nesta Lei.
Parágrafo único. A Economia Solidária tem por ação prioritária a formação de redes que integrem grupos produtores, prestadores de serviços e consumidores, sem a presença de empregados sob a tutela de empresários, que se disponham a participar de uma nova forma de comércio - o mercado solidário-, em que o valor do produto não é apenas o preço em si, mas a maneira de dividir o resultado auferido pelo trabalho produzido coletivamente.
Art. 3.º A Política Estadual de Fomento à Economia Solidária tem por objetivos:
I – gerar trabalho e renda;
II – apoiar a organização e o registro de empreendimentos da Economia Solidária;
III – apoiar a introdução de novos produtos, processos e serviços no mercado;
IV – promover a agregação de conhecimento e a incorporação de tecnologias nos empreendimentos da Economia Solidária;
V – reduzir a vulnerabilidade e prevenir a falência dos empreendimentos;
VI – consolidar os empreendimentos que tenham potencial de crescimento;
VII – proporcionar a associação entre pesquisadores, parceiros e empreendimentos;
VIII – estimular a produção intelectual sobre o tema, como estudos, pesquisas, publicações e material didático de apoio aos empreendimentos da Economia Solidária;
IX – criar e consolidar uma cultura empreendedora, baseada nos valores da Economia Solidária;
X – educar, formar e capacitar tecnicamente as trabalhadoras e os trabalhadores dos empreendimentos da Economia Solidária;
XI – integrar os empreendimentos no mercado e tornar suas atividades autossustentáveis;
XII – articular Municípios, Estados e União, visando a uniformizar e a articular a legislação;
XIII – constituir e manter atualizado um banco de dados, com o cadastro dos empreendimentos de Economia Solidária que cumpram os requisitos desta Lei;
XIV – contribuir para a promoção do trabalho decente nos empreendimentos econômicos solidários, combatendo a utilização de mão de obra degradante ou análoga ao trabalho escravo.
Art. 4.º Compete ao Poder Executivo, por seu órgão competente, dentro de sua disponibilidade orçamentária e financeira:
I – envidar esforços para que a Economia Solidária tenha acesso aos equipamentos e maquinários necessários à produção industrial e artesanal, na forma da legislação;
II – apoiar o desempenho da Economia Solidária, por meio da prestação de assessoramento técnico, quando necessário, à organização, à produção e à comercialização dos produtos e serviços, assim como à elaboração de projetos de trabalho e parcerias com o setor público;
III – orientar a prestação de serviços, em áreas específicas, tais como contabilidade, marketing, assistência jurídica, captação de recursos, gestão empresarial, planejamento estratégico, gestão ambiental, recursos humanos, técnicas de produção, contratos com financiadores, contatos com instituições de pesquisa científica e mercadológica;
IV – estimular a participação em cursos de capacitação, formação e treinamento de integrantes dos empreendimentos de Economia Solidária nas áreas referidas no inciso anterior;
V - apoiar as incubadoras de fomentos aos empreendimentos de Economia Solidária;
VI – apoiar o acesso a centros de pesquisa e a empresas brasileiras para consolidação de vínculo de transferência de tecnologia;
VII – estimular a realização de eventos de Economia Solidária.
§ 1.º A prestação de apoio à comercialização, na forma deste artigo, consiste no estímulo à busca de alternativas para o comércio da produção dos empreendimentos, mediante o apoio à instalação de centros de comércio e de feiras, o incentivo à introdução de novos produtos e serviços no mercado interno e externo e o auxílio à articulação de redes de agentes que promovam o consumo solidário e o comércio justo.
§ 2.º As competências previstas neste artigo deverão observar os princípios e conceitos que regem a Economia Solidária.
§ 3.º O Poder Executivo poderá firmar, na forma da legislação, parceria com os municípios, a União e entidades da sociedade civil, buscando a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 5.º São características dos empreendimentos de Economia Solidária:
I – a produção e a comercialização coletivas;
II – as condições de trabalho salutares e seguras;
III – a proteção ao meio ambiente e a todas as formas de vida;
IV – o respeito à equidade de gênero, raça e geração;
V – a não utilização de mão de obra infantil e do adolescente em idade proibitiva de trabalho;
VI – a transparência na gestão dos recursos e a justa distribuição dos resultados;
VII – a prática de preços justos, sem maximização de lucros nem busca de acumulação de capital;
VIII – a participação dos integrantes na formação do capital social do empreendimento;
IX – a participação dos integrantes nas deliberações, na forma do parágrafo único do art. 6.° desta Lei.
§ 1.º Consideram-se empreendimentos de Economia Solidária as empresas de autogestão, as cooperativas, as associações, os pequenos produtores rurais e urbanos, os grupos de produção e outros que atuem por meio de organizações e articulações locais, estaduais e nacionais.
§ 2.º Os empreendimentos de Economia Solidária trabalharão prioritariamente em rede, abrangendo a cadeia produtiva, desde a produção de insumos até a comercialização final dos produtos.
§ 3.º Para os fins desta Lei, uma rede de produção constitui parte integrante de grupos de consumidores, de produtores e de prestadores de serviços, para a prática do consumo justo e solidário, com o reinvestimento de parte do excedente obtido pelos produtores e prestadores de serviços na própria rede, diminuindo o volume e o número de itens a serem adquiridos no mercado formal.
Art. 6.º Consideram-se empresas de autogestão, para os efeitos desta Lei, os grupos organizados preferencialmente sob a forma de sociedade cooperativa, podendo ser adotadas as formas de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, de associação civil e de sociedade anônima, atendidos os seguintes requisitos:
I – organização autogestionária, caracterizada pela propriedade em comum dos bens de produção e pela observância dos critérios definidos no art. 5.° desta Lei;
II – gestão da entidade exercida pelos integrantes de forma coletiva e democrática;
III – adoção de modelo de distribuição dos resultados econômicos proporcional ao trabalho coletivamente realizado.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, a gestão democrática da empresa pressupõe:
I – a participação direta e indireta dos associados em todas as instâncias decisórias, por meio de voto em assembleias ou institutos similares específicos e legais, em eleições e na representação em conselhos;
II – a garantia de voto do associado, independentemente da parcela de capital que possua;
III – a rotatividade de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos integrantes dos órgãos decisórios - diretoria e conselhos, a cada mandato;
IV – a adoção do trabalho como base para o sistema de remuneração e de distribuição dos resultados.
Art. 7.º O empreendimento de Economia Solidária interessado em usufruir dos benefícios instituídos por Lei, no ato de sua inscrição no órgão responsável pela Pefes, deverá:
I – registrar-se, informando a forma associativa adotada, o número de seus integrantes, a forma adotada para as deliberações do grupo, o endereço da sede ou do local onde se reúnem;
II – apresentar, se já em funcionamento, relatório que contenha a descrição do processo de produção adotado, a natureza e a capacidade de distribuição e comercialização do produto e outras informações consideradas necessárias;
III – apresentar, se em processo de constituição, projeto de trabalho que contenha o detalhamento da atividade a ser desenvolvida e dos recursos de que disponha;
IV - apresentar declaração de que seus integrantes são domiciliados no Estado do Ceará.
§ 1.º O tempo de permanência do grupo na Pefes será de 2 (dois) anos, prorrogável pelo mesmo período, mediante a apresentação de requerimento fundamentado.
§ 2.º Os empreendimentos cujas atividades impliquem geração de ICMS serão inscritos no órgão fazendário estadual, no qual receberão classificação específica.
Art. 8.º São considerados agentes executores da Pefes:
I - o Estado, por meio de seus órgãos e suas entidades;
II - os municípios, por meio de seus órgãos e suas entidades;
III - as universidades e instituições de pesquisa;
IV -a União, por meio de seus órgãos;
V - as organizações não governamentais;
VI - os agentes financeiros que disponibilizem linhas de crédito para os empreendimentos;
VII - as entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos, que atuem segundo os objetivos desta Lei;
VIII - as entidades internacionais que trabalhem com o conceito de empresa de autogestão democrática e de economia solidária.
Parágrafo único. Os agentes executores da Pefes integrarão ações e adotarão estratégias, metodologias e instrumentos comuns de apoio aos empreendimentos.
Art. 9.º Fica criado o Conselho Estadual da Economia Solidária – CEES, a ser constituído por 15 (quinze) membros, integrantes e convidados, titulares e respectivos suplentes do Poder Público e das entidades civis afetas ao desenvolvimento da Economia Solidária, nomeados pelo Governador do Estado para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 1.º Os representantes de Secretarias de Estado serão indicados pelos titulares das Pastas.
§ 2.º Os representantes das entidades civis serão eleitos pelo Fórum Estadual de Economia Solidária, convocado para esse fim, pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS.
§ 3.º São representantes das entidades civis que compõem o CEES, na condição de convidados:
I – 2 (dois) representantes de entidades de fomento à Economia Solidária;
II – 4 (quatro) representantes de empreendimentos de Economia Solidária;
III – 1 (um) representante das centrais sindicais, de âmbito estadual.
§ 4.º Os órgãos governamentais que compõem o Conselho Estadual da Economia Solidária – CEES são:
I – como membros integrantes:
a) Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS;
b) Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag;
c) Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA;
d) Secretaria da Fazenda – Sefaz;
e) Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado – CGE;
f) Secretaria da Cultura – Secult;
II – como membros convidados:
a) Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Ceará – SRTE/CE;
b) Delegacia Federal do Ministério do Desenvolvimento Agrário no Estado do Ceará.
§ 5.º O CEES será presidido por um de seus representantes titular, eleito entre seus membros, em reunião plenária para mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução por igual período, assegurada a alternância entre o Poder Público e a sociedade civil na presidência e na vice-presidência, em cada mandato, com exceção dos casos de recondução.
§ 6.º O CEES terá uma Secretaria Executiva vinculada à SPS.
§ 7.º A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará participará do Conselho na condição de ouvinte, devendo indicar representante, titular e suplente.
Art. 10. Compete ao CEES:
I – apreciar e aprovar a Política Estadual de Fomento à Economia Solidária;
II – definir os critérios para a concessão do Selo de Economia Solidária;
III – acompanhar e avaliar os programas de fomento aos empreendimentos de Economia Solidária desenvolvida pelos órgãos e pelas entidades públicas do Estado;
IV – definir mecanismos para facilitar o acesso dos empreendimentos de Economia Solidária aos serviços públicos estaduais;
V – propor formas para facilitar o acesso dos empreendimentos de Economia Solidária aos recursos necessários ao desempenho da atividade;
VI – propor alterações na legislação estadual relativa à Economia Solidária;
VII – constituir, regulamentar e fiscalizar as atividades do Comitê Certificador a que se refere o art. 11;
VIII – elaborar seu regimento interno e o regulamento do Comitê Certificador;
IX – enviar relatório anual de execução do programa à Comissão de Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Art. 11. O Conselho Estadual da Economia Solidária constituirá Comitê Certificador, formado por representantes dos produtores e das entidades de defesa dos direitos do consumidor e de assessoria a empreendimentos de Economia Solidária.
Art. 12. Compete ao Comitê Certificador:
I – emitir e conceder o Selo de Economia Solidária;
II – credenciar entidades locais de inspeção para acompanhamento dos empreendimentos de Economia Solidária;
III – elaborar um manual de procedimentos para certificação, a ser adotado pelas entidades locais de inspeção, para orientação aos empreendimentos de Economia Solidária e verificação do cumprimento desta Lei para a obtenção do Selo de Economia Solidária;
IV – cancelar a certificação, em caso de descumprimento dos requisitos desta Lei;
V – gerenciar banco de dados cadastrais de empreendimentos certificados;
VI – constituir uma equipe técnica para avaliação dos pedidos de credenciamento, mediante análise de documentos e inspeção local, se necessário.
Art. 13. A participação efetiva no Conselho Estadual da Economia Solidária e no Comitê Certificador não será remunerada, sendo o desempenho de suas funções considerado serviço público relevante.
Art. 14. Fica instituído o Selo de Economia Solidária, para identificação, pelos consumidores, do caráter solidário e ecológico dos insumos, da produção, da industrialização, do transporte e da comercialização dos produtos.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.915, 11.01.2022 (D.O. 11.01.22)
DENOMINA JOÃO ALBERTO ADEODATO A SEDE REGIONAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ – DETRAN/CE EM SOBRAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Denomina João Alberto Adeodato a sede regional do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará – DETRAN/CE em Sobral.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Evandro Leitão
LEI Nº17.914, 11.01.2022 (D.O. 11.01.22)
ALTERA A LEI Nº 17.835, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE MODIFICA A LEI N.º 16.847, DE 6 DE MARÇO DE 2019, A QUAL DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO E OCUPAÇÃO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO NAS RODOVIAS ESTADUAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei n.º 17.835, de 16 de dezembro de 2021, passa a vigorar acrescida do art. 2.º -A, com a seguinte redação:
“Art. 2.º-A. Ficam remitidos os débitos, inscritos ou não, referentes à cobrança de tarifa pelo uso de faixa de domínio estadual, nos termos da Lei n.º 16.847, de 6 de março de 2019, no período de estado de calamidade pública decorrente da Covid-19, no Estado do Ceará, conforme reconhecido em decreto do Poder Legislativo.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não autoriza a repetição de valores já pagos pelo uso da faixa de domínio.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.913, 11.01.2022 (D.O. 11.01.22)
TORNA OBRIGATÓRIA A EXIBIÇÃO DE VÍDEOS PUBLICITÁRIOS EDUCATIVOS NAS SESSÕES DE CINEMA NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a obrigatoriedade da exibição de vídeos publicitários educativos no início de cada sessão de exibição de filmes em cinema, realizados no Estado do Ceará, facultando-se a escolha de um dos seguintes temas:
I – uso racional da água e preservação do meio ambiente;
II – combate à pedofilia e ao abuso sexual contra crianças e adolescentes;
III – combate e prevenção à violência contra a mulher, os tipos de violência, conforme disposto na Lei Federal n.º 11.340, de 2006, de forma a objetivar a difusão da Lei Maria da Penha e os instrumentos de proteção aos direitos das mulheres, bem como a disseminação de valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de equidade de gênero;
IV – enfrentamento da violência contra a pessoa idosa;
V – contra a discriminação social, racial e de gênero;
VI – prevenção de doenças e cuidados com a Saúde; e
VII – combate ao bullying, nos termos da Lei Federal n.º 13.185, de 6 de novembro de 2015.
§ 1.º O vídeo publicitário educativo de que trata o caput deste artigo deverá ter duração mínima de 60 (sessenta) segundos e deverá apresentar sugestões práticas, objetivas e as formas e canais para comunicação de denúncias, sempre em observância ao que determina a Lei Federal n.º 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
§ 2.º A projeção dos vídeos publicitários educativos deverá ser feita em telas capazes de permitir a visualização de seu conteúdo por todo o público do local.
Art. 2.º A criação dos vídeos educativos será de responsabilidade das empresas administradoras de cinemas.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Nelinho coautoria Augusta Brito
LEI Nº17.912, 11.01.2022 (D.O. 11.01.22)
CRIA PROCURADORIAS DE JUSTIÇA, PROMOTORIAS DE JUSTIÇA E RESPECTIVOS CARGOS DE PROCURADOR E PROMOTOR DE JUSTIÇA, CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E EM COMISSÃO NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam criadas 10 (dez) Procuradorias de Justiça e os respectivos cargos de Procurador de Justiça.
Parágrafo único. A implantação dos cargos de Procurador de Justiça criados no caput deste artigo será efetivada da seguinte forma: 6 (seis) cargos de Procurador de Justiça a partir da publicação desta Lei e os 4 (quatro) cargos de Procurador de Justiça restantes a partir de fevereiro de 2023, observado o limite de despesa do Ministério Público, determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 2.º Ficam criadas 5 (cinco) Promotorias de Justiça de entrância final e os respectivos cargos de Promotor de Justiça, na seguinte forma:
I – 7.ª Promotoria de Justiça do Crato;
II – 17.ª Promotoria de Justiça de Juazeiro do Norte;
III – 15.ª Promotoria de Justiça de Maracanaú;
IV – 15.ª Promotoria de Justiça de Sobral; e
V – 16.ª Promotoria de Justiça de Sobral.
Art. 3.º Ficam criados, na estrutura e composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 8 (oito) cargos de provimento efetivo de Analista Ministerial de bacharel em Direito, integrantes da carreira de Analista Ministerial.
Art. 4.º Ficam criados, na estrutura e composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 10 (dez) cargos de provimento efetivo de Técnico Ministerial, integrantes da carreira de Técnico Ministerial.
Parágrafo único. A implantação dos cargos de Técnico Ministerial criados no caput deste artigo será efetivada da seguinte forma: 6 (seis) cargos de Técnico Ministerial a partir da publicação desta Lei e os 4 (quatro) cargos de Técnico Ministerial restantes a partir de fevereiro de 2023, observado o limite de despesa do Ministério Público, determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5.º Ficam criados 10 (dez) cargos de provimento em comissão de Assessor Jurídico Especial, DNS-2, a que se refere a Lei n.º 14.136, de 11 de junho de 2008.
Parágrafo único. A implantação dos cargos de provimento em comissão de Assessor Jurídico Especial, DNS-2, criados no caput deste artigo será efetivada da seguinte forma: 6 (seis) cargos de provimento em comissão de Assessor Jurídico Especial, DNS-2 a partir da publicação desta Lei e os 4 (quatro) cargos de provimento em comissão de Assessor Jurídico Especial, DNS-2 restantes a partir de fevereiro de 2023, observado o limite de despesa do Ministério Público, determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 6.º Ficam criados, na estrutura e na composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 8 (oito) cargos, de livre nomeação e exoneração, de Assessor Jurídico I, simbologia MP-1, de Promotoria de Justiça, privativos de bacharel em Direito, a serem lotados em Promotorias de Justiça.
Parágrafo único. Aplicam-se aos cargos criados por esta Lei as disposições da Lei Estadual n.º 16.300, de 3 de agosto de 2017.
Art. 7.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público do Estado do Ceará e serão efetivadas a partir de janeiro de 2022, ficando condicionada ao atendimento dos limites orçamentários e aos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 8.º O Anexo II da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta Lei, que ora consolida o quantitativo de cargos efetivos do Ministério Público do Estado do Ceará.
Art. 9.º O Anexo III da Lei Estadual n.º 16.681, de 3 de dezembro de 2018, passa a viger com as alterações constantes do Anexo II desta Lei, que estabelece o quadro consolidado da estrutura organizacional das promotorias de justiça do Ministério Público do Estado do Ceará.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor em 1.º de janeiro de 2022.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I
(ANEXO II DA LEI ESTADUAL Nº 14.043, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007)
ANEXO II ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ |
|
Cargo | Quantidade |
Analista Ministerial de Entrância Final | 93 |
Técnico Ministerial | 533 |
ANEXO II
QUADRO CONSOLIDADO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
(Anexo III da Lei Estadual n.º 16.681, de 3 de dezembro de 2018)
COMARCA | PROMOTORIAS DE JUSTIÇA |
ENTRÂNCIA FINAL | |
260 (duzentas e sessenta promotorias de justiça |
|
CAUCAIA | 16 (dezesseis) promotorias de justiça (1ª a 16ª Promotoria de Justiça) |
2. CRATO | 7 (sete) promotorias de justiça (1ª a 7ª Promotoria de Justiça) |
3. FORTALEZA | 190 (cento e noventa) promotorias de justiça (1ª a 190ª Promotoria de Justiça) |
4. JUAZEIRO DO NORTE | 17 (dezessete) promotorias de justiça (1ª a 17ª Promotoria de Justiça) |
5. MARACANAÚ | 15 (quinze) promotorias de justiça (1ª a 15ª Promotoria de Justiça) |
6. SOBRAL |
15 (quinze) promotorias de justiça (1ª a 15ª Promotoria de Justiça) |
ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA | |
126 (cento e vinte e seis) promotorias de justiça | |
1. ACARAÚ | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) |
2. ACOPIARA | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) |
3. ARACATI | 4 (quatro) promotorias de justiça (1ª a 4ª Promotoria de Justiça) |
4. AQUIRAZ | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) |
5. ARACOIABA | 1 (uma) promotoria de justiça |
6. BARBALHA | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) |
7. BATURITÉ | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) |
8. BEBERIBE | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) |
9. BOA VIAGEM | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) |
10. BREJO SANTO | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) |
11. CAMOCIM | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) |
12. CANINDÉ | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) |
13. CASCAVEL | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) |
14. CEDRO | 1 (uma) promotoria de justiça |
15. CRATEÚS | 7 (sete) promotorias de justiça (1ª a 7ª Promotoria de Justiça) |
16. EUSÉBIO | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) |
17. GUARACIABA DO NORTE | 1 (uma) promotoria de justiça |
18. GRANJA | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) |
19. HORIZONTE | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) |
20. ICÓ | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) |
21. IGUATU | 8 (oito) promotorias de justiça (1ª a 8ª Promotoria de Justiça) |
22. INDEPENDÊNCIA | 1 (uma) promotoria de justiça |
23. IPU | 1 (uma) promotoria de justiça |
24. ITAITINGA | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) |
25. ITAPAJÉ | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) |
26. ITAPIPOCA | 4 (quatro) promotorias de justiça (1ª a 4ª Promotoria de Justiça) |
27. LAVRAS DA MANGABEIRA | 1 (uma) promotoria de justiça |
28. LIMOEIRO DO NORTE | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) |
29. MARANGUAPE | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) |
30. MASSAPÊ | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) |
31. MOMBAÇA | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) |
32. MORADA NOVA | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) |
33. NOVA RUSSAS | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) |
34. PACAJUS | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) |
35. PACATUBA | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) |
36. QUIXADÁ | 6 (seis) promotorias de justiça (1ª a 6ª Promotoria de Justiça) |
37. QUIXERAMOBIM | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) |
38. RUSSAS | 5 (cinco) promotorias de justiça (1ª a 5ª Promotoria de Justiça) |
39. SANTA QUITÉRIA | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) |
40. SÃO BENEDITO | 1 (uma) promotoria de justiça |
41. SÃO GONÇALO DO AMARANTE | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) |
42. SENADOR POMPEU | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) |
43. TAUÁ | 4 (quatro) promotorias de justiça (1ª a 4ª Promotoria de Justiça) |
44. TIANGUÁ | 7 (sete) promotorias de justiça (1ª a 7ª Promotoria de Justiça) |
45. TRAIRI | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) |
46. UBAJARA | 1 (uma) promotoria de justiça |
47. URUBURETAMA | 1 (uma) promotoria de justiça |
48. VÁRZEA ALEGRE | 1 (uma) promotoria de justiça |
49. VIÇOSA DO CEARÁ | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) |
ENTRÂNCIA INICIAL | |
84 (oitenta e quatro) promotorias de justiça | |
1. ACARAPE | 1 (uma) promotoria de justiça |
2. AIUABA | 1 (uma) promotoria de justiça |
3. ALTO SANTO | 1 (uma) promotoria de justiça |
4. AMONTADA | 1 (uma) promotoria de justiça |
5. ARARENDÁ | 1 (uma) promotoria de justiça |
6. ARARIPE | 1 (uma) promotoria de justiça |
7. ASSARÉ | 1 (uma) promotoria de justiça |
8. AURORA | 1 (uma) promotoria de justiça |
9. BARREIRA | 1 (uma) promotoria de justiça |
10. BARRO | 1 (uma) promotoria de justiça |
11. BELA CRUZ | 1 (uma) promotoria de justiça |
12. CAMPOS SALES | 1 (uma) promotoria de justiça |
13. CAPISTRANO | 1 (uma) promotoria de justiça |
14. CARIDADE | 1 (uma) promotoria de justiça |
15. CARIRÉ | 1 (uma) promotoria de justiça |
16. CARIRIAÇU | 1 (uma) promotoria de justiça |
17. CARNAUBAL | 1 (uma) promotoria de justiça |
18. CATARINA | 1 (uma) promotoria de justiça |
19. CHAVAL | 1 (uma) promotoria de justiça |
20. CHOROZINHO | 1 (uma) promotoria de justiça |
21. COREAÚ | 1 (uma) promotoria de justiça |
22. CROATÁ | 1 (uma) promotoria de justiça |
23. CRUZ | 1 (uma) promotoria de justiça |
24. FARIAS BRITO | 1 (uma) promotoria de justiça |
25. FORQUILHA | 1 (uma) promotoria de justiça |
26. FORTIM | 1 (uma) promotoria de justiça |
27. FRECHEIRINHA | 1 (uma) promotoria de justiça |
28. GRAÇA | 1 (uma) promotoria de justiça |
29. GUAIÚBA | 1 (uma) promotoria de justiça |
30. HIDROLÂNDIA | 1 (uma) promotoria de justiça |
31. IBIAPINA | 1 (uma) promotoria de justiça |
32. IBICUITINGA | 1 (uma) promotoria de justiça |
33. ICAPUÍ | 1 (uma) promotoria de justiça |
34. IPAUMIRIM | 1 (uma) promotoria de justiça |
35. IPUEIRAS | 1 (uma) promotoria de justiça |
36. IRACEMA | 1 (uma) promotoria de justiça |
37. IRAUÇUBA | 1 (uma) promotoria de justiça |
38. ITAPIÚNA | 1 (uma) promotoria de justiça |
39. ITAREMA | 1 (uma) promotoria de justiça |
40. ITATIRA | 1 (uma) promotoria de justiça |
41. JAGUARETAMA | 1 (uma) promotoria de justiça |
42. JAGUARIBE | 1 (uma) promotoria de justiça |
43. JAGUARUANA | 1 (uma) promotoria de justiça |
44. JARDIM | 1 (uma) promotoria de justiça |
45. JIJOCA DE JERICOACOARA | 1 (uma) promotoria de justiça |
46. JUCÁS | 1 (uma) promotoria de justiça |
47. MADALENA | 1 (uma) promotoria de justiça |
48. MARCO | 1 (uma) promotoria de justiça |
49. MAURITI | 1 (uma) promotoria de justiça |
50. MERUOCA | 1 (uma) promotoria de justiça |
51. MILAGRES | 1 (uma) promotoria de justiça |
52. MISSÃO VELHA | 1 (uma) promotoria de justiça |
53. MONSENHOR TABOSA | 1 (uma) promotoria de justiça |
54. MUCAMBO | 1 (uma) promotoria de justiça |
55. MORRINHOS | 1 (uma) promotoria de justiça |
56. MULUNGU | 1 (uma) promotoria de justiça |
57. NOVA OLINDA | 1 (uma) promotoria de justiça |
58. NOVO ORIENTE | 1 (uma) promotoria de justiça |
59. OCARA | 1 (uma) promotoria de justiça |
60. ORÓS | 1 (uma) promotoria de justiça |
61. PACOTI | 1 (uma) promotoria de justiça |
62. PARACURU | 1 (uma) promotoria de justiça |
63. PARAIPABA | 1 (uma) promotoria de justiça |
64. PARAMBU | 1 (uma) promotoria de justiça |
65. PEDRA BRANCA | 1 (uma) promotoria de justiça |
66. PENTECOSTE | 1 (uma) promotoria de justiça |
67. PEREIRO | 1 (uma) promotoria de justiça |
68. PINDORETAMA | 1 (uma) promotoria de justiça |
69. PIQUET CARNEIRO | 1 (uma) promotoria de justiça |
70. PORTEIRAS | 1 (uma) promotoria de justiça |
71. QUITERIANÓPOLIS | 1 (uma) promotoria de justiça |
72. QUIXELÔ | 1 (uma) promotoria de justiça |
73. QUIXERÉ | 1 (uma) promotoria de justiça |
74. REDENÇÃO | 1 (uma) promotoria de justiça |
75. RERIUTABA | 1 (uma) promotoria de justiça |
76. SABOEIRO | 1 (uma) promotoria de justiça |
77. SANTANA DO ACARAÚ | 1 (uma) promotoria de justiça |
78. SANTANA DO CARIRI | 1 (uma) promotoria de justiça |
79. SOLONÓPOLE | 1 (uma) promotoria de justiça |
80. TABULEIRO DO NORTE | 1 (uma) promotoria de justiça |
81. TAMBORIL | 1 (uma) promotoria de justiça |
82. UMIRIM | 1 (uma) promotoria de justiça |
83. URUOCA | 1 (uma) promotoria de justiça |
84. VARJOTA | 1 (uma) promotoria de justiça |
LEI Nº17.911, 11.01.2022 (D.O. 11.01.22)
CRIA PROMOTORIAS DE JUSTIÇA E CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E EM COMISSÃO NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam criadas 3 (três) Promotorias de Justiça de entrância final e os respectivos cargos de promotor de justiça na forma indicada:
I – 50.ª Promotoria de Justiça de Fortaleza;
II – 189.ª Promotoria de Justiça de Fortaleza;
III – 190.ª Promotoria de Justiça de Fortaleza;
Art. 2.º Ficam criados, na estrutura e composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 3 (três) cargos de provimento efetivo da carreira de Técnico Ministerial.
Parágrafo único. O quantitativo de cargos efetivos do Anexo II da Lei Estadual nº 14.043, de 21 de dezembro de 2007, fica consolidado nos termos do Anexo Único desta Lei.
Art. 3.º Ficam criados, na estrutura e na composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 3 (três) cargos, de livre nomeação e exoneração, de Assessor Jurídico I, simbologia MP-1, de Promotoria de Justiça, privativos de bacharel em Direito, a serem lotados em Promotorias de Justiça.
Parágrafo único. Aplicam-se aos cargos criados por esta Lei as disposições da Lei Estadual n.º 16.300, de 3 de agosto de 2017.
Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público do Estado do Ceará e serão efetivadas a partir de 1.º de janeiro de 2022.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor em 1.º de janeiro de 2022.
Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO
A QUE SE REFERE O ART. 2.º DESTA LEI PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
ANEXO II ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ |
|
Cargo | Quantidade |
Analista Ministerial de Entrância Final | 85 |
Técnico Ministerial | 523 |
|
LEI Nº17.910, 11.01.2022 (D.O. 11.01.22)
DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DE TRAJETOS INTERMUNICIPAIS PELO SERVIÇO LICENCIADO DE TÁXI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.o Fica autorizada a realização de trajetos intermunicipais por veículos integrados ao serviço licenciado de táxi, no Estado do Ceará, observadas a legislação pertinente e as condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação.
Art. 2.o O exercício de serviço de táxi é de competência do profissional taxista, licenciado na forma da legislação do município de emplacamento do veículo e autorizado para a realização de trajetos intermunicipais, na forma desta Lei.
Parágrafo único. Considera-se serviço de táxi, para os fins desta Lei, o transporte individual remunerado de passageiros em veículos do tipo passeio ou pequenos utilitários, com capacidade de transportar até 7 (sete) pessoas, incluindo o motorista.
Art. 3o É da competência da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE autorizar a execução do serviço de táxi, em trajetos intermunicipais, para profissional taxista regularmente licenciado em âmbito municipal, na forma do art. 2.º desta Lei.
Art. 4o Os taxistas deverão atender às seguintes diretrizes e exigências, tendo em vista a eficiência e a efetividade na prestação dos serviços, bem como a segurança, a comodidade e a modicidade tarifária:
I – intervenção pela ARCE, na forma de regulamentação, nos casos em que fique caracterizada infração da ordem económica pela prestação do serviço injustificadamente abaixo do preço de custo, bem como cobrança de valor abusivo acima da posição dominante para o serviço prestado;
II – efetivo pagamento dos tributos devidos pela prestação do serviço;
III – exigência da contratação de seguro Acidentes Pessoais a Passageiros – APP e Seguro Obrigatório - DPVAT;
IV – exigência da inscrição do motorista como segurado do Instituto Nacional de Previdência Social - INSS;
V – exigência de possuir carteira nacional de habilitação com a categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada;
VI – condução veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e as características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo Poder Público Estadual e Municipal;
VII – exigência de possuir e portar autorização específica emitida pelo Poder Público Municipal local da prestação do serviço autorizado, bem como pelo Poder Público Estadual, nos termos do art. 3.º desta Lei.
Art. 5.o Os veículos do serviço licenciado de táxi que realizam trajetos intermunicipais terão ainda de portar sistema de rastreamento devidamente cadastrado junto à ARCE, na forma regulamentada por esta entidade.
Art. 6.o A realização de trajetos intermunicipais por veículos integrados ao serviço licenciado de táxi, na extensão territorial do Estado do Ceará, observará os seguintes requisitos básicos:
I – obtenção pelo taxista de licença regular para o exercício do serviço de táxi em âmbito municipal, emitida pelo município de emplacamento do veículo;
II – obtenção pelo taxista da autorização junto à ARCE a que se refere o art. 3.º desta Lei;
III – condução pelo taxista de veículo destinado exclusivamente ao serviço de táxi comum ou táxi com características especiais.
Art. 7.º É vedada a realização de trajetos intermunicipais pelo serviço licenciado de táxi através de entidades que não sejam compostas exclusivamente por taxistas, bem como a realização de serviço de lotação, sendo ainda vedados:
I – a fixação de horário regular para embarque e desembarque;
II – a captação ou o desembarque de passageiros ao longo do itinerário;
III – a existência de ponto exclusivo de embarque e desembarque, inclusive com a utilização de terminais rodoviários, em municípios fora da origem e no percurso da viagem;
IV – a prefixação de cobrança de valores individuais.
Parágrafo único. Considera-se que não há lotação quando há a captação de um passageiro ou grupo de passageiros, ainda que em locais distintos, desde que ocorra no mesmo município de origem e seja previamente acordada.
Art. 8.o A realização do serviço de táxi em desconformidade com disposto nesta Lei configura a prática de transporte clandestino de passageiros, implicando a aplicação das sanções previstas na legislação estadual de transportes.
Art. 9.o As demais regras e disposições sobre a atividade autorizada nesta Lei constarão de regulamentação própria.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO