Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Pesquisa por Assunto Defesa do Consumidor Maria Vieira Lira
LEI Nº17.989, 29.03.2022 (D.O. 30.03.22)
DENOMINA ISAAC GOMES DA SILVA O TRECHO DA CE – 397, QUE LIGA O DISTRITO DE POÇO DO PAU, NO MUNICÍPIO DE BREJO SANTO, AO DISTRITO DE PALESTINA DO CARIRI, NO MUNICÍPIO DE MAURITI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Isaac Gomes da Silva o trecho da CE – 397, que liga o Distrito de Poço do Pau, no Município de Brejo Santo, ao Distrito de Palestina do Cariri, no Município de Mauriti.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Audic Mota
LEI Nº17.988, 29.03.2022 (D.O. 30.03.22)
DENOMINA PROFESSORA TOINHA CAMILO O EDIFÍCIO DA COORDENADORIA REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – CREDE 20, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE BREJO SANTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Professora Toinha Camilo o edifício da Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação – CREDE 20, localizado no Município de Brejo Santo.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Guilherme Landim
LEI Nº17.987, 29.03.2022 (D.O. 30.03.22)
RECONHECE O MUNICÍPIO DE JAGUARIBE COMO A TERRA DO QUEIJO DE COALHO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica reconhecido o Município de Jaguaribe como a Terra do Queijo de Coalho no Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Leonardo Pinheiro
LEI Nº17.986, 24.03.2022 (D.O. 24.03.22)
DISPÕE SOBRE AS DENOMINAÇÕES E ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICO DO ESTADO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam definidas, nos termos do Anexo Único desta Lei, as denominações e atribuições gerais dos cargos de provimento em comissão dos estabelecimentos de ensino público do Estado, integrantes da estrutura organizacional da Secretaria da Educação do Estado – Seduc.
§ 1.º A simbologia atribuída ao cargo de provimento em comissão identifica o valor da respectiva representação, conforme estabelecido em lei.
§ 2.º As atribuições dos cargos de provimento em comissão, a que se refere o caput deste artigo, poderão ser detalhadas por decreto do Poder Executivo.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE DO ART. 1º, DA LEI Nº , DE DE DE 2022.
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO COM DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO (SEDUC)
NÍVEL DO CARGO | SÍMBOLO | DENOMINAÇÃO | ATRIBUIÇÕES GERAIS |
Chefia | DNS-3 | Diretor Escolar | Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior; orientar a execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas. |
Assessoramento | DAS-1 | Coordenador Escolar | Assessorar o Diretor Escolar; coordenar, promover, acompanhar e avaliar o planejamento de ensino e a sua execução, bem como a execução e avaliação do Projeto Político Pedagógico, orientando as atividades dos demais colaboradores; e exercer outras atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas. |
DAS-1 | Secretário Escolar | Assessorar o Núcleo Gestor em assuntos relacionados à matrícula, transferência, escrituração, ao arquivo, registro e à documentação geral e específica referente ao aluno, professor, técnico e pessoal de apoio; e exercer outras atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas. | |
DAS-1 | Assessor Administrativo-Financeiro |
Prestar apoio e assessoramento administrativo, financeiro e contábil à escola; prestar contas periodicamente à equipe gestora, ao Conselho Escolar e à Secretaria da Educação; e exercer outras atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas.
|
LEI Nº17.985, 18.03.2022 (D.O. 21.03.22)
MODIFICA O INCISO II DO ART. 3.º DA LEI Nº. 17.086, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Modifica o inciso II do art. 3.º da Lei n.º 17.086, de 25 de outubro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º ..............................................................................
...............................................................
II – Qualificação Profissional: atuação direcionada a ofertar para os jovens participantes cursos virtuais (por meio de rede municipal de computadores), ou presenciais (em parceria com entidades competentes) destinados ao desenvolvimento de competências relacionadas ao aprimoramento pessoal, contribuindo para o aprofundamento teórico e prático e para o desenvolvimento de técnicas de trabalho requeridas para o exercício profissional.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Leonardo Araújo
LEI Nº17.984, 18.03.2022 (D.O. 21.03.22)
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N.° 15.854, DE 24 DE SETEMBRO DE 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Altera o art. 1.° da Lei n.° 15.854, de 24 de setembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.° As empresas contratadas pelo Governo do Estado do Ceará para a construção de obras públicas, assim como para a prestação de serviços, deverão reservar o percentual mínimo de 3% (três por cento) e no máximo de 10% (dez por cento) das vagas necessárias à execução do pacto respectivo, sendo o mínimo de 2% (dois por cento) para presos sujeitos ao regime semiaberto, aberto, em livramento condicional e egressos do Sistema Prisional do Estado do Ceará, bem como para trabalhadores e trabalhadoras retirados de situação análoga à de escravo, mulheres vitimas de violência doméstica em situação de vulnerabilidade social, e o mínimo de 1% (um por cento) para os jovens do sistema socioeducativo, além do percentual previsto no Decreto Federal n° 9.579, de 22 de novembro de 2018." (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Elmano Freitas e Augusta Brito coautoria Érika Amorim e Aderlânia Noronha
LEI Nº17.983, 18.03.2022 (D.O. 21.03.22)
DENOMINA DEPUTADO DR. NODGE NOGUEIRA DIÓGENES A ARENINHA TIPO II SITUADA NO MUNICÍPIO DE ALTO SANTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Deputado Dr. Nodge Nogueira Diógenes a Areninha Tipo II no Município de Alto Santo.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Antônio Granja
LEI Nº17.982, 18.03.2022 (D.O. 21.03.22)
DENOMINA LOURIVAL GONDIM O HOSPITAL MUNICIPAL DE JARDIM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Lourival Gondim o Hospital Municipal de Jardim, construído pelo Governo do Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Fernando Santana
LEI Nº17.981, 18.03.2022 (D.O. 21.03.22)
DENOMINA JOAQUIM RODRIGUES DA SILVA A ARENINHA TIPO II NA LOCALIDADE DE MONTE SION, NO MUNICÍPIO DE PARAMBU.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Joaquim Rodrigues da Silva a Areninha Tipo II construída pelo Governo do Estado na localidade de Monte Sion, no Município de Parambu.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Leonardo Araújo
LEI Nº17.980, 18.03.2022 (D.O. 21.03.22)
ESTABELECE COMO UM DOS CRITÉRIOS A SER UTILIZADO PARA DETERMINAR PRIORIDADE NO ATENDIMENTO PSICOLÓGICO NA REDE ESTADUAL DE SAÚDE, O DE SER PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO VÍTIMA DE AGRESSÕES OU AMEAÇAS NO EXERCÍCIO DO TRABALHO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica garantido como um dos critérios a ser utilizado para determinar o atendimento psicológico prioritário na rede estadual de saúde o de ser profissional da educação vítima de agressões ou ameaças no exercício do trabalho.
§ 1.º Para os fins do disposto nesta Lei, são considerados profissionais da educação aqueles previstos no art. 61 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a qual dispõe sobre as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 2.º Os profissionais da educação vítimas de agressões ou ameaças deverão apresentar cópia do Boletim de Ocorrência ou Declaração emitida pelo responsável da instituição escolar relatando os fatos para que tenham o atendimento prioritário disposto no caput deste artigo.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Agenor Neto