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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.215, DE 22/11/78 (D.O. DE 24/11/78)
RETIFICA DISPOSITIVOS DA LEI N.° 10.206, DE 20 DE SETEMBRO DE 1978.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que sanciono a seguinte lei, aprovada pela Assembléia Legislativa nos termos do § 3.° do art. 37 da Constituição Estadual:
Art. 1.o - Fica incluído no Anexo III da Lei n.° 10.206, de 20 de setembro de 1978, o cargo de Supervisor de Ensino do 1.o Grau, com os vencimentos mensais de Cr$ 3.740,00 (TRES MIL SETECENTOS E QUARENTA CRUZEIROS).
Parágrafo Único- Ao servidor Contratado para desempenho das funções de que trata este artigo assegurar-se-á a retribuição igual ao vencimento mensal nele estabelecido.
Art. 2.º- A expressão Classificadores, com lotação na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, inserida no § 1.o do art. 15 da Lei mencionada neste diploma legal é abrangente dos cargos de Fiscal de Algodão e Inspetores de Classificação.
Art. 3.o-Ao cargo de Tesoureiro do Quadro I- Poder Executivo,com lotação na Secretaria de Educação, é fixado o vencimento constante do Anexo III, da Lei n.° 10.206,de 20 de setembro de 1978.
Art. 4.º - O DAPEC promoverá o levantamento dos Cargos cujos ocupantes implementem os requisitos indispensáveis à concessão da gratificação objeto do art. 7.º da Lei n.o 10.206, de 20 de setembro de 1978.
Art. 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,excetuando-se seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 01 de outubro de 1978.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 22 de novembro de 1978.
PAULO BENEVIDES
Adelino de Alcântara Filho
Mauro Barros Gondim
Manoel Carlos Gouveia
(Revogado pela lei n.° 10.300, de 06.09.79)
LEI N.° 10.214, DE 17/11/76 (D.O. DE 23/11/78)
DESTINA DEZ POR CENTO (10%) DOS DIVIDENDOS GERADOS PELAS AÇÕES DO ESTADO DO CEARÁ, NO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S/A-BEC, PARA O FIM QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que sanciono a seguinte lei, aprovada pela Assembléia Legislativa nos termos do § 3.º do art.37 da Constituição Estadual:
Art. 1.º- Dez por cento (10%) dos dividendos gerados pelas ações pertencentes ao Estado do Ceará, no Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, são destinados à Fundação Raul Barbosa, instituída pelo aludido estabelecimento creditício.
Parágrafo Único- Não se aplica aos dividendos de que trata este artigo o disposto no item III do art. 2.º da Lei n.° 9.617, de 13 de setembro de 1972.
Art. 2.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 17 de novembro de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Manoel Carlos de Gouveia Soares
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.213, DE 17/11/78 (D.O. DE 22/11/78)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A INSTITUIR, SOB A FORMA DE FUNDAÇÃO,O NÚCLEO DE TECNOLOGIA INDUSTRIAL -NUTEC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que sanciono a seguinte lei, aprovada pela Assembléia Legislativa nos termos do § 3.º do art. 37 da Constituição Estadual:
Art. 1.° -Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a Instituir, sob forma de Fundação, o Núcleo de Tecnologia Industrial- NUTEC, com sede e foro em Fortaleza e atuação em todo o Estado.
§1. - O NUTEC reger-se-á por esta lei, por Estatuto a ser aprovado por decreto do Poder Executivo e, subsidiariamente, pelas demais normas Jurídicas aplicáveis à espécie.
§ 2.º-O NUTEC será vinculado à Secretaria de Indústria e Comércio e atuará em colaboração com os demais órgãos e entidades do Estado.
§ 3.º-O NUTEC, vinculado à Secretaria de Indústria e Comércio, poderá só subordinar a programação estabelecida pela Secretaria de Tecnologia Industrial do ministério da Indústria e Comércio.
Art. 2.º-O NUTEC terá por finalidades especificas:
I- promover,coordenar e realizar estudos e pesquisas científicas e tecnológicas;
II- divulgar e/ou aplicar, na área industrial, os resultados das pesquisas já conhecidas, levando em conta as condições, peculiaridades e nível de desenvolvimento do Estado;
III- transferir,inovar e adequar tecnologia;
IV- prestar serviços de assistência e aplicação tecnológicas ao sistema produtivo e ao Governo do Estado;
V- colaborar na elaboração dos Planos de Desenvolvimento do Estado, na área de sua competência e quando solicitado;
VI - promover e realizar treinamento, aperfeiçoamento e especialização de técnicas do sistema produtivo e do Governo;
VII- realizar o controle de qualidade das obras do Estado;
VIII- exercer outras atividades compatíveis com os seus objetivos.
Art.3.°-O patrimônio do NUTEC será constituído:
I- dos bens e direitos inicialmente destinados à sua instituição;
Il - de doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas,nacionais,estrangeiras ou internacionais;
III - dos bens e direitos que, por qualquer forma legal, lhe sejam adjudicados ou transferidos.
§.1.º -O patrimônio inicialmente destinado à instituição do NUTEC será definido e discriminado no ato de sua instituição.
§2.º-Os bens e direitos do NUTEC serão utilizados, exclusivamente, na consecução dos seus objetivos, permitida a sub-rogação de uns e outros, para a obtenção de rendas destinadas aos mesmos fins.
§ 3.º - No caso de extinção do NUTEC, o seu patrimônio, atendidos os encargos e responsabilidades assumidos, reverterá ao Estado do Ceará.
Art. 4.°-Constituirão receita do NUTEC:
I- doações, subvenções, dotações orçamentárias,legados e contribuições de pessoas de direito público ou privado,nacionais, estrangeiras ou internacionais;
II- a renda decorrente da aplicação do seu patrimônio, de juros, lucros, dividendos, taxas e emolumentos;
III- a renda proveniente da prestação de serviços de sua especialidade, inclusive a decorrente do controle de qualidade das obras do Estado.
Art. 5.° - No prazo de sessenta (60) dias após cada exercício financeiro,que coincidirá com o ano do calendário, o NUTEC encaminhará suas contas ao Tribunal de Contas do Estado, a cuja fiscalização financeira ficará submetido, enviando, ao mesmo tempo, uma cópia à Comissão de Fiscalização Financeira e Tomadas de Contas da Assembléia Legislativa.
Art. 6.° -O Estado do Ceará será representado, nos atos de instituição do NUTEC, pelo Secretário de Indústria e Comércio.
Art. 7.°- É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Indústria e Comércio, o crédito no valor de Cr$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL CRUZEIROS), destinado a constituição do patrimônio inicial do NUTEC e aos custos de sua implantação, correndo a despesa à conta da Reserva de Contingência do atual Orçamento.
Art. 8.º - O NUTEC gozará de todas as franquias e isenções asseguradas aos órgãos de administração direta do Estado.
Art. 9.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 17 de novembro de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
José Flávio Costa Lima
Manoel Carlos de Gouveia Soares
Roberto Gerson Gradvohl
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.212, DE 17/12/78 (D.O. de 23/11/78)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRAIR EMPRÉSTIMO JUNTO À FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP, DESTINADO A EXECUÇÃO DE DIVERSOS PROJETOS DE INTERESSE DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pela Assembléia Legislativa nos termos do parágrafo 3.o do artigo 37 da Constituição Estadual;
Art. 1.o -Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo junto à Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, no valor de Cr$ 20.800.000,00 (VINTE MILHOES E OITOCENTOS MIL CRUZEIROS), correspondente a 74.544 ORTNS, destinado a fazer face a execução de projetos de interesse do Estado do Ceará.
Parágrafo Único - O empréstimo terá como garantia parcelas do FPE- Fundo de Participação dos Estados, atribuídas ao Estado do Ceará.
Art. 2.o- O Poder Executivo fará incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes do cumprimento desta lei.
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 17 de novembro de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Manoel Carlos de Gouveia Soares
Roberto Gerson Gradvohl
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.211, DE 13/10/78 (D.O. 18/10/78)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O "CENTRO EDUCACIONAL AUXILIADORA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - E considerado de utilidade pública o "CENTRO EDUCACIONAL AUXILIADORA",entidade civil,com sede e foro jurídico nesta Capital.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 13 de outubro de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.210, DE 02/10/78 (D.O. 06.10.78)
REAJUSTA VENCIMENTOS, PROVENTOS E SALÁRIOS DE PESSOAL ADMINISTRATIVO DO PODER JUDICIÁRIO, NÃO ABRANGIDOS PELOS EFEITOS DA LEI N.° 10.195, DE 10 DE JULHO DE 1978 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.°- Ficam elevados em 40% (quarenta por cento) os níveis de vencimentos dos servidores do Poder Judiciário integrantes do Quadro III- Parte Administrativa não abrangidos pela Lei n.° 10.195, de 10 de julho de 1978, bem como os proventos dos inativos do mesmo Quadro e os salários do pessoal admitido sob a forma de contrato da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Diretoria do Fórum.
Art. 2.°-As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 3.° - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1.o de outubro de 1978.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, 02 de outubro de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Assis Bezerra
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.209, DE 02/10/78 (D.O. DE 05/10/78)
ATRIBUI NOVOS VALORES DE VENCIMENTO DO PESSOAL DO QUADRO II- PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.o - Ficam elevados em 25% (vinte e cinco por cento) os valores mensais fixados na Tabela de vencimento constante do Anexo V- Parte A a que se refere o artigo 1.o da Lei n.° 10.185, de 22 de junho de 1978 e em 40% (quarenta por cento) os vencimentos e representações dos cargos de Provimento em Comissão Parte B.
Art. 2.o - Os servidores não atingidos pelo artigo 1.o desta Lei terão seus vencimentos fixados na forma do Anexo Único, parte integrante desta Lei.
Art. 3.º - Os proventos dos inativos da Secretaria do Poder Legislativo são automaticamente reajustados,guardando-se, para tanto, na fixação da parcela correspondente ao vencimento, idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas nos artigos 1.° e 2.° desta Lei para os servidores em atividade de igual categoria.
Art. 4.o- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 5.o - Revogadas as disposições em contrário esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que terão vigência a partir de 1.o de outubro de 1978.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 02 de outubro de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Liberato Moacyr de Aguiar
Assis Bezerra
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 3.o DESTA LEI
TABELA DE VENCIMENTO DO PESSOAL NAO CLASSIFICADO
PADRAO VENCIMENTO Cr$
AL-1 1.264
AL-2 1.272
AL-3 1.304
AL-4 1.425
AL-5 1.569
AL-6 1.691
AL-7 1.833
AL-8 1.996
AL-9 2.118
AL-10. 2.262
AL-11. 2.408
AL-12... 2.568
AL-13.. 2.750
AL-14.. 2.934
AL-15.. 3.097
AL-16... 3.260
AL-17... 3.424
AL-18.. 3.606
AL-19... 3.768
AL-20.. 3.953
AL-21... 4.137
AL-22.... 4.382
DESPADRONIZADOS. 5.339
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.208, DE 20/09/78 (D.O.26/09/78)
ATRIBUI NOVOS VALORES AOS VENCIMENTOS E REPRESENTAÇÕES DOS CARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º- Os vencimentos e representações dos cargos do Ministério Público e de seus serviços auxiliares passam a ter os valores mensais consubstanciados no Anexo Único, parte integrante desta lei.
Art. 2.º- Os proventos dos inativos nos cargos a que alude mencionado Anexo são automaticamente reajustados na mesma proporção nele estabelecida.
Art. 3.o - As despesas resultantes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais deverão ser suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 4.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, excetuados os seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1.o de outubro de 1978, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 20 de setembro de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Assis Bezerra
Liberato Moacyr de Aguiar
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.207, DE 20/09/78 (D.O.26/10/78)
FIXA O VENCIMENTO-BASE E A GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DOS MAGISTRADOS, DOS CONSELHEIROS E AUDITORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, DOS CONSELHEIROS E PROCURADORES DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1.º-O vencimento-base e a gratificação de representação dos Magistrados, dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas e dos Conselheiros e Procuradores do Conselho de Contas dos·Municípios são os constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 2.º - O vencimento e a representação do Secretário e do Subsecretário do Tribunal de Justiça, do Diretor de Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua, bem como os dos Secretários, Subsecretários e demais cargos de direção do Tribunal de Contas e do conselho de Contas dos Municípios são elevados em quarenta por cento (40%).
Art. 3.º- Os benefícios desta Lei são extensivos aos inativos das categorias indicadas nos artigos anteriores.
Art. 4.o - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 5.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros,que terão vigência a partir de 1.º de outubro de 1978.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 20 de setembro de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Liberato Moacyr de Aguiar
Assis Bezerra
Hugo Gouveia
ANEXO UNICO a que se refere o art. 1.o desta Lei.
VENCIMENTO BASE Cr$ | GRATIFICACAO REPRESENTACAO Cr$ | TOTAL Cr$ | |
MAGISTRATURA | |||
Desembargador | 16.800,00 | 18.872,00 | 35.672,00 |
Juiz de Direito de 4a. Entrância | 13.440,00 | 10.340,00 | 23.780,00 |
Juiz de Direito de 3a. Entrância. | 12.600,00 | 6.424,00 | 19.024,00 |
Juiz de Direito de 2a. Entrância | 10.920,00 | 4.299,00 | 15.219,00 |
Juiz de Direito de 1a. Entrância | 10.220,00 | 1.955,00 | 12.175,00 |
Juiz Substituto | 10.220,00 | 1.955,00 | 12.175,00 |
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO | |||
Conselheiro | 16.800,00 | 18.872,00 | 35.672,00 |
Auditor. | 13.440,00 | 10.340,00 | 23.780,00 |
CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICIPIOS | |||
Conselheiro | 16.800,00 | 18.872,00 | 35.672,00 |
Procurador | 16.800,00 | 18.872,00 | 35.672,00 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.206 DE 20/09/78 (D.O.25/09/78)
ATRIBUI NOVOS VALORES AOS SUBSÍDIOS, REPRESENTAÇÕES, VENCIMENTOS E SALÁRIOS DO PESSOAL DO QUADRO I-PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º- Os subsídios e a representação dos Secretários de Estado, Chefes da Casa Militar e do Serviço Estadual de Informações, Comandante Geral da Polícia Militar, Procurador Geral da Justiça e Procurador Geral do Estado passam a ter os valores mensais a seguir discriminados:
Subsídios. Cr$ 7.134,00
Representação. Cr5 28.537,00
Art. 2.º - Os valores dos vencimentos e representação dos Cargos em Comissão sāo os estabelecidos no Anexo I, cujos ocupantes ficam obrigados a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvados os cargos de direção de Estabelecimento de Ensino do 1.o e 2.o Graus.
Art. 3.o - Os vencimentos mensais dos cargos classificados nos níveis "A" a “Z" e no Grupo TAF, da Parte Permanente (PP-I), Parte Especial II (PP-II), Parte Suplementar (PS), do Quadro I-Poder Executivo, são os consignados no Anexo II.
Art. 4.º- Os vencimentos dos cargos despadronizados do Quadro I- Poder Executivo são os estabelecidos no Anexo III.
Art. 5.o - Ficam majorados em 40% (quarenta por cento) os salários mensais do Pessoal Contratado da Parte Especial (PE-I) do Quadro I- Poder Executivo.
§ 1.º - Os salários mensais do Pessoal Contratado para funções,cujo desempenha se exija diploma de nível superior e que possuam a mesma denominação dos cargos classificados nos níveis "U" a “Z", são os constantes do Anexo II.
§ 2.º - É fixado em Cr$ 34,00 (TRINTA E QUATRO CRUZEIROS)o salário aula dos Professores Contratados do 1.º o 2.º Graus.
Art. 6.º- É fixado em Cr$ 1.112,00 (HUM MIL CENTO E DOZE CRUZEI-ROS) o salário mensal do Pessoal para Obras, valor mínimo de retribuição para todos os servidores estaduais.
Art. 7.o-Incluem-se no Parágrafo Único do art. 4.º da Lei n.o 7.486, de 10 de setembro de 1964, os ocupantes dos cargos de Técnico de Administração, Advogado de ofício, Assessor Jurídico' da Assistência Judiciária aos Necessitados, Professor do Ensino Superior do Estado,Sociólogo, Auditor de Pessoal, Técnico de Orçamento,Procurador regional, Subprocurador e Secretário Geral,integrantes do Sistema Administrativo do Estado, assegurando-se-lhes, também, a Gratificação de 20% (vinte por cento) de Nível universitário.
Parágrafo Único - As vantagens a que se refere este artigo são extensivas aos servidores que se aposentaram nos cargos nele aludidos.
Art. 8.º- O soldo do Pessoal da Polícia Militar do Ceará tem o valor mensal inserido no anexo IV e o valor da antiga gratificação prevista no art. 69 da Lei n°. 4.452,de 3 de janeiro de 1959, passa a viger nas mesmas bases e condições, calculado sobre o quantum correspondente ao soldo do Posto de Coronel PM.
§ 1.o-São majorados em 40% (quarenta por cento) os vencimentos mensais dos Médicos, Dentistas, Biofarmacêuticos e Farmacêuticos do Quadro Provisório da re-ferida corporação.
§2.º-São considerados arregimentados para fins de percepção da Gratificação de Função Militar os Militares com exercício na Casa Militar do Governo e aqueles que estiverem em comissão militar.
Art. 9.o- O Pessoal da Polícia Militar de Carreira da Tabela Especial tem os vencimentos mensais fixados no Anexo V.
Parágrafo Único - O Pessoal oriundo das extintas Guardas Civil de Fortaleza, Estadual do Trânsito e da ex-Polícia Rodoviária do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem- DAER,passará a perceber, mensalmente, os valores indicados no Anexo VI.
Art. 10- Estão inseridos no Anexo VII os valores dos vencimentos mensais do pessoal da Procuradoria Geral do Estado.
§1.º - Em substituição à vantagem prevista no art.36 caput,da Lei n.° 10.077, de 30 de março de 1977, cuja fonte reverterá totalmente em favor da Fazenda Estadual, fica atribuída aos ocupantes dos cargos de Procurador do Estado a gratificação de exército de que tratam as leis ns. 9.375, de 10 de julho de 1970, e 10.165, de 21 de marco de 1978.
§ 2.º - O valor da gratificação de exercício corresponde ao vencimento-base da classe inicial da carreira de Procurador do Estado,sendo sua percepção incompatível com as gratificações por regime de tempo integral e pela prestação de serviços extraordinários, bem assim como o exercício de cargo em comissão, que não os da própria Procuradoria Geral.
Art. 11 - São elevados em 40% (quarenta por cento) os vencimentos mensais dos Professores das extintas autarquias educacionais do Estado, cujos cargos, por determina-cão da lei n.o 9.753, de 18 de outubro de 1973, passaram a constituir a Tabela Especial do Quadro I - Poder Executivo, bem assim os vencimentos dos servidores que não hajam optado pelo seu aproveitamento no Quadro Próprio da Fundação Educacional do Ceará - FUNEDUCE, cujos cargos ou funções não se enquadram, para efeito | de retribuição salarial, na gradação remuneratória constante do Anexo II desta lei.
Art. 12- O Especialista de Educação definido no Capítulo III da lei n.o 9.825, de 10 de maio de 1974, excluído o Administrador Escolar, fará jus a uma Gratificação Especial de 10% (dez por cento) sobre o vencimento e/ou salários do cargo ou função se portador do Curso Superior de Graduação de Curta Duração ou de 20% (vinte por cento) quando com título de licenciatura plena.
Art. 13 - Aos professores de 1.o e 2.o Graus e professores especializados é atribuída a Gratificação por Efetiva Regência da Classe,equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o vencimento e/ou salário do cargo ou função, a qual incidirá, também,sobre o valor do salário aula fixado no § 2.º do artigo 5.º desta lei.
§ 1.º - Além da vantagem prevista neste artigo, é instituída a Gratificação de Qualificação, incidente sobre o vencimento e/ou salário do cargo e/ou função, bem como sobre o salário aula, acrescido da Gratificação por Efetiva Regência da Classe com os percentuais a seguir indicados:
5% (cinco por cento) -Professor com habilitação específica de 2.º Grau, obrida em 3 anos e professor não portador de curso superior, com habilitação de 2.o Grau.
10% (dez por cento) - professor com habilitação de 2.o Grau,em 4 anos, e/ou em 3, acrescido de 1 ano de estudos adicionais,e professor portador de Registro "S", fornecido pelo MEC.
15% (quinze por cento) - professor com formatura em curso superior de graduação de curta duração e professor portador de curso superior, sem Registro definitivo e que lecione disciplinas correlatas com sua formatura.
20% (vinte por cento) - professor com título de licenciatura plena e professor de Registro Definitivo fornecido pelo MEC.
§ 2.º - Não fará jus às vantagens de que trata este artigo o professor que não esteja efetivamente no exercício de Regência de Classe, ressalvados somente os afastamentos previstos nos artigos 89 e 100 da lei n.o 9.826, de 14 de maio de 1974 e Lei Federal aplicável à espécie.
Art. 14 - Os inativos Civis e Militares do Poder Executivo têm seus proventos automaticamente reajustados, inclusive com relação à Vantagem Pessoal nominalmente identificável, guardando-se para tanto, na fixação da parcela correspondente ao vencimento ou soldo, idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas para os servidores em atividade de igual Cargo ou Posto.
Parágrafo Único - Os inativos que tiveram suas aposentadorias decretadas com base em cargos já extintos ou com inclusão de vantagens posteriormente revogadas têm os seus proventos aumentados em 40% (quarenta por cento).
Art. 15 - A Vantagem Pessoal, instituída pelo artigo 167 da lei n.o 9.146, de 16 de setembro de 1968, fica incorporada ao vencimento dos titulares de Cargos Despadronizados de Inspetor Fazendário, Inspetor Técnico de Cooperativa e Tesoureiro Geral do Estado,com o valor unificado de Cr$ 2.776,00 (DOIS MIL, SETECENTOS E SETENTA E SEIS CRUZEIROS) mensais, sem prejuízo da majoração de 40% (quarenta por cento) estabelecida nesta lei,excluídos os inativos que tiveram proventos alterados em cumprimento de decisão judicial, somente quanto à mesma vantagem.
§ 1.º- Aos Classificadores, com lotação na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, é assegurada a incorporação da Vantagem Pessoal nominalmente identificável, mas em valores correspondentes ao que atualmente percebem,atribuindo-se-lhes o mesmo percentual de reajuste estabelecido neste artigo.
§ 2.º - Fica elevada em 40% (quarenta por cento) a Vantagem Pessoal nominal-mente identificável dos Servidores Fazendários que não tiveram seus cargos reclassificados em consonância com a Lei n.o 10.115, de de 27 de setembro de 1977.
Art. 16 - E fixada em Cr$ 7,00 (SETE CRUZEIROS) o valor do ponto para efeito da Gratificação de Produtividade, criada pela Lei n.o 9.623, de 4 de outubro de 1972.
Art. 17 - Fica fixado em Cr$ 65,00 (SESSENTA E CINCO CRUZEIROS) mensais o valor de cada cota do salário-família atribuída, por lei, aos servidores estaduais.
Art. 18 - Aplica-se, a partir de sua vigência, a lei n.o 10.165, de 21 de marco de 1978, ao servidor fazendário que, d data de sua aposentadoria, estivesse percebendo gratificação de exército.
Art. 19 - E elevado em 40% (quarenta por cento) o valor mensal do jeton dos participantes de órgãos colegiados, de conformidade com as respectivas leis que lhes disciplinam o respectivo funcionamento, excluído o dos que hajam sido majorados neste exercício financeiro.
Art. 20 - Os Anexos de n.os I a VII são partes integrantes desta lei.
Art. 21 - As gratificações Instituídas nos arts. 12 e 13 desta lei integrarão os proventos dos que se aposentarem por tempo de serviço público ou em razão de doença incurável.
Art. 22 - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das próprias dotações dos respectivos orçamentos, na forma da Legislação pertinente, devendo ser suplementadas no caso da sua insuficiência.
Art. 23 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,excetuados os seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1.o de outubro vindouro quanto ao aumento geral dos servidores, e a partir de 1.o de fevereiro de 1979, no que tange às gratificações instituídas pelos artigos 12 e 13 desta Lei, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de setembro de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Liberato Moacyr de Aguiar
Adelino Alcântara Filho
José Aires de Castro
Milton Pinheiro
Edilson Moreira da Rocha
Cláudio Nogueira
Eduardo Leite de Araújo
Lúcio Alcântara
Mauro Barros Gondim
Assis Bezerra
José Denizard Macedo de Alcântara
Roberto Gerson Gradvohl
Hugo Gouveia Soares