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Legislação do Ceará
Datas Comemorativas
LEI Nº 19.422, de 05 de setembro de 2025.(D.O.05.09.25)



O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.422, de 05 de setembro de 2025.(D.O.05.09.25)
INSTITUI A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO E DIAGNÓSTICO PRECOCE DO RETINOBLASTOMA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Estado do Ceará, a Semana Estadual de Conscientização e Diagnóstico Precoce do Retinoblastoma, a ser realizada anualmente, na terceira semana do mês de setembro.
Art. 2º A Semana de Conscientização e Diagnóstico Precoce do Retinoblastoma tem como objetivo promover a conscientização e o incentivo ao combate do Retinoblastoma, visando combater a doença ainda no seu início.
Art. 3º Durante a Semana de Conscientização e Diagnóstico Precoce do Retinoblastoma, poderão ser realizadas atividades no âmbito do Estado do Ceará, tais como palestras, seminários, workshops, ações de divulgação nas escolas públicas e privadas do Estado, entre outras iniciativas, com o intuito de informar e incentivar a população a procurar o diagnóstico precoce do retinoblastoma.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Bruno Pedrosa
INSTITUI A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO E DIAGNÓSTICO PRECOCE DO RETINOBLASTOMA.
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