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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.836, DE 03.06.24 (D.O. 05.06.24)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DA BATALHA DE RIMA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui o dia 3 de dezembro como o Dia Estadual da Batalha de Rima no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Júlio César Filho
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.835, DE 03.06.24 (D.O. 05.06.24)
DENOMINA MARIA DE FÁTIMA FÉLIX O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI LOCALIZADO NO DISTRITO DE MORRO BRANCO, NO MUNICÍPIO DE ITATIRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Maria de Fátima Félix o Centro de Educação Infantil – CEI, equipamento estadual construído no Distrito de Morro Branco, no Município de Itatira.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Almir Bié
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.835, DE 03.06.24 (D.O. 05.06.24)
DENOMINA MARIA DE FÁTIMA FÉLIX O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI LOCALIZADO NO DISTRITO DE MORRO BRANCO, NO MUNICÍPIO DE ITATIRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Maria de Fátima Félix o Centro de Educação Infantil – CEI, equipamento estadual construído no Distrito de Morro Branco, no Município de Itatira.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Almir Bié
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.834, DE 03.06.24 (D.O. 05.06.24)
DENOMINA GERARDO FILHO ARAÚJO A ARENINHA SITUADA NA LOCALIDADE DE MATRIZ (CARRASCO), NO MUNICÍPIO DE BELA CRUZ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Gerardo Filho Araujo a Areninha situada na localidade de Matriz (Carrasco), no Município de Bela Cruz.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Sérgio Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.833, DE 03.06.24 (D.O. 05.06.24)
INSTITUI A CAMPANHA MEIAS DESCASADAS DEDICADA A AÇÕES DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A SÍNDROME DE DOWN.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, e incluída no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará a Campanha Meias Descasadas, a ser realizada anualmente no dia 21 de março, com o objetivo de promover ações de conscientização sobre a Síndrome de Down.
Art. 2º A Campanha tem como objetivo principal promover conscientização e a inclusão das pessoas com Síndrome de Down na sociedade, incentivando a aceitação da diversidade e o respeito às diferenças, por meio de ações, atividades e projetos dos órgãos e das entidades públicas.
Art. 3º Durante o período da Campanha, os cidadãos do Estado do Ceará serão encorajados a usar meias descasadas como forma de demonstrar solidariedade e apoio às pessoas com Síndrome de Down.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Gabriella Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.832, DE 03.06.24 (D.O. 05.06.24)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADANIA CEARENSE AO SENHOR CLEYBER NASCIMENTO DE MEDEIROS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Senhor Cleyber Nascimento de Medeiros, natural de Natal, no Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Evandro Leitão e Dep. Queiroz Filho
Coautoria: Dep. Júlio César Filho
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.831, DE 03.06.24 (D.O. 05.06.24)
DENOMINA VINÍCIUS DE SOUZA DOS SANTOS A ARENINHA TIPO II CONSTRUÍDA NO DISTRITO DE ÁGUA VERDE, NO MUNICÍPIO DE GUAIÚBA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Vinícius de Souza dos Santos a Areninha tipo II construída no distrito de Água Verde, no Município de Guaiúba.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Allyson Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.830, DE 03.06.24 (D.O. 05.06.24)
INSTITUI A CAMPANHA PELA PARIDADE DE GÊNERO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha pela Paridade de Gênero no Estado do Ceará.
Art. 2º A Campanha pela Paridade de Gênero tem como objetivos:
I – promover a conscientização e a sensibilização da sociedade em relação às questões de gênero;
II – incentivar a participação ativa das mulheres em todos os níveis de tomada de decisão;
III – combater todas as formas de discriminação de gênero, violência de gênero e assédio sexual;
IV – fomentar a igualdade salarial e oportunidades iguais de emprego para mulheres e homens;
V – estimular a participação de homens e mulheres na divisão equitativa de responsabilidades familiares e domésticas;
VI – reconhecer e valorizar as contribuições das mulheres em todos os aspectos da sociedade, incluindo cultura, ciência, esportes e artes; e
VII – fomentar o estabelecimento de metas mensuráveis para o alcance da paridade de gênero em cargos de liderança e representação política.
Art. 3º A Campanha pela Paridade de Gênero poderá contar com parcerias junto a organizações da sociedade civil, instituições de ensino, empresas e demais entidades interessadas na promoção da igualdade de gênero.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Romeu Aldigueri
Coautoria: Dep. Larissa Gaspar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.829, DE 03.06.24 (D.O. 05.06.24)
DENOMINA MAIRLON LIMA DE SOUSA A ARENINHA TIPO II CONSTRUÍDA NA LOCALIDADE DO MACHUCA, RODOVIA CE-040, KM 18, SÍTIO MACHUCA, NO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Mairlon Lima de Sousa a Areninha Tipo II construída na localidade do Machuca, Rodovia CE-040, Km 18, Sítio Machuca, CEP: 61.700-000, Aquiraz.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Marta Gonçalves
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.828, DE 03.06.24 (D.O. 05.06.24)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A CAVALGADA E A MISSA DO VAQUEIRO, NO MUNICÍPIO DE MULUNGU.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam incluídas, no Calendário de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Cavalgada e a Missa do Vaqueiro do Mulungu, a serem realizadas, anualmente, no domingo que antecede a comemoração do padroeiro São Sebastião, em 19 de janeiro, do Município de Mulungu.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – reconhecer a importância cultural e religiosa da Cavalgada e da Missa do Vaqueiro do município do Mulungu.
II – incentivar as visitas a Mulungu com o intuito de alavancar a cultura, a religião e o turismo do município.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Stuart Castro