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Maria Vieira Lira

Quarta, 04 Setembro 2024 14:32

LEI N° 19.014, DE 28.08.24 (D.O. 28.08.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.014, DE 28.08.24 (D.O. 28.08.24)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO A PROPRIETÁRIOS OU POSSEIROS DE IMÓVEIS para os fins E NAS LOCALIDADES que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Obras Públicas – SOP, e após homologação pela Procuradoria-Geral do Estado, autorizado a pagar indenização aos possuidores ou ocupantes pela desapropriação ou desapossamento dos imóveis situados nas seguintes áreas:

I – área de implantação da faixa de domínio e contorno do Crato CE-292, dentro da poligonal do Decreto n.º 34.610, de 31 de março de 2022; e

II – área de implantação da faixa de domínio e contorno do Juazeiro do Norte Trecho V da Rodovia CE-060, dentro da poligonal do Decreto n.º 34.753, de 16 de maio de 2022.

§ 1.º Consideram-se possuidores, para fins de recebimento da indenização prevista no caput deste artigo, aqueles que possuam ou ocupem imóveis residenciais, comerciais ou mistos ou terrenos, com, no mínimo, 12 (doze) meses de posse, nos termos da legislação vigente, anteriores à data da publicação desta Lei, podendo a indenização ser composta pelo valor da edificação, da terra nua e das benfeitorias.

§ 2.º Caso, para implementação do prazo do § 1.º deste artigo, seja preciso somar o tempo de posse de herdeiro com anterior possuidor falecido, o recebimento da indenização por aquele dependerá de inventário, judicial ou extrajudicial.

§ 3.º Se o interessado não dispuser de meios para cumprir o disposto no § 2.º deste artigo, o Poder Executivo poderá examinar, na via administrativa, a possibilidade de desmembramento da indenização, viabilizando o pagamento administrativo das benfeitorias e procedendo à discussão, em sede judicial, dos valores relativos à terra nua, dada a questão das condições sociais das pessoas atingidas pela desapropriação.

Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da SOP.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Quarta, 04 Setembro 2024 14:28

LEI N° 19.013, DE 28.08.24 (D.O. 28.08.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.013, DE 28.08.24 (D.O. 28.08.24)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PRESTAR GARANTIA À UNIÃO, DECORRENTE DE CONTRATAÇÕES DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO EXTERNO PELA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO COMPLEXO INDUSTRIAL E PORTUÁRIO DO PECÉM – CIPP S.A. JUNTO AO BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO – BIRD.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prestar, nos termos e nas condições estabelecidas na legislação vigente, garantia à União, no montante necessário à contratação de operações de crédito junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD pela Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP S.A., no valor de até US$123.500.000,00 (cento e vinte três milhões e quinhentos mil dólares americanos) destinadas ao financiamento do:

I – Programa de Transição Energética do Pecém: Resolução Cofiex n.º 44, de 6 de setembro de 2023: financiamento de até US$90.000.000,00 (noventa milhões de dólares americanos), com recursos ordinários do BIRD; e do

II – Complemento ao Programa de Transição Energética do Pecém – Pecém Verde: Resolução Cofiex n.º 68, de 7 de dezembro de 2023: financiamento de até US$33.500.000,00 (trinta e três milhões e quinhentos mil de dólares americanos), com recursos dos Fundos de Investimento Climáticos, sob a janela de Integração de Energias Renováveis (CIF-REI) geridos pelo BIRD.

Art. 2º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, fica o Estado autorizado a oferecer à União, para prestação de contragarantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas discriminadas no § 4.º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.

Parágrafo único. A formalização dos contratos de contragarantia com a União será precedida da celebração de contratos de contragarantia entre o Estado e a CIPP S.A.

Art. 3º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, no prazo de 60 (sessenta) dias após a assinatura dos contratos previstos no art. 1.º desta Lei, cópia dos contratos de empréstimo, de garantia e de contragarantia firmados pela CIPP S.A. e pelo Estado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Quarta, 04 Setembro 2024 14:01

LEI N° 19.012, DE 28.08.24 (D.O. 28.08.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.012, DE 28.08.24 (D.O. 28.08.24)

INSTITUI AÇÃO DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL E AMBIENTAL EM REGIÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei institui ação social e ambiental de relevante interesse coletivo na poligonal de que trata o Anexo I desta Lei, situada no Município de Fortaleza, fora do Porto Organizado do Mucuripe, visando mitigar os impactos sociais, ambientais e à saúde pública ocasionados em face de atividades desenvolvidas na região de elevado risco de danos.

§ 1º Constituem objetivos desta Lei:

I – garantir o direito à saúde e à integralidade física do grande número de pessoas que residem e se estabeleceram, ao longo dos anos, próximo à poligonal do caput, evitando incidentes que possam colocar a vida das pessoas em risco, como incêndios;

II – assegurar a continuidade da prestação de serviços essenciais à população residente na área do inciso I, deste parágrafo, dando segurança para o funcionamento de equipamentos públicos no local;

III – preservar o meio ambiente, permitindo o aproveitamento seguro do espaço urbano pela população, livre de riscos à saúde e à integridade física;

IV – promover ações que busquem a revitalização, a recuperação, a restauração ou o reaproveitamento dos espaços onde estão situadas estruturas críticas para o interesse da população e do meio ambiente.

§ 2º O disposto nesta Lei não abrange qualquer atividade ou operação desenvolvida na área do Porto Organizado do Mucuripe, em Fortaleza, conforme poligonal definida na Portaria Minfra n.º 512, de 5 de julho de 2019, e constante do Anexo II desta Lei.

Art. 2º As sociedades empresárias instaladas na poligonal do Anexo I desta Lei, que possuam estabelecimentos de base para recebimento, armazenagem e expedição de combustíveis líquidos claros e de gás liquefeito de petróleo (GLP) poderão manter a referida estrutura em operação até a efetiva conclusão de nova infraestrutura a ser implantada em espaço adequado e seguro que possibilite a transferência regular da atividade.

§ 1º Os órgãos estaduais competentes, inclusive o Corpo de Bombeiros – CBMCE, promoverão a fiscalização permanente das estruturas previstas no caput, deste artigo, visando especialmente resguardar o atendimento das normas de segurança e de preservação do meio ambiente.

§ 2º As licenças expedidas pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente – Semace, bem como pelos demais órgãos estaduais competentes, necessárias ao funcionamento das atividades nos termos do caput deste artigo, serão provisórias e condicionam-se à:

I – adoção pela sociedade empresária das medidas necessárias à mitigação dos danos ao meio ambiente e à garantia da segurança e da saúde da população local;

II – apresentação pela sociedade empresária de plano de desmobilização adequado à previsão de instalação da nova infraestrutura.

§ 3º A autorização prevista no caput deste artigo não abrange ampliações das atividades em operação, ressalvadas aquelas já emitidas antes da publicação desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de agosto de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

 Obs.  Imagens dos anexos disponíveis no arquivo em PDF


ANEXO I a que se refere a Lei n.º 19.012, DE 28 de agosto de 2024.

ANEXO II a que se refere a Lei n.º                       , de         de                         

  

ANEXO II a que se refere a Lei n.º 19.012, DE 28 de agosto de 2024.

 
   

Quarta, 04 Setembro 2024 13:59

LEI N° 19.011, DE 28.08.24 (D.O. 30.08.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.011, DE 28.08.24 (D.O. 30.08.24)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DOS BAIRROS PIO XII, TAUAPE E ADJACÊNCIA – AMPITA, COM SEDE EM FORTALEZA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica considerada de Utilidade Pública a Associação de Moradores dos bairros Pio XII, Tauape e Adjacência – Ampita, pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ n.º 07.418.095/0001-07, com sede no Município de Fortaleza.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Bruno Pedrosa

Quarta, 04 Setembro 2024 13:26

LEI N° 19.010, DE 28.08.24 (D.O. 30.08.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.010, DE 28.08.24 (D.O. 30.08.24)

INSTITUI O DIA ESTADUAL DO ADOLESCENTE, A SER COMEMORADO NO DIA 21 DE SETEMBRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Adolescente, a ser comemorado no dia 21 de setembro.

Art. 2º A data mencionada no art. 1.º tem como finalidade conscientizar a sociedade sobre a importância da educação para a promoção do bem-estar, da proteção e do pleno desenvolvimento dos adolescentes.

Art. 3º O Estado poderá, em parceria com os órgãos competentes e a sociedade civil organizada, efetivar ações e atividades educativas, culturais e sociais que visem à conscientização da população sobre a importância da educação na vida das crianças e dos adolescentes, bem como sobre a necessidade de garantir seus direitos fundamentais.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Guilherme Bismarck

Quarta, 04 Setembro 2024 13:23

LEI N° 19.009, DE 28.08.24 (D.O. 30.08.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.009, DE 28.08.24 (D.O. 30.08.24)

INSTITUI O DIA ESTADUAL DA ARTE TRANSFORMISTA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Arte Transformista, a ser celebrado anualmente no dia 29 de junho, integrando o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

Art. 2º O Dia Estadual da arte transformista tem como objetivo valorizar essa arte no nosso Estado, fortalecendo a cultura LGBT+, gerando oportunidade de emprego e renda não só para o artista, mas para todos os outros profissionais envolvidos, como costureiras, figurinistas, bordadores, maquiadores, estilistas, profissionais de casas de shows, de teatros, técnicos de iluminação, entre outros, movimentando, assim, a economia.

Art. 3º A data poderá ser realizada com a promoção de eventos sociais, culturais e educativos, com a realização de ações de visibilidade e valorização da cultura e da arte transformista e de respeito à diversidade.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Lia Gomes

Quarta, 04 Setembro 2024 13:21

LEI N° 19.008, DE 28.08.24 (D.O. 30.08.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.008, DE 28.08.24 (D.O. 30.08.24)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL A LIGA ARACATIENSE DE BLOCOS E ESCOLAS DE SAMBA  LABES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica considerada de Utilidade Pública Estadual a Liga Aracatiense de Blocos e Escolas de Samba – LABES, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede no Município de Aracati, sob o CNPJ de n.º 26.951.783/0001-82.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Guilherme Bismarck

Quarta, 04 Setembro 2024 13:19

LEI N° 19.007, DE 28.08.24 (D.O. 30.08.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.007, DE 28.08.24 (D.O. 30.08.24)

INSTITUI A CAMPANHA DE PREVENÇÃO E DETECÇÃO DE DISTÚRBIOS ALIMENTARES NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha de Prevenção e Detecção de Distúrbios Alimentares nas escolas públicas e privadas do Estado do Ceará, que acontecerá na semana relativa a 2 de junho, que é o Dia Mundial de Conscientização dos Transtornos Alimentares.

Parágrafo único. São prioridades da campanha a que se refere o caput, sem prejuízo dos demais distúrbios alimentares, a prevenção e a detecção de anorexia, bulimia, transtorno do comer compulsivo e transtorno alimentar restritivo evitativo. 

Art. 2º A Campanha de Prevenção e Detecção de Distúrbios Alimentares nas escolas públicas e privadas tem como objetivos:

I – conscientizar e orientar crianças e adolescentes sobre distúrbios alimentares;

II – incentivar o engajamento de professores, pais ou responsáveis, no sentido de identificar os sinais comportamentais comuns indicativos de que a pessoa pode ser classificada como integrante de grupo de risco de desenvolvimento de distúrbios alimentares;

III – realizar debates a respeito do assunto, com ensinamentos que visem à conscientização dos riscos advindos de dietas radicais e sem orientação médica, bem como da compra e do uso de produtos, como laxantes e diuréticos;

IV – apoiar a difusão de orientações e materiais educativos sobre alimentação e comportamentos sadios, bem como sobre valores e padrões distorcidos de beleza;

V – estimular as crianças e os adolescentes a procurarem um adulto de sua confiança, caso sintam interesse pela realização de longos jejuns, obsessão com o peso, seleção radical de alimentos e ingestão de apenas um ou dois tipos de alimento;

VI – contribuir para que, ao longo do ano letivo, as equipes pedagógicas desenvolvam atividades focadas em saúde mental, nutrição e autoimagem, incluindo distúrbios alimentares;

VII – apoiar a realização de palestras sobre o tema;

VIII – incentivar a realização de avaliações de saúde escolar, ao longo do ano letivo, para a detecção de distúrbios alimentares e identificação de grupos de risco.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Luana Régia

Quarta, 04 Setembro 2024 13:17

LEI N° 19.006, DE 28.08.24 (D.O. 30.08.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.006, DE 28.08.24 (D.O. 30.08.24)

DENOMINA FILIPE EDUARDO DOS SANTOS ALMEIDA A BRINQUEDOPRAÇA CONSTRUÍDA PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ NO MUNICÍPIO DE BARBALHA, NO BAIRRO MALVINAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada Filipe Eduardo dos Santos Almeida a Brinquedopraça construída pelo Governo do Estado do Ceará no Município de Barbalha, localizada na Praça Manoel Veríssimo de Macedo, no av. Luiz Gonzaga, n.º 909, bairro Malvinas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Fernando Santana

Quarta, 04 Setembro 2024 13:14

LEI N° 19.005, DE 28.08.24 (D.O. 30.08.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.005, DE 28.08.24 (D.O. 30.08.24)

DENOMINA JOÃO VITOR DA SILVA OLIVEIRA A BRINQUEDOPRAÇA CONSTRUÍDA PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ NO MUNICÍPIO DE BARBALHA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada João Vitor da Silva Oliveira a Brinquedopraça construída pelo Governo do Estado do Ceará no Município de Barbalha, localizada na Praça Francisco Magalhães Barreto e Sá, na av. Luiz Gonzaga, n.º 113, bairro Malvinas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Fernando Santana


 

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