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Jadyohana de Oliveira Melo

Segunda, 26 Setembro 2022 11:25

LEI Nº17.710, 15.10.2021 (D.O. 18.10.21)

LEI Nº17.710, 15.10.2021 (D.O. 18.10.21)

INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE SENSIBILIZAÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS PORTADORES DE DOENÇAS INFLAMATÓRIAS INTESTINAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída, no Estado do Ceará, a Semana Estadual de Sensibilização e Defesa dos Direitos dos Portadores de Doenças Inflamatórias Intestinais, a ser comemorada anualmente na terceira semana do mês de maio.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de outubro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dra. Silvana coautoria Fernanda Pessoa

Segunda, 26 Setembro 2022 11:23

LEI Nº17.709, 15.10.2021 (D.O. 18.10.21)

LEI Nº17.709, 15.10.2021 (D.O. 18.10.21)

DENOMINA ATAÍDES FELIPE DE LIMA A ARENINHA DO DISTRITO DE BOA VISTA NO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada Ataídes Felipe de Lima a Areninha do Distrito de Boa Vista no Município de Mombaça.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de outubro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Danniel Oliveira

Segunda, 26 Setembro 2022 11:19

LEI Nº17.708, 15.10.2021 (D.O. 18.10.21)

LEI Nº17.708, 15.10.2021 (D.O. 18.10.21)

DENOMINA LÁZARO TELES FELINTO A ARENINHA I CONSTRUÍDA NO MUNICÍPIO DE BREJO SANTO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada Lázaro Teles Felinto a Areninha I construída pelo Governo do Estado do Ceará no Município de Brejo Santo.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de outubro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Guilherme Landim

Segunda, 26 Setembro 2022 11:10

LEI Nº17.707, 15.10.2021 (D.O. 18.10.21)

LEI Nº17.707, 15.10.2021 (D.O. 18.10.21)

DENOMINA DEPUTADO TED ROCHA PONTES A RODOVIA CE-090, DO TRECHO DO ICARAÍ (CE-531) ATÉ O CUMBUCO (FINAL DA PISTA DUPLA), LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE CAUCAIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada Deputado Ted Rocha Pontes a Rodovia CE-090, do trecho do Icaraí (CE-531) até o Cumbuco (final da pista dupla), localizada no Município de Caucaia.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de outubro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Érika Amorim coautoria Bruno Pedrosa, Fernando Hugo e Lucílvio Girão

Segunda, 26 Setembro 2022 11:08

LEI Nº17.706, 15.10.2021 (D.O. 18.10.21)

LEI Nº17.706, 15.10.2021 (D.O. 18.10.21)

DENOMINA ANA REBECA ALMEIDA FREITAS A ARENINHA LOCALIZADA NO BAIRRO VICENTE FARIAS, NO MUNICÍPIO DE PARAMOTI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada Ana Rebeca Almeida Freitas a Areninha construída pelo Governo do Estado do Ceará no bairro Vicente Farias, no Município de Paramoti .

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de outubro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Edilardo Eufrásio

Segunda, 26 Setembro 2022 11:06

LEI Nº17.705, 15.10.2021 (D.O. 15.10.21)

LEI Nº17.705, 15.10.2021 (D.O. 15.10.21)

ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 14.043, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Lei Estadual n.° 14.043, de 21 de dezembro de 2007, passa a viger acrescida do seguinte artigo:

“Art. 40-A. A assistência a saúde dos servidores do quadro de pessoal do Ministério Publico do Estado do Ceará compreende o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, paramédicos, farmacêuticos, psicológicos e odontológicos, bem como o fornecimento e a aplicação dos meios e dos cuidados essenciais à saúde.

§ 1.º O benefício a que se refere o caput fica assegurado aos dependentes dos servidores mencionados no caput, bem como aos inativos e pensionistas.

§ 2.º A assistência à saúde será regulamentada por ato do Procurador-Geral de Justiça.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor em 1.º de janeiro de 2022.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de outubro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Segunda, 26 Setembro 2022 11:04

LEI Nº17.704, 15.10.2021 (D.O. 15.10.21)

LEI Nº17.704, 15.10.2021 (D.O. 15.10.21)

CRIA O “SELO MUNICÍPIO SEM RACISMO”, NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei cria, no âmbito do Poder Executivo, o “Selo Município sem Racismo”, certificação a ser concedida aos municípios do Estado do Ceará em reconhecimento a ações promovidas, em âmbito local, para o enfrentamento do racismo e a para promoção da igualdade racial.

Art. 2.º Constituem requisitos para a certificação de que trata esta Lei:

I – a criação de estrutura institucional ou designação de pasta já existente para desenvolvimento de políticas de promoção de igualdade racial;

II – a instituição, por lei municipal, de Conselho de Políticas Públicas de Promoção da Igualdade Racial, com paridade entre gestão pública e sociedade civil;

III – a promoção da formação continuada para gestores e servidores, com conteúdo sobre as relações étnico-raciais.

§ 1.º Para os fins desta Lei, a pedido do município interessado, a Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS disponibilizará cooperação técnica e assessoramento por meio da Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para a Promoção da Igualdade Racial.

§ 2.º Poderá ser considerada como um dos critérios a ser definido por ato do Poder Executivo para a concessão do Selo a inclusão, como tema transversal, dos conteúdos referentes à história e à cultura afrobrasileira e indígena.

§ 3.º Poderá ser considerada como um dos critérios a ser definido por ato do Poder Executivo para a concessão do Selo a inclusão, no Calendário Escolar, do dia 20 de novembro como o Dia Nacional da Consciência Negra.

Art. 3.º A concessão do “Selo Município sem Racismo” dar-se-á mediante submissão dos municípios requerentes à avaliação de comissão técnica específica, na qual terá participação o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de outubro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Sexta, 23 Setembro 2022 12:24

LEI Nº17.703, 07.10.2021 (D.O. 07.10.21)

LEI Nº17.703, 07.10.2021 (D.O. 07.10.21)

ALTERA A LEI N.º 15.700, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os arts. 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 14 e 15 da Lei n.º 15.700, de 20 de novembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3.º Fica permitido ao contribuinte do ICMS que, mediante patrocínio ou doação, fomente projeto desportivo ou paradesportivo previamente aprovado pela Secretaria do Esporte e Juventude do Estado do Ceará – Sejuv destinar até 2% (dois por cento) correspondente ao valor do saldo devedor do ICMS a ser recolhido mensalmente, já abatidos os valores relativos ao:

I – ICMS decorrente da sistemática de recolhimento por substituição tributária;

II – Adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop, de que trata a Lei Complementar Estadual n.º 37, de 26 de novembro de 2003;

III – ICMS diferido nos termos da Lei n.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI.

§ 1.° O contribuinte poderá recuperar até 100% (cem por cento) do valor de que trata o caput deste artigo no patrocínio ou na doação aos projetos aprovados em qualquer uma das manifestações esportivas elencadas no art. 5.º desta Lei.

§ 2.º O valor do ICMS de que trata o caput deste artigo poderá ser utilizado mensalmente pelo contribuinte para deduzir do imposto, na forma definida em regulamento, a partir do primeiro mês subsequente ao da realização do pagamento dos recursos empregados no projeto desportivo ou paradesportivo de que trata o art. 6.º desta Lei.

§ 3.º O benefício de que trata esta Lei não exclui ou reduz outros benefícios fiscais e deduções concedidos a contribuintes do ICMS.

§ 4.º Os patrocínios ou as doações de que trata este artigo não se enquadram na hipótese de incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou Direitos – ITCD, conforme a legislação vigente, não se excluindo o cumprimento das obrigações acessórias dela decorrentes.

…...................................................................................................................

Art. 5.º Os projetos desportivos e paradesportivos beneficiados com os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei atenderão a, pelo menos, uma das seguintes manifestações esportivas, de acordo com as regras específicas estabelecidas pela sua regulamentação:

I – desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade e a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;

II – desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;

III – desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais da Lei Federal n.º 9.615, de 24 de março de 1998, e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações;

IV – desporto de formação, caracterizado pelo fomento e pela aquisição inicial dos conhecimentos desportivos que garantam competência técnica na intervenção desportiva, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento qualitativo e quantitativo da prática desportiva em termos recreativos, competitivos ou de alta competição;

V – incentivar e ampliar a participação feminina nas atividades e modalidades de prática desportiva e paradesprotiva em termos recreativos, competitivos ou de alta competição.

§ 1.º O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:

I – de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva;

II – de modo não profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio.

§ 2.º Os projetos desportivos e paradesportivos aprovados na manifestação de desporto de rendimento, beneficiados com os recursos oriundos de incentivos fiscais, deverão reservar 20% (vinte por cento) do valor do incentivo a título de contrapartida social, nos termos do art. 6.º desta Lei.

Art. 6.º….....................................................................................................................

I – patrocínio: a transferência gratuita, em caráter definitivo, de numerário para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade, ao proponente de que trata o inciso V deste artigo;

II – doação: a transferência gratuita, em caráter definitivo, de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, sem finalidade promocional e institucional de publicidade, ao proponente de que trata o inciso V deste artigo;

III – patrocinador: contribuinte do ICMS que apoie projetos aprovados pela Secretaria do Esporte e Juventude do Estado do Ceará, nos termos do inciso I deste artigo;

IV – doador: contribuinte do ICMS que fomente projetos aprovados pela Secretaria do Esporte e Juventude do Estado do Ceará, nos termos do inciso II deste artigo;

V – proponente: pessoa jurídica de direito público ou privado, de natureza e/ou finalidade esportiva, conforme ato constitutivo e/ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, que tenha projetos aprovados nos termos desta Lei;

VI – contrapartida social: ato, atividade ou ação a ser executada pelo proponente a critério da Sejuv, conforme definido pelo seu dirigente máximo, atendendo às necessidades públicas na área esportiva, conforme disposto no § 2.º do art. 5.º desta Lei, nos termos definidos em regulamento.

Art. 7.º Os proponentes deverão encaminhar seus projetos à Sejuv para obtenção do Certificado de Autorização de Captação – CAC e do Certificado de Aprovação de Projeto – CAP.

§ 1.º Os projetos serão avaliados documentalmente, pela Sejuv, de acordo com a ordem cronológica de apresentação, excetuando-se aqueles que tenham apresentado, na inscrição do projeto ou em momento posterior, carta de intenção de possível patrocinador ou doador, manifestando seu compromisso em apoiar o referido projeto, com o valor mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do projeto.

§ 2.º Após a habilitação documental do projeto apresentado, a Sejuv emitirá o Certificado de Autorização de Captação – CAC, contendo a identificação do proponente, a denominação do projeto e sua respectiva manifestação, data de habilitação e valor autorizado para captação de recursos.

§ 3.º Após a captação de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do projeto, o proponente pode apresentar declaração do patrocinador ou doador à Sejuv e solicitar a análise técnica do projeto pela CPEPI para a possível emissão do CAP.

§ 4.º Com a emissão do CAP, a Sejuv encaminhará a declaração de patrocínio ou doação para a Sefaz, solicitando análise e emissão do Certificado de Incentivo Fiscal às Atividades Desportivas e Paradesportivas – CEFDESP.

§ 5.º Após a sua concessão, o CAP poderá ser renovado automaticamente pela Sejuv Ceará por até 3 (três) períodos anuais consecutivos, desde que a entidade tenha executado a proposta anterior observando todos os requisitos desta Lei.

§ 6.º Os procedimentos administrativos relativos à apresentação, aos prazos, à protocolização, ao recebimento, à análise, à aprovação, ao acompanhamento, ao monitoramento e à prestação de contas dos projetos desportivos e paradesportivos, beneficiados com recursos oriundos desta Lei, serão definidos pela Sejuv, em ato específico próprio.

Art. 8.º A avaliação técnica e a aprovação dos projetos desportivos e paradesportivos de que trata o art. 7.º desta Lei serão realizadas pela Comissão de Projetos Esportivos e Paradesportivos Incentivados – CPEPI, vinculada à Sejuv, garantindo-se a participação de representantes governamentais e representantes do setor esportivo, indicados pelo Secretário Estadual do Esporte e Juventude, selecionados dentre profissionais de experiência e representatividade na área esportiva.

§ 1.º A composição, a organização e o funcionamento da CPEPI serão estipulados e definidos em regulamento.

§ 2.º Os membros da CPEPI a que se refere o caput deste artigo serão nomeados pelo Secretário Estadual do Esporte e Juventude, a quem caberá a indicação dos representantes e seus respectivos suplentes.

§ 3.º As funções exercidas por membros da CPEPI serão consideradas de relevante interesse público, não remuneradas.

Art. 9.º Após a captação preliminar dos recursos pelo proponente, a Sejuv deverá solicitar à Sefaz que se manifeste acerca do ICMS do patrocinador ou doador para a emissão do CEFDESP, nos termos definidos em regulamento.

…..........................................................................................................

Art. 14. A execução dos projetos e a aplicação dos recursos deverão ser acompanhadas pela Sejuv, nos termos definidos em regulamento.        

Art. 15. Decreto do Poder Executivo regulamentará esta Lei, cabendo ao dirigente máximo da Sejuv a expedição dos atos normativos necessários à fiel execução e operacionalização da Política Estadual de Incentivo ao Esporte.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de outubro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Sexta, 23 Setembro 2022 12:21

LEI Nº17.702, 07.10.2021 (D.O. 07.10.21)

                                                                   LEI Nº17.702, 07.10.2021 (D.O. 07.10.21)

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE FOMENTO AO COOPERATIVISMO, CONSISTENTE NA CONJUGAÇÃO DE ESFORÇOS E AÇÕES A CARGO DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E INDIRETA EM INCENTIVO AO COOPERATIVISMO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA ESTADUAL DE FOMENTO AO COOPERATIVISMO

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a Política Estadual de Fomento ao Cooperativismo, consistente em princípios, diretrizes, instrumentos e ações a serem implementadas pelos órgãos e pelas pelas entidades do Poder Executivo em incentivo ao cooperativismo no Estado do Ceará.

Parágrafo único. Constituem objetivos específicos da Política de que trata o caput deste artigo:

I – incentivar a atividade cooperativista e contribuir para o seu desenvolvimento;

II – fomentar e apoiar a constituição, a consolidação e a expansão de cooperativas;

III – estimular a captação e a disponibilização de recursos financeiros destinados a apoiar ações no âmbito da Política Estadual de Fomento ao Cooperativismo;

IV – apoiar técnica e operacionalmente o cooperativismo no Estado do Ceará, promovendo as parcerias necessárias ao seu desenvolvimento;

V – promover o aprimoramento e a disseminação da doutrina cooperativista;

VI – apoiar as organizações e instituições responsáveis pela regularização e fiscalização das cooperativas;

VII – reconhecer, cadastrar e apoiar as instituições que prestam serviços voltados para o desenvolvimento do cooperativismo;

VIII – estimular a auto-organização dos trabalhadores, promovendo o aprendizado coletivo, a valorização cultural e social e a geração e difusão de conhecimentos, tecnologias e inovações;

IX – fomentar o cooperativismo e a economia solidária como estratégias de desenvolvimento sustentável, socialmente justo e ecologicamente adequado;

X – incentivar a formação de redes e cadeias produtivas constituídas por cooperativas e associações sociais.

Art. 2.º A Política Estadual de Fomento ao Cooperativismo baseia-se nos princípios e nas diretrizes:

I – prevalência de ações de natureza emancipatória;

II – perenização das ações de fomento ao cooperativismo;

III – progressiva regularização das cooperativas;

IV – articulaçãodasaçõesentreosdiferentesórgãose entidades do Poder Executivo em benefício do cooperativismo;

V – combate àpobrezaruraleurbana,estimulando o cooperativismocomomodelodenegócio economicamenteviáveleindependente, o qual possibilita ainclusãosociale econômica por meio dageraçãoedistribuiçãoderenda;

VI – não discriminação e promoção da igualdade de oportunidades;

VII – participação e inclusão de pessoas em desvantagem na sociedade e respeito pela diferença como parte da diversidade humana.

Art.3.ºConstituem público-alvo daPolíticaEstadualdeFomentoaoCooperativismoas cooperativascomsedeeatuaçãonoEstadodoCearáeseusrespectivosassociados.

Parágrafo único.Ascooperativasconstituídas com base naagriculturafamiliare/ou baseadasnosprincípiosda economiasolidária bem como aquelasdepequenoporteequeatuemcomossegmentosmaisfrágeisdaeconomiaterãotratamentodiferenciado, nos termos desta Lei.

CAPÍTULOII

DO INCENTIVO AOCOOPERATIVISMO

Art. 4.º Para implementação daPolíticainstituída nestaLei, compete ao Poder Executivo, por meio de seus órgãos ou entidades, dentre outras atribuições:

I – fomentaraassistênciaeducativa,operacionaletécnica nascooperativas sediadasno EstadodoCeará;

II – promoveroestreitamentodasrelações entre as cooperativas,seus associadoseoPoderPúblico;

III – promoveraculturacooperativista,aformaçãoeacapacitaçãotécnicaeprofissional emcooperativismo e emgestãoeoperacionalizaçãodetecnologiasaplicadasa processoseconômicoscooperativos;

IV – estimular o ensino relacionado ao cooperativismo,visando àdifusãogradativa e sistemáticadaculturacooperativistaeaadoçãodepráticaspedagógicasque incentivem a cooperação;

V – promoverestudosepesquisasquecontribuamparaodesenvolvimento daatividadecooperativista;

VI –incentivar apoiotécnicomultidisciplinarparaacompanhamentodagestãode cooperativas;

VII – estimularaformacooperativistade organizaçãosocial,econômicaeculturalnos diversosramosdeatuação,combasenosprincípiosgeraisdoassociativismoena legislaçãovigente;

VIII – divulgar as políticas governamentais para o setor;

IX – fomentar a autorregulação do setor, reconhecendo as iniciativas de representação no contexto do cooperativismo, bem como por meio da cooperação do Conselho Estadual de Cooperativismo com as entidades representativas do segmento;

X – criar, organizar e manter o Cadastro Geral das Cooperativas do Ceará – CGCOOP e o Cadastro de Empreendimentos Econômicos Solidários do Ceará – CADSOL-CE;

XI – apoiar a concessão de incentivos a empreendimentos cooperativos da agricultura familiar, nos termos da legislação vigente;

XII – adquirir das cooperativas da agricultura familiar, em conformidade com a legislação vigente, produtos de origem animal e vegetal, para serem destinados a programas e projetos governamentais.

§ 1.º O CADSOL-CE será criado em conformidade com o Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários – CADSOL.

§ 2.º As ações previstas neste artigo poderão ser executadas por meio de parcerias com outros órgãos ou entidades públicas ou com organizações da sociedade civil, na forma da legislação em vigor.

§ 3.º As cooperativas da agricultura familiar, legalmente constituídas no Estado do Ceará, poderão participar de processos licitatórios e chamamentos públicos promovidos pelo Estado, sendo a elas assegurado tratamento equânime pelos órgãos da administração pública direta ou indireta, respeitando-se as peculiaridades da empresa cooperativa e a legislação vigente.

CAPÍTULOIII

DAGESTÃO, DA GOVERNANÇAE DO CONTROLESOCIALDAPOLÍTICA

ESTADUAL DEFOMENTOAOCOOPERATIVISMO

Art. 5.º FicacriadooConselhoEstadualdeCooperativismo –CECOOP,órgão vinculado àSDA, ao qual compete:

I – promovera articulaçãodo EstadodoCearácomasociedadecivil,coordenando, acompanhando e avaliando programas, projetos e as ações desenvolvidas no âmbito da PolíticaEstadualdeApoioaoCooperativismo;

II – avaliareemitirpareceresacercadoplanejamentoedaexecuçãodeprogramas, dos projetos e das ações desenvolvidas no âmbito da PolíticaEstadual deApoioaoCooperativismo;

III – proporprogramas, projetos e açõesaosórgãos a serem implementados em benefício do cooperativismo;

IV – apreciarosprojetosapresentadospor cooperativaseentidades representativas;

V – acompanharasaplicaçõesdosrecursos investidos em projetos desenvolvidos por cooperativas e entidades representativas;

VI – promoverestudosepesquisas em contribuição aodesenvolvimentoda atividade cooperativista;

VII – promoveraarticulaçãodasaçõesconcebidaseexecutadasnosdiferentesórgãose nas entidades estaduais em favor do cooperativismo;

VIII – elaborareaprovarseuregimentointerno;

IX – apoiar as cooperativas na comercialização ao mercado institucional;

X– exercer outras atribuições correlatas.

§ 1.º Decreto do Poder Executivo disporá sobre a organização e a composição do CECOOP.

§ 2.º Osmembrosdo CECOOP nãoreceberãoqualquertipode remuneração,esua participaçãonasatividadesseráconsideradafunçãopúblicarelevante.

§ 3.º A cooperativa ser credenciada no CECOOP constitui-se como um dos critérios de prioridade na comercialização nos programas governamentais das entidades do Estado.

Art. 6.ºFicacriado, no âmbito da SDA,oComitêGestordaPolíticaEstadualdeFomentoaoCooperativismo – CGCOOP,órgãodenaturezagerencial na execução da Política instituída nesta Lei.

Parágrafo único. O Comitê Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou instituições da sociedade civil para participar de suas reuniões.

CAPÍTULO IV

DASDISPOSIÇÕESFINAIS

Art. 7.º Para os fins desta Lei, poderá o Poder Executivo celebrar parcerias com outros órgãos ou entidades públicas, inclusive de outras esferas de governo, ou com organizações da sociedade civil, na forma da legislação.

Art. 8.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações ou créditos do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar – FEDAF e do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, sem o prejuízo de outras fontes de recursos.

Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de outubro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Quinta, 22 Setembro 2022 15:09

LEI Nº17.701, 05.10.2021 (D.O. 05.10.21)

LEI Nº17.701, 05.10.2021 (D.O. 05.10.21)

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E INCLUSIVO DO ARTESANATO DO ESTADO DO CEARÁ, ABRANGIDA A AÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE DOS PRODUTOS ARTESANAIS E DE RECONHECIMENTO DAS OBRAS DE ARTE POPULAR CEARENSES – SELO CEART.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo do Artesanato do Estado do Ceará, reconhecendo a atividade artesanal como impulsionadora do desenvolvimento econômico e social no Ceará e elencando objetivos, eixos e ações para promover a melhoria da produção artesanal e da qualidade de vida do artesão cearense.

Art. 2.º O Programa de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo do Artesanato terá como órgão gestor a Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS.

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E INCLUSIVO DO ARTESANATO DO ESTADO DO CEARÁ

Seção I

Dos objetivos e eixos

Art. 3.º Constituem objetivo geral do Programa de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo do Artesanato do Estado do Ceará a promoção do desenvolvimento integrado do setor artesanal e a valorização do artesão, elevando o seu nível cultural, profissional, social e econômico.

Parágrafo único. Por meio do Programa, busca-se, em específico:

I – reconhecer e fortalecer a profissão de artesão;

II – prestar apoio estratégico e permanente aos artesãos, especialmente mediante a promoção de qualificação profissional;

III – fomentar, apoiar e fortalecer a atividade e a cadeia produtiva do artesanato, desenvolvendo instrumentos e ferramentas que promovam a melhoria na qualidade dos processos, produtos e serviços do setor artesanal;

IV – articular as ações públicas voltadas para o desenvolvimento do artesanato;

V – articular os meios e os atores capazes de viabilizar soluções competitivas e sustentáveis que garantam o desenvolvimento integral, social, econômico e a melhoria na qualidade de vida dos artesãos;

VI – implantar e consolidar canais de comercialização dos produtos artesanais, aproximando os artesãos do mercado consumidor;

VII – promover e divulgar o artesanato como expressão da diversidade cultural cearense.

Art. 4.º O Programa de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo do Artesanato estrutura-se segundo os seguintes eixos:

I – fortalecimento do artesão e do artesanato cearense;

II – acesso ao mercado;

III – qualificação e formação do artesão;

IV – fortalecimento da mulher artesã, mediante incentivos específicos, nos termos do regulamento.

Seção II

De suas ações

Art. 5.º Compõem o Programa de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo do Artesanato as seguintes ações:

I – a realização do Fórum Estadual do Artesanato;

II – a articulação para criação de fóruns municipais do artesanato;

III – a consolidação do Selo Ceart de certificação da autenticidade dos produtos artesanais e de reconhecimento das obras de arte popular cearenses;

IV – a criação de plataforma que transmita informações à população sobre o artesanato cearense;

V – a identificação de espaços mercadológicos adequados à divulgação e comercialização de produtos artesanais;

VI – a promoção e o fomento à realização de feiras, mostras e eventos para facilitar a comercialização do produto artesanal;

VII – a estruturação de núcleos produtivos para o artesanato, buscando apoiar o artesão que faça parte de associações ou grupos produtivos envolvidos em projetos ou esforços para a melhoria da gestão do processo de produção e comercialização do produto artesanal;

VIII – a realização de um mapeamento de técnicas e práticas artesanais nos diversos territórios cearenses, identificando suas raízes históricas;

IX – a articulação para criação de linhas de créditos para fomentar o artesanato em todas as suas etapas de produção, tendo como um dos critérios de prioridade o atendimento às instituições protagonizadas por mulheres e por povos e comunidades tradicionais que desenvolvam suas atividades produtivas de acordo com as diretrizes do Plano Estadual;

X – o cadastramento permanente de artesãos, permitindo conhecer e mapear o setor artesanal, tendo como um dos critérios das prioridades ser o artesanato proveniente de quilombolas, indígenas, de pescadores artesanais, aquicultoresmaricultores, silvicultores, extrativistas e demais povos e comunidades tradicionais, além de propiciar a realização de estudos técnicos que servirão de subsídio à elaboração de políticas públicas voltadas para o segmento artesanal;

XI – a promoção da qualificação da gestão dos processos produtivos e de comercialização do artesanato;

XII – a promoção da qualificação técnica do artesão, por meio dos processos e produtos, para obtenção de certificados nacionais e internacionais;

XIII – o estímulo à participação de artesãos em ações de formação, promoção e comercialização via intercâmbio nacional e internacional;

XIV – incentivo à criação e sustentabilidade de grupos cooperativos e associativos relacionados ao setor artesanal.

Parágrafo único. Outras ações, além das previstas no caput deste artigo, poderão, a critério do Poder Público e diante da superveniência de novas demandas do seu público-alvo, serem acrescidas ao Programa, desde que importantes para o atendimento de seu escopo programático.

Seção III

Da Certificação da Autenticidade dos Produtos Artesanais e de Reconhecimento das Obras de Arte Popular Cearenses – Selo Ceart

Art. 6.º Constitui instrumento de ação do Programa de que trata esta Lei o Selo Ceart de Certificação da Autenticidade dos Produtos Artesanais e de Reconhecimento das Obras de Arte Popular Cearenses.

Art. 7.º São público-alvo do Selo Ceart os artesãos, os grupos produtivos e as entidades artesanais que estejam cadastrados e credenciados no Programa de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo do Artesanato e que produzam peças, coleções de produtos ou tenham obras que se classifiquem como arte popular.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo, em suas estratégias, ações e seus recursos materiais, tecnológicos, humanos e financeiros relacionados ao artesanato, observarão as diretrizes e os objetivos do Programa previsto nesta Lei.

Art. 9.º Para os fins desta Lei, a SPS poderá firmar contratos, convênios ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração direta ou indireta, bem como com o setor privado, na forma da legislação.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, facultado ao dirigente máximo da SPS a edição de atos normativos específicos que se façam necessários à implementação do Programa de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo do Artesanato.

Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de recursos do Fundo Especial para Desenvolvimento da Produção e Comercialização do Artesanato Cearense – Fundart e de dotações orçamentárias da SPS, as quais serão suplementadas, se necessário.

Art. 12. Os arts. 3.º e 4.º da Lei n.º 13.816, de 8 de novembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3.º O Conselho Cearense do Artesanato será vinculado à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, órgão com a competência para adotar as providências necessárias à sua instalação e ao seu funcionamento.

Art. 4.º O Conselho Cearense do Artesanato será constituído pelos seguintes membros:

I – o Secretário da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, que presidirá o Conselho;

II – o Secretário do Turismo do Estado do Ceará – Setur;

III – o Secretário da Cultura do Estado do Ceará – Secult;

IV – o Coordenador da Coordenadoria de Desenvolvimento do Artesanato – Ceart, a ser indicado pelo Secretário Titular da SPS, que atuará como Secretário Executivo do Conselho.

§ 1.º São membros convidados do  Conselho Cearense do Artesanato:

I – o Superintendente do Sebrae;

II – o Superintendente do Banco do Nordeste;

III – o Presidente do Sindicato dos Artesãos Autônomos do Estado do Ceará;

IV – o Presidente da Associação dos Municípios do Estado do Ceará;

V –  o Presidente da Federação dos Artesãos;

VI – 1 (um) representante de universidade pública cearense.

§2.º Cada membro indicará um suplente que o representará em caso de ausência.

§3.º O mandato dos membros do Conselho e de seu Presidente terá duração correspondente ao do exercício de suas funções na administração estadual e nas instituições que representam.” (NR)

Art. 13. Fica acrescido o inciso V ao art. 3.º da Lei n.º 12.523, de 15 de dezembro de 1995, com a seguinte redação:

“Art. 3.º …......................................................................................................

................................................................................................

V – no desenvolvimento de ações no âmbito do Programa de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo do Artesanato do Estado do Ceará.” (NR)

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de outubro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO


 

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