Fortaleza, Quinta-feira, 19 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Sexta, 23 Setembro 2022 12:24

LEI Nº17.703, 07.10.2021 (D.O. 07.10.21)

Avalie este item
(0 votos)

LEI Nº17.703, 07.10.2021 (D.O. 07.10.21)

ALTERA A LEI N.º 15.700, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os arts. 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 14 e 15 da Lei n.º 15.700, de 20 de novembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3.º Fica permitido ao contribuinte do ICMS que, mediante patrocínio ou doação, fomente projeto desportivo ou paradesportivo previamente aprovado pela Secretaria do Esporte e Juventude do Estado do Ceará – Sejuv destinar até 2% (dois por cento) correspondente ao valor do saldo devedor do ICMS a ser recolhido mensalmente, já abatidos os valores relativos ao:

I – ICMS decorrente da sistemática de recolhimento por substituição tributária;

II – Adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop, de que trata a Lei Complementar Estadual n.º 37, de 26 de novembro de 2003;

III – ICMS diferido nos termos da Lei n.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI.

§ 1.° O contribuinte poderá recuperar até 100% (cem por cento) do valor de que trata o caput deste artigo no patrocínio ou na doação aos projetos aprovados em qualquer uma das manifestações esportivas elencadas no art. 5.º desta Lei.

§ 2.º O valor do ICMS de que trata o caput deste artigo poderá ser utilizado mensalmente pelo contribuinte para deduzir do imposto, na forma definida em regulamento, a partir do primeiro mês subsequente ao da realização do pagamento dos recursos empregados no projeto desportivo ou paradesportivo de que trata o art. 6.º desta Lei.

§ 3.º O benefício de que trata esta Lei não exclui ou reduz outros benefícios fiscais e deduções concedidos a contribuintes do ICMS.

§ 4.º Os patrocínios ou as doações de que trata este artigo não se enquadram na hipótese de incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou Direitos – ITCD, conforme a legislação vigente, não se excluindo o cumprimento das obrigações acessórias dela decorrentes.

…...................................................................................................................

Art. 5.º Os projetos desportivos e paradesportivos beneficiados com os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei atenderão a, pelo menos, uma das seguintes manifestações esportivas, de acordo com as regras específicas estabelecidas pela sua regulamentação:

I – desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade e a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;

II – desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;

III – desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais da Lei Federal n.º 9.615, de 24 de março de 1998, e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações;

IV – desporto de formação, caracterizado pelo fomento e pela aquisição inicial dos conhecimentos desportivos que garantam competência técnica na intervenção desportiva, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento qualitativo e quantitativo da prática desportiva em termos recreativos, competitivos ou de alta competição;

V – incentivar e ampliar a participação feminina nas atividades e modalidades de prática desportiva e paradesprotiva em termos recreativos, competitivos ou de alta competição.

§ 1.º O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:

I – de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva;

II – de modo não profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio.

§ 2.º Os projetos desportivos e paradesportivos aprovados na manifestação de desporto de rendimento, beneficiados com os recursos oriundos de incentivos fiscais, deverão reservar 20% (vinte por cento) do valor do incentivo a título de contrapartida social, nos termos do art. 6.º desta Lei.

Art. 6.º….....................................................................................................................

I – patrocínio: a transferência gratuita, em caráter definitivo, de numerário para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade, ao proponente de que trata o inciso V deste artigo;

II – doação: a transferência gratuita, em caráter definitivo, de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, sem finalidade promocional e institucional de publicidade, ao proponente de que trata o inciso V deste artigo;

III – patrocinador: contribuinte do ICMS que apoie projetos aprovados pela Secretaria do Esporte e Juventude do Estado do Ceará, nos termos do inciso I deste artigo;

IV – doador: contribuinte do ICMS que fomente projetos aprovados pela Secretaria do Esporte e Juventude do Estado do Ceará, nos termos do inciso II deste artigo;

V – proponente: pessoa jurídica de direito público ou privado, de natureza e/ou finalidade esportiva, conforme ato constitutivo e/ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, que tenha projetos aprovados nos termos desta Lei;

VI – contrapartida social: ato, atividade ou ação a ser executada pelo proponente a critério da Sejuv, conforme definido pelo seu dirigente máximo, atendendo às necessidades públicas na área esportiva, conforme disposto no § 2.º do art. 5.º desta Lei, nos termos definidos em regulamento.

Art. 7.º Os proponentes deverão encaminhar seus projetos à Sejuv para obtenção do Certificado de Autorização de Captação – CAC e do Certificado de Aprovação de Projeto – CAP.

§ 1.º Os projetos serão avaliados documentalmente, pela Sejuv, de acordo com a ordem cronológica de apresentação, excetuando-se aqueles que tenham apresentado, na inscrição do projeto ou em momento posterior, carta de intenção de possível patrocinador ou doador, manifestando seu compromisso em apoiar o referido projeto, com o valor mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do projeto.

§ 2.º Após a habilitação documental do projeto apresentado, a Sejuv emitirá o Certificado de Autorização de Captação – CAC, contendo a identificação do proponente, a denominação do projeto e sua respectiva manifestação, data de habilitação e valor autorizado para captação de recursos.

§ 3.º Após a captação de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do projeto, o proponente pode apresentar declaração do patrocinador ou doador à Sejuv e solicitar a análise técnica do projeto pela CPEPI para a possível emissão do CAP.

§ 4.º Com a emissão do CAP, a Sejuv encaminhará a declaração de patrocínio ou doação para a Sefaz, solicitando análise e emissão do Certificado de Incentivo Fiscal às Atividades Desportivas e Paradesportivas – CEFDESP.

§ 5.º Após a sua concessão, o CAP poderá ser renovado automaticamente pela Sejuv Ceará por até 3 (três) períodos anuais consecutivos, desde que a entidade tenha executado a proposta anterior observando todos os requisitos desta Lei.

§ 6.º Os procedimentos administrativos relativos à apresentação, aos prazos, à protocolização, ao recebimento, à análise, à aprovação, ao acompanhamento, ao monitoramento e à prestação de contas dos projetos desportivos e paradesportivos, beneficiados com recursos oriundos desta Lei, serão definidos pela Sejuv, em ato específico próprio.

Art. 8.º A avaliação técnica e a aprovação dos projetos desportivos e paradesportivos de que trata o art. 7.º desta Lei serão realizadas pela Comissão de Projetos Esportivos e Paradesportivos Incentivados – CPEPI, vinculada à Sejuv, garantindo-se a participação de representantes governamentais e representantes do setor esportivo, indicados pelo Secretário Estadual do Esporte e Juventude, selecionados dentre profissionais de experiência e representatividade na área esportiva.

§ 1.º A composição, a organização e o funcionamento da CPEPI serão estipulados e definidos em regulamento.

§ 2.º Os membros da CPEPI a que se refere o caput deste artigo serão nomeados pelo Secretário Estadual do Esporte e Juventude, a quem caberá a indicação dos representantes e seus respectivos suplentes.

§ 3.º As funções exercidas por membros da CPEPI serão consideradas de relevante interesse público, não remuneradas.

Art. 9.º Após a captação preliminar dos recursos pelo proponente, a Sejuv deverá solicitar à Sefaz que se manifeste acerca do ICMS do patrocinador ou doador para a emissão do CEFDESP, nos termos definidos em regulamento.

…..........................................................................................................

Art. 14. A execução dos projetos e a aplicação dos recursos deverão ser acompanhadas pela Sejuv, nos termos definidos em regulamento.        

Art. 15. Decreto do Poder Executivo regulamentará esta Lei, cabendo ao dirigente máximo da Sejuv a expedição dos atos normativos necessários à fiel execução e operacionalização da Política Estadual de Incentivo ao Esporte.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de outubro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Informações adicionais

Lido 630 vezes Última modificação em Sexta, 23 Setembro 2022 12:26

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI Nº17.703, 07.10.2021 (D.O. 07.10.21) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500