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Jadyohana de Oliveira Melo

LEI Nº17.583, 03.08.2021 (D.O. 04.08.21)

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO PROFESSOR EDUARDO VASCONCELOS OLIVEIRA TEIXEIRA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Concede o Título de Cidadão Cearense ao Professor Eduardo Vasconcelos Oliveira Teixeira, natural da Cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: SÉRGIO AGUIAR

LEI Nº17.582, 03.08.2021 (D.O. 04.08.21)

ALTERA A LEI Nº 15.854, DE 24 DE SETEMBRO DE 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Altera o art. 1.º e acrescenta o art. 7.º, reordenando os demais, ambos da Lei n.º 15.854, de 24 de setembro de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1.º As empresas contratadas pelo Governo do Estado do Ceará para a construção de obras públicas, assim como para a prestação de serviços, deverão reservar o percentual mínimo de 3% (três por cento) e no máximo 10% (dez por cento) das vagas necessárias à execução do pacto respectivo, sendo o mínimo de 2% (dois por cento) para presos sujeitos ao regime semiaberto, aberto, em livramento condicional e egressos do Sistema Prisional do Estado do Ceará, bem como para trabalhadores e trabalhadoras retirados de situação análoga à de escravo, e o mínimo de 1% (um por cento) para os jovens do sistema socioeducativo, além do percentual previsto no Decreto Federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018

Art. 7.º O Poder Executivo regulamentará o que for necessário para a efetiva aplicação desta Lei.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: ELMANO FREITAS

LEI Nº17.581, 03.08.2021 (D.O. 04.08.21)

CONCEDE O TÍTULO HONORÍFICO DE CIDADÃO CEARENSE AO CARDEAL DOM SÉRGIO DA ROCHA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica concedido o Título Honorífico de Cidadão Cearense ao Cardeal Sérgio da Rocha, natural do Município de Dobrada, no Estado de São Paulo.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: SALMITO

LEI Nº17.580, 03.08.2021 (D.O. 04.08.21)

DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO DOS AUTORES DE TROTES CONTRA O SAMU – SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA, O CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, A POLÍCIA CIVIL E MILITAR, A CENTRAL DE ATENDIMENTO 155 DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO E OS DEMAIS SERVIÇOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA MANTIDOS PELO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os proprietários de linhas telefônicas, fixas ou móveis, de que sejam originados trotes para o SAMU – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, o Corpo de Bombeiros Militar, a Polícia Civil e Militar, a Central de Atendimento 155 da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado e os demais serviços de urgência e emergência mantidos pelo Estado, serão responsabilizados nos termos desta Lei.

Parágrafo único. Enquadra-se na definição de trote toda e qualquer ligação destinada às instituições mencionadas no art. 1.º desta Lei da qual resulte frustração pela inexistência de evento anunciado.

Art. 2.º Anotado o número do telefone de onde se originou o trote, o órgão encaminhará os respectivos relatórios à Polícia Civil para devidas providências.

Art. 3.º As ligações originadas de telefones públicos serão anotadas em separado para futuro levantamento de incidência geográfica e posterior identificação, pelo órgão competente, do responsável pela sua realização.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2021

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: MARCOS SOBREIRA

LEI Nº17.579, 02.08.2021 (D.O. 02.08.21)

CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO MINISTRO ENRIQUE RICARDO LEWANDOWISKI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Ministro Enrique Ricardo Lewandowiski, natural da Cidade do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2.º O Título ora outorgado será entregue em Sessão Solene do Poder Legislativo Estadual, em data as ser designada por seu Presidente.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de agosto de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: EVANDRO LEITÃO

LEI Nº17.578, 02.08.2021 (D.O. 02.08.21)

DETERMINA QUE AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PRIVADO DO ESTADO DO CEARÁ FORNEÇAM DIPLOMA EM BRAILLE PARA ALUNOS COM DEFICIÊNCIA VISUAL NA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E SUPERIOR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º As instituições de ensino privado do Estado do Ceará devem fornecer diploma em Braille aos alunos com deficiência visual concludentes do ensino médio e superior.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de agosto de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: DR. CARLOS FELIPE

LEI Nº17.577, 02.08.2021 (D.O. 02.08.21)

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA AFIXAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS SOBRE OS DIREITOS DOS USUÁRIOS DAS COMPANHIAS AÉREAS NOS CASOS DE ATRASOS E CANCELAMENTOS DE VOOS OU PRETERIÇÃO NO EMBARQUE EM TODOS OS AEROPORTOS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Torna-se obrigatória, nos aeroportos públicos ou privados que recebam voos comerciais, no Estado do Ceará, a afixação de placas informativas sobre os direitos do usuário na hipótese de atraso ou cancelamento de voo, ou na preterição no embarque.

§ 1.º As placas de que trata esta Lei serão de fácil visualização e leitura para o público e deverão conter os direitos dos usuários, enumerados pela Resolução n.º 141, de 9 de março de 2010, da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC.

§ 2.º Cabe à administração dos aeroportos referidos no caput a responsabilidade pela instalação e manutenção das placas para os fins desta Lei.

Art. 2.º As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.

Art. 3.º Cabe aos órgãos de defesa do consumidor a fiscalização no cumprimento das disposições desta Lei.

Art. 4.º Os casos omissos desta Lei serão sanados pelas disposições contidas na Lei Federal n.º 8.078, de 1990, e nas demais legislações correlatas.

Art. 5.º Esta Lei atende ao disposto no art. 18 da Resolução n.º 141, de 2010, da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de agosto de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: AUDIC MOTA

LEI Nº17.576, 02.08.2021 (D.O. 02.08.21)

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO TERRITORIAL E GESTÃO DE RISCOS – PROTEGER, CONSISTENTE EM POLÍTICA PÚBLICA ESTRUTURANTE E ESTRATÉGICA DESTINADA À EFETIVAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SEGURANÇA PÚBLICA NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o Programa Estadual de Proteção Territorial e Gestão de Riscos – Proteger como política pública estruturante, estratégica e intersetorial em prol das ações desenvolvidas pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – SSPDS, e por demais órgãos públicos no âmbito do Programa, sendo coordenado pela Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública – Supesp, na busca pela efetivação do direito constitucional à segurança da população cearense, em especial de moradores de comunidades urbanística e socioeconomicamente vulneráveis.

§ 1.º Constituem objetivos específicos do Programa de que trata este artigo:

I – reduzir os Crimes Violentos Letais Intencionais – CVLI nas Áreas Críticas de Interesse da Segurança Pública – ACISP;

II – identificar e reduzir atos de coerção ilegítima exercida por grupos criminosos nas áreas atendidas pelo Programa;

III – fortalecer a comunicação entre o poder público, em especial com os órgãos de segurança, e os moradores das áreas atendidas pelo Proteger, proporcionando um melhor entendimento dos problemas locais e a construção coletiva das soluções;

IV – fomentar, facilitar e acompanhar a oferta ou a expansão de políticas públicas transversais de cunho social, econômico ou urbanístico que beneficiem os moradores das áreas atendidas pelo Programa.

§ 2.º A Supesp definirá a metodologia de identificação das Áreas Críticas de Interesse da Segurança Pública – ACISP, observando-se, no que couber, os critérios de definição e as delimitações territoriais das Unidades Integradas de Segurança – UNISEGs.

§ 3.º Constituem ACISP os microterritórios, nos municípios da Região Metropolitana de Fortaleza, que apresentam maior relação entre a criminalidade e as condições de vulnerabilidade social do ambiente (educação, renda, moradia, saneamento, infraestrutura, urbanismo, dentre outras), podendo essas áreas servirem de referência, em curto, médio e/ou longo prazo, para o desenvolvimento de estratégias e planos de ação, com o fim de recuperação de ambientes socioeconômicos e urbanísticos precários e com alta incidência de criminalidade.

Art. 2.º O Proteger atuará conforme preconizam as diretrizes éticas e as regras de conduta aplicáveis aos agentes incumbidos da aplicação da Lei, sempre se pautando nas melhores práticas de gestão pública, com foco nos resultados e no acompanhamento de indicadores, fazendo uso de ferramentas e táticas adaptadas à realidade das comunidades;

§ 1.º As etapas de implantação do Programa são as seguintes:

I – planejamento e escolha dos microterritórios de atuação;

II – intervenções Táticas no Território;

III – implantação da Base Proteger;

IV – viabilização de serviços sociais para garantia de direitos e promoção da cidadania;

V – avaliação e monitoramento dos microterritórios Proteger.

§ 2.º Durante a fase de planejamento e escolha técnica dos microterritórios que receberão o Proteger, além dos estudos de viabilidade técnica e operacional, poderão ser propostas parcerias com os municípios onde estão localizados os microterritórios, instituindo uma matriz de compromissos e responsabilidades para cada um dos órgãos envolvidos.

§ 3.º Os serviços a serem realizados em cada Base Proteger, prevista no inciso III do § 1.º deste artigo, poderão ser ofertados de maneira intersetorial e integrada entre a SSPDS, suas vinculadas e demais órgãos públicos competentes e poderão variar conforme as condições especiais de segurança observadas nas comunidades, a qual atuará segundo a doutrina de policiamento comunitário, o que exige efetivo policial devidamente treinado, que valorize a relação de confiança com a comunidade, por meio de um contínuo esforço institucional.

§ 4.º Se necessário, em razão das condições específicas de segurança pública no local, a Base Proteger poderá, no tocante ao seu policiamento, ser integrada por qualquer dos serviços oferecidos pela Polícia Militar voltados para o atendimento especializado da população.

§ 5.º O desenvolvimento das etapas a que se refere este artigo ocorrerá de forma interdependente, podendo haver intersecção de quantas atividades e etapas forem necessárias, de acordo com as características das ACISP em que for instalado o Programa.

§ 6.º No desenvolvimento da etapa de avaliação e monitoramento dos microterritórios Proteger, poderão ser constituídos observatórios multidisciplinares, com participação de órgãos governamentais e da sociedade civil, para acompanhar os indicadores, as metas alcançadas e sugestões de correções necessárias ao bom andamento do Programa.

§ 7.º Durante todas as etapas de implantação do Proteger, será facultada a participação do Ministério Público para a realização de atividades de acompanhamento e fiscalização, assim como garantir a transparência institucional e a conformidade legal das ações do Programa.

Art. 3.º Os órgãos de segurança pública do Estado atuarão de forma coordenada na implementação das ações definidas pela SSPDS com base no resultado dos estudos e dados técnicos obtidos do Proteger, observado o disposto no Programa Integrado de Prevenção da Violência (PreVio) e no Pacto por um Ceará Pacífico.

Art. 4.º Como instância estratégica e de coordenação das atividades do Programa, terá papel o Comitê Gestor do Programa de Proteção Territorial e Gestão de Pessoas – Proteger, cuja composição será definida em portaria do dirigente máximo da SSPDS.

Parágrafo único. O Comitê Gestor do Proteger poderá realizar reuniões em que sejam convidados representantes de órgãos governamentais, da Assembleia Legislativa, de organizações da sociedade civil e instituições de ensino superior.

Art. 5.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias dos órgãos e das entidades envolvidos no Programa, no tocante ao custeio específico de ações próprias das respectivas competências.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de agosto de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI Nº17.575, 02.08.2021 (D.O. 02.08.21)

DISPÕE SOBRE O COMANDO DE POLICIAMENTO DE RONDAS DE AÇÕES INTENSIVAS E OSTENSIVAS – CPRAIO NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o Comando de Policiamento de Rondas de Ações Intensivas e Ostensivas – CPRAIO no Estado do Ceará, sua destinação, atribuições, estrutura, organização e uniformidade das Rondas de Ações Intensivas e Ostensivas.

Parágrafo único. Constitui o CPRAIO a força policial militar especializada no policiamento ostensivo, com atuação orientada por doutrina específica de operações.

Art. 2.º O CPRAIO atuará por meio de Rondas de Ações Intensivas e Ostensivas, as quais se destinarão predominantemente ao policiamento ostensivo urbano, nas modalidades de patrulhamento, diligência e escolta, com vistas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

Parágrafo único. As Rondas de Ações Intensivas e Ostensivas serão mobilizadas, em regra, pelo nível estratégico da Corporação, visando à suplementação dos recursos operacionais ordinários, ampliando a capacidade operativa do aparato de segurança pública na área assistida, competindo-lhes, ainda:

I – realizar ações e operações táticas de saturação e cerco, priorizando as abordagens a veículos de 2 (duas) rodas e, em caso de veículos de 4 (quatro) rodas, restringindo-se ao acompanhamento aproximado para orientar a efetiva interceptação por parte de viaturas policiais de 4 (quatro) rodas ou, na ausência desse apoio, efetuar a abordagem em condições adequadas de efetividade e segurança;

II – apoiar o policiamento empregado em eventos culturais, artísticos e esportivos, em função de grande aglomeração de pessoas e intensificação do fluxo de veículos automotores, como força de pronta resposta a situações de anormalidade;

III – desenvolver, avaliar e aperfeiçoar no âmbito da Polícia Militar do Ceará – PMCE a doutrina operacional de policiamento com motocicletas, assessorando o nível estratégico da Corporação quanto ao preparo e emprego desse processo de policiamento, em todas as suas vertentes.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO

                                                                          

Art. 3.º O Comandante do CPRAIO é o responsável direto pelo gerenciamento de todas as atividades administrativas e operacionais das unidades RAIO, sendo-lhe facultado delegar competências e atribuições de comando, coordenação e controle a oficiais que estejam diretamente sob seu comando.

Art. 4.º O acompanhamento do padrão de conduta e desempenho dos integrantes das Rondas de Ações Intensivas e Ostensivas é atribuição do comando do CPRAIO.

Parágrafo único. Regulamento interno tratará das normas operacionais aplicáveis ao CPRAIO, em especial sobre as avaliações periódicas destinadas ao acompanhamento do padrão de conduta e desempenho de seus integrantes, bem como a composição da fração elementar das Rondas de Ações Intensivas e Ostensivas.

CAPÍTULO III

DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO

Art. 5.º Para servir no Comando de Policiamento de Rondas de Ações Intensivas e Ostensivas, o policial militar, independentemente de posto/graduação ou atividade/função a ser desempenhada, será submetido a um processo seletivo, que incluirá, necessária e cumulativamente:

I – Teste de Aptidão Física – TAF;

II – Teste de Habilidades Específicas – THE;

III – entrevista;

IV – análise do Histórico Funcional;

V– investigação Social;

VI – qualificação técnico-operacional específica, conforme definido no regulamento interno de que trata o parágrafo único do art. 4.º desta Lei.

Parágrafo único. Os policiais militares em exercício nas Rondas de Ações Intensivas e Ostensivas deverão participar periodicamente de atividades formativas de atualização e capacitação continuada, consideradas aquelas que possibilitam o acompanhamento e o desenvolvimento da evolução de diversas áreas do conhecimento e a atualização constante da doutrina do profissional da área da Segurança Pública, em conformidade com a dinâmica social.

CAPÍTULO IV

DO EMPREGO DAS FORÇAS DE SEGURANÇA

Art. 6.º As Rondas de Ações Intensivas e Ostensivas têm atuação regular em todo o território do Estado do Ceará, nos termos dos arts. 2.º e 3.º desta Lei.

Art. 7.º Os Comandantes de bases RAIO, visando à efetividade operacional e ao perfeito cumprimento das missões institucionais da unidade, envidarão esforços no sentido de adequar suas ações àquelas desenvolvidas pelo policiamento de área, nos termos do parágrafo único do art. 2.º desta Lei.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.º Salvo no que previsto nesta Lei, o preparo e o emprego das Rondas de Ações Intensivas e Ostensivas seguirá diretrizes definidas pelo Comandante do CPRAIO, mediante homologação do Comandante-Geral da PMCE ou, por delegação, do Coordenador-Geral de Operações da PMCE.

Art. 9.º Decreto do Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 10. Esta Lei encontra em vigor na data de publicação.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de agosto de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI Nº17.574, 27.07.2021 (D.O. 27.07.21)

INSTITUI A POLÍTICA DE ATENÇÃO À HIGIENE ÍNTIMA DE ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADQUIRIR E A DISTRIBUIR ABSORVENTES HIGIÊNICOS, BUSCANDO GARANTIR-LHES CONDIÇÕES BÁSICAS PARA A ADEQUADA HIGIENE ÍNTIMA E O PLENO ACESSO À EDUCAÇÃO, REDUZINDO AS DESIGUALIDADES SOCIAIS, MINIMIZANDO OS RISCOS DE DOENÇAS E ATENUANDO A INFREQUÊNCIA E O ABANDONO ESCOLAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída a Política de Atenção à Higiene Íntima de Estudantes da Rede Pública de Ensino Estadual, voltada à promoção da saúde e do pleno acesso à educação de estudantes da rede pública estadual de ensino cearenses, mediante o desenvolvimento de ações de conscientização sobre a adequada higiene menstrual e a distribuição de absorventes higiênicos, produto higiênico essencial à dignidade menstrual das estudantes.

Art. 2.º Para atendimento ao disposto no art. 1.º desta Lei, em especial buscando garantir condições dignas de higiene menstrual, fica o Poder Executivo autorizado a adquirir e a distribuir absorventes higiênicos a estudantes da rede pública estadual de ensino, com prioridade para aquelas que se encontrem em situação de maior vulnerabilidade social.

Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo estabelecerá os limites, a forma, as condições para distribuição e as condições para entrega dos absorventes higiênicos, além das demais regras necessárias à operacionalização do disposto nesta Lei.

Art. 3.º Para otimização dos objetivos a que se destina esta Lei, o Poder Executivo, por seus órgãos competentes, desenvolverá campanhas e ações dedicadas a difundir informações acerca da adequada higiene íntima nos estabelecimentos de ensino integrantes da rede pública estadual.

Art. 4.º O benefício previsto no art. 1.º desta Lei estende-se, observada a necessária previsão orçamentária e disponibilidade financeira, a estudantes de instituições estaduais de ensino superior e de faculdades de tecnologia vinculadas a organizações sociais com as quais o Estado possua celebrado contrato de gestão.

Art. 5.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário.

Art. 6.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2021, bem como criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos para fins de convalidação de atos administrativos, anteriormente praticados, tendentes à aquisição e à distribuição autorizada no seu art. 2.º.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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