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LEI Nº17.553, 07.07.2021 (D.O. 08.07.21)
INSTITUI O PROGRAMA DE ATRAÇÃO E APOIO À GERAÇÃO DE ENERGIAS RENOVÁVEIS DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Programa de Atração e Apoio à Geração de Energias Renováveis do Ceará, cuja execução deve buscar a modernização da geração de energia consumida no Estado.
Art. 2.º São objetivos do Programa:
I – ampliar a sustentabilidade ambiental e a redução das emissões de gases de efeito estufa na geração de energia elétrica, promovendo melhoria da qualidade de vida da população do Estado;
II – diversificar e descentralizar a matriz energética estadual, interiorizando o desenvolvimento socioeconômico, com vistas a reduzir as desigualdades regionais;
III – promover a inserção e reforçar a competitividade do Ceará no mercado nacional e internacional de energia renovável.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de julho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: GEORGE LIMA COAUTORIA BRUNO PEDROSA, ROMEU ALDIGUERI E NELINHO
LEI Nº17.552, 07.07.2021 (D.O. 08.07.21)
DENOMINA MANOEL CARDOZO DOS SANTOS O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE URUOCA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Manoel Cardozo dos Santos o Centro de Educação Infantil – CEI localizado no Município de Uruoca.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de julho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: SÉRGIO AGUIAR
LEI Nº17.551, 07.07.2021 (D.O. 08.07.21)
INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A FIBROMIALGIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Semana de Conscientização sobre a Fibromialgia, a ser celebrada, anualmente, na segunda semana do mês de maio.
Art. 2. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de julho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: NELINHO
LEI Nº17.550, 05.07.2021 (D.O. 05.07.21)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADQUIRIR E A CEDER O USO DE NOTEBOOKS PARA USO POR PROFESSORES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO, ASSEGURANDO CONDIÇÕES PARA A CRIAÇÃO DE CONTEÚDOS E A PRÁTICA DE ATIVIDADES NECESSÁRIAS À APRENDIZAGEM REMOTA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Buscando assegurar o direito constitucional à educação em face dos novos desafios gerados pela necessidade do ensino remoto, fica o Poder Executivo, nos termos desta Lei, autorizado a adquirir e a ceder o uso de notebooks para professores da rede pública estadual de ensino, efetivos ou temporários, inclusive os professores das escolas família agrícola.
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo estabelecerá os limites, as condições de uso e os requisitos para recebimento dos equipamentos, além das demais regras necessárias à operacionalização do disposto nesta Lei.
Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2021 bem como criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos para fins de convalidação de atos administrativos anteriormente praticados tendentes à aquisição autorizada em seu art. 1.º.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de julho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.549, 02.07.2021 (D.O. 02.07.21)
AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE ACORDOS PARA PARCELAMENTO DE CRÉDITOS E DOSIMETRIA DE VALORES DE MULTAS AMBIENTAIS ESTADUAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta Lei autoriza a celebração de acordos para parcelamento de créditos e dosimetria de valores de multas ambientais no âmbito da Superintendência Estadual de Meio Ambiente – Semace.
CAPÍTULO II
DO PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS
Art. 2.º O parcelamento dos créditos de titularidade da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – Semace, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderá exigir penhora ou garantia, a depender do histórico fiscal do devedor e do valor da dívida, estabelecidas condições objetivas de diferenciação, prazos, multas de mora e demais critérios por regulamento.
Parágrafo único. Todos os componentes do crédito serão atualizados, durante o período em que viger o parcelamento, por uma taxa mensal de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento).
CAPÍTULO III
DA DOSIMETRIA DAS MULTAS AMBIENTAIS
Art. 3.º O valor das multas estaduais, decorrentes de autos de infração ambiental lavrados até 13/01/2021, poderá ser objeto de autocomposição por transação extrajudicial para encerramento do procedimento apuratório ou de cobrança, desde que o crédito relacionado ainda não esteja inscrito em dívida ativa e sejam obedecidos os critérios fixados em regulamento.
§ 1.º Para os fins do caput deste artigo, vedada a redução para aquém do mínimo legal, poderão ser concedidos os seguintes descontos:
I – de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor principal monetariamente corrigido e de 100 % (cem por cento) dos juros de mora, desde que não haja área degradada identificada;
II – de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o valor principal monetariamente corrigido e de 100% (cem por cento) dos juros de mora, quando houver área degradada identificada e o administrado assumir compromisso de recuperar, priorizando-se a recuperação integral dos processos ecológicos e dos serviços ecossistêmicos impactados;
III – de 5% (cinco por cento) sobre o valor principal monetariamente corrigido e de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, nos demais casos.
§ 2.º Nas situações abrangidas pelo caput deste artigo, será admitido parcelamento conforme disposto no art. 2.º desta Lei.
§ 3.º No caso dos vigentes acordos de parcelamentos celebrados sem a aplicação dos descontos acima, será admitida a repactuação para quitação ou o reparcelamento da dívida nos moldes previstos neste artigo.
§ 4.º A celebração de acordo sobre o valor da multa não desobriga o administrado de reparar o dano ambiental eventualmente identificado.
§ 5.º As condições previstas neste artigo poderão ser aplicadas para acordos cujas solicitações de celebração ocorram até 31 de dezembro de 2021.
§ 6.º Para celebração do acordo nos termos do inciso II do § 1.º, deverá ser apresentado plano de recuperação da área degradada identificada, sendo o prazo para conclusão do compromisso de até 3 (três) anos, admissível a pactuação pelo prazo de até 5 (cinco) anos quando o compromissário for pessoa jurídica de direito público.
§ 7.º O valor do desconto concedido nos termos do inciso II do § 1.º terá a sua exigibilidade suspensa até a recuperação da área degradada no prazo estabelecido no § 6.º.
§ 8.º Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de reparar e/ou cessar a degradação ambiental, por culpa do infrator, o valor do desconto sobre a multa e sobre os juros atualizados monetariamente serão integralmente cobrados.
§ 9.º Os prazos previstos no § 6.º poderão ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário à confirmação do resultado de ações executadas que dependam de atividades de manutenção por longo período.
§ 10. Fica vedada a concessão de qualquer desconto para o infrator ambiental contumaz que tenha mais de 5 (cinco) reincidências no mesmo tipo infracional.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4.º Os critérios e procedimentos para operacionalização das medidas previstas nesta Lei serão regulamentados por instrução normativa da Semace.
Art. 5.º Salvo disposição legal em contrário, todos os créditos não tributários decorrentes de autos de infração administrativo ambiental estaduais serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
§ 1.º Sobre os créditos previstos no caput deste artigo incidirão juros de mora 1% (um por cento) ao mês, exceto quando o devedor for pessoa jurídica de direito público cuja incidência de juros ocorrerá pela taxa prevista no art. 1.º-F da Lei Federal n.º 9.494, de 10 de setembro de 1997.
§ 2.º A tolerância de atualização do crédito para fins de cobrança judicial e de concessão de prazo para pagamento administrativo será estabelecida em regulamento.
Art. 6.º Estão isentos das taxas de licenciamento ambiental e de publicações dos pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão os agricultores familiares, empreendedor familiar rural, pescadores artesanais, aquicultores, maricultores, silvicultores, extrativistas, quilombolas, indígenas, assentados da reforma agrária e suas cooperativas e associações e demais povos e comunidades tradicionais.
§ 1.º A isenção de que trata o caput incidirá sobre as atividades agropecuárias, bem como as atividades de maricultura, silvicultura, aquicultura, pesca artesanal e extrativista.
§ 2.º As categorias elencadas no caput quando solicitarem Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC para as atividades listadas no § 1.º, para efeitos de documento da propriedade, poderão apresentar comprovante de endereço acompanhado de declaração assinada por 2 (duas) testemunhas, com firma reconhecida, atestando que é proprietário, posseiro, meeiro ou arrendatário da terra a qual deseja explorar.
§ 3.º As categorias elencadas no caput deste artigo ficam dispensadas de afixar placa de licenciamento ambiental nas áreas, devendo o interessado manter no local a publicação do recebimento da licença ambiental juntamente com a licença ambiental emitida.
Art. 7.º A Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – Sefaz, a Junta Comercial do Estado do Ceará – Jucec e o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará – Detran fornecerão as informações e promoverão as integrações de sistemas necessárias à execução eficiente das atividades da Semace, podendo a Semace arcar com os custos relacionados.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de julho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.548, 29.06.2021 (D.O. 30.06.21)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DO LOJISTA NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual do Lojista, a ser comemorado, anualmente, no dia 23 do mês de maio.
Art. 2.º O Dia Estadual do Lojista passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de junho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: SÉRGIO AGUIAR
LEI Nº17.547, 29.06.2021 (D.O. 30.06.21)
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA ROTA DAS FALÉSIAS COMO CIRCUITO TURÍSTICO DO ESTADO DO CEARÁ
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Rota das Falésias como circuito turístico do Estado do Ceará, abrangendo os Municípios de Eusébio, Aquiraz, Pindoretama, Cascavel, Beberibe, Fortim, Aracati e Icapuí.
Art. 2.º A Rota das Falésias reunirá roteiros de lazer, esportivo, gastronômico, ecológico, histórico, cultural e de aventura.
Art. 3.º A criação da Rota das Falésias tem por finalidade estimular o turismo na região com a geração de emprego e renda e incentivar o desenvolvimento local e a realização de eventos de turismo e de negócios.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de junho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: ACRÍSIO SENA
LEI Nº17.546, 29.06.2021 (D.O. 30.06.21)
INCLUI O TEMA TRANSVERSAL PREVENÇÃO E CUIDADOS AOS ANIMAIS DOMÉSTICOS E DE RUA NAS ESCOLAS DE ENSINO MÉDIO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica incluído o tema transversal Prevenção e Cuidados aos Animais Domésticos e de Rua nas escolas de ensino médio da rede pública de ensino do Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de junho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: DAVI DE RAIMUNDÃO COAUTORIA NELINHO
LEI Nº17.545, 29.06.2021 (D.O. 30.06.21)
INSTITUI O SELO PRÁTICAS INOVADORAS NO ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Selo Práticas Inovadoras no Enfrentamento à Violência contra a Mulher, a ser conferido às empresas que implementarem práticas de educação e prevenção à violência contra a mulher e que contratarem, para seu quadro de funcionários, vítimas de violência.
Parágrafo único. A violência, a que alude o caput, será enfrentada em suas diferentes formas, tais como a doméstica, a sexual, a psicológica, a cibernética, dentre outras.
Art. 2.º Para o recebimento do Selo, caberá à empresa:
I – desenvolver ações integradas de acolhimento à mulher vítima de violência, oportunizando o seu ingresso no quadro de funcionários, em caso de candidata ao emprego, ou a sua manutenção no cargo já ocupado, quando a violência for posterior à contratação;
II – prever, no regramento da empresa, punição a quem realizar qualquer forma de discriminação à mulher vítima de violência, de modo a estimular a discrição entre seus funcionários, bem como encorajar as vítimas que se sentirem constrangidas a denunciar seus agressores;
III – divulgar, na empresa e no seu entorno, políticas e campanhas de enfrentamento à violência contra a mulher, desenvolvidas por entidades e órgãos públicos, organizações não governamentais, entidades filantrópicas e associações que atuem na defesa dos direitos das mulheres;
IV – disseminar informações sobre como prevenir a ocorrência ou a reiteração da violência contra a mulher, especialmente a violência doméstica, por meio de palestras, seminários e afins;
V – capacitar os funcionários da empresa a serem multiplicadores dos conhecimentos adquiridos, a fim de que saibam identificar situações de vulnerabilidade da mulher e intervir, preventiva e combativamente, em situações de violência contra a mulher;
VI – oferecer proteção à mulher vítima de violência que pretenda realizar denúncia junto aos órgãos competentes, inclusive dando respaldo contra a dispensa sem justa causa ou o cômputo de falta no dia da denúncia ou do Boletim de Ocorrência;
VII – estimular e promover a capacitação de profissionais da área de Serviço Social, Psicologia e de Gestão de Pessoas, que, porventura, integrem seu quadro funcional, de modo a habilitá-los ao melhor acolhimento da mulher vítima de violência.
Art. 3.º A empresa detentora do Selo Práticas Inovadoras no Enfrentamento à Violência contra a Mulher poderá usá-lo na promoção de seus produtos e serviços.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de junho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: ADERLÂNIA NORONHA COAUTORIA ROMEU ALDIGUERI E AUGUSTA BRITO
LEI Nº17.544, 29.06.2021 (D.O. 30.06.21)
INSTITUI A CAMPANHA DE ORIENTAÇÃO, INFORMAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE AO TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA – TAG NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Campanha de Orientação, Informação, Prevenção e Combate ao Transtorno de Ansiedade Generalizada – TAG, no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Considera-se Transtorno de Ansiedade Generalizada – TAG o distúrbio caracterizado pela preocupação excessiva ou expectativa apreensiva, persistente e de difícil controle, com duração de mais de 6 (seis) meses (classificação de doenças mentais – DSM.IV).
Art. 2.º A Campanha será realizada na segunda semana de setembro e fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de junho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: NIZO COSTA