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Jadyohana de Oliveira Melo

Quarta, 17 Agosto 2022 13:27

LEI Nº17.563, 16.07.2021 (D.O. 16.07.21)

LEI Nº17.563, 16.07.2021 (D.O. 16.07.21)

ALTERA AS LEIS N.ºS 15.812, DE 20 DE JULHO DE 2015, E N.º 12.023, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1992.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O art. 8.º da Lei n.º 15.812, de 20 de julho de 2015, passa a vigorar com o acréscimo do inciso V, renumeração do parágrafo único para § 1.º e acréscimo dos §§ 2.º e 3.º, nos seguintes termos:

“Art. 8.º …............................................................................................................

......................................................................................................

V – a transmissão por doação de valores efetuada por pessoa física ou jurídica a pessoa física, destinatária final dos valores doados, cadastrada em projeto de complementação de renda voltado a amenizar os efeitos decorrentes da crise provocada pela Covid-19, no montante mensal de até R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).

§ 1.º O valor alcançado pela isenção será deduzido da base de cálculo para fins de aplicação da alíquota do imposto de que trata esta Lei.

§ 2.º A isenção de que trata o inciso V aplica-se ainda que a doação seja operacionalizada com a interveniência de associações, instituições financeiras e correspondentes bancários encarregados da arrecadação, depósito, gerenciamento, controle e distribuição dos recursos à pessoa física destinatária final dos valores doados.

§ 3.º A isenção de que trata o inciso V do caput deste artigo somente produzirá efeitos enquanto perdurar neste Estado a situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus – Covid-19.

” (NR)

Art. 2.º O art. 4.º da Lei n.º 12.023, de 20 de novembro de 1992, passa a vigorar com nova redação do inciso XI e acréscimo do § 8.º, com a seguinte redação:

“Art. 4.º .......................................................................................................

.........................................................................................

XI – os veículos do tipo micro-ônibus, vans e topics, inclusive os adquiridos através de contrato de arrendamento mercantil, quando empregados no Serviço Regular Complementar de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará e no Serviço Regular Complementar de Transporte Público Urbano de Passageiros de Fortaleza, desde que estejam em situação regular perante o Fisco e a Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE;

......................................................................................................

§ 8.º A condicionante de que trata o inciso XI do caput deste artigo fica dispensada no exercício de 2021, em virtude da decretação de calamidade pública, conforme Decreto Legislativo n.º 543, de 3 de abril de 2020”. (NR)

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 16 de março de 2020, observado o disposto no art. 2.º.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Quarta, 17 Agosto 2022 13:25

LEI Nº17.562, 16.07.2021 (D.O. 16.07.21)

LEI Nº17.562, 16.07.2021 (D.O. 16.07.21)

ALTERA A LEI N.º 17.429, DE 23 DE MARÇO DE 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 2.º da Lei n.º 17.429, de 23 de março de 2021, com a seguinte redação:

“Art. 2.º ........................................................................................................

.......................................................................................

Parágrafo único. Incluem-se entre os créditos a que se refere o caput deste artigo os créditos tributários devidos pela concessionária de energia elétrica, a título de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Presta­ções de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2021, observadas as disposições da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Quarta, 17 Agosto 2022 13:22

LEI Nº17.561, 16.07.2021 (D.O. 16.07.21)

LEI Nº17.561, 16.07.2021 (D.O. 16.07.21)

DISPÕE SOBRE AÇÃO ESPECÍFICA NO ÂMBITO DA POLÍTICA DE REVITALIZAÇÃO AMBIENTAL DA ÁREA DA SABIAGUABA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre ação específica no âmbito da Política de Revitalização Ambiental da Sabiaguada, sob a responsabilidade da Secretaria do Meio Ambiente do Estado – Sema, consistente no pagamento de apoio financeiro, de natureza compensatória, aos comerciantes que, integrando a comunidade tradicional da Sabiaguaba, venham a ser impactados pelas obras que serão executadas para a readequação do comércio tradicional local, buscando a recuperação de áreas degradadas e a consolidação de um comércio sustentável na região.

§ 1.º O disposto no caput deste artigo abrangerá os comerciantes tradicionais que possuam edificações impactadas na poligonal da área declarada de interesse social pelo Decreto n.º 33.887, de 4 de janeiro de 2021, e que estejam previamente contemplados no Diagnóstico Socioeconômico - Estudo das Comunidades Tradicionais da Sabiaguaba, elaborado pela Sema.

§ 2.º O apoio financeiro será devido mensalmente até a entrega definitiva ao Poder Público das obras de readequação, correspondendo seu valor a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Quarta, 17 Agosto 2022 13:16

LEI Nº17.560, 16.07.2021 (D.O. 16.07.21)

LEI Nº17.560, 16.07.2021 (D.O. 16.07.21)

ALTERA AS LEIS N.º 10.884, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1984, E N.º 15.451, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Acresce o § 1.º ao art. 39 da Lei n.º 10.884, de 2 de fevereiro de 1984, ficando renumerados os parágrafos existentes na redação originária, observados os seguintes termos:

“Art. 39. …..............................................................................................................

§ 1.º Para o primeiro período aquisitivo de férias, será exigido do professor o efetivo exercício no cargo ou função por, no mínimo, 12 (doze) meses.” (NR)

Art. 2.º Fica acrescido o art. 11-A à Lei n.º 15.451, de 23 de outubro de 2013, com os seguintes termos:

“Art. 11- A. Os professores do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG que, na data de inscrição da seleção para ampliação definitiva de carga horária regida pelo Edital n.º 028/2019, publicado no DOE de 26 de dezembro de 2019, atendiam à condição prevista no inciso IV do art. 2.º desta Lei terão direito à regularização administrativa na referida seleção, independentemente de, na data de início das atividades com a nova carga horária, estarem no exercício de outro cargo do Grupo MAG, desde que limitada a carga horária deste último a, no máximo, 20 (vinte) horas semanais.” (NR)

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos para fins de convalidação de atos administrativos anteriormente praticados e abrangidos pela alteração promovida pelo seu art. 1.º.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Quarta, 17 Agosto 2022 13:11

LEI Nº17.559, 14.07.2021 (D.O. 14.07.21)

LEI Nº17.559, 14.07.2021 (D.O. 14.07.21)

DISPÕE SOBRE MEDIDA DE CONTENÇÃO DE GASTOS COM PESSOAL NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO, EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Ficam postergados para o próximo exercício a implantação em folha e os consequentes efeitos financeiros de quaisquer ascensões funcionais, promoções ou progressões referentes ao interstício compreendido entre 1.º de julho de 2020 e 30 de junho de 2021 dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

Art. 2.º A documentação comprobatória exigida para fins de progressão ou promoção, de que tratam os arts. 15 e 16 da Lei n.° 17.091, de 18 de novembro de 2019, referente ao interstício a que se refere o art. 1.º desta Lei, deverá ser apresentada ao Departamento de Gestão de Pessoas até o dia 30 de setembro de 2021.

Parágrafo único. O resultado final da avaliação de desempenho relativa ao ano de 2021 deverá ser publicado até o dia 30 de dezembro de 2021.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de julho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Quarta, 17 Agosto 2022 12:54

LEI Nº17.558, 14.07.2021 (D.O. 14.07.21)

LEI Nº17.558, 14.07.2021 (D.O. 14.07.21)

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL ARTICULADA AO ENSINO MÉDIO NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a Política de Educação Profissional articulada ao ensino médio, no âmbito da Rede Estadual de Ensino do Ceará, objetivando garantir aos alunos a aquisição, conjugada ao ensino regular, de competências profissionais que os tornem aptos para a inserção e atuação no mercado trabalho e na vida em sociedade.

Parágrafo único. A Política a que se refere o caput terá os seguintes objetivos específicos:

I – ampliar oportunidades para a formação integral dos jovens cearenses de modo a respeitar seus projetos de vida, além de prepará-los para o mundo do trabalho;

II – aperfeiçoar o serviço educacional oferecido nas escolas estaduais com vistas a corresponder às expectativas da sociedade cearense;

III – cumprir as metas dos Planos Nacional e Estadual de Educação, relacionadas ao ensino médio, no âmbito da Educação Profissional;

IV – melhorar os indicadores que medem a qualidade educacional das escolas públicas de ensino médio;

V – promover campanhas e ações, no âmbito escolar, sobre a relevância dos valores morais e éticos para a boa convivência entre os discentes, com ênfase no combate à violência dentro das escolas da Rede Pública de Educação Profissional;

VI – promover a educação para a paz e a convivência com as diferenças;

VII – garantir o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;

VIII – estruturar as diferentes modalidades de ensino e as dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia à educação profissional, nas suas mais diversas ofertas, de acordo com a legislação atual;

IX – articular com outros órgãos públicos ligados ao desenvolvimento econômico, social e cultural do Estado a construção coerente de itinerários formativos, com vista à preparação para o exercício das profissões operacionais, técnicas e tecnológicas, na perspectiva da inserção laboral dos estudantes;

X – organizar o currículo segundo itinerários formativos profissionais, em função da estrutura sócio-ocupacional e tecnológica consonante com as políticas públicas indutoras e com os arranjos socioprodutivos e culturais locais;

XI – fomentar a pesquisa como princípio pedagógico presente no processo formativo voltado para um mundo permanentemente em transformação, integrando saberes cognitivos e socioemocionais, tanto para a produção do conhecimento, da cultura e da tecnologia quanto para o desenvolvimento do trabalho e da intervenção que promova impacto social;

XII – relacionar os arranjos produtivos locais e o desenvolvimento socioeconômico com a oferta nas diversas regiões de planejamento do Estado;

XIII – fortalecer as estratégias de colaboração entre as escolas ofertantes de Educação Profissional e Tecnológica, visando ao maior alcance e à efetividade dos processos de ensino-aprendizagem, contribuindo para a empregabilidade dos egressos.

Art. 2.º Sem prejuízo do disposto no art. 1.º desta Lei, a Política de Educação Profissional objetivará, ainda, o estímulo e o apoio à expansão de outras ofertas de formação profissional, por meio das seguintes ações:

I – integração de empresas e escolas ofertantes de cursos técnicos e de qualificação profissional, com vista a viabilizar estratégias de aprendizagem que insiram os estudantes na realidade do mundo do trabalho;

II – oferta de qualificação profissional articulada com a Educação de Jovens e Adultos – EJA;

III – oportunidade aos estudantes de uma formação técnica profissional e da inserção qualificada no mercado do trabalho, por meio de parcerias com empresas que assegurem um contrato de aprendizagem ao maior de 14 (quatorze) anos e menor de 18 (dezoito) anos compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico;

IV – apoio, em parceria com os agentes de integração do setor público e do privado, ao estágio não obrigatório para os alunos do ensino médio;

V – integração das pessoas em regime de acolhimento ou internação e em regime de privação de liberdade, para que possam ter acesso às ofertas educacionais, visando ao desenvolvimento de competências profissionais para o trabalho.

Art. 3.º As Escolas Estaduais de Educação Profissional, criadas nos termos da Lei n.º 14.273, de 19 de dezembro de 2008, terão estrutura organizacional definida em decreto do Poder Executivo, fundamentada em parâmetros educacionais que venham a atender os desafios de uma oferta de ensino médio integral integrado à educação profissional, com corpo docente especializado.

Art. 4.º As Escolas Estaduais de Educação Profissional deverão desenvolver proposta pedagógica que atenda às seguintes diretrizes:

I – formação integral, para além da formação técnica, com vistas a instruir e a habilitar o aluno a inserir-se no contexto social e a transformar seu meio, sendo autor e protagonista de transformação social;

II – ensino de qualidade visando a uma formação holística, de natureza continuada, em que o estudante seja capaz de desenvolver um projeto de vida inovador e em constante transformação;

III – estímulo à formação de estudantes autônomos na construção do seu projeto de vida, capazes de fazer as reflexões necessárias para o seu crescimento como seres humanos éticos, profissionais, antenados com a realidade em que vivem;

IV – preparação para a inserção no mundo do trabalho e, para além disso, a continuidade dos estudos de forma verticalizada, seja dentro da mesma área de estudos ou de outras;

V – articulação permanente com o setor produtivo e de serviços, visando manter-se conectado com as constantes atualizações das demandas inerentes ao mundo do trabalho.

Art. 5.º O Poder Executivo poderá, na forma da legislação, firmar parcerias com empresas da iniciativa privada, órgãos ou entidades públicas e organizações da sociedade civil, objetivando ampliar possibilidades de financiamento para investimento e/ou manutenção da política de Educação Profissional bem como implementação de tecnologias educativas relacionadas ao desenvolvimento pedagógico e da gestão escolar.

Art. 6.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação do Estado do Ceará – Seduc.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de julho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Quarta, 17 Agosto 2022 12:21

LEI Nº17.557, 14.07.2021 (D.O. 14.07.21)

LEI Nº17.557, 14.07.2021 (D.O. 14.07.21)

DETERMINA QUE OS ESTABELECIMENTOS VETERINÁRIOS, QUANDO CONSTATAREM INDÍCIOS DE MAUS-TRATOS NOS ANIMAIS ATENDIDOS, COMUNIQUEM O FATO À POLÍCIA JUDICIÁRIA COMPETENTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º As clínicas, os consultórios, os hospitais veterinários, os pet shops e demais estabelecimentos veterinários, quando constatarem indícios de maus-tratos nos animais atendidos, deverão comunicar imediatamente o fato à Polícia Judiciária competente.

Art. 2.º Na comunicação do fato, deverão constar as seguintes informações:

I – qualificação do acompanhante do animal no momento do atendimento contendo nome completo, CPF, endereço e contato; e

II – relatório do atendimento executado, contendo a espécie, a raça e as características físicas do animal, a descrição de sua situação de saúde na hora do atendimento e os respectivos procedimentos adotados.

Parágrafo único. A comunicação do fato deverá ser entregue à autoridade competente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data do atendimento.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de julho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: NELINHO

Quarta, 17 Agosto 2022 12:17

LEI Nº17.556, 07.07.2021 (D.O. 08.07.21)

LEI Nº17.556, 07.07.2021 (D.O. 08.07.21)

DISPÕE SOBRE AÇÃO PÚBLICA SOCIAL DE INCENTIVO AO INGRESSO EM CURSO SUPERIOR DE ALUNOS PROVENIENTES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Como ação social de incentivo à formação superior dos jovens de escolas públicas no Estado do Ceará, fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Educação – Seduc, autorizado, nos termos desta Lei, a proceder ao pagamento da inscrição, no Enem 2021, de alunos que tiveram negado o pedido de isenção da correspondente taxa e que estejam cursando ou tenham concluído, há pelo menos 1 (um) ano, o ensino médio em escolas da rede pública estadual.

Art. 2.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Seduc.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de julho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Quarta, 17 Agosto 2022 12:09

LEI Nº17.555, 07.07.2021 (D.O. 08.07.21)

LEI Nº17.555, 07.07.2021 (D.O. 08.07.21)

INSTITUI A CAMPANHA JUNHO VIOLETA EM ALUSÃO AO DIA MUNDIAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída no Estado do Ceará a Campanha Junho Violeta, a ser realizada anualmente, durante o mês de junho, com o objetivo de desenvolver ações de mobilização, sensibilização e conscientização da população sobre todos os tipos de violência contra as pessoas idosas.

Parágrafo único. A Campanha Junho Violeta terá como símbolo um laço de cor violeta.

Art. 2.º A Campanha Junho Violeta passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de julho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: ANTÔNIO GRANJA

Quarta, 17 Agosto 2022 11:57

LEI Nº17.554, 07.07.2021 (D.O. 08.07.21)

LEI Nº17.554, 07.07.2021 (D.O. 08.07.21)

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE CARTAZES EM ÔNIBUS, VANS E METRÔS QUE INTEGRAM O SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DIVULGANDO A LEI FEDERAL N.º 14.132, DE 31 DE MARÇO DE 2021, QUE ESTABELECE O CRIME DE PERSEGUIÇÃO STALKING CONTRA A MULHER.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a fixação de cartazes em ônibus, vans e metrôs que integram o sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros divulgando a Lei Federal n.º 14.132, de 31 de março de 2021, que estabelece o crime de perseguição stalking contra a mulher.

Parágrafo único. Os cartazes a que se refere o caput deste artigo devem conter obrigatoriamente informações claras sobre a referida lei, a pena prevista para o crime de perseguição stalking e o Disque-Denúncia Nacional de Violência contra a Mulher – Disque 180.

Art. 2.º Os cartazes contendo as informações devem ser legíveis com caracteres e afixados em locais de fácil visualização ao público em geral.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de julho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: AUGUSTA BRITO COAUTORIA ROMEU ALDIGUER


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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