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Jadyohana de Oliveira Melo

Segunda, 03 Outubro 2022 11:14

LEI Nº17.838, 22.12.2021 (D.O. 22.12.21)

LEI Nº17.838, 22.12.2021 (D.O. 22.12.21)

                  

DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO – CEE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o funcionamento, as competências e a organização do Conselho Estadual de Educação – CEE.

Art. 2.º O CEE, órgão normativo, consultivo, deliberativo e de assessoramento com autonomia administrativa, financeira e orçamentária, exerce as atribuições do Poder Público Estadual em matéria de natureza educacional para o Sistema de Ensino do Estado do Ceará e sistemas de ensino municipais que optarem por compor, com o Sistema Estadual, um único sistema.

Parágrafo único. O CEE tem como finalidade normatizar a área educacional no Estado, interpretar a legislação do ensino, aplicar sanções, apreciar o Plano Estadual da Educação, assim como exercer as demais atribuições constitucionais e legais previstas.

Art. 3.º Integram o Sistema de Ensino do Estado do Ceará as instituições de ensino da educação básica criadas e mantidas pela iniciativa privada, comunitárias, filantrópicas, públicas estaduais (e municipais que compõem com o Sistema de Ensino Estadual um único sistema) nas etapas da educação infantil, ensino fundamental, médio e suas modalidades, as instituições de ensino superior estaduais e municipais, quando houver, e as escolas de governo.

Art. 4.º Cabe ao CEE regularizar, normatizar, assessorar, deliberar acerca de assuntos educacionais e avaliar as condições de oferta do ensino nas instituições escolares de Educação Básica e de Ensino Superior, e suas modalidades, pertencentes à sua jurisdição, e daquelas municipais que compõem com o Sistema Estadual um único sistema.

Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deste artigo refere-se à organização da gestão escolar e didático-pedagógica, ao perfil do corpo docente e técnico-administrativo, ao aperfeiçoamento e à valorização dos profissionais da educação, à infraestrutura física, equipamentos (bibliotecas, laboratórios, exemplificativamente), ao fluxo escolar e ao desempenho da aprendizagem dos alunos.

Art. 5.º Caberá ao CEE deliberar sobre os atos de autorização para o funcionamento, o credenciamento e o recredenciamento da instituição de ensino, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de seus cursos, à luz da legislação educacional vigente.

§ 1.º As concessões previstas no caput deste artigo dar-se-ão mediante avaliação das condições de oferta realizada por especialistas das várias áreas, indicados pela Presidência do CEE, dentre aqueles profissionais que compõem o Banco de Avaliadores e/ou por técnicos do Conselho.

§ 2.º O valor da retribuição dos especialistas será fixado por portaria da Presidência do CEE, sendo o pagamento devido pela instituição avaliada.

Art. 6.º A atuação do Conselho será desenvolvida em regime de colaboração com o Ministério da Educação (MEC), o Conselho Nacional de Educação (CNE), a Secretaria de Ciência e Tecnologia do Estado do Ceará (Secitece), a Secretaria da Educação do Estado do Ceará (Seduc), o Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais e Distrital de Educação (Fonced), o Conselho Nacional de Secretários de Educação (Consed), os Conselhos Municipais de Educação (CME), a União dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime), a União dos Conselhos Municipais de Educação (Uncme), as Secretarias Municipais de Educação (SME) e o Sindicato das Escolas Particulares (Sinepe).

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO

Art. 7.º O CEE é constituído por 21 (vinte e um) Conselheiros de Educação titulares e 4 (quatro) suplentes de Conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado, dentre educadores de notório saber e comprovada experiência em matéria de educação e gestão educacional.

Art. 8.º Os Conselheiros titulares e suplentes são nomeados para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução.

§ 1.º Os suplentes de Conselheiro de Educação serão convocados pela Presidência do CEE para substituir o Conselheiro titular, em caso de licença ou vacância. 

§ 2.º Na ocorrência de vacância, será nomeado um Conselheiro substituto para um novo mandato.

§ 3.º Findo o mandato, o Conselheiro permanecerá na função até que seja nomeado seu sucessor.

Art. 9.º Após publicação do ato de nomeação do Conselheiro de Educação, titular e suplente, esses deverão tomar posse no prazo de até 30 (trinta) dias, em sessão plenária ou perante a Presidência do CEE, dando início ao respectivo mandato.

Parágrafo único. Findo o prazo de 30 (trinta) dias, sem ter havido a posse, sem justificativa, o cargo de Conselheiro titular ou suplente será considerado vago.

Art. 10. Os Conselheiros exercerão suas funções em sessões de câmaras e plenárias e em comissões temporárias, permanentes, unicamerais e bicamerais, elaboração de normas (pareceres, resoluções, indicações) e em outras tarefas correlatas designadas pela Presidência.

Art. 11. Os Conselheiros reunir-se-ão em sessões ordinárias de câmaras, plenárias e comissões, no máximo, 16 (dezesseis) por mês, e em sessões extraordinárias, no máximo, 4 (quatro) por mês.

§ 1.º Os Conselheiros no pleno exercício de suas funções receberão jeton, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por sessão ordinária a que comparecer.

§ 2.º A depender da necessidade, a Presidência do CEE poderá convocar o Conselho Pleno para reunir-se extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias.

§ 3.º O Conselheiro de Educação residente fora da Região Metropolitana de Fortaleza receberá ajuda de deslocamento, transporte e diárias, na forma da legislação.

§ 4.º O valor das diárias será previsto em decreto do Poder Executivo Estadual.

§ 5.º O Conselho Estadual de Educação poderá convidar para reuniões representantes de órgãos governamentais, da Assembleia Legislativa, de organizações da sociedade civil e de instituições de ensino superior, constituindo sua participação em trabalho de relevante interesse público.

Art. 12. As funções de Conselheiro de Educação são consideradas de relevante interesse público.

Parágrafo único. Sendo os Conselheiros de Educação servidores da administração direta e indireta do Estado, terão eles suas faltas abonadas junto ao órgão de origem, durante o período das sessões do CEE.

Art. 13. A Presidência do Conselho poderá conceder licença para o trato de interesse particular, até o prazo de 2 (dois) anos, ao Conselheiro que a requerer, sendo este substituído por um Conselheiro suplente.

§ 1.º Findo o prazo da licença, caso o Conselheiro licenciado não reassuma suas funções, perderá o mandato, sendo substituído por suplente de Conselheiro ou por Conselheiro titular.

§ 2.º É permitido ao Conselheiro interromper a licença, a qualquer tempo, mediante comunicação escrita à Presidência do CEE.

Art. 14. Será considerado extinto, antes do término, o mandato do Conselheiro de Educação nos seguintes casos:

I – ausência injustificada por mais de 4 (quatro) sessões mensais ou 8 (oito) intercaladas;

II – contumácia não justificada na retenção de processos, além dos prazos regimentais;

III – mudança do domicílio para fora do Estado;

IV – renúncia ou morte;

V – omissão em receber e relatar processos;

VI – procedimento incompatível com a função de Conselheiro.

Parágrafo único. A perda do mandato será declarada pela Presidência e comunicada ao Governador do Estado para a tomada das providências cabíveis.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 15. Compete ao Conselho Estadual de Educação, sem prejuízo de outras atribuições já estabelecidas em legislação:

I – cumprir e fazer cumprir a legislação educacional;

II – apreciar e acompanhar a execução do Plano Estadual de Educação;

III – apreciar e aprovar Documento Curricular para o seu Sistema de Ensino, alinhado às normas nacionais;

IV–- prestar assessoramento aos órgãos do Governo no que se refere à matéria de educação;

V – baixar normas complementares para a organização e o funcionamento do Sistema de Ensino do Estado do Ceará; 

VI – promover a publicação anual referente à regularização das instituições de ensino da educação básica e superior;

VII – encaminhar às autoridades competentes processos sobre irregularidades constatadas em caso de violação das leis e normas que regulam as instituições educacionais;

VIII – realizar auditoria e/ou sindicância, por meio de comissões especiais designadas pela Presidência, para apurar possíveis irregularidades, garantindo o amplo direito de defesa e do contraditório;

IX – aplicar às instituições escolares e a seus responsáveis legais sanções de advertência, cassação de credenciamento, cassação de reconhecimento e de autorização de cursos e polos, extinção compulsória de instituição escolar de ensino, a suspensão do exercício de funções, por até 5 (cinco) anos, e/ou declaração de inidoneidade de seus dirigentes e docentes, quando comprovadas irregularidades em processo de sindicância, levando-se em conta a gravidade dos fatos apurados;

X – aprovar as concessões das Medalhas Justiniano de Serpa, Filgueiras Lima, Título de Conselheiro Honorário e outras honrarias;

XI – atualizar o Regimento do CEE, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

Art. 16. A estrutura do Conselho Estadual de Educação é composta por:

I – Conselho Pleno;

II – Presidência;

III – Câmaras e Comissões;

IV – Unidades Administrativas.

Parágrafo único. As atribuições, a composição e o funcionamento dos órgãos indicados no caput deste artigo serão definidos no Regimento CEE.

Art. 17. O cargo de provimento em comissão de Presidente do CEE será nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes do Colegiado.

Art. 18. Haverá no CEE um vice-presidente, escolhido pela Presidência, dentre os integrantes do Colegiado.

§ 1.º Nas faltas e nos impedimentos da Presidência do CEE, responderá a vice-presidência.

§ 2.º Nas faltas e nos impedimentos da Presidência e da vice-presidência, responderá pelo Conselho, alternadamente, as presidências das câmaras, iniciando-se pelo de maior idade ou o mais antigo.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. O Conselho Estadual de Educação publicará, anualmente, a Revista Mensagem contendo Pareceres Normativos, Resoluções, Indicações, Atos Administrativos, Legislação e Jurisprudência do Ensino, Trabalhos e Estudos dos Conselheiros e de educadores.

Art. 20. O CEE poderá convocar qualquer servidor do quadro de pessoal administrativo, técnico ou do magistério do Estado do Ceará para prestar esclarecimentos, informações, assessoria técnica e serviços nas diversas áreas do conhecimento, constituindo o atendimento a essa convocação, trabalho relevante.

Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 11.014, de 9 de abril de 1985.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Segunda, 03 Outubro 2022 11:12

LEI Nº17.837, 22.12.2021 (D.O. 22.12.21)

LEI Nº17.837, 22.12.2021 (D.O. 22.12.21)

REDEFINE A GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LEI N.º 11.260, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1986, DESTINADA EXCLUSIVAMENTE A SERVIDORES DOS GRUPOS OCUPACIONAIS ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL – ADO E ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS, DA CASA CIVIL, REGIDOS PELO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DE QUE TRATA A LEI N.º 12.386, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1994, E ALTERA A LEI N.º 15.573, DE 7 ABRIL DE 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Gratificação pelo Exercício Funcional em determinados locais, prevista no art. 1.º da Lei n.º 11.260, de 16 de dezembro de 1986, passa a denominar-se Gratificação de Desempenho de Atividade de Desenvolvimento Institucional – GDADI, destinada exclusivamente a servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções pertencentes aos Grupos Ocupacionais Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO e Atividades de Nível Superior – ANS, regidos pelo Plano de Cargos e Carreiras de que trata a Lei n.º 12.386, de 9 de dezembro de 1994, pertencentes ao quadro de pessoal da Casa Civil.

Art. 2.º O art. 1.º da Lei n.º 11.260, de 16 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Desenvolvimento Institucional – GDADI, devida exclusivamente aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções pertencentes aos Grupos Ocupacionais Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO e Atividades de Nível Superior – ANS, pertencentes ao quadro de pessoal da Casa Civil, no percentual de 80% (oitenta por cento) incidente sobre o vencimento básico, tendo por finalidade incentivar o aprimoramento e a eficiência na formulação, implementação e avaliação das políticas de governo.

§ 1.º A GDADI será atribuída e terá seu valor definido em função do efetivo desempenho pelo servidor de suas atribuições em conformidade com o alcance de metas institucionais e metas individuais, as quais serão definidas em portaria do Secretário de Estado Chefe da Casa Civil.

§ 2.º Do percentual previsto no caput, a título de GDADI, 40% (quarenta por cento) será conferido em função do alcance de metas institucionais.

§ 3.º Quanto ao estabelecimento das metas, observar-se-á o seguinte:

I – as metas individuais serão estabelecidas com base em indicadores de assiduidade e de pontualidade, sem prejuízo de outros previstos em regulamento;

II – as metas institucionais serão estabelecidas com base em indicadores globais das políticas públicas de governo.

§ 4.º A GDADI poderá ser acumulada com a representação de cargo de provimento em comissão integrante da estrutura da Casa Civil.

§ 5.º A GDADI será incorporada ou levada à conta dos proventos de aposentadoria na forma da legislação aplicável.

§ 6.º A GDADI não será considerada para efeito de cálculo de outras gratificações, nem será paga cumulativamente com outra vantagem que venha a ser concedida com a mesma finalidade.

§ 7.º Decreto do Poder Executivo disporá sobre as normas regulamentares às disposições deste artigo.” (NR)

Art. 3.º O art. 11 da Lei n.º 15.573, de 7 de abril de 2014, passa a vigorar acrescido do § 2.º, nos seguintes termos:

“Art. 11. .............................................................................................................

...........................................................................................

§ 2.º A gratificação a que se refere o caput deste artigo será devida aos servidores cedidos a outros órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual, para ocupar cargo de provimento em comissão de direção ou gerência superior.” (NR)

Art. 4.º A alteração prevista no art. 3.º desta Lei retroagirá para efeito de incorporação, na forma da legislação, da gratificação prevista na Lei n.º 15.573, de 7 de abril de 2014, em proventos de aposentadoria de servidores que, antes da publicação desta Lei, estavam cedidos nas condições do referido artigo, vedada qualquer retroatividade financeira.

Parágrafo único. Para fins deste artigo, o servidor deverá contribuir, mensalmente, pelo tempo a ser aproveitado na forma do caput, para o Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – Supsec, com acréscimo de contribuição previdenciária, além daquela normalmente devida em razão da inatividade, equivalente ao montante resultado da incidência da referida contribuição sobre o valor da gratificação prevista na Lei n.º 15.573, de 7 de abril de 2014.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022.

Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Segunda, 03 Outubro 2022 11:10

LEI Nº17.836, 22.12.2021 (D.O. 22.12.21)

LEI Nº17.836, 22.12.2021 (D.O. 22.12.21)

PRORROGA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, OS PERÍODOS DE GESTÃO DOS DIRETORES E DEMAIS MEMBROS DOS NÚCLEOS GESTORES DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Por esta Lei, fica prorrogado, excepcionalmente, para o dia 1.º de junho de 2023, o encerramento do período de gestão dos titulares do cargo de diretor e dos demais membros dos núcleos gestores das escolas da rede estadual de ensino, os quais estejam no exercício das funções na data de publicação desta Lei, nos termos da Lei n.º 13.513, de 19 de julho de 2004.

Parágrafo único. No período do caput deste artigo, continuarão surtindo efeitos os bancos de gestores escolares constantes das Portarias n.º 160/2018 - GAB e n.º 178/2018 - GAB, da Secretaria da Educação – Seduc, publicadas no DOE de 23 de fevereiro de 2018.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Segunda, 03 Outubro 2022 11:07

LEI Nº17.835, 16.12.2021 (D.O. 16.12.21)

LEI Nº17.835, 16.12.2021 (D.O. 16.12.21)

ALTERA A LEI N.º 16.847, DE 6 DE MARÇO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Lei n.º 16.847, de 6 de março de 2019, passa a vigorar com alterações nos seguintes dispositivos:

“Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a utilização e ocupação das faixas de domínio nas rodovias estaduais.

Art. 2.º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

.........................................................................................................................

II – permissão: o ato administrativo negocial, discricionário e precário para a prestação de serviços públicos ou atendendo a interesse predominantemente público, somente podendo ser extinto, desde que sobrevenha interesse público devidamente justificado pela Superintendência de Obras Públicas – SOP ou cassado unilateralmente no caso de descumprimento das condições de uso pelo permissionário;

.......................................................................................................................

IV – tarifa anual: o valor pago à Superintendência de Obras Públicas – SOP pelo exercício do poder de polícia administrativa e pelo uso especial da faixa de domínio.

...............................................................................................................

Art. 3.º......................................................................................

..............................................................................................................

§ 1.º As ocupações, construções, estabelecimentos comerciais ou quaisquer acessões artificiais já existentes à entrada em vigor desta Lei, situados em perímetro urbano e atingidos pelas faixas de domínio da rodovia delimitadas no caput deste artigo, terão seu uso e propriedade sujeitos à legislação aplicável, sem prejuízo da observância ao disposto no Código de Postura do Município.

….........................................................................................

§ 3.º Em casos excepcionais, a largura da faixa de domínio poderá ser definida, por decreto específico do Poder Executivo, em patamares diferentes dos constantes nos incisos I e II do caput deste artigo, considerando as especificidades da obra da rodovia.

....................................................................................................

Art. 4.º Compete a Superintendência de Obras Públicas – SOP autorizar ou permitir o uso especial da faixa de domínio nas hipóteses previstas no art. 5.º desta Lei, em conformidade com as disposições contidas na Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

......................................................................................................

Art. 5.º A Superintendência de Obras Públicas – SOP cobrará tarifa anual pelo uso da faixa de domínio, inclusive nos seguintes casos:

.........................................................................................................

§ 1.º Não será cobrada a tarifa a que se refere o caput deste artigo pelo uso da faixa de domínio que decorra da implantação de projetos de cunho social de interesse da Administração Pública, bem como pelo seu uso para instalação de equipamentos móveis para comercialização de produtos oriundos da agricultura familiar, de assentados e assentadas da reforma agrária, de populações indígenas ou de artesãos e de acesso a empreendimento unifamiliar, bem como de cooperativas e/ou associações ligadas a estes grupos sociais, e de comunidades terapêuticas públicas e privadas e entidades religiosas, sem prejuízo da prévia autorização ou permissão da Superintendência de Obras Públicas – SOP.

I – a referida autorização de que trata o § 1.º do art. 5.º da Lei n.º 16.847, 6 de março de 2019, poderá ser requerida tanto individualmente, quanto por suas entidades representativas cooperativa e/ou associação, devendo o processo de requerimento ser instruído com documentos que comprovam a qualidade de agricultor familiar, de assentado e assentada da reforma agrária, de população indígena, de artesão e /ou empreendimento unifamiliar.

§ 2.º O valor anual da tarifa pelo uso da faixa de domínio das rodovias estaduais será calculado nos termos do Anexo Único desta Lei.

§ 3.º Os pagamentos das ocupações com acesso dar-se-ão nos seguintes termos:

I – 25% (vinte e cinco por cento) do valor total no primeiro ano;

II –  50% (cinquenta por cento) do valor total no segundo ano;

III – 75% (setenta e cinco por cento) do valor total no terceiro ano;

IV – 100% (cem por cento) nos anos seguintes.

§ 4.° O acesso a loteamento situado em faixa de domínio ficará sujeito ao pagamento de uma parcela única.

§ 5.°A área do acesso a imóvel situado em faixa de domínio será determinada a partir da linha final da plataforma da rodovia.

§ 6.º Nas rodovias estaduais que incidem em terras ocupadas por comunidades ou povos indígenas, a Superintendência de Obras Públicas instalará no início e no término do perímetro indígena, placas com os seguintes dizeres: Início do trecho indígena e Fim do trecho indígena.

I – No trecho da rodovia estadual incidente na terra indígena, a SOP implantará placas com a identificação do nome da referida terra indígena.

Art. 6º A administração, a conservação e a fiscalização das faixas de domínio das rodovias estaduais são de competência da Superintendência de Obras Públicas - SOP, exercendo o poder de polícia administrativa, cabendo-lhe, ainda, independente de autorização judicial:

.....................................................................................................................

§ 1.º Para fins de orientação quanto ao uso das faixas de domínio das rodovias estaduais, serão afixadas placas de advertência contendo o seguinte texto:

"FAIXA DE DOMÍNIO REGULADA PELA LEI ESTADUAL N.º____/2019. ANTES DE UTILIZAR, OCUPAR OU CONSTRUIR ÀS MARGENS DA RODOVIA, CONSULTE A SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS –SOP.”

§ 2.º A quantidade, as especificações técnicas e a localização das placas deverá ser regulamentada por meio de decreto, de acordo com estudo prévio do Conselho Deliberativo da Superintendência de Obras Públicas – SOP.

................................................................................................................

Art. 9.º A Superintendência de Obras Públicas – SOP incentivará o plantio de árvores ou quaisquer outros tipos de vegetação nas faixas de domínio para fins de:

...................................................................................................................

Art.10. A Superintendência de Obras Públicas – SOP poderá autorizar projetos de urbanização na faixa de domínio e o plantio de novas árvores, por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, observadas as normas técnicas relativas à segurança viária editadas pela Superintendência e, quanto à autorização para o plantio, o seguinte:

........................................................................................................................................

Art.11. A construção de passarelas, por municípios ou entes privados, nas rodovias estaduais deverá ser previamente autorizada pela Superintendência de Obras Públicas – SOP, atendendo às especificações técnicas e padronização desta Superintendência.

Parágrafo único. Na hipótese de construção de passarelas por entes privados, a autorização de que trata o caput dar-se-á somente se for de uso público e desde que demonstrada a viabilidade técnica do equipamento, o qual, após construído, será incorporado ao patrimônio do Estado, competindo à Superintendência de Obras Públicas – SOP a devida manutenção.

Art.12. ...............................................................................................................

I – o uso especial da faixa de domínio sem prévia autorização ou permissão da Superintendência de Obras Públicas – SOP;

II – o descumprimento das recomendações técnicas emanadas pela Superintendência de Obras Públicas – SOP;

..........................................................................................................................

V – a derrubada de árvores na faixa de domínio da rodovia sem a prévia autorização da SOP;

.......................................................................................................................

Art.13. ..............................................................................................

a) por quilômetro de ocupação longitudinal ou por travessia executada na faixa de domínio sem autorização da Superintendência de Obras Públicas – SOP ou em desacordo com o projeto executivo por ele aprovado;

....................................................................................................................

c) por dispositivo visual implantado sem autorização da Superintendência de Obras Públicas - SOP ou em desacordo com as disposições contidas nesta Lei;

III – multa de 200 (duzentas) Ufirces pela execução de obra de acesso às rodovias estaduais sem autorização da  Superintendência de Obras Públicas – SOP ou em desacordo com o projeto executivo por ele aprovado;

..................................................................................................................

§ 4.º O embargo, ou a interdição, será aplicado quando as obras construídas ou as atividades e os serviços executados não forem autorizados, permitidos ou estiverem em desacordo com a autorização ou a permissão da Superintendência de Obras Públicas – SOP.

................................................................................................................

§ 7.º A suspensão da autorização ou permissão será aplicada, sem prejuízo do disposto no § 6.º deste artigo, sempre que, injustificadamente, persistir o descumprimento às determinações da Superintendência de Obras Públicas – SOP.

...................................................................................................................

Art. 17. As pessoas físicas ou jurídicas que tenham obras executadas ou equipamentos de sua propriedade já implantados, em caráter permanente, nas faixas de domínio sem autorização da Superintendência de Obras Públicas – SOP deverão encaminhar a esta Superintendência, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, os projetos e demais elementos cadastrais disponíveis para fins de regularização e posterior expedição do ato administrativo respectivo.” (NR)

Art. 2.º O Anexo Único da Lei n.º 16.847, de 6 de março de 2019, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único desta Lei.

Art. 2.º-A. Ficam remitidos os débitos, inscritos ou não, referentes à cobrança de tarifa pelo uso de faixa de domínio estadual, nos termos da Lei n.º 16.847, de 6 de março de 2019, no período de estado de calamidade pública decorrente da Covid-19, no Estado do Ceará, conforme reconhecido em decreto do Poder Legislativo.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não autoriza a repetição de valores já pagos pelo uso da faixa de domínio. (Incluído pela Lei n.º 17.914, de 11/01/2022)

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 2.º DA LEI Nº17.835, 16.12.2021 (D.O. 16.12.21)

ANEXO ÚNICO A QUE A SE REFERE O ART. 5.º, INCISO VIII, § 2.º, DA LEI N.º 16.847, DE 6 DE MARÇO DE 2019.

A. VALOR ANUAL DA TARIFA DA FAIXA DE DOMÍNIO, SEGUINDO ADIANTE AS FÓRMULAS DE CÁLCULO:

1. Ocupação Longitudinal, Transversal:

VAR = E. VBR. FRG. F1. F2.I;

2. Ocupação Pontual

VAR = E. VBR. FRG. F1. F2.;

3.  Ocupação com engenhos publicitários

VAR = E. VBR. FRG.F1.F2.;

4. Ocupação com acesso

VAR = E.FRG.VBR.F1.F2.F3;

onde,

VBR= Valor Básico de Remuneração de acordo com a natureza do empreendimento, segundo Tabela 1, tendo como referência o mês de janeiro de 2019;

E=Ocupação em Km ou em metro quadrado ou em unidade, dependendo do tipo de ocupação;

FRG=Fator de Regionalização, determinado com base no nível socioeconômico das regiões consideradas, conforme tabela 2;

F1=Fator referente à Localização da ocupação, conforme tabela 3;

F2=Fator referente ao Interessado, conforme tabela 4;

F3=Fator referente de demanda (Urbano=1/Rural=0.15) tabela 5

I = Fator de Incentivo nos Casos de Ocupação Longitudinal e Transversal tabela 6.

                     TABELA 1

EMPREENDIMENTO R$ UFIRCE
1.Ocupação linear longitudinal a rodovia(art.5°, I, II, III, IV e V) R$7.311,24/Km/Ano 1.561,12/Km/Ano
2.Ocupação com antenas repetidoras, torres e estruturas similares(art.5°, VII) R$10.368,66/Und/Ano 2.213,95/und/Ano
3.Ocupação com engenhos publicitários e indicativos(art.5º, VIII) R$ 106,35//Ano 22,70/m2/Ano
4.Acessos e ocupações medidas em área (art.5°, VI) R$ 35,44/m²/Ano 7,56/m2/Ano

TABELA 2

DISTRITOS OPERACIONAIS FRG
REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA 1,0
SOBRAL E CRATO 0,8
ARACOIABA 0,7
LIMOEIRO DO NORTE 0,7
ITAPIPOCA, SANTA QUITÉRIA, IGUATU 0,6
QUIXERAMOBIM E CRATEÚS

0,5

TABELA 3

LOCALIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO F1
Sob o Canteiro Central 2,0
Entre a Borda da Pista e os Limites da Plataforma 1,5
Entre os limites da Plataforma e o limite da Faixa de Domínio 1,0

TABELA 4

INTERESSADO F2
Pessoa Jurídica de Direito Privado e Pessoa Física 1,0
Concessionária e Permissionária de Serviço Público Privatizadas 0,8
Estatais Concessionárias ou Permissionárias de Serviços Públicos 0,6
Órgãos da Administração Pública Direta e Autarquias da Administração Pública Federal 0,4

TABELA 5

TIPO DE RODOVIA F3
Rodovia Urbana 1,0
Rodovia Rural 0,15

Zona Urbana: Serão considerados como Zona Urbana os acessos implantados em rodovias localizadas em municípios com mais de 100 mil habitantes.

TABELA 6

A partir de 500 Km de ocupação longitudinal, será concedido um desconto de incentivo à utilização da Faixa de Domínio, apurado do seguinte modo:

1) Calcular o valor médio por Km, dividindo o total do Valor Anual da Remuneração(VAR) pela Extensão (E) total da ocupação longitudinal;

2) Dividir a Extensão total da ocupação em faixas, conforme a tabela a seguir;

3) Aplicar sobre a extensão que se situar dentro de cada faixa o percentual correspondente estipulado na tabela a seguir;

4) O desconto total será a soma dos valores apurados em (3) para cada faixa, multiplicado pelo valor médio por Km calculado em (1).

EXTENSÃO DA UTILIZAÇÃO DESCONTO I
FAIXA 1-Até 500 Km 0% 1,00
FAIXA 2 -De 501 a 1000 Km 20% 0,80
FAIXA 3-De 1001 até 1500 Km 40% 0,60
FAIXA 4 – Acima de 1500 Km 60% 0,40
Terça, 27 Setembro 2022 13:54

LEI Nº17.826, 10.12.2021 (D.O. 14.12.21)

LEI Nº17.826, 10.12.2021 (D.O. 14.12.21)

DENOMINA JOSÉ LOPES RODRIGUES A CE-580, QUE LIGA A SEDE DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ AO DISTRITO DE CUSTÓDIO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada José Lopes Rodrigues a CE-580, que liga a sede do Município de Quixadá ao Distrito de Custódio.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Osmar Baquit

Terça, 27 Setembro 2022 13:43

LEI Nº17.825, 10.12.2021 (D.O. 14.12.21)

LEI Nº17.825, 10.12.2021 (D.O. 14.12.21)

DENOMINA DR. ROBSON SOBREIRA A ARENINHA LOCALIZADA NO BAIRRO JOÃO PAULO, NO MUNICÍPIO DE IGUATU.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada Dr. Robson Sobreira a Areninha localizada no bairro João Paulo, no Município de Iguatu.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Marcos Sobreira

Terça, 27 Setembro 2022 13:41

LEI Nº17.824, 10.12.2021 (D.O. 13.12.21)

LEI Nº17.824, 10.12.2021 (D.O. 13.12.21)

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento dos seguintes órgãos: Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS e Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socieducativo – SEAS, no valor de R$ 8.184.000,00 (oito milhões, cento e oitenta e quatro mil reais),na forma dos Anexos I e II.

Art. 2.º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de anulações orçamentárias e do excesso de arrecadação, na forma do Anexo III.

Art. 3.º A inclusão dos valores consignados aos programas e às ações na forma dos Anexos I e II desta Lei ficam incorporados ao Plano Plurianual 2020 – 2023, em conformidade com o disposto no art. 7.º da Lei n.º 17.160, de 27 de dezembro de 2019 (Diário Oficial do Estado 30 de dezembro de 2019).

Art. 4.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 50% (cinquenta por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Terça, 27 Setembro 2022 13:39

LEI Nº17.823, 10.12.2021 (D.O. 13.12.21)

LEI Nº17.823, 10.12.2021 (D.O. 13.12.21)

ALTERA A LEI N.º 17.364, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020, QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita, que integra o Volume I da Lei n.º 17.364, de 23 de dezembro de 2020, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N.º    , DE       DE           DE 2021.

Terça, 27 Setembro 2022 13:37

LEI Nº17.822, 10.12.2021 (D.O. 13.12.21)

LEI Nº17.822, 10.12.2021 (D.O. 13.12.21)

AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL AO FUNDO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A INFÂNCIA – UNICEF, NO BRASIL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção social no valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) ao Fundo das Nações Unidas para a Infância – Unicef, no Brasil, inscrito no CPNJ sob o nº 03.744.126/0001-69, nos termos do art. 26 da Lei Complementar Federal n.º 101,de  4 de maio de 2000.

§ 1.º A concessão a que se refere o caput será precedida da celebração de acordo entre a entidade beneficiária e o Estado, do qual fará parte plano de trabalho especificando as ações a serem executadas, nele se definindo também as obrigações de cada uma das partes decorrentes da subvenção social.

§ 2.º A prestação de contas dar-se-á mediante a apresentação de relatórios demonstrativos do efetivo desenvolvimento das ações ou dos programas objetos da parceria.

Art. 2.º A subvenção de que trata esta Lei tem por finalidade contribuir com os relevantes serviços prestados pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância – Unicef para o desenvolvimento de ações voltadas à promoção dos direitos de crianças e adolescentes no âmbito de todo o Estado do Ceará.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Terça, 27 Setembro 2022 13:36

LEI Nº17.821, 10.12.2021 (D.O. 13.12.21)

LEI Nº17.821, 10.12.2021 (D.O. 13.12.21)

DISPÕE SOBRE O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DA UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ – UFIRCE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O § 1.º do art. 4.º da Lei n.º 13.083, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com nova redação, nos seguintes termos:

“Art. 4.º ..............................................................................................................................

§ 1.º A UFIRCE terá vigência e eficácia para o exercício civil, e será atualizada anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou, na sua ausência, por outro que venha a substituí-lo, devendo sua implantação ser efetuada por meio de ato normativo do Secretário da Fazenda.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2022.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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