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LEI Nº17.790, 23.11.2021 (D.O. 26.11.21)
INSTITUI O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ E DEFINE CRITÉRIOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 1.º Fica instituído o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 2.º Compõem o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará os eventos e as datas comemorativas de alta significação para o Estado do Ceará.
Art. 3.º A criação ou modificação de datas ou eventos comemorativos devem ser realizadas por meio de inclusão no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA INCLUSÃO DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS
Art. 4.º O projeto de lei que tenha por objeto a instituição de evento ou data comemorativa deverá fixar o dia ou o período em que o evento ou a data comemorativa se realizará.
Parágrafo único. É vedada a criação de mais de uma data comemorativa para o mesmo objeto.
Art. 5.º Na criação de data comemorativa dar-se-á destaque ao âmbito estadual, adotando-se, no que couber, as expressões “Dia Estadual”, “Semana Estadual” ou “Mês Estadual”.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6.º Os dias dos eventos e as datas comemorativas não serão considerados feriados civis ou religiosos, exceto as datas já instituídas como feriado pelo Estado.
Art. 7.º Os critérios estabelecidos para a criação de eventos e datas comemorativas, definidos nos arts. 4.º e 5.º não serão extensivos aos projetos de lei protocolados até a data de publicação desta Lei, assim como os eventos e as datas comemorativas já existentes.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Nelinho
LEI Nº17.789, 23.11.2021 (D.O. 26.11.21)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO MARY CASTRO, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º É considerado de Utilidade Pública o Instituto Mary Castro, com sede e foro no Município de Guaraciaba do Norte, no Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dra. Silvana
LEI Nº17.788, 23.11.2021 (D.O. 26.11.21)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO TAPUIA DE CIDADANIA, CULTURA, MEIO AMBIENTE E TURISMO, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE MERUOCA, NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º É considerado de Utilidade Pública o Instituto Tapuia de Cidadania, Cultura, Meio Ambiente e Turismo, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Meruoca, no Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dra. Silvana
LEI Nº17.787, 23.11.2021 (D.O. 26.11.21)
CRIA O DIA ESTADUAL DO AGENTE SOCIOEDUCADOR, A SER COMEMORADO NO DIA 25 DE FEVEREIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica criado o Dia Estadual do Agente Socioeducador, a ser celebrado anualmente no dia 25 de janeiro.
Parágrafo único. A data comemorativa de que trata o caput objetiva homenagear todos os profissionais que trabalham no Sistema Estadual Socioeducativo.
Art. 2.º O Dia Estadual do Agente Socioeducador passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Delegado Cavalcante coautoria Érica Amorim
LEI Nº17.786, 23.11.2021 (D.O. 26.11.21)
FICA CERTO O MOVIMENTO “FEVEREIRO ROXO” NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ A LUTA CONTRA A FIBROMIALGIA NO MÊS DE FEVEREIRO, NA FORMA QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica certo o movimento “Fevereiro Roxo” no âmbito do estado do Ceará a luta contra a Fibromialgia no mês de Fevereiro, na forma que indica.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Bruno Pedrosa e Dra. Silvana
LEI Nº17.785, 23.11.2021 (D.O. 26.11.21)
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO TEMA TRANSVERSAL EMPREENDEDORISMO E GESTÃO FINANCEIRA NAS ESCOLAS PÚBLICAS DE ENSINO MÉDIO MANTIDAS PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica incluído o tema transversal Empreendedorismo e Gestão Financeira nas escolas de ensino médio da rede pública do Estado do Ceará.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Marcos Sobreira coautoria Nizo Costa
LEI Nº17.784, 23.11.2021 (D.O. 26.11.21)
DENOMINA IPOJUCAN CÉSAR PEREIRA MACIEL A ARENINHA CONSTRUÍDA NO MUNICÍPIO DE ICÓ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Ipojucan César Pereira Maciel a areninha construída pelo Governo do Estado do Ceará no Município de Icó.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Oriel Nunes Filho
LEI Nº17.783, 23.11.2021 (D.O. 26.11.21)
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO ENGENHEIRO DINALVO CARLOS DINIZ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica concedido Título de Cidadão Cearense ao Engenheiro Dinalvo Carlos Diniz, natural no Município de Princesa Isabel, no Estado da Paraíba.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Bruno Pedrosa
LEI Nº17.782, 23.11.2021 (D.O. 25.11.21)
INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE INCENTIVO AO PROTAGONISMO JUVENIL NO ÂMBITO PARLAMENTAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual de Incentivo ao Protagonismo Juvenil no âmbito parlamentar, a ser realizada anualmente, sempre na segunda semana do mês de agosto, no Estado do Ceará.
Parágrafo único. Considera-se protagonismo juvenil no âmbito parlamentar, para efeitos desta Lei, a capacidade de participação mais efetiva da juventude na atuação do parlamento no tocante às suas atribuições políticas e sociais.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Diego Barreto coautoria Romeu Aldigueri
LEI Nº17.781, 23.11.2021 (D.O. 25.11.21)
INSTITUI O DIA DE COMBATE AO CYBERBULLYING NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o dia 3 de agosto como o Dia Estadual de Combate ao Cyberbullying no Calendário Oficial do Estado, desde já denominado Dia Lucas Santos.
Parágrafo único. Para os fins dispostos nesta Lei, cyberbulling é o ato de violência previsto no inciso V da Lei Estadual n.º 14.943, de 22 de junho 2011.
Art. 2.º São objetivos desta Lei:
I – servir como memória de todas as vidas perdidas por consequência de práticas de cyberbullying;
II – promover o debate público constante sobre a importância da construção de uma sociedade mais consciente sobre o uso saudável e respeitoso do ambiente virtual;
III – apoiar campanhas para difundir informações sobre o combate ao cyberbullying;
IV – incentivar ações que possam gerar efeitos positivos em longo prazo, com o objetivo de reduzir as práticas de violência no âmbito virtual.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Agenor Neto coautoria Romeu Aldigueri