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LEI Nº 12.373, DE 02.12.94 (D.O. DE 05.12.94)
Fixa o valor dos Vencimentos, Representações e Parcelas de Desempenho Ministerial do Ministério Público do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os Vencimentos básicos dos Membros do Ministério Público do Ceará, de Secretário e Subsecretário da Procuradoria Geral de Justiça, são os fixados nos valores expressos em URVs no Anexo Único desta Lei, a partir de 1º de março de 1994.
Art. 2º - Fica instituída a parcela de desempenho ministerial fixada em R$ 1.790,54 (Hum mil, setecentos e noventa reais e cinqüenta e quatro centavos), para Procurador de Justiça, guardada a diferença de 10% (dez por cento) de uma entrância para outra, para os demais membros do Ministério Público, expresso no anexo único desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 1995.
Art. 3º - Aplicam-se aos inativos do Ministério Público e dos órgãos constantes do Art. 1º, as disposições de que trata esta Lei.
Art. 4º - Os valores em URVs estabelecidos nesta Lei servirão de base para a conversão em cruzeiros reais.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as gerais serão suplementadas, no caso de insuficiência.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvando quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de março de 1994, no que refere ao vencimento básico e à representação, e a 1º de janeiro de 1995, quanto à parcela de desempenho ministerial.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1994.
FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR
ALEXANDRE ADOLFO ALVES NETO