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LEI Nº 12.376, DE 05.12.94 (D.O. DE 05.12.94)
Autoriza a Abertura de Créditos Especiais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado e na forma dos anexos constantes da presente Lei, créditos especiais até o montante de R$ 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS), a preços constantes de novembro do corrente ano.
II - proceder a atualização dos referidos créditos, através da abertura de créditos adicionais suplementares, obedecendo ao disposto no Parágrafo Único do Art. 6º, da Lei Nº 12.241, de 29 de dezembro de 1993.
Art. 2º - Os recursos para atender as despesas previstas nesta Lei decorrem da anulação de dotações orçamentárias dos seguintes órgãos:
- Tribunal de Justiça......................................................................R$ 30.000,00
- Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará.......................R$ 30.000,00
Art. 3º - A classificação orçamentária de que trata o crédito especial proposto nesta Lei, fica incorporada ao Plano Plurianual 1994-1995 (Lei Nº 12.215, de 18.11.93).
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1994.
FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR
GUILHERME ELLERY