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LEI Nº 12.044, DE 30.12.92 (D.O. DE 30.12.92)
Reajusta os valores dos vencimentos dos Escreventes do Poder Judiciário, remunerados pelos cofres públicos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os vencimentos dos cargos de Escreventes de 3ª Entrância e de Entrância Especial do Poder Judiciário são os fixados no Anexo Único, parte integrante desta Lei.
Art. 2º - Os proventos dos Escreventes inativos do Poder Judiciário, são majorados nos mesmos valores e nas mesmas datas de vigência estabelecidos para os ativos.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros que retroagirão de 1º de novembro de 1992.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1992.
LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA
Governador do Estado