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LEI Nº 12.047, DE 30.12.92 (D.O. DE 30.12.92)
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1993, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
II - O Orçamento da Seguridade Social, abragendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta ou Indireta, bem como, os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
III - O Orçamento de Investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º - A Receita Total é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, a preços constantes de agosto de 1992, em Cr$ 11.919.906.976.400,00 (ONZE TRILHÕES, NOVECENTOS E DEZENOVE BILHÕES, NOVECENTOS E SEIS MILHÕES, NOVECENTOS E SETENTA E SEIS MIL E QUATROCENTOS CRUZEIROS).
Art. 3º- As Receitas decorrerão da arrecadação de tributos, contribuições e outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminada em anexo desta Lei e estão estimadas com o seguinte desdobradamento:
Cr$ 1.000,00
(PREÇOS DE AGOSTO/92)
1 - RECEITA DO TESOURO
1.1 - RECEITAS CORRENTES.......................................................................................5.363.160.047
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL......................................................................................3.055.224.970
2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS (Excluídas as transferências do Tesouro Estadual).
2.1 - RECEITAS CORRENTES......................................................2.156.753;003
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL.........................................................1.344.768.956
RECEITA DE TOTAL 11.919.906.976
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
SEÇÃO I
DA DESPESA TOTAL
Art. 4º - A Despesa Total no mesmo valor da Receita Total, é fixada:
I - No Orçamento Fiscal, em Cr$ 8.881.141.798.000,00 (OITO TRILHÕES, OITOCENTOS E OITENTA E HUM BILHÕES, CENTO E QUARENTA E HUM MILHÕES, SETECENTOS E NOVENTA E OITO MIL CRUZEIROS).
II - No Orçamento da Seguridade Social, em Cr$ 1.455.159.448.000,00 (HUM TRILHÃO, QUATROCENTOS E CINQUENTA E CINCO BILHÕES, CENTO E CINQUENTA E NOVE MILHÕES, QUATROCENTOS E QUARENTA E OITO MIL CRUZEIROS).
III - No Orçamento de Investimento das Empresas, em Cr$ 1.583.605.730.400,00 (HUM TRILHÃO, QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS BILHÕES, SEISCENTOS E CINCO MILHÕES, SETECENTOS E E TRINTA MIL E QUATROCENTOS CRUZEIROS).
SEÇÃO II
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO
Art. 5º - A despesa fixada à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação constante em anexo desta Lei, apresenta, por órgão, o seguinte desdobradamento:
Cr$ 1.000,00
(A PREÇOS DE AGOSTO/92)
ÓRGÃO TOTAL
ORÇAMENTO FISCAL
Assembléia Legislativa.............................................................................124.809.808
Tribunal de Contas.......................................................................................15.737.603
Conselho de Contas dos Municípios..............................................................21.318.707
Tribunal de Justiça.........................................................................................88.930.143
Gabinete do Governador..................................................................................4.660.200
Gabinete do Vice-Governador...........................................................................................1.804.559
Procuradoria Geral do Estado......................................................................................9.793.024
Casa Militar.....................................................................................................................2.470.219
Procuradoria Geral da Justiça....................................................................................25.509.106
Polícia Militar do Ceará..........................................................................................99.505.881
Conselho de Educação do Ceará.................................................................................2.059.619
Secretaria da Justiça...........................................................................................27.330.288
Secretaria da Fazenda..........................................................................462.118.006
Secretaria da Segurança Pública..............................................................................56.215.501
Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária............................................................280.958.398
Secretaria da Educação..............................................................................................1.606.949.123
Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras.............................2.055.086.838
Secretaria da Indústria e Comércio............................................................211.908.151
Secretaria do Planejamento e Coordenação..................................................505.834.998
Secretaria da Cultura e Desporto.....................................................................17.563.473
Secretaria da Administração......................................................................................38.849.996
Secretaria dos Recursos Hídricos........................................................................592.096.823
Secretaria do Governo....................................................................................................30.798.349
Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente...................................602.748.786
Corpo de Bombeiros Militar do Ceará.....................................................21.352.853
Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará.....................................................778.318.573
Reserva de Contingência......................................................................33.750.000
Encargos Gerais do Estado...........................................................................1.162.662.773
SUB-TOTAL 1 8.881.141.798
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Assembléia Legislativa........................................................................ 71.154.277
Tribunal de Contas.................................................................................................. 4.980.104
Conselho de Contas dos Municípios........................................................ 6.995.981
Tribunal de Justiça................................................................................. 33.829.869
Gabinete do Vice-Governador................................................................. 44.412
Procuradoria Geral do Estado................................................................ 246.602
Procuradoria Geral da Justiça................................................................................. 6.622.403
Policia Militar do Ceará................................................................... 104.602.682
Conselho de Educação do Ceará.......................................................... 74.507
Secretaria da Justiça................................................................................... 1.962.392
Secretaria da Fazenda.................................................................................. 77.220.000
Secretaria da Segurança Pública.................................................................... 13.109.882
Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária.................................................... 3.377.498
Secretaria da Educação...................................................................................... 44.329.885
Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras..................... 6.518.945
Secretaria Estadual da Saúde........................................................................... 781.222.953
Secretaria da Indústria e Comércio............................................................... 1.065.223
Secretaria do Planejamento e Coordenação............................................. 540.145
Secretaria da Cultura e Desporto.......................................................................... 303.148
Secretaria da Administração................................................................................... 110.365.676
Secretaria dos Recursos Hídricos.......................................................................... 60.907
Secretaria do Governo....................................................................................... 302.019
Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente........................ 23.093.008
Secretaria do Trabalho e Ação Social.............................................. 132.910.813
Corpo de Bombeiros Militar do Ceará........................................................ 7.290.000
Encargos Gerais do Estado............................................................................... 22.936.117
SUB-TOTAL 2 1.455.159.448
ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
Secretaria da Fazenda..............................................................................6.871.267
Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária......................................................59.167.430
Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras......................................183.047.321
Secretaria da Indústria e Comércio.................................................411.477.487
Secretaria do Planejamento e Coordenação.....................................................2.710.897
Secretaria da Administração.................................................................3.027.186
Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente..........................................917.304.142
SUB-TOTAL 3 1.583.605.730
TOTAL GERAL (1+2+3) 11.919.906.976
Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 6º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - Abrir créditos suplementares, de modo a atualizar os valores orçados nesta Lei, utilizando como recursos, os provenientes do excesso de arrecadação, conforme previsto no ítem II, do parágrafo 1º, do Artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - Suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos provenientes de convênios, utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º, do Artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III - Suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de Receita com destinação específica, utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º, do Artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IV - Suplementar dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas de transferências do ICMS, IPVA e IPI - exportação aos Municípios, obedecendo ao excesso de arrecadação desses impostos;
V - Suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito;
VI - Abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, mediante utilização dos recursos previstos no ítem III, do parágrafo 1º, do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
VII - Suplementar dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas com o refinanciamento das dívidas interna e externa;
VIII - Abrir créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos dos órgãos reestruturados a partir da Reforma Administrativa, utilizando como fonte de recursos, a prevista no ítem III, do parágrafo 1º, do Artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IX - Abrir créditos suplementares para atender despesas de subvenções sociais, mediante utilização dos recursos previstos no ítem III, do parágrafo 1º, do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, objetivando o cumprimento do disposto no decreto nº 19.003, de 15 de dezembro de 1987;
X - Abrir créditos suplementares, de modo a atualizar os valores orçados do Instituto de Previdência do Estado do Ceará -IPEC, utilizando como recursos, os provenientes do excesso de arrecadação, conforme previsto no ítem II, do parágrafo 1º, do Artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo Único - Os créditos suplementares previstos nos ítens I, V, VII e X, deste artigo, serão abertos em conformidade com os seguintes parâmetros:
a - Para Pessoal e Encargos Sociais e valores orçados do Instituto de previdência do Estado do Ceará - IPEC, serão observados os índices definidos pela política salarial vigente;
b - Para as Operações de Crédito Externas e o refinanciamento da Dívida Externa, observa-se-á a variação da taxa de câmbio;
c - Para as Operações de Crédito Internas e o refinanciamento da Dívida Interna, observa-se-á a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro indicador que venha a substituí-lo;
d - As Despesas de Outros Custeios, de Transferências Correntes e de Capital, bem como a Reserva de Contingência, serão suplementadas com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro indicador que venha a substituí-lo.
Art. 7º - Os recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, previstos nesta Lei, somente poderão ser utilizados para suplementação de despesas relativas a:
I - Investimentos;
II - Pessoal e encargos Sociais;
III - Refinanciamento da dívida interna e externa.
CAPÍTULO IV
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 8º - No curso da execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita, até o limite de 25% do valor total desta Lei.
Art. 9º - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a realizar Operações de Crédito Internas e Externas até o limite de Cr$ 1.738.431.117.000,00 (HUM TRILHÃO, SETECENTOS E TRINTA E OITO BILHÕES, QUATROCENTOS E TRINTA E HUM MILHÕES, CENTO E DEZESSETE MIL CRUZEIROS).
Art. 10 - Ao realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita e Operações de Crédito a que se referem, respectivamente, os artigos 8º e 9º, desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculação de parcelas de recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ou de outras fontes de recursos do Tesouro do Estado.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor a partir de 02 de janeiro de 1993.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1992.
LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA
Governador do Estado