Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Pesquisa por Assunto Direitos Humanos e Cidadania Orçamento, Finanças e Tributação LEI N.º 15.887, DE 18.11.15 (D.O. 18.11.15)
LEI N.º 15.887, DE 18.11.15 (D.O. 18.11.15)
Autoriza a utilização de recursos do Programa 028 – Desenvolvimento Agropecuário da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, para a execução do Projeto de Recuperação da Cajucultura.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizada a utilização de recursos do Programa 028 – Desenvolvimento Agropecuário da Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, para a execução do Projeto de Recuperação da Cajucultura, nos seguintes termos:
I -até o montante de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para agricultores cadastrados no Projeto de Recuperação da Cajucultura;
Parágrafo único. O cadastramento dos agricultores será feito pela SDA no software HPNET.
Art. 2º Será pago, a título de subvenção, o valor de:
I - R$7,00 (sete reais) por cajueiro improdutivo, com até 70 cm (setenta centímetros) de perímetro, cortado com a finalidade de substituição da copa;
II - R$ 12,00 (doze reais) por cajueiro improdutivo, com perímetro superior a 70 cm (setenta centímetros) e inferior a 110 cm (cento e dez centímetros), cortado com a finalidade de substituição da copa.
§ 1º A subvenção, no Projeto Recuperação da Cajucultura, será paga aos agricultores que realizarem o procedimento para substituição da copa dos cajueiros improdutivos de, no mínimo, 10 (dez) plantas, limitado a um número máximo de 4.000 (quatro mil) plantas por agricultor.
§ 2º 50% (cinquenta por cento) do valor será pago após o corte e os 50% (cinquenta por cento) restantes serão pagos proporcionalmente ao número de enxertos bem sucedidos.
Art. 3º A utilização de recursos de que trata o art. 1º deverá observar o disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, na Constituição Estadual, bem como atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, do Estado do Ceará, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO