Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Pesquisa por Assunto Direitos Humanos e Cidadania Orçamento, Finanças e Tributação LEI N.º 15.899, DE 04.12.15 (D.O. 08.12.15)
LEI N.º 15.899, DE 04.12.15 (D.O. 08.12.15)
Autoriza a transferência de recursos para a pessoa jurídica do setor privado que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos financeiros até o montante de R$ 4.838.263,76 (quatro milhões, oitocentos e trinta e oito mil, duzentos e sessenta e três reais e setenta e seis centavos) para a Associação Beneficente Médica de Pajuçara – ABEMP, inscrita no CNPJ nº 06.578.611/0001-06, destinados à execução do Programa de Governo 037 – Atenção à Saúde Integral e de Qualidade, com a ação 28722 – Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Média e Alta Complexidade dos Usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, destinados ao pagamento de procedimentos médico-hospitalares oriundos de demanda referenciada e regulados pela Central de Regulação do Estado/CRESUS, processados e aprovados pelo Sistema de Informação Hospitalar do Sistema Único de Saúde SIH/SUS.
Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos financeiros até o montante de R$ 4.838.263,76 (quatro milhões, oitocentos e trinta e oito mil, duzentos e sessenta e três reais e setenta e seis centavos) para a Associação Beneficente Médica de Pajuçara – ABEMP, inscrita no CNPJ nº 06.578.611/0001-06, destinados à execução do Programa de Governo 037 – Atenção à Saúde Integral e de Qualidade, com a ação 28.800 – Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Média e Alta Complexidade dos Usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, destinados ao pagamento de procedimentos médico-hospitalares oriundos de demanda referenciada e regulados pela Central de Regulação do Estado/CRESUS, processados e aprovados pelo Sistema de Informação Hospitalar do Sistema Único de Saúde – SIH/SUS. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.924, de 16.12.15)
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Saúde, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 4 de dezembro de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO