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LEI N.º 15.898, de 02.12.15 (D.O.04.12.15)
Autoriza a cessão de uso de bens públicos de dominialidade do Instituto de Saúde do Servidor do Estado do Ceará - ISSEC, em razão de interesse público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Superintendente do ISSEC autorizado a ceder o uso do bem imóvel objeto da matrícula nº 308 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cedro - CE e descrito no anexo único desta Lei.
Parágrafo único. A cessão será autorizada e formalizada mediante Termo de Cessão, do qual constará expressamente as condições estabelecidas, entre as quais o encargo de realocar a Câmara de Vereadores no imóvel e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no termo de cessão.
Art. 2º Esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições da Lei Estadual nº 15.811, de 20 de julho de 2015.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de novembro de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO