Fortaleza, Terça-feira, 05 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Quarta, 09 Agosto 2017 13:45

LEI COMPLEMENTAR Nº 50, DE 30.12.04 (DO 30.12.04)

Avalie este item
(0 votos)

LEI COMPLEMENTAR Nº 50, DE 30.12.04 (DO 30.12.04)

Institui o Fundo de Inovação Tecnológica do Estado do Ceará  FIT, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo de Inovação Tecnológica do Estado do Ceará FIT, com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica no Estado do Ceará e de incentivar as empresas cearenses a realizarem investimentos em projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação, com vistas ao aumento da competitividade da economia cearense.

Parágrafo único. O FIT fica vinculado à Secretaria da Ciência e Tecnologia SECITECE.

Art. 2º. Os recursos que compõem o Fundo Estadual de Inovação Tecnológica FIT, serão utilizados no financiamento de projetos que contribuam para expandir e consolidar centros empresariais de Pesquisa e Desenvolvimento e elevar o nível de competitividade das empresas cearenses, pela inovação tecnológica de processos e produtos.

Parágrafo único. Os recursos do FIT poderão ser utilizados em concessão de empréstimos para as empresas, com o fim de financiar projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica.

Art. 3°. Fica criado o Conselho Gestor do Fundo de Inovação Tecnológica do Estado do Ceará – COGEFIT, composto pelos titulares, tendo como suplentes os substitutos legais das Secretaria da Ciência e Tecnologia - SECITECE, Secretaria do Desenvolvimento Econômico - SDE, Secretaria da Agricultura e Pecuária - SEAGRI, Secretaria da Fazenda - SEFAZ, Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Ceará - FAEC, Federação das Indústrias do Estado do Ceará – FIEC, e um representante das Instituições de Ensino Superior Públicas, indicado pelo Conselho de Reitores das Universidades Cearenses – CRUC.

§ 1º. Compete ao COGEFIT definir diretrizes e políticas de financiamento, disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos definidos nesta Lei.

§ 2º. A presidência do COGEFIT será exercida pelo Secretário da Ciência e Tecnologia.

§ 3º. O suporte ao COGEFIT e a operacionalização do FIT competirá à Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP, segundo programação estabelecida pelo Conselho Gestor do FIT.

Art. 4º. Constituem receita do Fundo de Inovação Tecnológica do Estado do Ceará  FIT:

I -  dotações consignáveis no orçamento geral do Estado do Ceará;

II - recursos dos encargos cobrados das empresas beneficiárias do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará - FDI, conforme dispõe o art. 8.º da Lei n.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13.061, de 14 de setembro de 2000;

III - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal ou Municipal;

IV - convênios, contratos e doações realizados por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;

V - doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do país ou do exterior;

VI - retorno de operações de crédito, encargos e amortizações, concedidos com recursos do FIT;

VII - recursos de empréstimos realizados com destinação para pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica;

VIII - recursos oriundos de heranças não reclamadas;

IX - rendimentos de aplicação financeira dos seus recursos;

X - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.

Art. 5°. Compete à Secretaria da Fazenda – SEFAZ, administrar financeiramente os recursos do FIT, por meio do Banco do Estado do Ceará, ou, a critério da Administração Estadual, outro agente financeiro oficial, em conta específica, integrante do Sistema de Conta Única do Estado, sob o título: Fundo de Inovação Tecnológica do Estado do Ceará, possibilitando o acompanhamento da Secretaria da Ciência e Tecnologia - SECITECE.

Art. 6º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional ao orçamento de 2005,  na importância de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para atender às despesas do FIT. 

Art. 7º. O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 8º. Esta Lei  Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9°. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2004.

Francisco de Queiroz Maia Júnior

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: Poder Executivo

Informações adicionais

  • .:

    Institui o Fundo de Inovação Tecnológica do Estado do Ceará  FIT, e dá outras providências. 

Lido 10135 vezes Última modificação em Quarta, 09 Agosto 2017 22:41

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500