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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.950, DE 31.07.24 (D.O. 31.07.24)
DISPÕE SOBRE O INCENTIVO À EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PARA A TERCEIRA IDADE, DENOMINADA TERCEIRA DIGITAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Incentivo à Educação Tecnológica para a Terceira Idade, denominada Terceira Digital, com a finalidade de incentivar e educar a terceira idade sobre as novas tecnologias digitais.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se terceira idade homens e mulheres com 60 (sessenta) anos ou mais.
Art. 2º São objetivos do Incentivo à Educação Tecnológica para a Terceira Idade:
I – incentivar a terceira idade a utilizar as tecnologias novas;
II – colaborar para a aprendizagem de utilização das ferramentas digitais;
III – apoiar a inserção da terceira idade no mundo virtual, com a utilização das redes sociais; e
IV – motivar, por meio da educação tecnológica, a busca pela Educação Básica.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Nizo Costa