Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Pesquisa por Assunto Direitos Humanos e Cidadania Orçamento, Finanças e Tributação LEI N.° 9.344, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1969. (D.O. 24.12.1969)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.344, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1969. (D.O. 24.12.1969)
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1970.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — O Orçamento Geral do Estado para o Exercício Financeiro de 1970 discriminado pelos Anexos integrantes desta Lei e elaborado de acordo com o Título I, Capítulo V. Secção IV da Constituição Estadual, estima a Receita em NCr$ 417.429.145,00 — QUATROCENTOS E DEZESSETE MILHÕES, QUATROCENTOS E VINTE E NOVE MIL, CENTO E QUARENTA E CINCO CRUZEIROS NOVOS — fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2.° — A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital na forma da Legislação vigente e das especificações dos Anexos I e II, de acordo com o seguinte desdobramento:
Art. 4.° — A aplicação dos recursos discriminados no artigo anterior far-se-á de acordo com os programas estabelecidos para as unidades orçamentarias e para as entidades da Administração Indireta, .
Art. 5.° — Os órgãos da Administração Geral poderão, quando necessário, movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentarias, conforme dispõe o art. 66 e seu Parágrafo Único, da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964. ,
Art. 6° — Fica o Governador do Estado autorizado a realizar operações de crédito nos limites previstos no art. 72 da Constituição do Estado.
Art. 7.° — O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos suplementares no decorrer do Exercício de 1970, até o limite de 10% — Dez por cento — da Receita Tributária na forma dos Arts. 7° e 43 da Lei Federal n.° 4.320, dc 18 de março de 1964. -
Art. 8.°— A discriminação das dotações orçamentárias globais da Despesa será feita obedecido o disposto no art. 85 da Lei n.° 9.146, de 6 de setembro de 1968.
Art. 9.° — Esta lei entrará em vigor a partir de 1.° de janeiro de 1970, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÉRNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos a dc dezembro de 1969.
PLACIDO ADERALDO CASTELO
José Bonifácio de Sousa
Mons. André Viana Camurça
Edilson Moreira da Rocha
Hamilton Holanda Teófilo
José Nopoleão de Araújo
Mauro Barbosa Botelho
José da Rocha Furtado
José Maria Botelho
Marcelo Caracas Linhares
Raimundo Girão