O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI COMPLEMENTAR Nº 364, de 17 de outubro de 2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, O FUNCIONAMENTO, A EXTINÇÃO, O MONITORAMENTO E A REVERSÃO AO TESOURO ESTADUAL DO SUPERÁVIT FINANCEIRO DE RECURSOS VINCULADOS A FUNDOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais sobre a instituição, a gestão, o monitoramento financeiro, a extinção e as hipóteses de reversão ao Tesouro Estadual do superávit financeiro de recursos vinculados a fundos públicos em consonância com os princípios da responsabilidade fiscal, da transparência e da eficiência na aplicação de recursos públicos.
Parágrafo único. Consideram-se fundos públicos, para fins deste artigo, as unidades contábeis, de natureza financeira, constituídas por receitas vinculadas a objetivos específicos, instituídas por lei.
Art. 2º Compete à Secretaria da Fazenda do Estado – Sefaz o monitoramento da execução financeira e da destinação dos recursos dos fundos públicos estaduais, cabendo-lhe consolidar informações, propor medidas de racionalização e extinção, quando for o caso, além de zelar pela conformidade com a programação financeira do Tesouro Estadual.
Art. 3º A criação de fundos estaduais dependerá de lei específica, que deverá indicar, no mínimo:
I – os objetivos do fundo;
II – a origem das receitas vinculadas, vedada a utilização de recursos ordinários do Tesouro Estadual, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 10 desta Lei Complementar;
III – o órgão ou a entidade gestora;
IV – as normas de controle e de prestação de contas, inclusive os mecanismos de transparência;
V – o plano de aplicação dos recursos e a forma de acompanhamento.
Art. 4º A criação de fundo público estadual precederá a necessária análise e manifestação favorável da Sefaz e da Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado, segundo as respectivas competências.
§ 1º A proposta legislativa de criação do fundo deverá ser instruída com parecer técnico do órgão ou entidade ao qual o fundo se vinculará, nos termos dispostos em normativo expedido pela Sefaz.
§ 2º A Procuradoria-Geral do Estado emitirá prévia análise sobre a viabilidade jurídica da proposta, inclusive sobre o cumprimento do disposto no caput e no § 1.º deste artigo.
Art. 5º Os fundos públicos estaduais que não forem devidamente implementados em até 3 (três) anos contados de sua criação, ou que não possuírem movimentação financeira por 3 (três) exercícios financeiros consecutivos, serão extintos por meio de lei.
Parágrafo único. Entende-se como devidamente implementado o fundo que contar com unidade orçamentária própria, decreto regulamentador e a estruturação do mecanismo de cobrança ou de transferência dos recursos que o comporão.
Art. 6º Extinto o fundo público, seus saldos financeiros e patrimoniais serão revertidos ao Tesouro Estadual, ressalvados os casos de devolução obrigatória a entes federados ou parceiros em convênios, contratos e ajustes.
Parágrafo único. Os órgãos gestores dos fundos extintos adotarão as medidas contábeis, financeiras e administrativas necessárias à sua efetiva extinção no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da publicação da lei que o extinguiu, observadas as medidas necessárias que garantam a eficiente transferência dos créditos envolvidos.
Art. 7º O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial dos fundos estaduais, ao final de cada exercício, será revertido ao Tesouro Estadual, de forma desvinculada.
Art. 8º Ficam excetuados da regra do artigo anterior os recursos destinados:
I – às ações e aos serviços públicos de saúde;
II – à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;
III – aos regimes de previdência social (RPPS e previdência complementar estadual);
IV – à assistência social, à infância e adolescência, aos direitos da pessoa idosa e da pessoa com deficiência;
V – às receitas provenientes de operações de crédito, convênios, doações, termos de ajustamento de conduta, condenações judiciais e instrumentos congêneres;
VI – aos fundos vinculados a outros Poderes, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Procuradoria-Geral do Estado;
VII – aos fundos constitucionais e aos previstos na Constituição Estadual ou em legislação federal.
Art. 9º Os recursos de fundos superavitários vinculados a outros Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública poderão ser destinados, por deliberação do respectivo Poder ou instituição, a fundos deficitários do mesmo Poder, observada a legislação aplicável.
Art. 10. Os fundos poderão aplicar suas receitas em:
II – despesas correntes, exceto pessoal e encargos sociais, salvo disposição expressa em lei.
Art. 11. As despesas relativas a contratos públicos, cujo objeto possa ser compartilhado entre o fundo e a sua unidade gestora responsável, poderão correr, simultaneamente, pelo orçamento de ambos, com o aproveitamento do mesmo contrato, desde que haja previsão contratual nesse sentido.
Art. 12. Os fundos deverão divulgar, em meio eletrônico de acesso público, relatórios quadrimestrais, contendo:
I – saldo financeiro atualizado;
II – receitas arrecadadas e respectivas fontes;
III – despesas realizadas e detalhamento dos credores;
IV – nome do gestor responsável;
V – plano de aplicação dos recursos;
VI – pareceres de prestação de contas.
Art. 13. O Poder Executivo divulgará, no Portal da Transparência, e enviará à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará – Alece relatório anual com a identificação dos fundos atingidos e o montante revertido ao Tesouro estadual.
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de outubro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa