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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.727, DE 14 DE AGOSTO DE 1973 (D.O. 17.08.73)


CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO CEARENSE DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.o- É considerada de utilidade pública a Associação Cearense de Educação Pré-Escolar, com sede e foro nesta Capital.

Art. 2.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de agosto de 1973.

CÉSAR CALS

Edival de Melo Távora

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.726, DE 14 DE AGOSTO DE 1973 (D.O.17/08/73)

ISENTA DE EMOLUMENTOS E QUAISQUER OUTRAS DESPESAS CARTORÁRIAS, A TRANSCRIÇÃO, NO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, A RELAÇÃO DAS DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Fica instituído, na Polícia Militar do Ceará- PMC, um Fundo Especial de natureza contábil-financeira,com a denominação de Fundo de Prevenção e Combate a Incêndio- FPCI,destinado à criação, ampliação e manutenção de serviços de salvamento,prevenção e combate a incêndio, a cargo do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Ceará - CBPMC.

Art. 2.º - Para a consecução dos objetivos previstos no artigo anterior, ficam instituídas as taxas abaixo especificadas, em razão da utilização dos serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte e postos à sua disposição:

I- Taxa anual de vistoria e segurança contra incêndio que será devida por todo estabelecimento comercial ou industrial e prédios com 2 ou mais pavimentos, vistoriados anualmente pelo CBPMC,e cobrada em função do grau de risco apresentado,obedecendo a uma classificacão,de conformidade com o Anexo I, parte integrante desta lei.

II- Taxa de aprovação de projetos de construção de todo estabelecimento comercial ou industrial e prédios com 2 ou mais pavimentos, no que tange a prevenção contra incêndio, que será devida pelo proprietário ou responsável pela construção, obedecendo a uma classificação por área utilizada ou número de pavimentos, conforme o caso, de acordo com o Anexo II,parte integrante desta lei.

III- Taxa anual de prevenção contra incêndio, devida por todo proprietário de unidades residenciais cadastradas nas Prefeituras Municipais onde haja serviços de prevenção contra incêndio, obedecendo à classificação por área utilizada, de acordo com o Anexo III,parte integrante desta lei.

Parágrafo único - Para efeito de cobrança das taxas a que se refere este artigo, tomar-se-á por base de cálculo a unidade fiscal criada pelo artigo 6.o e seus parágrafos da Lei n.o 9.568, de 21 de dezembro de 1971.

Art. 3.o- A taxa anual de prevenção contra incêndio de que trata esta lei será igualmente devida pela entidade para o exercício de suas atividades, por todo proprietário de unidades residenciais cadastradas nas Prefeituras Municipais do Interior, onde haja serviços de prevenção contra incêndio com efetivo de pelo menos um pelotão completo em material e pessoal do Corpo de Bombeiros Sapadores.

Art.4.o - São isentos das taxas de que trata a presente lei:

I- Prédios pertencentes a órgãos sindicais, associações civis de empregados e empregadores, cooperativa de classes, circulo operário, associações de imprensa, religiosas e artísticas,estabelecimentos de ensino fiscalizados pelo governo federal, estadual ou municipal e associações de pesquisas científicas e sociedades beneficentes, quando ocupado o imóvel pela entidade para o exercício de suas atividades;

II- Prédios residenciais situados na Capital e no interior do Estado, de valores iguais ou inferiores a 150 (cento e cinqüenta) e 50 (cinqüenta) vezes, respectivamente,o valor do salário mínimo mensal vigente no Estado do Ceará, no mês de janeiro do exercício a que corresponde a taxa, pertencentes a funcionários da Administração Direta ou da Administração Indireta, da União, do Estado do Ceará e dos Municípios, ativos ou inativos, a seus filhos menores ou incapazes, bem como à sua viúva, enquanto não contrair novas núpcias, quando nele residem e desde que não possuam outro prédio no respectivo Município;

III-O prédio residencial pertencente a viúva, órfão menor ou pessoa inválida para o trabalho em caráter permanente, reconhecidamente pobre,quando nele resida e desde que não possua outro prédio no Município;

IV-O prédio residencial pertencente a ex-combatente brasileiro, que tenha participado de operações de guerra fora do território nacional, quando nele resida e desde que não possua outro prédio no Município;

V- O prédio pertencente a sociedade de economia mista do qual o Estado e a Prefeitura Municipal sejam acionistas majoritários;

VI- Prédios onde se localizam serviços públicos Federais, Estaduais e Municipais, bem como os Quartéis Militares.

Art.5.o-A isenção dessas taxas será concedida mediante requerimento da pessoa ou entidade interessada.

Art. 6.o-As taxas serão arrecadadas pela Secretaria da Fazenda, à exceção da que se refere o item III do artigo 2.º, cuja arrecadação poderá ser realizada por órgão competente da Prefeitura Municipal, mediante a celebração de convênio desta com aquela.

§1.º-A Secretaria da Fazenda poderá atribuir ao Município até 5% (cinco por cento) sobre o valor das taxas arrecadadas no mesmo, na forma a ser estabelecida em convênio.

§ 2.o-Os Agentes Arrecadadores previstos neste artigo são obrigados a recolher o produto da arrecadação a seu cargo, ao Banco.do Estado do Ceará S.A. - BEC- em Conta Especial,sob o título Fundo de Prevenção e Combate a Incêndio - FPCI, à disposição da PMC.

Art. 7.o-A incidência das taxas de que trata o art. 2.º resultantes de fatos geradores ocorridos em cidades do Interior do Estado, terão os seus valores reduzidos de 50% (cinqüenta por cento), em relação a igual fato gerador acontecido na Capital do Estado.

Art.8.o-Constituem recursos financeiros do FPCI:

I- Taxas previstas no artigo 2.o desta lei;

II- As dotações próprias que lhe foram anualmente consignadas no orçamento do Estado;

III- Recursos alocados no Fundo de Desenvolvimento do Ceará- FDC,destinados a programas de segurança e especificamente destinados a prevenção e combate a incêndio.

IV-  Doações feitas por entidades de direito público ou privado ou pessoas físicas;

V- Recursos de qualquer origem que lhe forem destinados.

Parágrafo Único- Os recursos previstos no item III, deste artigo serão transferidos ao FPCI,mensalmente.

Art. 9.o- Os recursos financeiros do FPCI serão movimentados pelo Comandante-Geral da PMC,mediante projetos acompanhados dos respectivos planos de aplicação, previamente aprovados pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 10 - O controle contábil e financeiro dos recursos de FPCI, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas do Estado, far-se-á por intermédio do Serviços de Intendência e Finanças da PMC.

Art. 11- O processo de prestação de contas dos recursos do FPCI reger-se-á, no que lhe for aplicável, pelas disposições da Lei n.o 9.146, de 6 de setembro de 1968, e,no que com estas não colidir,pelo Código de Contabilidade do Estado.

Art. 12- Q Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 13- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de agosto de 1973.

CESAR CALS

José Aragão Cavalcanti

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.725, DE 07 DE AGOSTO DE 1973 (D.O. 15.08.73)

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N.° 9.450, DE 14 DE MAIO DE 1971.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Ao Art. 28 ficarão acrescidos os seguintes parágrafos:

§1.o-O recurso interpor-se-á mediante petição apresentada à autoridade recorrida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão no órgão oficial, ou dó conhecimento por qualquer modo pelo infrator.

§2.o-O recurso não terá efeito suspensivo e somente será admitido, no caso de aplicação de multa, feita a prova no prazo de interposição, de depósito do valor correspondente.

§ 3.º-A autoridade recorrida remeterá o recurso ao órgão julgador dentro de 10 (dez) dias úteis subseqüentes à sua apresentação e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.

§ 4.º - O recurso será julgado dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Se, por motivo de forca maior o recurso não for julgado dentro do prazo previsto a autoridade competente para fazê-lo de ofício ou por solicitação do recorrente poderá conceder-lhe efeito suspensivo.

Art.2.o- Ao Art.21 acrescentar-se-ão os seguintes parágrafos:

§ 1.º- A multa de que trata a letra "C" só terá validade se observadas as formalidades do Art. 28 e seus parágrafos.

§2.º - O prazo para a validade da transferência de veículos de um proprietário em favor de outro, será improrrogavelmente de 120 dias a contar da data da respectiva petição.

Art. 3.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 7 de agosto de 1973.

Almir Santos Pinto

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.724, DE 10 DE JULHO 1973 (D.O. 13.07.73)

CONCEDE PENSÃO MENSAL DE CR$ 112,00 A HILDA MUNIZ RODRIGUES VIÚVA DO EX-GUARDA CIVIL DE 2A. CLASSE JOSÉ RODRIGUES CRUZ VÍTIMA DE ACIDENTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o-É concedida, nos termos dos arts. 1.º, 2.º e 3.º da Lei n.o 9.381, de 27 de julho de 1970 uma pensão mensal de Cr$ 112,00 (CENTO E DOZE CRUZEIROS), a HILDA MUNIZ RODRIGUES, viúva do ex-Guarda JOSÉ RODRIGUES CRUZ, da ex-tinta Guarda Civil de Fortaleza, assassinado em 15 de marco de 1969, quando se encontrava no pleno exercício de suas funções, conforme apurado no Processo n.o 3.341/72, da Secretaria de Administração.

Art. 2.o-A despesa decorrente da execução da presente lei correrá por conta da Verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, que, será suplementada, em caso de insuficiência de recursos.

Art. 3.o-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 1973.

CÉSAR CALS

Claudino Sales

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.723, DE 10 DE JULHO DE 1973 (D.O. 13.07.73)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.°- É considerado de utilidade pública o ''Conselho Pro-Melhoramento do Bairro Quintino Cunha', com sede e foro nesta Capital.

Art.2.°-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 10 de julho de 1973.

CESAR CALS

Edival de Melo Távora

                      O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.722, DE 10 DE JULHO DE 1973 (D.O. 13.07.73)

APROVA O TERMO DE CONVÊNIO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o- Fica aprovado o Termo de Convênio firmado em 10/04/73 entre a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste e o Estado do Ceará, para execução de um Programa de Apoio Técnico e Financeiro às atividades de Saúde em nosso Estado.

Art. 2.o- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza, aos 10 de julho de 1973.

CESAR CALS

Edival de Melo Távora


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.721, DE 09 DE JULHO DE 1973 (D.O. 19.07.73)

CRIA OS CARGOS EM COMISSÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° - Ficam criados e incluídos na Parte Permanente II, do Quadro I, Poder Executivo, os seguintes cargos de Direção e Assessoramento-C.D.A;

I- Para a Secretaria de Educação;

12 (doze) cargos de Direção e Assessoramento,de símbolo CDA-3, destinados às sedes das Delegacias Regionais de Educação;

II- para a Secretaria da Fazenda;

5 (cinco) cargos de Direção e Assessoramento, de símbolo CDA-1 destinados as sedes das Delegacias da Fazenda em Senador Pompeu, Juazeiro do Norte, Limoeiro do Norte, Tauá e Tianguá;

III- para a Secretaria de Saúde:

5 (cinco) cargos de símbolo CDA-3, destinados às sedes das Delegacias de Saúde nos Municípios referidos no item anterior.

Art. 2.º- As despesas com a execução desta lei correrão à conta das verbas próprias do vigente orçamento das Secretarias de Educação,Fazenda e Saúde.

Art. 3.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza, aos 09 de julho de 1973.

CÉSAR CALS

Murilo Walderk Menezes de Serpa

Josberto Romero de Barros

Júlio Gonçalves Rego

LEI N.° 9.720, DE 02 DE JULHO 1973 (D.O. 06.07.73)

AUTORIZA A DOAÇÃO DO PARQUE BRIGADEIRO ANTÔNIO DE SAMPAIO AO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEAI

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar, a título gratuito, ao Ministério do Exército, com os respectivos terrenos onde se acha encravado, o Parque Brigadeiro Antônio de Sampaio, construído pelo Governo do Estado na cidade de Tamboril.

Parágrafo Único - Os terrenos a que se refere este artigo são os constantes das transcrições n.os 8.515 e 8.606 do Registro de Imóveis da Comarca de Tamboril, objeto das escrituras públicas lavradas no Primeiro Cartório da referida comarca, nas datas de 25 de outubro de 1972 e 25 de maio de 1973, respectivamente e anotadas no livro competente do Departamento do Patrimônio do Estado.

Art. 2.o- O Departamento do Patrimônio do Estado adotará todas as providências que se fizerem necessárias à efetivação da doação de que trata o artigo anterior.

Art. 3.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 02 de julho de 1973.

CÉSAR CALS

Stênio Rocha Carvalho Lima

Edival de Melo Távora

Quinta, 25 Abril 2024 19:18

LEI N.° 9.719, DE 02 DE JULHO DE 1973

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.719, DE 02 DE JULHO DE 1973 (D.O. 06.07.73)

AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria para Assuntos da Casa Civil, o crédito especial na importância de Cr$ 16.000,00 (dezesseis mil cruzeiros), destinado ao pagamento de despesas de qualquer natureza inerente ao sepultamento do ex-Governador do Estado, Doutor Francisco de Menezes Pimentel, de que cogita o Decreto n.o 10.278, de 19 de maio de 1973.

Parágrafo Único - O Secretário para Assuntos da Casa Civil adotará as providências de recebimento e pagamento do crédito ora autorizado.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 02 de julho de 1973.

CESAR CALS

Vicente Augusto

Josberto Romero de Barros

Quinta, 25 Abril 2024 18:47

LEI N.° 9.718, DE 02 DE JULHO 1973

                  O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.718, DE 02 DE JULHO 1973 (D.O.09/07/73)

DISPÕE SOBRE O REAJUSTAMENTO DAS PENSÕES PAGAS PELO TESOURO DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Ficam reajustadas, na forma abaixo, as seguintes pensões pagas pelo Tesouro do Estado:

!- para Cr$ 100,00 (CEM CRUZEIROS), mensal, as que se situarem nas faixas de Cr$ 2,00 (DOIS CRUZEIROS) a Cr$ 70,00 (SETENTA CRUZEIROS);

II- para Cr$ 200,00 (DUZENTOS CRUZEIROS) mensal, as que se situarem nas faixas de Cr$ 71,00 (SETENTA E UM CRUZEIROS) a Cr$ 150,00 (CENTO E CINQUEN-TA CRUZEIROS);

III- para Cr$ 400,00 (QUATROCENTOS CRUZEIROS), as que se situarem nas faixas de Cr$ 151,00 (CENTO E CINQUENTA E HUM CRUZEIROS) a Cr$ 350,00 (TREZENTOS E CINQUENTA CRUZEIROS).

Parágrafo Único- Ficam excluídas da majoração deste artigo as pensões pagas pelo Tesouro referentes a egressos das Colônias Antônio Diogo e Antônio Justa,à família de Deputados estaduais falecidos, a ex-servidores do Quadro de Obras da extinta administração do Porto do Mucuripe,aos montepios Civil e Militar.

Art. 2.o -Na implantação do reajuste de que trata o artigo anterior,a Secreta-ria da Fazenda adotará cadastro próprio de controle e execução, contendo os seguintes dados de cada beneficiário:

I-nome completo,data e local de nascimento;

II- endereço;

III- carteira de identidade;

IV- título de eleitor;

V- C.P.F.se for o caso;

VI- fundamento legal concessivo da pensão;

VII- valor da pensão;

VIII- motivos de cessação da pensão que decorrem do fato de o beneficiário atingir a maior idade ou convolar novas núpcias, salvo expressa disposição em contrário;

IX- atestado de vida e residência, a cada 6 meses;

X-atestado de viuvez, quando for o caso, a cada 6 meses;

XI- número de folha de pagamento e da matrícula financeira e nome do estabelecimento bancário onde a pensão é paga;

XII- no caso de a pensão ser paga a Procurador obrigatoriedade de apresentação a cada ano, da procuração respectiva passada em cartório e os seus dados pessoais.

Parágrafo Único - Para o cumprimento do disposto neste artigo, a Secretaria da Fazenda deverá convocar os beneficiários, no prazo de 30 (trinta) dias se residentes na Capital e 45 (quarenta e cinco) dias se residentes fora dela, contados a partir da publicação desta lei, com o fim de fornecerem os dados ali indicados, sob pena de suspensão do pagamento da respectiva pensão.

Art. 3.o - As despesas com a execução desta lei correrão à conta da verba própria da Secretaria da Fazenda.

Art. 4.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de julho de 1973.                                                    

CESAR CALS

Josberto Romero de Barros

Stênio Rocha Carvalho Lima


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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