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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.253, DE 02/04/79 (D.O. 05/04/79)
ATRIBUI COMPETÊNCIA AOS ÓRGÃOS QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1.º- Através do respectivo órgão competente as Sociedades de Economia Mista com participação majoritária do Estado, observadas as prescrições legais cabíveis na espécie, poderão:
I- Dispor sobre sua estrutura organizacional, inclusive modificar o número de suas diretorias;
II- Providenciar aumento de seu capital.
Art. 2.º - O disposto no artigo 1.º desta Lei se aplica, no que couber, às fundações e empresas públicas do Estado.
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 02 de abril de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Luiz Marques
Luiz Gonzaga Mota
Liberato Moacyr de Aguiar
João Viana de Araújo
Ozias Monteiro Rodrigues
Francisco de Assis Bezerra
José Otamar de Carvalho
Antônio de Albuquerque Sousa
Humberto Macdrio de Brito
Eduardo Augusto Cortez Campos
Cláudio de Almeida Santos
Alceu Vieira Coutinho
Alfredo Almeida Machado
José Rangel de Araújo