Fortaleza, Quinta-feira, 31 Outubro 2024
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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10 354, DE 29/11/79   (D.O.29-11-79)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu.sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º.- É considerada de utilidade pública o Centro Comunitário João Paulo Il, sociedade Civil com personalidade Jurídica com sede em Juazeiro do Norte, estado do Ceará.

Art. 2.º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Terça, 04 Junho 2024 11:04

LEI N. 10.353, DE 29/11/79 D.O.03-12-79

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.353, DE 29/11/79   D.O.03-12-79

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO VALOR DA UNIDADE CONSTANTE A QUE SE REFERE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO ESTADO,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º. - O valor da Unidade Constante, fator multiplicador dos índices da tabela de Escalonamento Vertical e Horizontal do Estatuto do Magistério Oficial do Estado, é fixado em Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros).

Art. 2.º. - Ao salário hora-atividade dos professores do 1o. e 2o. Graus que lecionam ou venham a lecionar, em caráter suplementar e a título precário, são atribuídos os mesmos valores indicados no Art. 3o da Lei no. 10.303, de 11 de setembro de 1979, obedecidos os Graus de habilitação estabelecidos em cada inciso do mesmo artigo.

Art. 3o. - Esta Lei entrará em vigor, a 1.º de fevereiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Ozias Monteiro

Antônio Albuquerque

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.352, DE 29/11/79 D.O. 07/12/1979


CRIA TRÊS (03) CARGOS DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DE 4A. ENTRÂNCIA NA ESTRUTURA ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o. - Ficam criados, na estrutura orgânica do Ministério Público, três (03) cargos de Promotor de Justiça de 4a. entrância, na Comarca de Fortaleza.

Art. 2o. - Os cargos ora criados terão as seguintes denominações: Promotor de Justiça da 10a. Vara Criminal, Promotor de Justiça da 2a. Vara de Acidentes do Trânsito e Promotor de Justiça da 3a. Vara de Acidentes do Trânsito e o seu provimento dar-se-á em obediência às normas do Código do Ministério Público.

Art. 3o. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Ozias Monteiro Rodrigues

João Viana

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.351, DE 29/11/79 (D.O.03/12/79)

DISPÕE SOBRE OS CARGOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º.-A classificação dos cargos de Servente de Necropsia da Secretaria de Segurança Pública, criados pela Lei n°. 10.316, de 08 de outubro de 1979, passa a ser a constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º. - Na Estrutura organizacional da Secretaria de Cultura e Desporto, é criado um cargo, em comissão, a nível CDA-1, para a Diretoria do Arquivo Público do Estado,ficando em conseqüência, extinto o cargo que, atualmente corresponde à mencionada Diretoria.

Art. 3o.-Esta Lei entrará em vigor a 1.º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Assis Bezerra

Ozias Monteiro

Eduardo Campos

  

 

ANEXO ÚNICO -a que se refere o artigo 1.º desta Lei.

                   SITUAÇÃO ATUAL                                                         NOVA SITUACÃO

No. -                        Denominação -                 N Denominação
03 Serventes de Necrópsia de 1a, classe 02 Serventes de Necrópsia de 1a. Classe
05 Serventes de Necrópsia de 2a. Classe 02 Serventes de Necrópsia de 2a, Classe
08 Serventes de Necrópsia de 3a. Classe 12 Serventes de Necrópsia de 3a. Classe
16 TOTAL 16 TOTAL



O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.350, DE 29/11/79  (D.O.05/12/1979)

CRIA CARGOS NA DIRETORIA DO FÓRUM, ESTABELECE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º- Ficam criados, no Quadro III Poder Judiciário - 03 (três) cargos de Chefe de Setor - Símbolo DAS-TJ-4, de provimento em comissão, cujos ocupantes passarão a dirigir os Setores de Distribuições de Mandados, Patrimônio e Biblioteca da Diretoria do Fórum de Fortaleza.

Art. 2.º- Os cargos de que trata o artigo acima serão providos, por funcionários do Quadro do Poder Judiciário, mediante indicação do Diretor do Fórum e nomeação do Presidente do Tribunal de Justiça,

Art. 3o. - As atribuições dos Setores acima serão objeto de resolução do Tribunal de Justiça.

Art. 4.º - Ao porteiro e almoxarife da diretoria do Fórum da Capital serão atribuídas gratificações de representação pelo desempenho de suas funções, no valor correspondente à de Chefe de Seção e Chefe de Setor, respectivamente.

Art. 5.º-Fica criado, no Quadro III- Poder Judiciário, um cargo de Chefe-de-setor- Símbolo DAS-TJ-4, de provimento em Comissão, cujo ocupante passará a dirigir o Setor de Estatística da Secretaria do Tribunal de Justiça.

Parágrafo Único - O cargo de que trata o artigo acima será provido na forma do que dispõe o número II do Anexo Único da Lei no. 10.195, de 10 de julho de 1.978.

Art. 6o.-As atribuições do setor acima serão objeto da resolução do Tribunal de Justiça.

Art. 7o.-Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Ozias Monteiro

João Viana

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.348, DE 28/11/79 (D.O. 28.11.79)

AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO SUPLEMENTAR QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir,adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito suplementar de Cr$ 7.000,000,00 (SETE MILHOES DE CRUZEIROS), para reforço de dotações orçamentárias consignadas ao seguinte órgão:

0100    -Assembléia Legislativa

0102    -Secretaria da Assembléia

0102.01070212.02-Coordenação dos Serviços Gerais da Administração.

                                                                                                                    Cr$

3120.00.00-Material de Consumo                                                               300.000,00

3132.00.00-Outros Serviços e Encargos...                                                   5.000.000,00

3192.00.00-Despesas de Exercícios Anteriores...                                           200.000,00

4120.00.00-Equipamentos e Material Permanente.                                          1.500.000,00

TOTAL                                                                                                             7.000.000,00

Art. 2.º. Os recursos para atender a despesa com esta Lei, correrão por conta do excesso de arrecadação, de acordo com a tendência verificada no corrente exercício.

Art. 3.º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário..

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 28 de novembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Ozias Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.347, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1979 (D.O.03/12/79)

ESTABELECE O VALOR DA UFECE PARA APLICAÇÃO NO EXERCÍCIO DE 1980.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º -A Unidade Fiscal do Estado do Ceará- UFECE,instituída pelo artigo 60. da Lei no.9.568, de 21 de dezembro de 1971, com a alteração do Art. 10 da Lei no. 9.936 de 08 de dezembro de 1975, terá o valor de Cr$ 1.350,00 (hum mil trezentos e cinqüenta cruzeiros), para aplicação no exercício de 1980.

Art. 2º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 27 de novembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Ozias Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.346, DE 27/11/79 (D.O.22/02/80)

DISPÕE SOBRE O REGISTRO OU ARQUIVAMENTO DE ATOS RELATIVOS A FIRMAS INDIVIDUAIS OU SOCIEDADES COMERCIAIS NA JUCEC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º. A Junta Comercial do Ceará- JUCEC não fará o registro ou arquivamento de quaisquer atos, judiciais ou extrajudiciais, relativos a firmas individuais ou a sociedades comerciais, sem a prova, fornecida por certidão de quitação com a Fazenda Pública Estadual, quando se tratar da sua dissolução ou liquidação e também nas hipóteses:

I- de mudança do seu endereço ou domicílio fiscal;

Il- de mudança do principal ramo da sua atividade econômica;

III- de incorporação, fusão, cisão ou transformação da empresa ou sociedade;

IV- de Ata de Assembléia Geral de sociedade anônima ou alteração de contrato ou estatutos sociais de que resultar retirada de sócio cotista ou aprovação de balanços ou demonstrações financeiras ou mudança total ou parcial de diretoria ou outro órgão dirigente.

Parágrafo Único - Nas hipóteses dos incisos III e IV deste artigo, o ato ou instrumento, para ser admitido a registro ou arquivamento, conterá obrigatoriamente a identificação precisa dos titulares, sócios cotistas e diretores através da indicação de domicílio,residência com endereço completo, inscrição no CPF/MF e carteira de identidade civil.

Art. 2.º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de novembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Firmo de Castro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.345, DE 27/11/79 (D.O. 27/11/1979)

DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI N.O 10.322, DE 04 DE OUTUBRO DE 1979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Observadas as prescrições legais da legislação específica pertinente à espécie, fica o Estado do Ceará, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, autorizado a providenciar, através de seu representante legal, a doação, ao Centro Educacional da Juventude Pe. João Piamarta, de um imóvel pertencente à Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, da qual é o acionista majoritário, ressalvadas, ainda, as normas necessárias à segurança da barragem e de sua bacia hidráulica, tudo segundo os requisitos estabelecidos pelos órgãos competentes da União.

§ 1.º - O imóvel a que se refere este artigo destina-se à profissionalização de menores carentes, mediante o ensino a nível compatível com a aprendizagem agrícola que lhes será, administrado e terá tão-somente área indispensável às suas finalidades estabelecidas,previamente, entre as entidades doadoras e o donatário, através de seus órgãos competentes.

§2.º- A doação de que se trata este artigo reverterá à entidade doadora se outra destinação lhe for dada pelo donatário, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 27 de novembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Luiz Gonzaga Marques

João Viana de Araújo


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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