Fortaleza, Quarta-feira, 30 Outubro 2024
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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.251, DE 14/03/79 (D.O. 15/03/79)

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N.° 9.497, DE 20 DE JULHO DE 1971 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.° -O item IV do Art. 6.° da Lei n.o 9.497, de 20 de julho de 1971, alterado pela Lei n.o 10.012, de 17 de maio de 1976, passa a ter a seguinte redação:

"IV - de todo o acervo das seguintes entidades assistenciais de saúde e médico-hospitalares;Hospital de Saúde Mental de Messejana;Hospital São José de Doenças Transmissíveis Agudas; Hospital Regional de Quixeramobim;Hospital Infantil Dr. Albert Sabin; Centro de Reidratarão Marieta Cals; Instituto de Prevenção do Câncer; Hospital-Maternidade Santa Isabel, de Aracoiaba; Hospital-Maternidade Antonina Aderaldo Castelo de Mombaca; Hospital Geral Dr. Cesar Cals; Hospital-Maternidade Otacflio Mota,de Ipueiras;Hospital Geral Luísa Alcântara e Silva, de São Gonçalo do Amarante; e Centro de Hematologia e Hemoterapia do Ceará- HEMOCE - que passarão a integrar a referida fundação."

Art. 2.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 14 de marco de 1979.

WALDEMAR ALCANTARA

José Aires de Castro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.250, DE 14/03/79 (D.O. 15/03/79)

AUTORIZA ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.° -Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, o crédito especial de Cr$ 3.593.484,70(Três Milhões, Quinhentos e Noventa e Três Mil, Quatrocentos e Oitenta e Quatro Cruzeiros e Setenta Centavos), para fazer face ao pagamento do valor a que foi condenado o Estado do Ceará, na reclamação trabalhista promovida por Antônio Manuel Perez Neto, Zilma Bastos de Araújo, Elton Castelo Benevides, José Nivaldo Dias da Silva, Maria Larissa Barroso Loureiro, Antônio Hélio de Menezes e Rita de Cássia Bezerra Guedes.

Art. 2.° - A importância de Cr$ 3.593.484,70 (Três Milhões Quinhentos e Noventa e Três Mil, Quatrocentos e Oitenta e Quatro Cruzeiros e Setenta Centavos), a que se refere o artigo anterior, deverá ficar à disposição do Tribunal Regional do Trabalho da 7a. Região e obedecer a seguinte classificação:

3.1.9.0-Diversas Despesas de Custeio

3.1.9.1-Sentenças Judiciárias

Art. 3.º - Os recursos para atender as despesas com esta Lei correrão por conta da Reserva de Contingência.

Art. 4.º -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 14 de marco de 1979.

WALDEMAR DE ALCANTARA

Mauro Barros Gondim

Assis Bezerra

Roberto Gérson Gradvohl

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.249, DE 14/03/79 (D.O. 15/03/79)

FAZ ALTERAÇÕES NA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Ficam introduzidos, na Organização da Administração Estadual, as alterações constantes desta Lei:

Art. 2.º -A estrutura organizacional básica do Poder Executivo compreende:

I-           GOVERNADORIA,constituída dos seguintes órgãos;

a) Assistência do Governador;

b) Casa Militar;

c ) Procuradoria Geral do Estado;

d) Assessoria Especial;

e)          Serviço Estadual de Informações (SEI);

f)          Gabinete do Vice-Governador;

II-          SECRETARIA DE ESTADO

a) Secretaria de Administração;

b)    Secretaria do Interior e Justiça;

c) Secretaria da Fazenda;

d)    Secretaria de Segurança Pública;

e) Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

f) Secretaria de Educação;

g)          Secretaria de Obras e Serviços Públicos;

h) Secretaria de Saúde;

i) Secretaria de Indústria e Comércio;

j)     Secretaria de Planejamento e Coordenação;

l) Secretaria de Cultura e Desporto;

m)   Secretaria para Assuntos da Casa Civil;

n) Secretaria para Assuntos Municipais;

o) Secretaria para Assuntos Extraordinários;

p) Secretaria de Comunicação Social;

III-PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA

IV-POLICIA MILITAR

Art. 3.°-À assistência do Governador compete:

I- Assistir-lhe na execução de providências necessárias ao desempenho de suas atribuições privativas;

Il - Auxiliar no trato de assuntos, providências a iniciativas de seu expediente particular;

III- Desempenhar outras atividades que lhe sejam cometidas.

Art. 4.° -A Secretaria para Assuntos Extraordinários compete o desempenho de encargos de natureza relevante.

Art. 5.°-O Secretário de Estado para Assuntos Extraordinários disporá de Assistência Técnica e Administrativa indispensável ao cumprimento das incumbências que lhe forem cometidas pelo Governador, conforme se dispuser em decreto.

Art. 6.°-A Secretaria de Comunicação Social compete:

I- Elaborar programas de comunicação social a serem desenvolvidos pelos órgãos da administração direta e indireta;

Il- Promover o relacionamento entre os órgãos de administração e os de comunicação social;

III- Coordenar a realização de campanhas educativas de esclarecimento público no âmbito da administração estadual direta e indireta;

IV- Expedir notas oficiais relacionadas com a atividade administrativa;

V- Promover a divulgação das atividades dos órgãos da administração direta e indireta;

VI - Proceder o levantamento de dados necessários à elaboração dos planos de comunicação da secretaria;

VII - Promover pesquisas de opinião pública e outras, com o objetivo de colher subsídios para fixação das diretrizes de comunicação social do governo;

VIII- Executar outras tarefas correlatas à sua esfera de atuação.

Art. 7.° - À Assessoria Especial competem as funções de acompanhamento e avaliação dos resultados alcançados pelos administradores dentro das seguintes áreas de atividade:

I- Educação;

II- Saúde;

III- Assistência Comunitária;

IV- Assistência à Classe Trabalhista;

V- Assistência à Classe Estudantil;

VI- Cultura e Desporto;

VII- Agricultura;

VIII- Minas,Energia e Comunicação;

IX- Transporte, Obras e Serviços Públicos;

X-Indústria e Comércio;

XI- Organização Administrativa;

XII- Economia e Finanças.

Art.8.° - A Assessoria Especial será dirigida por um coordenador Geral, cabendo a direção de cada área de atividade específica a um Assessor Especial.

Art. 9.° - A estrutura, as atribuições e o funcionamento dos órgãos definidos nos artigos 3.º,4.º, 6.o e 7.o desta Lei serão estabelecidos mediante decreto.

Art. 10- A Competência, estrutura, organização e funcionamento dos demais órgãos integrantes da Governadoria, bem como os das Secretarias de Estado, Procuradoria Geral da Justiça e Polícia Militar são os especificados nas Leis, decretos, estatutos e regula-mentos respectivos.

Art. 11- Os dirigentes dos órgãos mencionados no item I, alíneas b,c,d e e, e nos itens IlI e IV do artigo 2.º desta Lei têm o nível hierárquico de Secretário de Estado.

Art.12 - Leis especiais disporão sobre:

I- a constituição, sob forma de entidades autônomas, da Universidade Estadual do Ceará (UECE) e da Televisão Educativa (TVE);

II- A criação, nas secretarias do Estado, de cargos de Inspetor de Finanças, visando a garantir a regularidade da realização da Receita e da Despesa e a assegurar a eficácia do controle externo,

Art. 13 -O Governo, e sua Assessoria Especial, procederá a estudos sobre a viabilidade de criação da Secretaria da Previdência Social e da Companhia Cearense de Re-cursos Minerais.

Art. 14 - A Coordenação dos Escritórios Regionais, da Secretaria para Assuntos Municipais, passa a integrar a Secretaria para Assuntos da Casa Civil.

Art. 15-Ficam extintas a Assessoria Técnica do Governo e a Assistência Especial do Governador.

Art. 16- Atendidas as necessidades do Serviço, o Chefe do Poder Executivo redistribuirá,entre os diversos órgãos da administração, os cargos em comissão e os servidores das unidades extintas por esta Lei.

Art. 17- A conta das dotações orçamentárias dos órgãos extintos, somente poderão ser pagas as despesas realizadas antes da publicação desta Lei, salvo os dispêndios com pessoal, que continuarão à correr por conta dos créditos respectivos, até que se proceda a redistribuição aludida no art. anterior.

Art. 18 - Ficam criados, no Quadro I- Poder Executivo, com lotação na governadoria,os cargos constantes do Anexo I.

Art.19- À exceção do Presidente, os componentes da Comissão de Processa-mento da Unidade de Processo Administrativo-Disciplinar da Procuradoria Geral do Estado, bem como os defensores, referidos nos artigos 4.º e 9.o da Lei n.o 10.227, de 12 de dezembro de 1978, farão jus ao recebimento mensal de gratificação constante do Anexo II desta lei.

Art. 20 - Para atender às despesas com os órgãos instituídos nesta Lei,fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento, o crédito especial no valor total de Cr$ 15.000,000,00 (Quinze milhões de cruzeiros), sendo Cr$ 1.000.000,00 (Hum milhão de Cruzeiros) para assistência do Governador, Cr$.2.000.000,00 (Dois milhões de cruzeiros) para a Secretaria para Assuntos Extraordinários Cr$ 6.000.000,00 (Seis milhões de cruzeiros) para a Secretaria de Comunicação Social e Cr$ 6.000.000,00(Seis milhões de cruzeiros) para a Assessoria Especial, importâncias essas discriminadas mediante decreto.

Parágrafo Único- O crédito de que trata este artigo será coberto com recursos da reserva de contingência, consignado no atual Orçamento do Estado,e suplementado em caso de insuficiência.

Art. 21 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de marco de 1979.

WALDEMAR ALCANTARA

Lúcio Alcântara

Manuel Ferreira Filho

Assis Bezerra

Mauro Barros Gondim

Cláudio Machado Nogueira

José Flávio Costa Lima

José Denizard Macedo de Alcântara

Milton Pinheiro

Hugo de Gouveia

Edilson Moreira da Rocha

Adelino de Alcantara Filho

José Aires de Castro

Roberto Gérson Gradvohl

ANEXOI- a que se refere o artigo 18 desta Lei

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSAO

Quantidade        Denominação ou Símbolo        Subsídios ou vencimentos   TOTAL

02 Secretário do Estado 7.134,00 28.537,00 35.671,00
01 Coordenador da Assessoria Especial 7.134,00 28.537,00 35.671,00
12 Assessor Especial 6.520,00 25.480,00 32.000,00
01 Chefe da Assistência do Governador 6.520,00 25.480,00 32.000,00
03 Assistente 3.960,00 17.442,00 21.402,00
07 CDA-1 3.960,00 17.442,00 21,402,00
14 CDA-2 3.521,00 9.321,00 12.842,00
10 CDA-3 3.301,00 4,404,00 7.705,00

ANEXO II - a que se refere o artigo 19 desta lei

DENOMINAÇÃO                                 GRATIFICAÇÃO

                             Componente da Comissão de Processamento                                8.000,00

                                                     Defensor                                                 6.000,00

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.248, DE 14/03/79 (D.O. 15/03/79)


DÁ NOVA COMPOSIÇÃO AO ANEXO V- PARTE B- CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO QUADRO II- PODER LEGISLATIVO, DA LEI N.° 10.185, DE 22 DE JUNHO DE 1978.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - O Anexo V- Parte B - Cargos de Provimento em Comissão do Quadro II- Poder Legislativo, da Lei n.° 10.185, de 22 de junho de 1978, terá sua composição prevista na Tabela I, parte integrante desta Lei.

Art. 2.º - Os Cargos de Assessor Especial da Presidência, 1a. Secretaria e Lideranças serão privativos de titulares de Nível Superior ou de quem tenha exercido atividade parlamentar.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 14 de marco de 1979.

WALDEMAR ALCANTARA

Manoel Ferreira Fllho

Assis Bezerra


TABELAI - a que se refere o Art. 1.o desta Lei.

ANEXO V - PARTE B - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSAO

Quantidade Denominação dos Cargos Símbolo
01 Diretor Geral DON-1
01 Coordenador das Assessorias DON-2
02 Assessor Especial da Presidencial DAS-1
04 Assessor Especial de Liderança DAS-1
01 Assessor Especial da 1a. Secretaria DAS-1
03 Diretor de Assessoria DAS-1
02 Diretor de Departamento DAS-1
02 Chefe de Gabinete Presidente e 1 a.                DAS-1
03 Chefe de Gabinete DAS-2
10 Diretor de Divisão DAS-2
01 Assessor Regimental DAS-2
01 Assessor de Divulgação Parlamentar DAS-2
01 Coordenador das Comissões Técnicas DAS-2
30 Chefe de Serviço DAS-3
01 Secretário da Mesa Diretora DAS-3
01 Administrador do Plenário DAS-3
44 Secretário Parlamentar FG-1
31 Oficial de Gabinete FG-1
01 Controlador de Empenhos FG-1


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.247, DE 14/03/79 (D.O. 15/03/79)

CRIA O FUNDO ESPECIAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ- FESPEC- E ESTABELECE OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º- Fica criado o Fundo Especial de Segurança Pública do Estado do Ceará -FESPEC.

Art. 2.º- O FESPEC tem por finalidade promover o Reaparelhamento e a modernização dos órgãos de função policial civil do Estado.

Art. 3.o -Constituem recursos do FESPEC:

I-1%(HUM POR CENTO) sobre a receita do Fundo de Desenvolvimento do Ceara -FDC;

II- Créditos consignados no orçamento do Estado ou em leis especiais;

III- Subvenções, doações,e auxílios oriundos de organismos públicos e privados;

IV -Transferências decorrentes de convênios e acordos;

V -Saldo de exercícios financeiros anteriores;

VI - Outras receitas eventuais;

VII- taxas resultantes do processamento de papéis e expedição de documentos a cargo da Secretaria de Segurança Pública, bem como as referentes à inscrição em concursos realizados pela mencionada pasta. (Acrescido pela Lei n.º 10.313, de 28.09.79)

Parágrafo Único — A receita constante no item VII deste artigo, originária dos órgãos que integram o Departamento de Criminalística, será a este revertida, para fins de investimentos, em 50% (cinquenta por cento) de seu total. (Acrescido pela Lei n.º 10.640, de 22.04.82)

Art. 4.° -Os recursos do FESPEC serão recolhidos, diretamente,ao Banco do Estado do Ceará S.A.- BEC,em conta especial a ser movimentada pelo Secretário de Segurança Pública através do competente órgão de contabilidade.

Art.5.°-O orçamento do FESPEC será aprovado por Decreto.

Art. 6.°-O FESPEC será gerido pelo Secretário de Segurança Pública.

Art. 7.º- Aplica-se, no que couber,à Administração Financeira do FESPEC o disposto na Lei Federal n.o 4.320, de 17 de marco de 1974, e no código de contabilidade do Estado.

Art.8.o-O Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e funcionamento do FESPEC.

Art. 9.°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, dos 14 de marco de 1979.

WALDEMAR ALCANTARA

Assis Bezerra

Edilson Moreira da Rocha

Roberto Gérson Gradvohl

(Revogada pela Lei n.º 10.809, de 27 de junho de 1983)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.246, DE 16/02/79 (D.O. de 19/02/79)

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.° 10.122, DE 14 DE OUTUBRO DE 1977, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º- Acrescentem-se ao art. 3.° da Lei n.o 10.122, de 14 de outubro de 1977, os seguintes parágrafos:

"§ 4.º- O Governador e o Vice-Governador do Estado, que tenham exercido atividade parlamentar, poderão inscrever-se como contribuintes facultativos, desde que o requeiram ao Presidente do IPEC, devendo, na hipótese, recolher d Carteira de previdência Parlamentar as contribuições correspondentes ao período dos mandatos exercidos.

§ 5.º - Os ex-deputados à Assembléia Legislativa do Estado do Ceará poderão inscrever-se como contribuintes facultativos, desde que atendam aos requisitos do para-grafo anterior e as exigências do art. 4.0 da presente lei."

Art. 2.º- O art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11- Ao cônjuge sobrevivente do contribuinte ou pensionista que venha a falecer,ser-lhe-á assegurada pensão mensal no valor integral da pensão parlamentar.

§ 1.o- A companheira do contribuinte ou pensionista separado judicialmente, falecido em pleno gozo de pensão parlamentar, ser-lhe-á assegurado igual direito.

§2.º- Na hipótese do parágrafo anterior, sempre que houver descendentes consangüíneos do primeiro grau do contribuinte ou pensionista, a estes ser-lhes-á destinada metade da pensão prevista no parágrafo anterior".

Art. 3.º - Corresponderá à parte fixa dos subsídios dos Deputados Estaduais, a pensão instituída pela Lei n.o 1.776, de 16 de maio de 1953.

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 16 de fevereiro de 1979.

Aquiles Peres Mota

Manuel Ferreira Filho

Assis Bezerra

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.245, DE 09/02/79 (D.O. DE 28/03/79)

CRIA OS CARGOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.° - Ficam criados e incluídos na Parte Permanente II do Quadro I-Poder Executivo e inseridos na Lotação da Secretaria de Educação os Cargos em Comissão constantes do ANEXO ÚNICO que é parte Integrante desta Lei.

Parágrafo Único - O Chefe do Poder Executivo,através de decreto, fará a devida distribuição dos cargos ora criados.

Art. 2.° - É assegurada aos procuradores do Conselho de Contas dos Municípios que, ao passarem para a inatividade, atenderam as exigências do art. 193, item III, da Lei n. 2.394, de 16 de agosto de 1954, a percepção da vantagem prevista no item II do mencionado artigo.

Art. 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 09 de fevereiro de 1979.

WALDEMAR ALCANTARA

Manuel Ferreira Filho

Lúcio Alcântara

Edilson Moreira da Rocha

Milton Pinheiro

Mauro Gondim

José Flávio Costa Lima

José Denizard Macedo de Alcântara

Cláudio Nogueira

Adelino Alcântara Filho

José Aires de Castro

Hugo Gouveia Soares

Manoel Carlos Gouveia

Alfredo Lopes Neto


ANEXO ÚNICO,a que se refere o artigo 1.o desta Lei

(40 horas semanais de trabalho)Caixa de texto:

N.o DE CARGOS DENOMINAÇAO SIMBOLO
09 Cargos de Direção e Assessoramento CDA-2
24 Funções Gratificadas de Nível Técnico FGT-1
09 Funções Gratificadas de Nível Técnico FGT-2
12 Funções Gratificadas FG-1
64 Funções Gratificadas FG-3


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.244, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1979.     D.O. DE 13/02/79

AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO DO IMÓVEL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.°- Fica o Instituto de Previdência do Estado do Ceará -IPEC, observada a legislação que regula a espécie, autorizado a transferir para o Instituto de Câncer do Ceará, através do Instituto Jurídico compatível,o domínio do Imóvel situado à Rua Padre Júnior, 1222, nesta capital.

Art. 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 02 de fevereiro de 1979.

WALDEMAR ALCANTARA

Liberato Moacyr de Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.243, DE 02/02/79 (D.O.05/02/1979)

 

CRIA O INSTITUTO DE TERRAS DO CEARÁ - ITERCE E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art.1.o- É criado o Instituto de Terras do Ceará - ITERCE,autarquia Estadual dotada de personalidade jurídica de direito público interno, autonomia administrativa patrimonial e financeira, com sede e foro na capital do Estado e jurisdição em todo território cearense,vinculado à Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Art. 2.º O ITERCE é o órgão executor da política Agrária do Estado,compreendendo as atividades concernentes à organização da estrutura fundiária em seu território, investido de amplos poderes de representação para promover a discriminação das terras devolutas estaduais, de conformidade com a Legislação Federal específica,com autoridade para reconhecer as posses legítimas e titular os respectivos possuidores, bem como incorporar a seu patrimônio as terras devolutas ilegitimamente ocupadas e as que se encontrarem vagas, destinando-se segundo os objetivos legais.

Art. 3.º- Compete ao ITERCE adotar as providências necessárias à consecução de suas finalidades e, especialmente:

I)-Colaborar na formulação da política agrária do Estado;

Il) - Representar o Estado, ativa e passivamente, em juízo ou, fora dele, e nos atos,procedimentos, convênios e ações sobre assuntos fundiários, inclusive demarcatórios e divisórios de prédios rústicos, usucapião e águas do Estado;

III)- Administrar as terras devolutas do Estado enquanto não receberem destinação especifica,preservando-as contra invasões e danificações de qualquer natureza e recuperando aquelas que indevidamente não se encontrem na sua posse ou domínio.

IV)-Promover a captação de recursos destinados a programas fundiários e de colonização;

V) - Definir as áreas dominiais que,dentro do território do Estado, constituam seu patrimônio ou, mediante convênio de outras entidades de Direito Público;

VI) - Adotar as providências necessárias à titulação das posses havidas como legítimas ou regularizáveis, respeitada a Legislação aplicável à espécie;

VII) - Promover as medidas indispensáveis à revisão das concessões, remissões e transferências dos aforamentos das terras públicas estaduais, visando a sua extinção, quando ilegais;

VIII) - Organizar o Cadastro Rural do Estado;

IX) - Executar desmembramentos ou parcelamentos das terras devolutas arrecadadas e incorporadas a seu patrimônio, efetivando sua distribuição, observada, no que couber,a Legislação Federal;

Art. 4.°- Ao ITERCE compete ainda:

I) - Celebrar convênios, acordos e contratos com a União,Estado,Municípios e entidades públicas e privadas para financiamento,execução,assistência técnica ou administração de planos, programas e projetos de reforma agrária e colonização, águas,ou relacionadas com o desenvolvimento rural;

II)- Promover, amigável ou judicialmente, desapropriação por necessidade,utilidade pública,ou por interesse social, tão-somente de imóveis destinados:

a) A realização, a cargo do poder público de atividades voltadas à pesquisa, experimentação,demonstração educativa, assistência técnica e organização de colônias escolas;

b) - ao reflorestamento ou conservação de recursos naturais a cargo do Estado ou, mediante convênio, dos Municípios;

III)- Indicar ao órgão federal competente as áreas que apresentam características que recomendam desapropriação por interesse social;

IV) - Expedir títulos de reconhecimento, quando apurada a legitimidade do domínio:

V) - Conceder licença de ocupação, pelo prazo mínimo de quatro anos, aos ocupantes de terras públicas, dando-se-lhes preferência na aquisição de até 100 (Cem) hectares, pelo valor atual, desde que os interessados implementem os requisitos exigidos;

VII- Indenizar as benfeitorias úteis e necessárias das terras devolutas encontradas na área a que se refere o item V, cuja venda haja sido recusada aos licenciados para ocupação provisória;

VII) - Autorizar transferência de títulos provisórios, bem como permutas e compensações com a finalidade de regularização fundiária;

VIII) -Acrescer aos preços da terra nua os custos com demarcações,medições e aviventações,quando promovidas pela Autarquia, bem como os custos com seleção de beneficiários, controle e cadastro a serem pagos conforme tabela previamente estabelecida.

Art. 5.º-A estrutura organizacional básica do ITERCE compreende:

I-Conselho Superior de Terras e Desenvolvimento Agrário;

II- Presidência;

III- Procuradoria Jurídica;

IV- Departamento de Administração e Finanças;

V- Departamento Técnico e de Operações.

Art. 6.º - O Regulamento do Instituto a ser baixado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, definirá:

I- A atribuição e composição ao Conselho Superior de Terras e o prazo de duração do mandato de seus membros;

II -A estrutura setorial, atribuições e funcionamento dos órgãos referidos nos itens ll a V do Art.5.0;

III- O quadro de pessoal.

§1.°-Excetuados os cargos em comissão, a admissão do pessoal do ITERCE processar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 2.° - O provimento dos cargos de Presidente do ITERCE e do Chefe de Procuradoria Jurídica será em comissão,recaindo a nomeação do primeiro dentre portadores de Curso Superior, de notório saber, ilibada reputação e experiência em assuntos fundiários e a do segundo, em Bacharel em Direito, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil,e com mais de cinco anos de efetiva atividade profissional.

§ 3.° - Os cargos em comissão dos órgãos referidos nos itens I ao III do Art. 5.o desta lei serão providos pelo Governador do Estado e os dos órgãos mencionados nos itens IV ao V do mesmo Art. pelo Presidente do ITERCE, observados os requisitos da capacidade profissional e da ilibada reputação.

Art. 7.° - Até que sejam providos os cargos da Autarquia, sujeitos a concurso, o Chefe do Poder Executivo colocará a disposição do ITERCE, em número suficiente e pelo tempo necessário, servidores lotados em outras entidades da Administração direta ou indireta do Estado.

Art. 8.° - O acervo documental existente em qualquer Órgão da Administração, Estadual,relacionado com o patrimônio fundiário do Estado, será transferido para o ITERCE.

Art.9.°-Constituirão Patrimônio do ITERCE os bens e direitos que lhe forem transferidos ou que vierem a ser por ele adquiridos

Art. 10-São receitas do ITERCE:

I- O preço recebido pelas alienações de terras devolutas;

II- As custas agrárias,cobradas pelo seu custo real ou subsidiado;

III -As dotações orçamentárias e os créditos que forem abertos em seu favor;

IV-A remuneração recebida pelos serviços técnicos que prestar;

V- As taxas de administração, multas, indenizações, correções monetárias e outros acréscimos que lhe forem devidos por forca de acordos e decisões administrativas ou judiciárias;

Art. 11- Os recursos do ITERCE, serão depositados no Banco do Estado do Ceará-S/A-BEC e movimentados pelo Presidente da Autarquia.

Art. 12 - A Avaliação de terras devolutas, para fins de distribuição, será realizada por uma Comissão Composta de 5 (cinco) membros, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 13 - Além da supervisão e controle do Conselho Superior de Terras e Desenvolvimento Agrário, o ITERCE sujeitar-se-á, igualmente ao controle e fiscalização do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

Art. 14 - O ITERCE poderá outorgar mandato adjudicial a advogado nas Co-marcas do Interior em que não tiver mandatório próprio, observando o disposto em regulamento.

Art. 15 - Instalada a Autarquia, o Chefe de sua Procuradoria Jurídica assumira, automaticamente, o patrocínio das ações judiciais em curso, mencionadas no art. 3.º, item II,desta lei.

Parágrafo Único:- Enquanto não for instalado o ITERCE, a Procuradoria Geral do Estado patrocinará, juízo, as ações a que se refere este artigo.

Art.16 - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, destinado à instalação do ITERCE, crédito especial na importância de Cr$ 500.000,00 (Quinhentos mil cruzeiros), correndo a despesa à conta da reserva de contingência do vigente orçamento do Estado.

Art. 17- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 02 de fevereiro de 1979.

WALDEMAR DE ALCANTARA

Liberato Moacyr de Aguiar

Assis Bezerra

Roberto Gérson Gradvohl

Mauro Barros Gondim

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.242, DE 01/02/79 (D.O.02/02/79)

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS CAPÍTULOS III,V E VL E AO ARTIGO 34 DA LEI N.° 10.077, DE 30 DE MARCO DE 1977, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Os capítulos III, V e VI e o artigo 34 da Lei n.° 10.077, de 30 de marco de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

“CAPITULO III

DA ESTRUTURA

Art. 3.º- Compõem a estrutura da Procuradoria Geral do Estado os seguintes órgãos:

I-SUPERIOR

Procuradoria Geral do Estado

Procurador Geral Adjunto

II-DE EXECUCAO

Procuradoria Judicial

Procuradoria Fiscal

Consultoria Geral

Unidade de Processo Administrativo-Disciplinar

III-DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Gabinete do Procurador Geral

Centros de estudos e treinamento

Secretaria:

Seção administrativa

Seção de orçamento e contabilidade

Seção de Registro e controle de Feitos

Seção de Biblioteca e Documentação

Seção de Serviços Gerais.

CAPITULO V

DOS ÓRGAOS DE EXECUÇÃO

Art. 8.º- Os órgãos de Execução, diretamente subordinados ao Procurador Geral do Estado, são responsáveis pelas atividades contenciosas e de consultoria jurídica da Procuradoria Geral,bem como pelas mencionadas no art. 13 e seus itens, desta lei.

SECAO

DA PROCURADORIA JUDICIAL

Art.9.°-São atribuições da Procuradoria Judicial

I- Patrocinar, judicialmente, os interesses do Estado nas causas mencionadas no item I do art. 2.0 desta lei, salvo nos feitos da competência de outros órgãos da Procuradoria Geral;

II- Promover ações que o Estado tenha de propor contra União ou qualquer Unidade da Federação bem como omitir assim contra qualquer de seus respectivos órgãos da administração indireta e defendê-los nas que lhe forem movidas pelas referidas entidades;

III- Preparar informações e acompanhar processos de mandado de segurança, interpondo os recursos cabíveis,ressalvados o disposto no item III do art. desta Lei.

IV- Promover ações demarcatórias e divisórias de prédios urbanos;

V- Promover expropriação,amigável ou judicial, de bens considerados de necessidade ou utilidade pública, respeitada a competência de outros órgãos, expressamente declarada em Lei.

SECAO II

DA PROCURADORIA FISCAL

Art.10 -São atribuições da Procuradoria Fiscal:

I- Promover a cobrança amigável ou judicial da dívida ativa do Estado, de qualquer natureza, Tributária ou não;

ll- Representar a Fazenda do Estado nos processos de inventário, arrolamento e partilha,arrecadação de bens de ausentes e herança jacente;

III- Defender os interesses da Fazenda Estadual nas ações, processos de qualquer natureza,inclusive nos mandados de segurança relativos a matéria fiscal;

IV- Representar a Fazenda Estadual em processos ou ações que versem sobre matéria financeira relacionada com a arrecadação tributária;

V- Requerer inventário, partilha ou arrolamento decorrido o prazo de lei processual, sem que os interessados o façam;

VI- Realizar trabalhos relacionados com o Estado e a divulgação da legislação Fiscal;

VII- Examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento incumba ao Secretário da Fazenda ou dependa da sua autorização.

SECAO III

DA CONSULTORIA GERAL

Art.11-Sāo atribuições da Consultoria Geral:

I- Emitir parecer sobre matérias jurídicas submetidas a exame da Procuradoria Geral pelo Governador e Secretários do Estado, ressalvados as que forem avocadas pelo Procurador Geral;

II- Assessorar o Procurador Geral nos assuntos de natureza jurídica;

IIl - Examinar qualquer ato de aposentadoria, transferências para reserva, reformas e pensões antes da assinatura do respectivo ato pelo Governador do Estado;

IV - Examinar anteprojeto de emendas constitucionais, Leis, Decretos, conta e convênios, quando solicitado pelo Governador e Secretários de Estado, respectivamente;

V - Executar outras atividades correlatas à sua finalidade.

Art. 12 - Os pareceres da Procuradoria Geral do Estado serão, após despacho do Procurador Geral, submetidas à aprovação do Chefe do Poder Executivo.

§ 1.0 - Se aprovado, o Parecer,com respectivo despacho governamental, será encaminhado a publicação pela Procuradoria Geral do Estado, salvo os reservados.

§ 2.0 - O parecer, após publicado no Diário Oficial, terá efeito normativo em relação aos órgãos da administração Estadual centralizada ou não.

§ 3.0 - Quando o parecer concluir por medidas a serem tomadas pelo órgão consulente,estas serão adotadas e comunicadas à Procuradoria Geral do Estado.

SECÃO IV

DA UNIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR

Art. 13 -São atribuições da Unidade de Processo Administrativo-Disciplinar:

I - Realizar processo administrativo-disciplinar instaurado contra funcionários da administração direta do Estado, no âmbito do Poder Executivo;

II- Renovar a instância administrativa em caso de revisão processual;

III- Assegurar defesa aos indiciados revéis e aos que não tenham condições de constituir advogado.

Parágrafo Único- A organização e o funcionamento da Unidade de Processos Administrativo-Disciplinar obedecerão ao disposto na Lei n.o 10.227, de 12 de dezembro de 1978 e no seu regulamento.

CAPITULO VI

DOS ÓRGAOS DE APOIO TECNICO ADMINISTRATIVOS

SECAOI

DO GABINETE DO PROCURADOR GERAL

Art. 14- O gabinete do Procurador Geral do Estado é o órgão incumbido de auxiliá-lo no exercício de suas atividades e terá estrutura e atribuições definidas em regulamento.

Parágrafo Único - O gabinete será dirigido por um chefe de livre nomeação do Governador do Estado.

SECAO II

DO CENTRO DE ESTUDOS E TREINAMENTO

Art. 15 - Constituem atribuições do Centro de Estudos e Treinamento (CE-TREI),além de outras definidas em regulamento:

I- Promover o aperfeiçoamento intelectual do pessoal da Procuradoria Geral;

Il - Organizar seminários, cursos, estágios, treinamentos e atividades correlatas;

III - Divulgar matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial, de interesse dos serviços:

IV - Elaborar estudos e pesquisas bibliográficas e legislativa autorizadas pelo Procurador Geral;

V- Estabelecer intercâmbio com organizações congêneres;

VI- Encarregar-se da preparação e da publicação da Revista da Procuradoria Geral do Estado, destinada a divulgar pareceres e outros trabalhos de interesse da administração, a qual será editada pela Imprensa Oficial do Ceará (IOCE).

§1.º -O Centro de Estudos e Treinamento será dirigido por Bacharel em direito, de preferência Procurador do Estado, nomeado em comissão pelo Chefe do Poder Executivo, e terá pessoal necessário ao seu funcionamento.

§ 2.º - O regulamento do Centro de Estudos e Treinamento disporá sobre sua organização e funcionamento e será submetido, pelo Procurador Geral do Estado, à aprovaçāo por decreto do Governador, dentro de sessenta dias contados da vigência desta lei.

SECAO III

DA SECRETARIA

Art. 16 - As funções administrativas da Procuradoria Geral do Estado serão executadas pela Secretaria, diretamente subordinada ao Procurador Geral do Estado, e dirigido por um Diretor, preferencialmente Técnico de Administração ou Bacharel em direito,nomeado em comissão pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 17- Além de outras definidas em regulamento, são atribuições básicas da Secretaria:

I - Coordenar, orientar, supervisionar e sugerir ao Procurador Geral do Estado a elaboração de normas em assuntos da Administração Geral;

II- Executar as atividade-meio da Procuradoria Geral;

III - Assessorar, em assuntos de sua competência, a administração superior e os demais órgãos da Procuradoria Geral.

Art. 18 - A Secretaria compreende as seções enunciadas no item III do artigo 3.º desta lei,cujos Chefes serão de livre nomeação do Governador.

Art. 19 - O regulamento da Procuradoria Geral disporá sobre a organização,o funcionamento e as atribuições administrativas da Secretaria.

Art. 34 - A carreira de Procurador do Estado se escalona·em 9 (NOVE) classes, de a  A l.

Parágrafo Único - Na fixação do vencimento-base do cargo de Procurador do Estado, de uma para outra classe imediata da carreira, será observado o percentual de 12% (DOZE POR CENTO) sobre o vencimento.”

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, ao 01 de fevereiro de 1979.

WALDEMAR ALCANTARA

Liberato Moacyr de Aguiar


 

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