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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.066, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1976. D.O. DE 01/12/76
Altera dispositivos da Lei n.º 9.753, de 18 de outubro de 1973 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Os atuais professores das Antigas Autarquias Educacionais incorporados à Fundação Educacional do Estado do Ceará - FUNEDUCE, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e, de acordo com a lei n.º 9.753, de 18 de outubro de 1973, cedidos àquela Fundação, ficam lotados na Secretaria de Educação, por onde receberão seus vencimentos e vantagens.
§ 1.º - Os servidores técnico-administrativos dos citados estabelecimentos de ensino superior, que ali serviam sob o regime estatutário, ficam também lotados na Secretaria de Educação, por onde passarão a ser remunerados.
§ 2.º - Os servidores a que se referem este artigo e seu § 1.º, já aposentados ou que venham a se aposentar, perceberão os seus proventos pela Secretaria de Educação.
Art. 2.º - Quanto ao exercício do pessoal de que trata esta lei, continuarão em vigor as disposições dos parágrafos 1.º e 3.º do artigo 6.º da Lei n.º 9.753, de 18 de outubro de 1973, devendo a FUNEDUCE fornecer, mensalmente, à Secretaria de Educação a freqüência de cada servidor, para os devidos fins e efeitos.
Art. 3.º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações próprias da Secretária de Educação.
Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1977, ficando revogados o § 4.º do art. 6.º da Lei 9.753, de 18 de outubro de 1973, e as demais disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Elísio Gentil Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.065, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1976. D.O. DE 01/12/76
Concede a pensão que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É concedida a pensão mensal, vitalícia, ao Sr. INOCÊNCIO DA COSTA DICK, conhecido como Mestre Nosa, no valor de Cr$ 545,00 (QUINHENTOS E QUARENTA E CINCO CRUZEIROS).
Art. 2.º - As despesas decorrentes da pensão ora concedida correrão à conta da dotação própria do Orçamento do Estado.
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Assis Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.064, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1976. D.O. DE 29/11/76
Cria cargo em comissão no Quadro III e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica criado, no Quadro III - Poder Judiciário, um cargo em comissão de Secretário da Câmara Isolada, com vencimento e representação mensal de Cr$ 910,00 (NOVECENTOS E DEZ CRUZEIROS), e Cr$ 1.820,00 (HUM MIL E OITOCENTOS E. VINTE CRUZEIROS), respectivamente.
Art. 2.º - O cargo em comissão de que trata o artigo anterior será preenchido na forma estabelecida no Provimento n.º 3/76, de 18 de fevereiro de 1976.
Art. 3.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Assis Bezerra
Hugo de Gouveia Soares
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.063, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1976. D.O. DE 29/11/76
Dispõe sobre a criação de cargos de Oficial de Justiça.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Ficam criados no Quadro do Poder Judiciário, com lotação na Secretaria do Tribunal de Justiça, quatro cargos de Oficial de Justiça, Padrão TJ "7".
Art. 2.º - Os cargos de que trata o artigo anterior serão providos mediante concurso público de provas.
Art. 3.º - As despesas resultantes da execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art.4.º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de novembro de 1976.
WALDEMAR ALCÂNTARA
Hugo de Gouveia Soares
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.062, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1976. D.O. DE 26/11/76
Dispõe sobre a Unidade Fiscal do Estado do Ceará - UFECE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica fixada em Cr$ 400,00 (QUATROCENTOS CRUZEIROS) a Unidade Fiscal do Estado do Ceará - UFECE de que trata a Lei n.º 9.936, de 08 de setembro de 1975,para aplicação no exercício de 1977.
§ 1.º - O valor a que se refere este artigo será atualizado, anualmente, através de Ato do Secretário da Fazenda, tendo em vista o coeficiente de correção monetária fixado pelo Governo Federal para débitos fiscais.
§ 2.º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, tomar-se-á como base o valor original da UFECE fixado no "caput" deste artigo, aplicando-se sobre o mesmo o coeficiente de correção relativo ao primeiro trimestre de 1976, previsto para o primeiro trimestre civil do exercício no qual terá vigência o valor corrigido.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de novembro de 1976.
WALDEMAR ALCÂNTARA
Assis Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.061, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1976. D.O. DE 24/11/76
Autoriza o Chefe do Poder Executivo abrir o crédito especial para os fins que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente Orçamento do Estado, o crédito especial de Cr$ 28.478.123,91 (VINTE E OITO MILHÕES, QUATROCENTOS E SETENTA E OITO MIL, CENTO E VINTE E TRÊS CRUZEIROS E NOVENTA E HUM CENTAVOS) a fim de normalizar a conta "Despesas a Regularizar", evidenciada no Balanço Geral da Administração Direta, relativo ao exercício financeiro de 1976.
Parágrafo Único - Os recursos para atender as despesas a que se refere este artigo correspondem a valores provenientes da União, através de transferências de capital, e que excederam as estimativas respectivas, constantes do Orçamento.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de novembro de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Assis Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.060, DE 22 DE OUTUBRO DE 1976. D.O. DE 26/10/76
Concede o Título de Cidadão Cearense ao Dr. Oswaldo de Moraes Andrade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É concedido o Título de Cidadão Cearense ao Dr. Oswaldo de Moraes Andrade.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de outubro de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Hugo de Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.059, DE 22 DE OUTUBRO DE 1976. D.O. DE 29/10/76
Modifica dispositivo da Lei n.º 226, de 11 de junho de 1948 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que sanciono a seguinte lei, aprovada pela Assembléia Legislativa nos termos do § 3.º do art. 63, da Constituição Estadual:
Art. 1.º - O § 2.º do art. 144, da Lei n.º 226, de 11 de junho de 1948, passa a ter a seguinte redação:
"§ 2.º - No quadro constarão os requisitos indispensáveis, atribuindo-lhes coeficientes que darão o total indicativo da classificação do Oficial, e que são os abaixo enumerados:
1 - Idade em anos.............................................................................................. | coeficiente + 1 |
2 - Data da última promoção em anos .................................................................. | coeficiente + 2 |
3 - Tempo de serviço como oficial, em anos (arredondando-se a fração superior a seis (6 meses)........................................................................................................... | coeficiente + 3 |
4 - Tempo arregimentado como oficial, em anos .................................................... | coeficiente + 2 |
5 - Tempo de serviço no último posto, em anos ..................................................... | coeficiente + 2 |
6 - Tempo de serviço em cargos de confiança do Governo do Estado, em anos ............ | coeficiente + 2 |
7 - Aprovação no C.F.O. ................................................................................... | coeficiente + 3 |
8 - Aprovação no C.A.O. ................................................................................... | coeficiente + 3 |
9 - Aprovação no C.S.P. .................................................................................... | coeficiente + 5 |
10 - Aprovação em outros cursos de natureza militar de interesse da Polícia Militar, computando-se apenas 1 (um) curso.................................................................... | coeficiente + 2 |
11 - Elogio como Oficial computado no máximo dois (2) por ano................................ | coeficiente + 1 |
12 - Elogio por bravura...................................................................................... | coeficiente + 3 |
13 - Trabalho escrito de natureza técnica, aprovado por comissão designada pelo Comando......................................................................................................... | coeficiente + 5 |
14 - Subchefes do Estado Maior-Geral, Inspetor Geral, Chefes e Subchefes das Seções do Estado-Maior-Geral, Chefes de Serviços, Chefes de Seção de Pensões Militares, Chefes de Gabinete do Comando Geral, Chefes da Seção de Fiscalização Administrativa do Q.G.C. Fiscal Administrativo do Corpo de Bombeiros, Chefes da Seção Técnica da Prevenção Contra Incêndios do Corpo de Bombeiros, Assessores do Gabinete do Comando Geral, Diretor e Subdiretor do Centro de Operações Policiais, Comandantes das Unidades e Subunidades Isoladas, Ajudante de Ordens e Oficiais que prestam serviço junto aos órgãos de Segurança, aos órgãos de Informações e em cargos de confiança do Governo do Estado, em meses............................................................................................. | coeficiente + 1 |
15 - Punição como Oficial................................................................................... | coeficiente - 5 |
16 - Licença para tratar de interesses particulares................................................... | coeficiente |
17 - Licença para tratamento de saúde, salvo quando a enfermidade houver sido adquirida em objeto de serviço.......................................................................................... | coeficiente - 2 |
Art. 2.º - O § 2.º do art. 171, da Lei n.º 226, de 11 de junho de 1948, passa a ter a seguinte redação:
§ 2.º - A ficha de promoção citada apreciará os requisitos abaixo enumerados, atribuindo-lhes os coeficientes respectivos:
1 - Idade em anos.............................................................................................. | coeficiente + 1 |
2 - Tempo de serviço em anos (arredondando-se a fração superior a seis (6) meses...... | coeficiente + 3 |
3 - Data da última promoção, em anos................................................................... | coeficiente + 2 |
4 - Tempo arregimentado como sargento............................................................... | coeficiente + 2 |
5 - Aprovação no C.F.S. ..................................................................................... | coeficiente + 3 |
6 - Aprovação no C.A.S. ..................................................................................... | coeficiente + 3 |
7 - Aprovação em curso de natureza militar de interesse da Polícia Militar .................... | coeficiente + 2 |
8 - Elogio computado no máximo dois (2) por ano ................................................... | coeficiente + 1 |
9 - Elogio por bravura ........................................................................................ | coeficiente + 3 |
10 - Punição como graduado ............................................................................... | coeficiente - 3 |
11 - Punição como soldado ................................................................................. | coeficiente - 2 |
12 - Licença para tratamento de interesses particulares ........................................... | coeficiente - 3 |
13 - Licença para tratamento de saúde, salvo quando a enfermidade houver sido adquirida em objeto de serviço. ........................................................................................ | coeficiente - 2 |
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor, com efeito retroativo, a partir de 1.º de janeiro de 1976, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de outubro de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Edilson Moreira da Rocha
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.058, DE 22 DE OUTUBRO DE 1976. D.O. DE 26/10/76
Reconhece de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É reconhecida de utilidade pública a "Associação Civil dos Servidores Públicos no Ceará", com sede e foro nesta Capital.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de outubro de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Hugo de Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.057, DE 11 DE OUTUBRO DE 1976. D.O. DE 14/10/76
Altera dispositivos da Lei n.º 9.782, de 29 de novembro de 1973, que dispõe sobre a execução, no Estado, do Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - O artigo 1.º, inciso I do art. 2.º e os artigos 3.º e 5.º da Lein.º 9.782, de 29 de novembro de 1973, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar todas as providências necessárias à participação do Estado no Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP), com os seguintes objetivos:
I - reduzir gradualmente, até sua eliminação, o "déficit" estadual de habitações para famílias com renda equivalente a até cinco vezes o maior salário mínimo vigente no País, ou até 22 UPC, admitido, alternadamente, o maior dos dois valores;
II - propiciar atendimento da demanda de habitações das novas famílias, na mesma faixa de renda;
III - proporcionar condições para melhoria e ampliação de habitações já existentes;
IV - apoiar e ampliar programas e projetos de desenvolvimento comunitário.
Art. 2.º - Para cumprimento desta lei, poderá o Poder Executivo:
I - celebrar, com o Banco Nacional de Habitação (BNH), convênio institutivo do PLANHAP, a nível estadual, aditando-o quando se fizer necessário, observadas as normas específicas do BNH sobre o assunto.
Art. 3.º - O FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR (FUNDHAP) terá valor suficiente para cobrir as despesas necessárias à sua gestão e às necessidades financeiras decorrentes das responsabilidades que lhe forem atribuídas na execução do PLANHAP, de acordo com as normas específicas do BNH e o que for acordado entre o Banco e o Estado no convênio referido no inciso I do art. 2.º.
Art. 5.º - O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive as relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes do cumprimento desta lei.
§ 1.º - Sem prejuízo do disposto no art. 4.º e no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a contrair, de acordo com as normas operacionais do BNH, empréstimos até o valor equivalente a 1.525.100 UPC (hum milhão, quinhentos e vinte e cinco mil e cem unidades padrão de capital do BNH), para atender às responsabilidades financeiras do Estado com a execução do PLANHAP, do quadriênio 1976/1979.
§ 2.º - Fica, igualmente, autorizado o Poder Executivo a garantir os empréstimos concedidos pelo BNH à entidade da Administração Indireta do Estado, inclusive às COHABs e aos Municípios, para investimentos vinculados ao PLANHAP, no quadriênio referido no parágrafo anterior."
Art. 2.º - Os atos, contratos e outros documentos de qualquer natureza em que as Companhias de Habitação Popular (COHABs) e outros Agentes Promotores do PLANHAP no Estado, devidamente credenciados pelo BNH, sejam partes interessadas, ficam isentos de impostos e taxas estaduais de qualquer espécie.
Parágrafo Único - Nos processos judiciais e nos atos e documentos do foro extrajudicial, de cartórios, de tabeliões, registros civis, registro de imóveis e registro de títulos e documentos, as custas e emolumentos dos serventuários respectivos que devam ser pagas pelas entidades indicadas no 'caput” deste artigo sofrerão uma redução de cinqüenta por cento (50%) sobre os níveis vigentes, na data dos atos a que se referirem.
Art. 2º - Os atos, contratos e outros documentos relativos aos programas habitacionais de interesse social, assim entendidos aqueles nos quais a Companhia de Habitação do Ceará - COHAB-CE seja parte interveniente, a qualquer título, ficam isentos de impostos e taxas estaduais. (Nova redação dada pela Lei n.º 11.516, de 08.12.88)
Parágrafo único - Nos processos judiciais e nos atos e documentos do foro extra-judicial, de cartórios, de tabeliães, de registro civil, imobiliário e de títulos e documentos, alusivos aos programas habitacionais referidos neste artigo, as custas e emolumentos serão cobradas com redução de 70% (setenta por cento) em relação à tabela vigente da data dos atos a que se referirem. (Nova redação dada pela Lei n.º 11.516, de 08.12.88)
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de outubro de 1976.
WALDEMAR ALCÂNTARA
Josias Ferreira Gomes