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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.148, DE 23.12.24 (D.O. 24.12.24)
INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE COMBATE À MISOGINIA NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Estado do Ceará, a Campanha Permanente de Combate à Misoginia, com o objetivo de prevenir, combater e erradicar todas as formas de discriminação e violência contra as mulheres.
Art. 2º A Campanha Permanente de Combate à Misoginia poderá compreender as seguintes ações:
I – campanhas educativas e de sensibilização da população sobre o respeito aos direitos das mulheres e a promoção da igualdade de gênero;
II – capacitação de profissionais das áreas de educação, saúde, segurança pública e assistência social para a identificação e o enfrentamento da misoginia;
III – promoção de debates, palestras, seminários e outras atividades que incentivem a reflexão e a conscientização sobre a misoginia e seus impactos na sociedade;
IV – criação de canais de denúncia e apoio às vítimas de misoginia, assegurando-lhes a proteção e o acompanhamento necessário;
V – realização de pesquisas e estudos sobre a misoginia, suas causas e consequências, visando subsidiar a elaboração de políticas públicas efetivas para seu combate; e
VI – divulgação de materiais informativos e educativos, em diversos formatos e mídias, inclusive nas redes sociais, sobre os direitos das mulheres e os meios de combate à misoginia.
Art. 3º A Campanha Permanente de Combate à Misoginia será coordenada pela Secretaria das Mulheres, que poderá fazer parceria com outras secretarias estaduais, organizações não governamentais e demais entidades que atuem na defesa dos direitos das mulheres.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Romeu Aldigueri