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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.155, DE 23.12.24 (D.O. 24.12.24)
ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 14.043, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, E CRIA CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 7.º A estrutura das carreiras, com as referências e as áreas de atuação pertinentes a cada um dos cargos, é a discriminada no Anexo III desta Lei;
.................................................................................................
Art. 9.º........................................................................................................................................................................................
I – para os ocupantes do cargo de Analista Ministerial, curso de nível superior, correlacionado com as especialidades previstas no Anexo I, podendo ser exigido registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional;
.................................................................................................
Art. 64. Os cargos de Analista Ministerial, integrantes da carreira de Analista Ministerial, do Grupo Ocupacional de Atividades Ministeriais, terão quantitativo e estrutura previstos nos Anexos II e III.” (NR)
Art. 2º O Anexo III da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, passa a viger com as alterações constantes no Anexo I desta Lei.
Art. 3º Os quantitativos das especialidades do cargo da carreira de Analista Ministerial serão definidos em Resolução do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, a partir de proposta do Procurador-Geral de Justiça, observado o quantitativo total de cargos de Analista Ministerial criados por lei.
§ 1º No caso de vacância de cargo de Analista Ministerial, fica a Administração autorizada a efetuar a alteração da respectiva especialidade para qualquer uma das que estão definidas no Anexo III da Lei n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007.
§ 2º A alteração a que se refere o parágrafo anterior será promovida por proposta do Procurador-Geral de Justiça aprovada por Resolução do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 4º Fica criado, na estrutura e na composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 1 (um) cargo de Gerente, simbologia PGJ-3.
Art. 5º Ficam criados, na estrutura e composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, os seguintes cargos de provimento efetivo:
I – 85 (oitenta e cinco) cargos de Técnico Ministerial;
II – 15 (quinze) cargos de Analista Ministerial.
Parágrafo único. O Anexo II da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, passa a viger com as alterações constantes no Anexo II desta Lei, que ora consolida o quantitativo de cargos efetivos do Ministério Público do Estado do Ceará.
Art. 6º Os Anexos I e II da Lei Estadual n.º 18.318, de 22 de março de 2023, passam a viger consolidados, respectivamente, na forma dos Anexos III e IV desta Lei, mantendo-se a existência e o quantitativo de cargos criados e observando-se o disposto no caput do art. 162 da Constituição do Estado do Ceará.
Art. 7º Aos servidores ocupantes dos cargos em comissão da estrutura de pessoal do Ministério Público de simbologia MP-1 e DNS-2 fica assegurada a gratificação de 100% (cem por cento) sobre a representação do respectivo cargo.
Art. 8º O Ministério Público do Estado do Ceará criará, por ato do Procurador-Geral de Justiça, comissão provisória interna para avaliação da distribuição de cargos efetivos e para realização dos estudos técnicos para incremento do quadro de pessoal, propondo à Administração Superior a adoção de medidas cabíveis, considerando as limitações financeiras e orçamentárias.
Parágrafo único. O resultado do trabalho previsto no caput deste artigo será apresentado até o final de 2025.
Art. 9º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério Público do Estado do Ceará.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas as Leis Estaduais n.º 15.740/2014, n.º 16.300/2017 e n.º 17.088/2019.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Ministério Público do Estado do Ceará
ANEXO I da Lei Estadual n.º 19.155, de 23 de dezembro de 2024.
(Anexo III da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007 )
ANEXO III ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO E PERMANENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, SEGUNDO AS CARREIRAS, OS CARGOS, AS REFERÊNCIAS EAS ÁREAS ESPECÍFICAS |
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Carreira | Cargo | Referência | Área | |
Analista Ministerial | Analista Ministerial | 1 a 26 | ADMINISTRAÇÃO | |
ARQUITETURA E URBANISMO | ||||
BIBLIOTECONOMIA | ||||
CIÊNCIAS CONTÁBEIS | ||||
CIÊNCIAS ECONÔMICAS | ||||
CIÊNCIAS DA COMPUTAÇÃO | ||||
COMUNICAÇÃO SOCIAL | ||||
DIREITO | ||||
ENGENHARIA CIVIL | ||||
ENGENHARIA DE ALIMENTOS | ||||
PSICOLOGIA | ||||
SERVIÇO SOCIAL | ||||
ENGENHARIA AMBIENTAL | ||||
Carreira | Cargo | Referência | Área | |
Técnico Ministerial | Técnico Ministerial | 1 a 26 | APOIO ESPECIALIZADO | |
ANEXO II da Lei Estadual n.º 19.155, de 23 de dezembro de 2024.
(Anexo II da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007)
ANEXO II ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ |
|
Cargo | Quantidade |
Analista Ministerial | 112 |
Técnico Ministerial | 653 |
ANEXO III da Lei Estadual n.º 19.155, de 23 de dezembro de 2024.
(Anexo I a que se refere o art. 1.º da Lei Estadual n.º 18.318/2023)
Estrutura e Composição dos Cargos de Direção, Chefia e Assessoramento do Ministério Público | ||
Cargo | Simbologia | Quantidade |
Secretário | PGJ-1 | 9 |
Chefe de Gabinete | PGJ-2 | 1 |
Assessor de Cerimonial |
PGJ-2
|
1 |
Assessor Técnico Especial I | PGJ-2 |
3
|
Assessor Técnico Especial II | PGJ-3 | 3 |
Gerente | PGJ-3 | 34 |
Chefe de Departamento | PGJ-4 | 4 |
Assessor Técnico | PGJ-4 | 20 |
Oficial de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça | PGJ-4 | 1 |
Oficial de Gabinete do Corregedor-Geral de Justiça | PGJ-4 | 1 |
Oficial da Secretaria Executiva do DECON |
PGJ-4
|
1 |
Oficial de Gabinete da Ouvidoria do Ministério Público | PGJ-4 | 1 |
Assessor Jurídico I | MP-1 | 488 |
Assessor Jurídico Especial I | DNS-2 | 66 |
Assessor Jurídico da Secretaria Executiva do Decon | DNS-2 | 1 |
Assessor Jurídico Especial II | PGJ-5 | 8 |
ANEXO IV da Lei Estadual n.º 19.155, de 23 de dezembro de 2024.
(Anexo II a que se refere o art. 1.º da Lei Estadual n.º 18.318/2023)
SITUAÇÃO ATUAL | ||
Cargo | Requisito de investidura | Atribuições |
Secretário | Diploma de curso de graduação de nível superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, com experiência comprovada na área de atuação do órgão administrativo para que for nomeado. | Dirigir unidade administrativa integrante da estrutura organizacional da Procuradoria-Geral de Justiça, estabelecendo-lhes diretrizes de trabalho a nível estratégico, praticar os atos administrativos na sua área de competência e realizar outras atribuições compatíveis com o exercício do cargo. |
Assessor Técnico Especial I |
Diploma de curso de graduação de nível superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, com experiência comprovada na área de atuação do órgão administrativo para que for nomeado.
|
Prestar assessoramento técnico especializado ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, a assessorias a ele vinculadas ou à Secretaria-Geral, na área de formação exigida, e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela chefia imediata. |
Assessor Técnico Especial II |
Diploma de curso de graduação de nível superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, com experiência comprovada na área de atuação do órgão administrativo para que for nomeado.
|
Prestar assessoramento técnico especializado às Secretarias ou aos Núcleos que compõem a estrutura administrativa da Procuradoria-Geral de Justiça, na área de formação exigida, e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela chefia imediata. |
Gerente | Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. | Supervisionar, coordenar, orientar e executar, a nível tático, as tarefas correlatas na sua área de competência, decorrentes das diretrizes estabelecidas para a unidade administrativa a que estiver vinculado, e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela chefia imediata. |
Assessor Técnico | Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. | Prestar assessoramento técnico especializado às unidades administrativas que compõem a estrutura administrativa da Procuradoria-Geral de Justiça, de acordo com sua área de formação, e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela chefia imediata. |
Chefe de Departamento | Diploma de curso de graduação ou tecnológico em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. | Supervisionar, coordenar, orientar e executar, a nível operacional, as tarefas que lhes forem atribuídas e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela chefia imediata. |
Assessor de Cerimonial | Diploma de curso de graduação de nível superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, com experiência comprovada na área de atuação da Assessoria de Cerimonial. | Dirigir a Assessoria de Cerimonial, estabelecer diretrizes de trabalho, prestar assessoramento especializado na área de formação exigida e realizar outras atribuições compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas. |
Oficial de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça | Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. | Supervisionar, coordenar, orientar e executar, a nível operacional, as tarefas que lhes forem atribuídas e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo no âmbito do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça. |
Oficial de Gabinete do Corregedor-Geral de Justiça | Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. | Supervisionar, coordenar, orientar e executar, a nível operacional, as tarefas que lhes forem atribuídas e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo no âmbito da Corregedoria-Geral do Ministério Público. |
Oficial de Gabinete da Ouvidoria-Geral do Ministério Público | Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. | Supervisionar, coordenar, orientar e executar, a nível operacional, as tarefas que lhes forem atribuídas e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo no âmbito da Ouvidoria-Geral do Ministério Público. |
Assessor Jurídico Especial I | Diploma de curso de graduação de nível superior em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. | Prestar assessoramento técnico-jurídico aos Procuradores de Justiça e ao Procurador-Geral de Justiça e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela chefia imediata |
Assessor Jurídico Especial II | Diploma de curso de graduação de nível superior em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. | Prestar assessoramento técnico-jurídico aos membros do Conselho Superior do Ministério Público e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela chefia imediata |
Assessor Jurídico I | Diploma de curso de graduação de nível superior em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. | Prestar assessoramento técnico-jurídico e administrativo às atividades judiciais e extrajudiciais aos membros do Ministério Público; manter registro e controle das atividades desenvolvidas nas promotorias de justiça, apresentando os consequentes relatórios, e auxiliar no desenvolvimento das atividades correlatas às atribuições das promotorias de justiça. |
Assessor Jurídico da Secretaria Executiva do Decon | Diploma de curso de graduação de nível superior em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. | Prestar assessoramento técnico-jurídico ao Secretário Executivo do Decon e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela chefia imediata. |
Oficial da Secretaria Executiva do Decon | Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. | Supervisionar, coordenar, orientar e executar, a nível operacional, as tarefas que lhes forem atribuídas e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo no âmbito da Secretaria Executiva do Decon. |
Chefe de Gabinete | Diploma de curso de graduação de nível superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, com experiência comprovada na área de atuação do órgão administrativo para que for nomeado. |
Assistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas atribuições; preparar e encaminhar o expediente do Procurador Geral de Justiça; promover contatos com entidades públicas e privadas, objetivando informar e esclarecer sobre as atividades desenvolvidas pelo Ministério Público; diligenciar sobre outros assuntos correlatos que sejam encaminhados pelo Procurador Geral de Justiça.
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